PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ACORDO TRABALHISTA REALIZADO COM O EMPREGADOR.
1. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício de salário-maternidade frente ao INSS, pois implicaria em pagamento em duplicidade.
2. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta, bem como, que não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e determinou a implantação da aposentadoria por invalidez com o valor de benefício correspondente a 1 salário mínimo.3. O recorrente alegou que o montante vertido a título de contribuições previdenciárias resultaria em salário-de-benefício no valor acima de 1 salário mínimo.4. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário-de-benefício e substitui o salário-de-contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.5. A sentença deve ser reformada para suprimir a fixação do salário-de-benefício no valor de 1 salário mínimo e determinar a aplicação da Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) no momento do cálculo da RMI, resguardado o direito àimplantação de benefício mais vantajoso ao requerente.6. Apelação da parte autora provida para reformar em parte a sentença recorrida e determinar que o INSS calcule o valor da RMI do benefício concedido nos termos da legislação vigente à época da data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO PARA DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. In casu, homologada a transação havida entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, e homologado o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, com fulcro no art. 998 do NCPC e no art. 37, IX, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Acórdão da Turma devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, e a circunstância de decidir contrariamente às pretensões da parte recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
3. Hipótese em que a Turma entendeu que a mera proposta de acordo, não homologado, não implicou reconhecimento judicial dos pleitos ali contemplados, reabrindo o exame das questões controvertidas, por força de remessa oficial, a despeito de entendimento em sentido contrário por parte do julgador monocrático, inexistindo omissão a ser suprida ou equívoco a ser sanado.
PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A existência de acordo homologado por sentença não assegura ao beneficiário a manutenção indeterminada do benefício.
3. A partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. Dispõe o protocolo adicional ao acordo de imigração que, quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
2. Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido pela Itália ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ACORDO TRABALHISTA REALIZADO COM O EMPREGADOR.
1. Recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício de salário-maternidade frente ao INSS, pois implicaria em pagamento em duplicidade. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ACORDO TRABALHISTA REALIZADO COM O EMPREGADOR.
1. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, D.E. 14/09/2017).
2. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício de salário-maternidade frente ao INSS, pois implicaria em pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Pedido de desistência parcial do recurso de apelação do INSS homologado.
Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SOBRE BENEFÍCIO EQUIVOCADO. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Ainda que nítido o equívoco acerca do benefício objeto, não se afigura adequado o simples manejo de petição para a anulação sentença homologatória de acordo judicial que se limita a reconhecer, formalmente, a manifestação da vontade das partes, sendo apropriado a utilização de ação anulatória (querela nullitatis), a teor do § 4º do art. 966 do CPC.
2. Logo, enquanto perdurar a sua existência, mantém-se plenamente eficaz a sentença homologatória do acordo proposto pelo próprio INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença .
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária. Proposta de acordo homologada.
4. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS prejudicado no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. MERA PETIÇÃO. AUTOS. PROLATADA SENTENÇA.
O cumprimento de acordo judicial homologado por sentença deve ser pleiteado perante o juízo que o decidiu, não sendo cabível a impetração de mandado de segurança para tal finalidade.
Eventual descumprimento do acordo judicial não é passível de correção pela via do Mandado de Segurança, mas sim através de mera petição nos autos em que prolatada a sentença de homologação do acordo. O fato de o INSS encontrar-se na posse dos autos físicos reforça a inviabilidade do presente mandamus.
Como é sabido, cabe exclusivamente ao Juiz prolator da sentença homologatória zelar pelo fiel cumprimento do acordo judicial, bem como garantir o acesso às partes aos autos físicos.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. ACORDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Porém, no presente caso, não foi produzida qualquer prova documental.
- No caso dos autos, a parte autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurada na data do nascimento da filha.
- Assim, tendo transcorrido mais de 12 (doze) meses entre a cessação das contribuições e o nascimento da filha da autora, não restou comprovada a condição de segurada.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos, diante da presentça de acordo firmado entre as partes sem ter havido instrução probatória.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,85%. COMPENSAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora a Portaria MARE n.º 2.179/1998 seja posterior à última oportunidade para a Universidade alegar a compensação na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, os percentuais que indica contemplam a compensação de outros valores que não estão diretamente relacionados ao índice de 28,86%, decorrentes de reposicionamentos/progressões funcionais na carreira percebidos após a implantação daquele promovido pela Lei n.º 8.627/1993, o que afronta a coisa julgada.
2. À semelhança da compensação dos reajustes concedidos a algumas categorias pelas Lei n.ºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que é amplamente admitida, a partir da premissa de que tais diplomas legais versaram justamente sobre os reajustes diferenciados que embasaram a fixação do índice (médio) de 28,86%, sendo vedada a percepção, em duplicidade, do mesmo acréscimo remuneratório em março de 1993, sob pena de enriquecimento sem causa, também os pagamentos efetuados administrativamente, a esse mesmo título, devem ser considerados, por idêntico fundamento. Os próprios exequentes/embargados reconhecem que a Portaria MARE n.º 2.179/1998 teve por finalidade instrumentalizar a extensão administrativa da vantagem (28,86%).
3. Com relação à comprovação dos pagamentos administrativos, fundados nas Leis n.ºs 8.622 e 8.627 de 1993, tanto a sentença como o acórdão prolatados nos embargos à execução fazem remissão ao parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, com base nos documentos existentes nos autos que indicaram os incrementos remuneratórios percebidos pelos exequentes/embargados.
4. Ainda que não se possa desconsiderar o acordo celebrado extrajudicialmente pelo exequente/embargado com a Administração, porque a parte não nega a sua pactuação nem o recebimento de valores por força dele, não há como acolher a pretensão da Universidade de extinção da execução relativamente a ele, em face da ausencia de prova da participação de seu advogado no ajuste e/ou homologação judicial. Em contrapartida, é impositiva a compensação de valores pagos administrativamente, a título de diferenças do reajuste de 20,86% (conforme fichas financeiras juntadas nos autos), a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa.
5. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que os valores pagos na via administrativa, após o ajuizamento da ação e a citação do demandado, devem integrar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . PROPOSTA DE ACORDO E PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMO CONSECTÁRIOS.
- À conta da ausência de expressa concordância da parte autora com a proposta de acordo elaborada pelo INSS, resta ela prejudicada.
- Considerando que o Plenário do C. STF julgou o recurso extraordinário 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária, prejudicado está o pedido de suspensão do presente feito até aquele julgamento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. TEMA 1.188 STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal3. O óbito ocorreu em 03/11/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. Cinge-se o caso à comprovação da condição de segurado do falecido na ocasião do óbito.4. Preenchimento do requisito da qualidade de dependente do autor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, sendo a dependência então presumida conforme artigo 16, inciso I e §4° da Lei 8.213/91.9. Sentença homologatória de acordo trabalhista sem prova contemporânea do serviço prestado, não é apta a demonstrar a qualidade de segurado do falecido.10. A pensão por morte é indevida aos filhos do segurado falecido, devendo ser reformada a r. sentença.11. Considerando o provimento do recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, porém, sobre o valor da causa atualizado, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita 12. Apelação do INSS provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula imediata revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o emprego, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos pelo instituidor da pensão, reconhecidos em reclamação trabalhista.2. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS aduzindo ineficácia da sentença trabalhista homologatória de acordo, em relação ao INSS, uma vez que não participou do polo passivo daquela demanda, e também impossibilidade de constituir prova material do direito reconhecido naquela esfera, que possa repercutir na revisão do benefício previdenciário . Subsidiariamente, alega que “o valor da RMI apurado está errado. O PBC da pensão abrange o período 03/2004 a 06/2006. Não se deve incluir o mês 07/2006, pois ainda não havia recolhimento na data do óbito. Além disso, consta o recebimento de auxílio-doença entre 10/2004 e 08/2005, e, portanto, não houve recebimento de salários ou mesmo recolhimento do INSS no período”. Aduz que, em caso de procedência do pedido inicial, os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data em que houve pedido administrativo de revisão. Requer o cálculo da correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12.3. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000.4. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o postulante do benefício deve comprovar efetivamente, que houve o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário , por meio de prova documental firme e robusta: PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.5. Ademais, entende a E. Corte que o “termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (REsp 1555710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). Neste sentido também se encontra a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 50059410820124047005. Relator Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA. DOU 18/12/2015, p. 142/187).6. No caso em questão, a pretensão da parte autora em ter revisada a RMI de seu benefício funda-se tão somente em sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho, sem nenhuma outra prova material adjacente, o que, conforme a fundamentação carreada neste voto, impossibilita a procedência do pedido. Ademais, ainda que se considerasse presente início de prova material, a inexistência de outros elementos de prova nestes autos também impõe o reconhecimento da improcedência do pleito inicial.7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). 9. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se a data aprazada para a realização da perícia, qual seja 07/04/2022.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.