AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PERANTE O STF. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Extrai-se da inicial que a DPU ajuizou a presente ação coletiva buscando garantir o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização dos atendimentos presenciais dos interessados no prazo máximo de 15 dias, a contar da data dorequerimento do benefício, bem como a análise dos requerimentos administrativos e consequente decisão, no prazo máximo de 30 dias, de acordo com a Lei 9.784/99, sob pena de ser imposta multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada casoconcreto de atraso no atendimento da população que se identificar.2. Ocorre, todavia, que o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou um acordo entre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativosrelacionados aos benefícios previdenciários, de modo que, nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes, "Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis euniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral, como é o caso dos autos.3. A cláusula décima segunda do acordo em comento estabeleceu, ainda, o efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas e que tratem sobre o mesmo objeto. Assim sendo, com o acordo entabulado naquele feito, verifica-se que houve alteração daspremissas fático-jurídicas da presente causa, acarretando a perda superveniente do objeto tanto da ação civil público quando da apelação.4. Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, configura-se pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimentojurisdicional solicitado. Neste contexto, diante da inexistência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação, evidencia-se a carência do interesse processual no prosseguimento da demanda.5. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
1. Considerando que INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal e o termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, eis que não são objeto dos recursos especiais e extraordinários, o termo inicial fixado na sentença e confirmada no acórdão é a data de entrada do requerimento.
2. Chega-se à conclusão de que o desligamento da atividade se torna exigível, tão somente, a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.
3. Conforme o acordo homologado entre as partes, bem como nos termos da decisão do STF, o termo inicial do benefício deve ser fixado em observância à previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3.A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. No presente caso, ausentes provas capazes de corroborar o início de prova material.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o cumprimento do período de carência, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.
3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACORDO. TERMO FINAL. AGENDA DE NOVA PERÍCIA.
Tendo o benefício sido concedido por decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes, não pode ser atribuído ao segurado o ônus de agendar nova perícia administrativa para manter o benefício, especialmente porque o segurado já possui a conclusão da perícia administrativa quanto ao seu caso, que é negativa, sendo exatamente esta a razão de buscar a sua concessão em Juízo.
Antes de realizar a interrupção do benefício, deve o INSS agendar nova perícia e convocar o segurado (ou deslocar o perito até a residência do segurado) para só então suspender o benefício ou não. Enquanto isso fica mantido o benefício implantado por força de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS.
1. É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de efeitos decorrentes de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele processo, existam elementos suficientes que afastem a hipótese de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de provas dos fatos e a não prescrição das verbas indenizatórias.
2. Caso em que a pretensão da parte autora restou reconhecida por força de acordo nos autos da ação trabalhista, sem produção de prova material, sendo inviável o reconhecimento das pretendidas diferenças salariais para fins de cômputo nos salários-de-contribuição do segurado, porquanto também não restou corroborada por algum elemento de prova nos autos da ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE DIVÓRCIO. HABILITAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. DEFERIMENTO.
1. Agravo de instrumento que versa sobre pedido de habilitação de ex-cônjuge em sede de cumprimento de sentença que visa a cobrança de créditos oriundos de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada durante a constância da união. 2. Verificada a existência de acordo de divórcio consensual, devidamente homologado, em que foi resguardado, em favor da agravante, 50% do crédito da ação que deu origem ao título executivo, cabe ser deferida a habilitação nos autos, por analogia ao tratamento dado aos casos de cessão de crédito.
PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA RMI. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Decorrendo a revisão do benefício de acordo judicial, legítima a atuação administrativa do INSS ao proceder ao recálculo da RMI.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 507 DO CPC/2015.
Reconhece-se a ocorrência da preclusão lógica como óbice ao provimento do recurso da exequente quando a matéria arguida foi expressamente prevista nos termos do acordo proposto e aceita pela recorrente sem ressalvas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. A fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação suscitada de ausência de excesso de prazo.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
3. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Prejudicada a preliminar de proposta de acordo, não aceita, em contrarrazões, pela parte autora.
II-Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, contando atualmente com 88 anos de idade, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e qualidade de segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Prejudicada a preliminar arguida pelo réu. No mérito, apelação improvida.
AGRAVO INTERNO. TEMA 313/STF. DECISÃO DO COLEGIADO EM ACORDO COMO ENTENDIMENTO DO E. STF.
O recurso não merece prosperar, a decisão do Colegiado da Corte está em acordo com o entendimento esposado pelo E. STF acerca das questões a que se refere o Tema 303 (Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição).
Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
1. Diante da concessão da segurança em mandado de segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei 12.16/2009.
2. Concedida a segurança para determinar que o INSS se abstenha de exigir a realização de perícia médica antes da data de cessação do benefício de auxílio-doença fixada por meio de acordo entre as partes e homologado judicialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.
3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 60 dias para que o INSS examine o requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e a calor, bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, alega que não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN) e com relação ao calor, que não restou caracterizada exposição acima do limite. Ademais, o PPP está sem identificação do cargo do seu vistor e o representante legal não comprovou possuir poderes de representação da empresa.3. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ruído e calor acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência da exposição. A ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e a ausência de juntada de produção do representante legal é mera irregularidade, não invalidando as informações contidas no formulário.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. ERRO MATERIAL E FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
- O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
- O extrato "IRSMNB - Consulta Informações de Revisao IRSM por NB" demonstra a existência de acordo nos termos da Medida Provisória 201/2004 (sem ação judicial), com data de adesão em 08.06.2005. Trata-se de documento apresentado pela autarquia, quando da impugnação ao cumprimento de sentença.
- A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado erro material.
- Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARREPENDIMENTO DOS TERMOS ACORDADOS. DIB. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Diante do conteúdo da apelação a demonstrar apenas arrependimento quanto à DIB acordada, não há como conhecer da apelação, pois o recurso que não pode ser manejado como instrumento a viabilizar arrependimento posterior da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO QUANTO A COISA CONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Admite-se a ação anulatória de acordo homologado em juízo, considerando-se que a atividade jurisdicional nesse caso está adstrita aos aspectos formais. As teses discutidas na lide não são apreciadas pelo juízo, razão pela qual não se afigura cabívela discussão do feito via ação rescisória. Precedente.2. A sentença homologatória de acordo que reconhece direito a benefício previdenciário pode ser objeto de anulação, sendo necessária, para tanto, a caracterização de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos doart.849 do Código Civil.3. A ora apelante havia ajuizado ação de procedimento comum (n. 7011139- 68.2019.8.22.0002) objetivando o restabelecimento de pensão por morte cessada por supostas irregularidades, bem assim requerendo a suspensão de cobrança de valores percebidos,tidos como indevidos. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (julgou improcedente o pedido de pensão por morte, improcedente o pedido de reconhecimento da decadência e procedente apenas para reconhecer aincidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas a serem ressarcidas).4. Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação. Intimado, o INSS apresentou duas petições: contrarrazões ao recurso da autora e outra requerendo a desistência do recurso por ele interposto, bem assim apresentando proposta de acordo. Aparte autora concordou com a proposta de acordo, tendo ocorrido a homologação com trânsito em julgado. Posteriormente, o INSS noticiou o erro, requerendo a anulação da sentença, que não fora acolhida.5. A proposta de acordo do INSS e o pedido de desistência de recurso inexistente, na verdade, tratava-se de erro notório quanto a coisa controversa, notadamente ante a ausência de qualquer sucumbência do ente previdenciário. Correta a sentença quedeclarou nulo o acordo homologado naqueles autos, determinando que aquele feito tenha seu regularmente prosseguimento, com o envio dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso de apelação interposto.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação não provida.