PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. AFASTAR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. Parte autora recorre para que seja reconhecido períodos de labor com exposição a ruído acima do limite de tolerância e exposição a agentes químicos.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância em parte dos períodos, sendo que a metodologia de aferição do ruído foi comprovada com a juntada de novos PPPs e LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor.4. Com relação aos agentes químicos, estes foram descritos de forma genérica, sem indicação dos compostos químicos.5. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para averbar períodos com exposição a ruído acima do limite de tolerância, com indicação de metodologia e implantar o benefício pleiteado, com opção pela regra pré-reforma em 13.11.2019 ou pela regra de transição do art. 17 da EC 103/19, na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. TEMA 1.188 STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2. O óbito ocorreu em 03/11/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. Cinge-se o caso à comprovação da condição de segurado do falecido na ocasião do óbito.3. Preenchimento do requisito da qualidade de dependente do autor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, sendo a dependência então presumida conforme artigo 16, inciso I e §4° da Lei 8.213/91.4. Sentença homologatória de acordo trabalhista sem prova contemporânea do serviço prestado, não é apta a demonstrar a qualidade de segurado do falecido.5. A pensão por morte é indevida aos filhos do segurado falecido, devendo ser reformada a r. sentença.6. Considerando o provimento do recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, porém, sobre o valor da causa atualizado, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO.
- No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.
- A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18.
- O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. O trânsito em julgado do acordo não interfere com a prescrição, consoante entendimento desta Casa, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. PROPOSTA DE ACORDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício superior a esse período.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA. BOA-FÉ.
1. A homologação judicial de acordo entre as partes produz os mesmos efeitos do trânsito em julgado de sentença condenatória, só podendo ser desconstituída através de ação rescisória.
2. O réu tinha conhecimento dos vínculos de trabalho mantidos pelo autor, à época da transação. Recebimento dos valores, de boa-fé.
3. Indevida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, no período em questão.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. ERRO MATERIAL E FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
- O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
- O extrato "IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM
por NB" demonstra a existência de acordo nos termos da nos termos da MP n. 201/2004 (sem ação judicial), com data de adesão em 08/11/2004.
- A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado erro material.
- Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO.
Tendo sido adequadamente fixados os honorários advocatícios, em observância ao que preconiza a lei processual vigente, não é cabível a sua majoração.
Hipótese em que a causa teve baixa complexidade, curto período de tramitação na fase de conhecimento e os honorários foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.".
2. O Tema 975 do STJ, de observância obrigatória e vinculante, ressalvou a hipótese em que o pedido de revisão funda-se no resultado do julgamento de reclamatória trabalhista.
3. Enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, o segurado está impedido de postular a revisão do benefício. Assim, o prazo decenal do direito à revisão de benefício deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da reclamatória ou a data de homologação do acordo, hipótese que as verbas salariais remuneratórias já foram devidamente reconhecidas e estabelecidas, não havendo mais dúvidas quanto aos valores a serem acrescidos aos salários de contribuição, não cabendo mais discussão acerca do direito do autor.
4. A data de homologação do acordo trabalhista anterior à concessão do benefício não interfere na contagem do prazo decadencial, o qual terá início a partir da data de início/concessão do benefício.
5. Decorridos mais de dez anos entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação revisional, presente o instituto da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A parte autora pretende a rescisão do referido julgado, com base no art. 966, VII, do CPC, em face da existência de prova nova consubstanciada em sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista.2. Foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/05/2020 e a ação foi ajuizada em 18/05/2022. Nos termos da norma do art. 132 , § 3º, do Código Civil os prazosdemeses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência.3. Uma vez deferidos os benefícios da justiça gratuita, não há que se falar em exigência da realização do depósito, consoante o disposto na norma do art. 968, §1º, do CPC.4. Para a caracterização da hipótese de rescisão do julgado prevista no art. 966, VIII, do CPC, é necessário que a prova seja preexistente ao trânsito em julgado e que o autor não tivesse dela conhecimento ou que não pudesse dela fazer uso.Precedentes.5. Verifica-se, assim, que a prova já era existente à época do trânsito em julgado e que a ausência de manifestação a seu respeito em sede do processo em que proferida a decisão rescindenda não pode ser imputada à parte, na medida em que esta porduasocasiões peticionou nos autos requerendo a sua apreciação.6. Não obstante, à luz da disposição do art. 966, VII, do CPC, é necessário, ainda, que a prova nova seja capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte, o que não ocorre no caso, pois a sentença proferida pela justiça trabalhista restringiu-seahomologar o acordo entre o espólio do autor e o empregador.7. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória só podem ser consideradas como início deprova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.8. No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, tendo a ação trabalhista sido extinta em face de acordo entre as partes.9. A sentença homologatória de acordo na esfera trabalhista não tem o condão de alterar a conclusão do acórdão rescindendo de improcedência da ação e, assim, não possibilita a rescisão do julgado com base na norma do art. 966, VII, do CPC.10. Pedido improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- A cessação do benefício concedido ocorreu após realização de perícia médica prevista no acordo homologado, pelo o que inexistente a violação suscitada.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, quando corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO HOMOLOGADO.
1. Homologado acordo judicial abrangendo as parcelas de benefício por incapacidade, a execução deve ser promovida de acordo com aquilo que tenha sido fixado no acordo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.