PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Decisão agravada que concedera a tutela antecipada para conceder o benefício por incapacidade.
- A análise dos documentos contidos nos autos revela que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida. Verificado o vínculo de trabalho da autora a qualidade de segurada.
- Consta no CNIS (fl. 14v) que a autora trabalhou no açougue do cônjuge como empregada, de 01/10/2012 a 03/2016. Foram colacionados os seguintes documentos aos autos: sua carteira de trabalho, com o respectivo contrato de trabalho na atividade de açougueira; exame admissional; livro do comerciante de registro dos empregados, no qual há seu registro; extrato do FGTS; recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador; e, por fim, recibos de pagamento do salário (fls. 21/31).
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício das atividades de desossador, açougueiro e magarefe, com exposição do segurado a agentes biológicos. CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do demandante em parte do período almejado.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV -Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. atividade de açougueiro. exposição ao frio após a vigência do decreto nº 2.172/97. possibilidade do reconhecimento da especialidade. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. juros de mora e correção monetária: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
3. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
4. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE CTPS. SUFICIÊNCIA. AÇOUGUEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FRIO. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE EMPRESA SIMILIAR. POSSIBILIDADE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).
2. No que tange à parte dos períodos discutidos, a total ausência de documentos no requerimento administrativo que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos, aliada à inobservância de carta de exigências, ao fato de as empresas empregadoras se encontrarem em atividade e à inexistência de justificativa para a impossibilidade de apresentação dos documentos justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar à parte interesse de agir.
3. De outra banda, em se tratando de pleito de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, a juntada da CTPS na esfera administrativa é suficiente para satisfazer a necessidade do prévio requerimento e configurar o interesse de agir.
4. Não obstante, a atividade profissional de açougueiro não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, restando impossibilitado o reconhecimento da especialidade do trabalho pela categoria profissional.
5. Quanto aos demais períodos, embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
7. No caso, tem-se que a parte faz jus à revisão de seu benefício previdenciário para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, a contar da DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício concedido, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. AGENTES NOCIVOS. FRIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. AÇOUGUEIRO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. É considerada especial a atividade exercida com exposição ao agente insalubre frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.2 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.2.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não configurado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP indica a exposição ao agente nocivo “frio” (temperaturas entre -10º C e -5º C) em razão do trabalho de “açougueiro”, que envolvia atividades no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).- Demonstrada, para parte dos períodos, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.1.2 e 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Incabível o enquadramento dos períodos em relação aos quais a descrição das atividades nos PPPs regularmente emitidos revela que a exposição aos agentes nocivos “frio” e “umidade” não era, de fato, habitual e permanente. Além disso, os demais fatores de risco indicados nos formulários não estão previstos nos decretos regulamentares e não restou demonstrada a especialidade por outros agentes nocivos.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição.- Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 01/10/2015, atestou que o demandante sofreu infarto agudo do miocárdio, foi submetido a angioplastia com colocação de stent, com sucesso cirúrgico, encontrando-se assintomático no momento do exame. O perito concluiu que o autor está parcial e permanentemente inapto ao trabalho desde junho/2014, não podendo exercer atividades que requeiram a realização de esforços físicos. No entanto, o experto asseverou que o postulante está capaz para o exercício de sua função de açougueiro.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levavam à incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AÇOUGUEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Honorários de advogado mantidos, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, em desfavor da parte autora.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇOUGUEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Da análise de cópia da CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/10/83 a 21/11/83, 18/01/84 a 04/04/84, 11/09/85 a 11/11/85, 01/12/84 a 04/04/85, 02/05/85 a 18/05/85, 09/10/87 a 23/05/88, 02/01/12 a 11/05/12, 01/10/89 a 25/11/89, 02/05/90 a 30/03/91, 16/08/93 a 01/02/94, 01/10/93 a 05/02/94, 01/08/03 a 23/10/04, 18/07/05 a 26/01/06, 01/02/07 a 30/07/10, 01/06/12 a 23/04/13, 01/10/13 a 23/03/15 e 01/02/16 a 06/11/18, uma vez que para sua comprovação acostou aos autos apenas cópia da sua CTPS (id 46414924 - Pág. 1/ 7) indicando a profissão exercida como açougueiro.
4. A função de açougueiro não se encontra inserida nos decretos vigentes à época dos fatos e, ainda que o autor alegue que deveria ter sido realizada perícia judicial, tal pedido não foi requerido em momento oportuno, embora tenha sido devidamente intimado, e instado a especificar as provas que pretendia produzir nos autos (id 46414961 - Pág. ½).
5. Computando-se apenas os períodos de atividade comum incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/06/2018) perfazem-se 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias (id 46414925 - Pág. 1), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum.
- Para comprovar a atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/01/1974 a 31/07/1982, em que alega ter laborado como açougueiro, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: declaração firmada pelo Sr. Damásio Timossi, com data de 25/01/1974 e autenticação em 18/09/2015, informando que o autor trabalhava em sua propriedade, das 08 às 17 horas, ficando impossibilitado de frequentar aulas no período diurno (ID 48410319 - pág. 01); atestado médico, datado de 09/01/1978, informando a profissão do requerente como “Aux. Açougue”, considerando o autor apto ao labor e indicando validade até 09/01/1979 (ID 48410320 - pág. 01 e ID 48410321 - pág. 01); documento escolar (ID 48410322 - pág. 01).
- Foram ouvidas duas testemunhas em 16/05/2018. O primeiro depoente, Sr. Damásio Timossi, afirma que conhece o autor desde criança. Aduz que arrendou um açougue e que o autor laborou com ele, de 1973 a 1974. Depois, trabalharam juntos no açougue de Augusto Mambelli, como empregados, onde ficaram até 1981, aproximadamente. Informa que o requerente saiu do referido local e que o depoente continuou. A segunda testemunha, Sr. Mário Mambelli afirma que o autor trabalhou para o seu falecido pai, Sr. Augusto Mambelli, de 1974 até meados de 1981; informa que seu genitor possuía um açougue. Não sabe se o açougue tinha algum registro dos empregados. Foi estudar fora, por isso não se lembra. Sabe que o autor trabalhou com auto peças, e no Posto de combustíveis do "Nego Lolato", na década de 1980.
- Foi juntada a CTPS da primeira testemunha, constando vínculo de 06/01/1975 a 30/04/1981 com Augusto Mambelli.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo e que comprova o exercício da atividade urbana alegada consiste no atestado médico, datado de 09/01/1978.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado, e o documento escolar nada esclarece acerca da alegada atividade.
- Nessas circunstâncias, o conjunto probatório permite concluir que a parte autora efetivamente trabalhou como açougueiro apenas no período de 09/01/1978 a 09/01/1979, que deve integrar no cômputo do tempo de serviço.
- As testemunhas prestaram depoimentos frágeis, notadamente com relação ao termo final do labor.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Mantida a honorária.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/65, elaborado aos 23/04/2017, atestou que a parte autora apresenta luxação de clavícula à esquerda, sem quaisquer limitações de movimentos, perda de força ou alteração clínica. Conclui seu parecer constatando inexistir incapacidade laboral para sua atividade laboral habitual, de açougueiro. Observe-se, ainda, que foi oportunizada, no processado, a manifestação da parte autora acerca do laudo pericial e da contestação apresentada, mas quedou-se inerte na ocasião. Não restaram comprovados, desta forma, os fatos alegados na exordial.
3. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGENTE CANCERÍGENO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição do segurado ao agente nocivo frio para atividades de açougueiro é notória, em razão do constante ingresso em câmaras refrigeradas ou de congelamento, sendo admissível seu reconhecimento, inclusive mediante utilização de prova referente a estabelecimento similar.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a depender da opção do segurado.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009, sendo que a partir de então, devem equivaler aos juros da caderneta de poupança, sem capitalização. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. ART. 101 e 42 DA LEI 8.213/91. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Os documentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo permanente.
- Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da profissão que exercia: açougueiro.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 8.5.2018, informa que o autor, com 40 anos na ocasião, que trabalhou como açougueiro e autônomo, no ramo pet shop, banho e tosa de animais, é portador do vírus HIV B24, desde o ano de 2016. O perito concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades habituais, tendo em vista que o autor está clinicamente apto para o exercício de suas atividades laborativas.
III - O vírus é patologia que inexoravelmente acarreta limitações para o mercado de trabalho, diante das frequentes manifestações de quadros de infecções, que debilitam progressivamente o organismo, além de ser incurável, de forma a impor tratamento e acompanhamento médico permanentes. No entanto, não é este o caso dos autos, pois, conforme assevera o perito, “a parte autora está clinicamente apta às suas atividades habituais”.
IV - A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AÇOUGUEIRO. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. A habitualidade e permanência, na função de açougueiro, devem ser consideradas também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
7. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
8. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho, sendo possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, conforme decidiu o STJ no Tema 534.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (autônomo/açougueiro), e a sua idade (65 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal e pericial in loco quanto aos períodos de 05-03-1986 a 04-02-2004 e 04-07-2005 a 30-09-2013, laborados nas funções de açougueiro e comprador de frios junto à empresa Comércio e Indústria Breithaupt S.A., e de 07-07-2014 a 02-02-2015, em que exerceu a função de auxiliar de distribuição na empresa Oesa Comércio e Representações S.A., devendo o perito verificar a sujeição do requerente aos agentes nocivos, além da habitualidade e permanência da exposição e se houve o efetivo fornecimento, treinamento e utilização de equipamentos de proteção individual, suficientes para elidir ou descaracterizar completamente a nocividade dos agentes.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 02/11/2018, constatou que a parte autora, açougueiro, idade atual de 65 anos anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam muito tempo em pé, como é o caso da sua atividade habitual, como açougueiro.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como açougueiro, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais.
7. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Ainda que, entre a data do encerramento da cessação do benefício (16/10/2014) e o ajuizamento da ação (23/10/2018) tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
9. Não há que se falar, ademais, em incapacidade preexistente à nova filiação ao Regime Geral de Previdência, ou mesmo em filiação tardia, vez que a parte autora trabalhou como empregada de 1973 a 2003, passando a informalidade por dez anos, retornando novamente ao vínculo empregatício em janeiro de 2013. Por sua vez, o acidente de que foi vítima ocorreu no ano de 2013, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa Supermercado Vila Alpina Ltda.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 15/05/2018, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
13. Recurso parcialmente provido.