PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E NATUREZA PRO MISERO. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
3. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
4. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
7. Considerando julgados desta Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício.
9. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AÇOUGUEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CABIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. SEGURADO RECLUSO DESEMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Pelos documentos acostados, notadamente pela certidão de recolhimento prisional e cópia da CTPS, o segurado permanece recluso em regime fechado, bem como manteve vínculo com a empresa Dias e Dias Minimercado Ltda. ME, na função de açougueiro, no período de 01/05/2013 a 03/06/2013, de forma que, quando do recolhimento à prisão em 15/06/2013 estava desempregado , motivo pelo qual, a alegação de percebimento de renda superior ao limite legal deve ser afastada.
3. É orientação desta 10ª Turma, no sentido de que o segurado ficou desempregado de 03/06/2013 até sua prisão em 15/06/2013, não deve, portanto, ser considerado o último salário de contribuição, nos termos do disposto no art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4. A dependência econômica da filha menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não possuindo a mesma, condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio - reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 25 anos e 6 meses, ensino fundamental completo, e açougueiro desde 3/12/19, é portador de sequelas de traumatismo não especificado do membro superior (CID10 T92.9), necessitando fisioterapia motora para haver ganho de massa muscular, não se encontrando incapacitado, existindo discreta hipotrofia das musculaturas do braço e antebraço esquerdo.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - ATIVIDADE ESPECIAL – COMPROVAÇÃO.I - No tocante à atividade especial, a decisão agravada expressamente consignou que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.III - Destarte, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de 17.06.1982 a 01.09.1989, laborado na Cooperbarra - Cooperativa de Consumo Barra-Igaraçu, como açougueiro, conforme anotação em CTPS e PPP acostados aos autos, atividade profissional prevista no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico.IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Aduz o autor que exerce a atividade de açougueiro e que está incapacitado para o trabalho por motivo de doença. Cumpre registrar que, na data da perícia, o autor contava com 52 anos.9 - O laudo pericial de ID 68911394 - páginas 01/06, elaborado em 24/09/18, constatou que o autor apresenta “amputação traumática de um ou mais dedos da mão, sequela de traumatismo de músculos e tendões do membro superior e tendinite bicipital”. Consignou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam força física com membros superiores. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 13/11/17. Observou que o autor é passível de reabilitação profissional.10 - Contudo, conforme se verifica da análise dos autos, o último vínculo laboral do autor foi como vendedor (CTPS - 01/09/16 a 02/01/17 / ID 68911383 - página 04). Posteriormente, consoante CNIS de ID 68911401 - página 01, o demandante passou a recolher contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/17 a 30/11/17.11 - Ademais, na perícia médica administrativa (ID 68911414 - página 03), o autor relatou ser “arrendatário de gado”.12 - Por fim, o demandante afirma em contrarrazões de apelação que exerce a atividade de arrendatário de gado, conjuntamente com seu sogro, comprando e vendendo gado, “atividade que é muito desempenhada no interior por profissionais que exercem diversas profissões”. Relata, ainda, que afirmou na perícia judicial ser balconista e açougueiro, pois sempre laborou no açougue da família.13 - Desta forma, o que se verifica é que em cada momento o autor alega exercer uma profissão diferente. Sendo assim, o que se conclui é que o autor não exerce somente a atividade de açougueiro, mas também de balconista no açougue da família e de arrendatário de gado, atividades para as quais não apresenta incapacidade laboral.14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.16 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação do autor prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico Ambiental, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o período de 01/11/1996 a 22/05/2014 não pode ser reconhecido como especial, vez que, as atividades exercidas na função de "açougueiro" não submetiam a parte autora à exposição de agentes biológicos que justifiquem o enquadramento em atividade especial, nem ruído acima do limite tolerável por longos períodos. No mesmo sentido, o frio, como apresentado no PPP, não está discriminado de forma detalhada que justifique exposição nociva à saúde ou por tempo suficiente para tanto.
3. Computando-se os períodos trabalhados pela parte autora até a data do requerimento administrativo (22/05/2014), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de contribuição, não preenchidos os requisitos exigidos no artigo 52, da Lei nº 8.213/91, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO INSS NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO OU JÁ HOUVER CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONDICIONAL. "ULTRA PETITA" E "CITRA PETITA". ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não merece acolhimento a preliminar arguida pelo INSS, pois, na espécie, o requerimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e como diarista (boia fria), bem como o enquadramento e conversão da atividade especial não encontrarão guarida perante o INSS. Não podendo, assim, anular o julgamento para devolver à parte à via administrativa, ante a dificuldade em se reunir a documentação necessária para comprovação da condição de rurícola, ainda, com relação à atividade especial, considerado que neste grau já houve a conversão do feito em diligência para que se regularizasse a prova da atividade especial, inclusive, com a garantia do contraditório ao INSS.
2. Assim, torna-se necessária à intervenção do Poder Judiciário para a implementação do benefício previdenciário ora requerido. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial previdenciária.
3. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
4. No caso em análise, a sentença é ultra petita quanto à análise do pedido de 01/02/1985 a 28/09/1985 como atividade especial, eis que não requerido pelo autor na sua petição inicial (fls. 02/09 e 38). Também resta configurada a omissão parcial da sentença, uma vez que não houve a apreciação do pedido de concessão de aposentadoria requerida na petição inicial.
5. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
7. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O fator de risco umidade está classificado no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64 e no código 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99 (Anexo IV). Ainda, as atividades ou operações executadas em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres, conforme dispõe o Anexo 10, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Por outro lado, a profissão de açougueiro se enquadra também no risco biológico, sendo assim ela deve ser avaliada de acordo com o disposto na NR 15, Anexo 14, da retrorrefrida portaria ministerial, que ao elencar as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caraterizada pela avaliação qualitativa, dispõe que o trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções animais, caracteriza insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor na função de açougueiros envolvia o contato diário com o agente acima mencionado, devendo, portanto, ser enquadrada a atividade exercida nos períodos requeridos, como atividade especial.
11. A exposição do trabalhador a câmaras de resfriamento (5ºC) constitui atividade especial pela exposição a agentes nocivos classificados no código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964 e no código 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, e conforme previsão no Anexo IX da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
12. Outrossim, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
13. Ressalte-se, ainda, que a insalubridade resultante do trabalho em câmaras frigoríficas só é neutralizada quando, além do uso de EPI, o trabalhador faz pausas regulares, o que não restou comprovado nos autos.
14. O somatório do tempo de serviço da parte autora alcança até 16/12/1998 (EC 20/1998), 18 anos, 3 meses e 21 dias, e na data da citação do INSS (14/02/2013), 33 anos, 1 mês e 20 dias, conforme planilha anexa.
15. Em que pese o autor tenha cumprido a carência de mais de 180 meses de contribuição (tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991) e o requisito etário, uma vez que contava com mais de 53 anos de idade, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98 (pedágio de 4 anos, 8 meses e 12 dias). No caso dos autos, a parte autora teria que comprovar o mínimo de totaliza 34 anos, 8 meses e 12 dias.
16. Assim, o autor não faz jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional. Observando-se que o pedido restou analisado nos termos do pedido formulado na petição inicial.
17. Outrossim, ante a sucumbência recíproca e observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/15, fixo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, observando-se quanto à parte autora a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
18. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. FRIO. COMPROVADO. AÇOUGUEIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
1.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
1.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR e entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
2.1 Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas/frias operam em temperaturas extremamente baixas/negativas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes.
2.2 A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica.
3. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
4. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
5.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança, ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral.
2. A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
3. A sentença não merece reparos quanto ao período de 03.01.1983 a 15.07.1985, reconhecido como especial, em que o impetrante laborou na empresa CAVICCHIOLLI E CIA LTDA como açougueiro, vez que, de acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 72-73), houve exposição aos seguintes fatores de risco: corte nas mãos e dedos, levantamento de peso, frio e umidade. Ademais, as atividades exercidas pelos açougueiros merecem o enquadramento como especiais, em razão do disposto nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 53.381/1964, e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, pois em contato com diversos tipos de materiais infectocontagiosos.
4. No que tange ao período de 04.12.1998 a 13.07.2010, em que o impetrante laborou na empresa UNITIKA DO BRASIL IND TÊXTIL LTDA, na função de "auxiliar de fiação", de acordo com o PPP de fl. 76, houve a exposição ao nível de ruído de 99 dB. A caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. Logo, correto o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo impetrante no mencionado período (04.12.1998 a 13.07.2010).
5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI's) nas atividades desenvolvidas no presente feito não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, o ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a foram assentadas as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (13.07.2010). Contudo, com relação aos efeitos financeiros decorrentes da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, procede o argumento do MPF, que manifestou-se pela reforma da sentença, neste ponto. De fato, não sendo o mandado de segurança instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271, ambas do STF, bem como do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, deve o impetrante postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. As vantagens pecuniárias asseguradas na sentença concessiva deste mandado de segurança constituem-se em título executivo tão somente em relação às prestações vencidas a partir da data do da impetração do writ.
7. Sobre as parcelas vencidas a partir da impetração (art. 14, § 4º, Lei 12016/09), a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei (artigo 25, da Lei 12.016/2009).
9. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar o pagamento dos valores em atraso, que devem ser pleiteados administrativa ou judicialmente, em ação própria.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. A questão da desnecessidade de nova perícia médica foi refutada na r. Decisão guerreada, portanto, o pedido do apelante foi apreciado.
- O bem elaborado laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 26/11/2015, afirma que o autor, informa que apresenta dor no pé direito e que aproximadamente em abril/maio de 2014 passou a apresentar a dor; que procurou atendimento ortopédico, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico, porém recusou o tratamento e foi prescrito tratamento medicamentoso e foi encaminhado para seguimento com outro ortopedista; que atualmente realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico e se mantém na função de açougueiro, e refere que há 06 meses tem apresentado dor em pé esquerdo e que há cerca de 40 dias também passou a apresentar dor em cotovelo esquerdo. Entretanto, o jurisperito conclui que não foi incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Observa-se que o recorrente continua desempenhando sua atividade habitual de açougueiro e está fazendo apenas tratamento medicamentoso, recusando a cirurgia indicada por ortopedistas. Já a documentação médica carreada aos autos comprova o tratamento medicamentoso e dos atestados médicos, se depreende que há recomendação de períodos de repouso e o impedimento de executar suas funções habituais por prazos delimitados e que ensejou a concessão de auxílio-doença, assim, não é o caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pedido deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA .1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. O autor sofreu acidente de trânsito em outubro/2019, que ocasionou lesão neurológica devido a trauma cranioencefálico grave e fratura de clavícula direita. Era segurado no momento do acidente, na função de açougueiro.4. A perícia concluiu que a força muscular não está mantida; que a mobilidade das articulações não está preservada; que em decorrência da limitação de movimentos causada pelas sequelas da lesão, pode-se dizer que exigirá um maior esforço do membroafetado; que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional, trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte autora.5. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual restou comprovada pela perícia médica é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. AÇOUGUEIRO. AGENTE FÍSICO FRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.B, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149223684), realizado em 05/12/2019, atestou que o autor, aos 36 anos de idade, apresenta quadro de (S72) Fratura de fêmur, caracterizadora de incapacidade parcial permanente. 3. Esclarece o Perito: Apesar da sequela, não consideramos o Autor inválido para a atividade habitual de açougueiro. Apresenta algumas restrições para a atividade, como permanecer longos períodos em pé e transportar cargas. Além disso, o autor é jovem e pode aprender novas profissões por sua própria vontade ou ser reabilitado. 4. Tendo em vista que o laudo pericial atestou que o autor não se encontra inválido para a sua atividade habitual, apresentando algumas restrições. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Em relação aos períodos controvertidos (01.10.2010 a 03.10.2013 e 01.07.2014 a 08.01.2018), observo que o demandante esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com “[...] sangue, vísceras, osso, pele, couro, carne crua” (ID 124115174 – pág. 50 – pág. 9), decorrente da sua atividade de açougueiro, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial do trabalho, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, no tocante ao efetivo exercício da função de açougueiro, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam saber que o autor, desde 2010, desempenha referido ofício, não realizando quaisquer outras atividades no estabelecimento comercial (ID 124115182 – pág. 4).
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data da citação.
8. O benefício é devido a partir da data da citação do INSS.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação do INSS, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA UMA DAS ATIVIDADES LABORAIS. EMPRESÁRIO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de março de 2015 (ID 102769317, p. 177-184), quando o demandante possuía 63 (sessenta e três) anos, o diagnosticou como portador de “osteoartrose de coluna cervical e lombar, hérnia de disco lombar, capsulite adesiva de ombro direito, ruptura e re-ruptura do manguito rotador direito e esporão de calcâneo”. Consignou que “pode desenvolver atividades que não exijam o trabalho do ombro direito acima da linha da cintura escapular, e nem atividades que exijam esforço do ombro direito. Como trabalha como açougueiro autônomo e desde que siga suas restrições pode desenvolver a sua atividade habitual”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade do autor para uma de suas atividades profissionais habituais (de empresário), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - A despeito de informar em suas manifestações nos autos que exerce a atividade de “açougueiro autônomo”, vê-se do conjunto probatório formado que este, em realidade, desempenha a função de empresário no ramo.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102769317, p. 106-119), dão conta que laborou como empregado apenas entre meados de 1976 e 1979. A partir de 1985, consta que promoveu recolhimentos, na condição de “empresário/empregador” por quase 15 (quinze) anos (até 1999), sendo que seus últimos recolhimentos se deram como “contribuinte individual” e “segurado facultativo”.
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375, do CPC/2015), que há mais de 30 anos vem desempenhando o ofício apenas de “açougueiro”, de forma autônoma, sem nenhum registro em sua Carteira de Trabalho. Não se nega a possibilidade de que o autor, em conjunto com a empresa, também exerceu atividades mais braçais, contudo, pode ainda desempenhar a primeira atividade, de caráter administrativo.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o magistrado a quo destacou, no decisum, que o demandante é “empresário, que de longa data explora o mesmo ramo de atividade” (ID 102769317, p. 203).
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO INSS NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO OU JÁ HOUVER CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONDICIONAL. "ULTRA PETITA" E "CITRA PETITA". ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não merece acolhimento a preliminar arguida pelo INSS, pois, na espécie, o requerimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e como diarista (boia fria), bem como o enquadramento e conversão da atividade especial não encontrarão guarida perante o INSS. Não podendo, assim, anular o julgamento para devolver à parte à via administrativa, ante a dificuldade em se reunir a documentação necessária para comprovação da condição de rurícola, ainda, com relação à atividade especial, considerado que neste grau já houve a conversão do feito em diligência para que se regularizasse a prova da atividade especial, inclusive, com a garantia do contraditório ao INSS.
2. Assim, torna-se necessária à intervenção do Poder Judiciário para a implementação do benefício previdenciário ora requerido. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial previdenciária.
3. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
4. No caso em análise, a sentença é ultra petita quanto à análise do pedido de 01/02/1985 a 28/09/1985 como atividade especial, eis que não requerido pelo autor na sua petição inicial (fls. 02/09 e 38). Também resta configurada a omissão parcial da sentença, uma vez que não houve a apreciação do pedido de concessão de aposentadoria requerida na petição inicial.
5. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
7. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O fator de risco umidade está classificado no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64 e no código 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99 (Anexo IV). Ainda, as atividades ou operações executadas em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres, conforme dispõe o Anexo 10, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Por outro lado, a profissão de açougueiro se enquadra também no risco biológico, sendo assim ela deve ser avaliada de acordo com o disposto na NR 15, Anexo 14, da retrorrefrida portaria ministerial, que ao elencar as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caraterizada pela avaliação qualitativa, dispõe que o trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções animais, caracteriza insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor na função de açougueiros envolvia o contato diário com o agente acima mencionado, devendo, portanto, ser enquadrada a atividade exercida nos períodos requeridos, como atividade especial.
11. A exposição do trabalhador a câmaras de resfriamento (5ºC) constitui atividade especial pela exposição a agentes nocivos classificados no código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964 e no código 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, e conforme previsão no Anexo IX da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
12. Outrossim, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
13. Ressalte-se, ainda, que a insalubridade resultante do trabalho em câmaras frigoríficas só é neutralizada quando, além do uso de EPI, o trabalhador faz pausas regulares, o que não restou comprovado nos autos.
14. O somatório do tempo de serviço da parte autora alcança até 16/12/1998 (EC 20/1998), 18 anos, 3 meses e 21 dias, e na data da citação do INSS (14/02/2013), 33 anos, 1 mês e 20 dias, conforme planilha anexa.
15. Em que pese o autor tenha cumprido a carência de mais de 180 meses de contribuição (tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991) e o requisito etário, uma vez que contava com mais de 53 anos de idade, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98 (pedágio de 4 anos, 8 meses e 12 dias). No caso dos autos, a parte autora teria que comprovar o mínimo de totaliza 34 anos, 8 meses e 12 dias.
16. Assim, o autor não faz jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional. Observando-se que o pedido restou analisado nos termos do pedido formulado na petição inicial.
17. Outrossim, ante a sucumbência recíproca e observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/15, fixo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, observando-se quanto à parte autora a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
18. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
3. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
6. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação.
7. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
8. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O ofício de "açougueiro" não se acha contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 e apesar de o PPP apresentado atestar a exposição ao fator de risco "frio", não há indicação da intensidade/concentração, imprescindível para apuração da alegada especialidade. Além disso, pela descrição das atividades desenvolvidas, não há comprovação da exposição ao frio com habitualidade e permanência. Por fim, o PPP não possui responsável pelos registros ambientais, não sendo documento apto a comprovar a alegada especialidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. - A remessa oficial não deve ser conhecida, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Alegação descabida acerca da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No tocante aos períodos enquadrados, é inviável o reconhecimento da natureza especial pela simples atividade, pois o ofício apontado na carteira de trabalho (“açougueiro”) não se encontra contemplado nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.- Presença de PPP regularmente preenchido, indicando exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedente.- Presente o pressuposto temporal, uma vez que a soma dos períodos reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a DER, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.