PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria especial. Requer seja computado como período laborado em regime especial os interregnos indicados na inicial da ação subjacente, ocasião em que trabalhou como açougueiro e posteriormente exposto ao agente nocivo ruído, razão pela qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, açougueira magarefe, idade atual de 27 (vinte e sete) anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial, tampouco de apresentação de quesitos complementares. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA E ACRESCIDA AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Pretende o autor reconhecimento do período laborado em atividade especial de 03/01/1977 a 16/10/1981, na função de tratorista, exercido na pecuária em propriedade rural denominada Sítio Água dos Prados e, para comprovar a alegada insalubridade do trabalho realizado neste período como sendo prejudicial à saúde, apresentou laudo técnico pericial (fls. 38/41), na qual restou demonstrada a ocorrência do fator de risco ruído de 93 dB(A), em relação ao período de 02/01/1979 a 16/10/1981, deixando de apresentar laudo em relação ao período de 03/01/1977 a 01/01/1979.
4. Considerando que o autor exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído de 93 dB (A), no período de 02/01/1979 a 16/10/1981, observo que tal atividade pode ser enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. No entanto, restou demonstrado pelos depoimentos testemunhais que no período em que pretende reconhecer a atividade especial de 03/01/1977 a 16/10/1981, que o autor exercia a função de tratorista de forma intermitente e não habitual, vez que a maioria do tempo exercia a função de pecuarista, o que desfaz a atividade especial configurado pelos Decretos supracitados por não existir no exercício da função a habitualidade e a permanência ininterrupta, conferida à benesse pretendida.
6. Para comprovar o trabalho rural exercido no período de 01/04/1974 a 31/12/1976 a parte autora apresentou apenas documentos em nome de seu genitor (fls. 162/223), os quais demonstram que seu pai era pequeno produtor rural e que exercia trabalho em regime de economia familiar, o que inclui o trabalho do filho (autor) no período indicado, visto que os depoimentos testemunhais (mídia de fls. 610) foram unanimes em demonstrar que o autor exercia atividade na propriedade da família, em serviços gerais.
7. No período de 01/01/1966 a 23/05/1966, em que o autor alega ter exercido a atividade de açougueiro em estabelecimento relacionado à sua família, não restou demonstrado seu labor no período indicado, visto que não apresentou nenhum documento que comprovasse o alegado trabalho, assim como, não foi corroborado pela oitiva de testemunhas referida atividade, não sendo possível o reconhecimento do labor naquela data, diante da ausência de prova material e testemunhal.
8. Reconheço o trabalho exercido pelo autor sem o vínculo empregatício em regime de economia familiar ao período de 01/04/1974 a 31/12/1976, devendo ser acrescido ao PBC, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, com o aumento do tempo de serviço para elaboração de novo cálculo da RMI e aumento do percentual de sua aposentadoria, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (10/03/2004), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação se houver.
9. Deixo de reconhecer a atividade exercida pelo autor como açougueiro, de 01/01/1966 a 23/05/1966 e ao reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/1977 a 16/10/1981, mantendo conforme determinado na sentença em relação a estes períodos.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1948).
- Certificado de reservista de 30.11.1967.
- Conta de luz de 22.03.2013 apontando classe Rural-Monofasico, endereço na Chácara Nossa Senhora Aparecida, subclasse: Bovinocultura de leite, monofásico, valor R$ 8,39, média dos últimos meses R$ 34,75.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.06.2010, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerce função em regime de economia familiar, de 18.03.1992 a 01.06.2010.
- Escritura de venda e compra de um imóvel constando o comprador o pai do autor em 09.05.1980.
- Contrato de arrendamento de um imóvel de 6,0 hectares em nome do autor de 14.05.1980.
- Notas de 1984 e 1985.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1972, apontando o requerente como lavrador.
- Título eleitoral de 1971, qualificando o autor como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que o requerente recebe amparo social pessoa idosa, desde 30.08.2010.
- Notas de 1996 a 2012, algumas com valores vultosos, ex. nota de 2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00) informando endereço do autor na Avenida Antonio diniz Gonçalves, Centro.
- DAP de 1989/1998 e 2005.
- CCIR 1990 A 1994.
- Escritura de compra e venda de 27.05.1983 informando a compra de um imóvel rural de 32 has e 0237 m2, em nome do autor, qualificado como açougueiro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período, de 01.01.1985 a 31.12.1993.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o requerente tem cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007, domicílio na rua Antonio Diniz Gonçalves, 538, Centro, com detalhes de período Cafir informando duas propriedades rurais, Chácara Nossa Senhora Aparecida com 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, CEP 79140000, Chácara Santa Otilia com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371, CEP 79140000, consta ainda recolhimento facultativo, de 01.04.2013 a 31.08.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante e sua esposa exercem atividade rural para subsistência, plantando mandioca, com criação de porcos, galinhas e gado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- O autor é proprietário de duas propriedades rurais Chácara Nossa Senhora Aparecida medindo 32,00 hectares, com endereço na Rod BR 267km 382, e Chácara Santa Otilia, com área de 12,00 hectares, com endereço na BR 163 km 371 que totalizam considerável extensão e em lugares diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, bem como, as notas fiscais demonstram valores vultosos e um número grande de cabeças de gado, como ex. do ano de 2000 (214 gados, entrada 9.320,00 e saída 69.916,00).
- A conta de luz de 22.03.2013 juntada aos autos com endereço na Chácara Nossa Senhora Aparecida, zona rural, possui valor irrisório, de R$ 8,39, média dos últimos meses R$ 34,75, e das notas fiscais e da nova pesquisa ao Sistema Dataprev extrai-se que o autor reside na av. Antonio Diniz Gonçalves, 538 - centro.
- O autor em escritura de compra e venda de 27.05.1983, no qual adquire um imóvel rural, sua qualificação está como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola.
- O demandante possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, no período de 01.01.1985 a 31.12.1993, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AÇOUGUEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POLICIAL MILITAR E VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, bem como a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias (ID 7928023 – pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 07.06.1984 a 29.09.1985, 01.04.1986 a 31.12.1986 e 04.04.1994 a 16.01.1995, a parte autora, nas atividades de açougueiro, balconista em açougue e lombador, esteve exposta a insalubridades consistentes em agentes biológicos (ID 7928019 – págs. 03 e 04), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 23.02.1987 a 24.07.1992, 06.02.1995 a 23.03.2001 e 24.03.2001 a 06.08.2015, a parte autora, respectivamente, exerceu as funções de soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, vigilante e motorista de carro forte (ID 7928020 – pág. 01, ID 7928019 – págs. 04, ID 7928021 – págs. 01/02 e ID 7928022 – págs. 01/02), expondo-se aos riscos inerentes das profissões, motivo pelo qual devem ser considerados como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança patrimonial e pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Precedentes. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, frio e agentes biológicos em atividades de desossador, abatedor e açougueiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos em atividades de desossador/abatedor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio em atividades de açougueiro após 05/03/1997, considerando a permanência e o uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/09/1988 a 01/09/2000 e 02/04/2001 a 15/06/2001, na função de desossador/abatedor, foi afastada quanto aos agentes biológicos, pois o manejo de animais sadios em matadouros para consumo humano não permite presumir risco biológico, conforme jurisprudência do TRF4.4. A especialidade foi mantida para os períodos de 01/09/1988 a 01/09/2000 e 02/04/2001 a 15/06/2001 por exposição a ruído, que superava o limite legal e não foi impugnado pelo INSS, e por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. A exposição ao frio em temperaturas inferiores a 12ºC, mesmo após 05/03/1997, é passível de reconhecimento como tempo especial, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e a jurisprudência do STJ e do TRF4.6. A habitualidade e permanência da exposição ao frio são configuradas pela constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada de trabalho, não sendo razoável exigir a permanência integral em temperaturas abaixo de 12ºC.7. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o frio foi constatada pela ausência de comprovação de uso eficaz para o período de 11/07/2001 a 02/06/2005 (CA expedido em 2009) e pela falta de proteção completa (pernas e face) para os demais períodos (01/06/2005 a 22/03/2006, 01/10/2013 a 12/11/2019 e 02/01/2007 a 25/09/2012), o que invalida a alegação de neutralização do agente nocivo.8. A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum é vedada, ressalvada a possibilidade de conversão de períodos de trabalho prestado até a data da vigência da Emenda.9. Diante do parcial provimento do recurso, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.10. É determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade pelos agentes biológicos nos períodos de 01/09/1988 a 01/09/2000 e 02/04/2001 a 15/06/2001, mantendo-se o reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995 e por ruído na totalidade dos períodos, e negado provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade por frio nos demais períodos. Determina-se, de ofício, a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O manejo de animais sadios em matadouros para consumo humano não configura exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial. 13. A exposição ao frio em temperaturas inferiores a 12ºC, mesmo após 05/03/1997, caracteriza tempo especial, sendo a habitualidade e permanência configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias e a ineficácia do EPI pela ausência de proteção completa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, e 497; CLT, arts. 165 e 187; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Cód. 1.1.2 e 1.3.1); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (Cód. 1.1.2 e 1.3.1); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (item 3.0.1); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (item 3.0.1); EC nº 103/2019, art. 25, *caput* e § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Portaria 3214/1978 (NR 15, Anexo 14); Súmula nº 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 08.08.2018; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, j. 29.08.2008; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014; TRF4, AC 5063984-98.2017.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 26.01.2022; TRF4, Apelação Cível 5008929-33.2020.4.04.7001/PR, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 11.03.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de atividade laboral. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, e a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial na função de açougueiro após 05.03.1997; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a fixação de honorários advocatícios em ações que tramitam na Justiça Estadual em competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como serviços gerais na empresa Pedro Danilo da Silva não foi reconhecida, pois a perícia não indicou exposição a agentes nocivos e o autor não produziu prova documental ou testemunhal para confirmar a alegação de que teria trabalhado como açougueiro.4. A especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 13.12.1998, 01.07.1999 a 27.03.2001 e de 02.01.2002 a 12.11.2015 (DER) foi reconhecida como tempo especial. Isso porque, apesar de o perito ter reconhecido a exposição ao agente nocivo frio e não ter enquadrado esses períodos por falta de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o REsp 1429611/RS.5. O autor não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos especiais, não computa 25 anos de labor especial até a DER (12.11.2015) ou até o final do vínculo empregatício (28.06.2018), e não há prova de manutenção das atividades ou exposição a agentes nocivos em período posterior.6. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, considerando o período reconhecido pelo INSS e o total resultante da conversão dos períodos especiais reconhecidos em juízo.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data e comprovar as contribuições vertidas após a DER, limitada à data da Sessão de Julgamento.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. A sentença de primeiro grau foi reformada, pois violou o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 ao negar honorários advocatícios sob o argumento de que a verba não seria devida em Juizado Especial Federal, sendo que em ações processadas na Justiça Estadual com competência delegada, sob rito diverso, são devidos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para reconhecimento de tempo especial é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio insalubre mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovado o risco. 11. São devidos honorários advocatícios em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Estadual no exercício de competência delegada, vedada a aplicação das normas dos Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 10.259/2001, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, AC 5008790-40.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler Da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TRF4 5012181-08.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, j. 15.03.2023; TRF4 5014992-67.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Victor Luiz Dos Santos Laus, j. 17.11.2023; STF, Tema 1170.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 12.05.1975 (data em que completou 12 anos de idade) a 05.03.1990 (véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1977 a 01.09.1978, 02.08.1982 a 28.02.1984, 23.08.1984 a 16.01.1985, 01.04.1985 a 08.07.1985, 23.08.1985 a 02.09.1985, 01.11.1985 a 01.09.1986, 01.05.1987 a 31.01.1988, 01.06.1988 a 21.05.1989, 01.07.1989 a 05.01.1990, 01.08.1990 a 12.02.1991, 01.07.1991 a 30.09.1992 e 01.03.1993 a 28.04.1995, laborados nas funções de açougueiro, conforme anotações em CTPS e PPP acostados aos autos, atividades profissionais previstas no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico.
VII - Da mesma forma, reconhecida a prejudicialidade dos interregnos de 09.10.1978 a 26.03.1979, 02.09.1986 a 23.09.1986 e 02.05.1997 a 10.12.1997, em que o autor laborou como balconista desossador (primeiro período) e açougueiro (demais intervalos), atividades profissionais previstas no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, observando-se, ainda que, em se tratando de períodos anteriores a 10.12.1997, não se exigia a comprovação da insalubridade por laudo técnico.
VIII - Devem ser tidos como tempo comum os interregnos de 02.01.2000 a 17.08.2000, vez que o PPP informa que, no referido intervalo, o autor esteve submetido a ruído de 72 dB, abaixo do limite de tolerância da época (90 dB) e ao agente frio, de forma intermitente, insuficiente para a caracterização da prejudicialidade pretendida, sendo certo, ainda, que por se tratar de intervalo posterior a 10.12.1997 não é possível o reconhecimento da atividade especial apenas pela categoria profissional. Da mesma forma, devem ser tidos por tempo comum dos demais períodos posteriores a 10.12.1997 (01.03.2001 a 02.05.2001, 02.09.2002 a 02.01.2003, 01.08.2004 a 14.09.2004, 02.01.2007 a 20.06.2007, 19.02.2008 a 07.05.2008, 19.05.2015 a 14.10.2015 e 01.07.2017), vez que o autor não apresentou documento técnico apto a demonstrar a insalubridade pleiteada.
IX - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
X - Somados o período de atividade rural e os intervalos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor completou 24 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até 03.10.2017 (data do requerimento administrativo) e 31 anos, 04 meses e 13 dias até 24.07.2018 (data do ajuizamento da ação). Todavia, o autor, nascido em 23.07.1957, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 02 meses e 10 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
XI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, conforme consulta ao CNIS, o último vínculo empregatício do autor foi em novembro de 2017.
XII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
XIII - Apelações do réu e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A parte autora não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC), em face do quê deixo de conhecê-lo.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo médico judicial, de 26/10/15 atestou que a parte autora apresenta sequela neurológica de malformação congênita, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 183-193).
- Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico.
- No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de açougueiro, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
- No entanto, no que tange ao pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora deverá ser observada a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos à titulo de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FRIO. AÇOUGUEIRO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/01/1980 e o último a partir de 02/05/2008, com última remuneração em 04/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 21/06/2013 a 28/02/2014, de 01/03/2014 a 11/05/2015 e de 18/02/2018 a 16/04/2018.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia crônica, depressão e ansiedade, estágio atual leve/moderado, hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica. Há restrições para atividades com elevada demanda física e sobrecarga à coluna lombossacra. Há incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/04/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO E GRAXA. FRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
2 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Em relação ao período de 06/10/1971 a 02/12/1980, laborado para "Indústrias Brasileiras de Artigos Refretários - IBAR- Ltda.", nas funções de "servente de serviços gerais" e de "graxeiro/lubrificador", conforme os Formulários de Informações sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fls. 22 e 25 e laudos técnicos de fls. 23/24, o autor esteve exposto a nível de pressão sonora de 85 e 89 dB, ultrapassando-se o limite previsto pela legislação.
18 - Quanto ao período de 01/02/1982 a 26/03/1985, trabalhado para "Companhia Lithographica Ypiranga", na função de "lubrificador", verifica-se, de acordo com o Formulário sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fl. 26, que o autor esteve exposto aos agentes químicos "óleo e graxa", portanto, cabendo o seu enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
19 - No período de 29/07/1985 a 13/05/1986, a parte autora laborou para "1001 Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.", na função de "lubrificador" e, conforme Formulário sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fl. 27 e laudo técnico de fls. 28/52, esteve exposta aos agentes químicos "tolueno, metil etil cetona, gasolina branca e thinner", cabendo o seu enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
20 - Em relação ao período de 01/06/1990 a 10/05/1994, laborado para "Marinho Com. de Carnes e Cereais Ltda.", na função de "açougueiro", por um lado, de acordo com o Formulário sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fls. 53/54, o autor não estava exposto a agentes agressivos, por outro, conforme PPP de fls. 475/477 havia o uso de EPI eficaz. Sendo assim, não é possível o reconhecimento de sua especialidade, nem mesmo por enquadramento profissional, tendo em vista que a atividade desempenhada não é prevista pelos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
21 - Em relação ao período de 20/04/1994 a 01/03/1995, trabalhado para "D'Avó Supermercados Ltda.", na função de "açougueiro", de acordo com o Formulário sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fl. 16 e o PPP de fls. 496/497, o autor não estava exposto a agentes agressivos. Entretanto, conforme o PPP, a atividade da parte autora consistia em "cortar carnes; Embalar carnes em bandeja; Pesar carnes; Abastecer bandejas de carne, Abastecer câmara de congelados; Limpar câmaras; Limpar o setor; Atender os clientes", sendo assim, é possível o seu enquadramento por atividade profissional, uma vez prevista a atividade no item 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
22 - Quanto ao período de 07/07/1995 a 07/08/1997, trabalhado na "Mercearia Italuz Ltda.", na função de "açougueiro", conforme Formulário sobre Atividades exercidas em Condições Especiais de fl. 339, o autor não estava exposto a agentes agressivos. Sendo assim, não é possível o reconhecimento de sua especialidade, nem mesmo por enquadramento profissional, tendo em vista que a atividade desempenhada não é prevista pelos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79.
23 - Por fim, no que concerne aos períodos de 16/02/1998 a 17/01/2002 e de 23/12/2002 a 10/06/2003, trabalhados para o "Supermercado Bom Dia São Paulo Ltda.", na função de "açougueiro", conforme CTPS de fl. 163, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição do autor a agentes agressivos. Dessa forma, não é possível reconhecer a sua especialidade.
24 - Enquadrado como especiais os períodos de 06/10/1971 a 02/12/1980, 01/02/1982 a 26/03/1985, 29/07/1985 a 13/05/1986 e 20/04/1994 a 01/03/1995.
25 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 86/88), CTPS de fls. 116/172, verifica-se que a parte autora alcançou 32 anos, 07 meses e 28 dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/06/2003 - fl. 12), tempo suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, ainda que na modalidade proporcional.
28 - No entanto, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (01/06/2007 - fl. 175), tanto em razão do PPP emitido por D'Avó Supermercados Ltda., que ensejou o reconhecimento da especialidade do período, ter sido apresentado apenas em âmbito judicial, quanto pelo fato de que a parte autora cumpriu a idade mínima para a concessão da aposentadoria proporcional após a data do requerimento administrativo.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANO DO DOCUMENTO MAIS REMOTO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de01/01/1974 a 31/12/1976.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, são: - Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, em nome de seu genitor, datado de 1974, qualificando-o como trabalhador rural (ID 95737898 – fls. 53/54); - Guia de Recolhimento, datada de 12/1975, em nome dele ao Fundo de Assitência ao Trabalhador Rural (ID 95737898 – fl. 55) e Requerimento de Matrícula Escolar do demandante, onde consta a qualificação profissional de seu pai como sitiante no ano de 1975 (ID 95737898 – fl. 60).
Não obstante a referida documentação, emitida em nome de seu genitor, constitua início de prova material da alegada atividade campesina do autor, consta da Certidão emitida pela Prefeitura de Macatuba que seu pai manteve inscrição junto ao referido órgão, no ramo de atividade de açougue, com início da atividade em 31/01/1957 a 30/09/1960 e de 01/09/1963 a 31/12/1975 (ID 9537898 – fl. 69), o que descaracteriza o alegado labor rural desempenhado em regime de economia familiar.
8 - Consta dos autos, ainda, a Ficha de Matrícula Escolar do postulante, referente ao ano de 1974, qualificando-o como comerciante (ID 95737898 – fls. 58).
9 - No mesmo sentido, vê-se dos depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, que o genitor do autor possuía mais de uma propriedade rural, as quais eram exploradas para a criação de gado, a ser abatido para a obtenção de produto comercializado no açougue de propriedade da família, condição que afasta a caracterização do regime de economia familiar. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante.
10 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.
11 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
12 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
13 - De início observa-se que restou reconhecido pelo INSS o labor comum do requerente, na condição de açougueiro, de 01/01/1971 a 31/12/1973, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95737603 – fl. 15.
14 - Por outro lado, pretende o demandante o reconhecimento do referido labor, desempenhado em estabelecimento comercial de seu genitor, no lapso de 14/08/1968 a 31/12/1970. A comprovar seu labor juntou aos autos seu requerimento de matrícula escolar, do ano de 1971, onde consta a sua qualificação como açougueiro (ID 95737898 – fls. 40/41). Em verdade, seria possível o reconhecimento do labor de natureza urbana a partir do ano do documento mais remoto apresentado pelo demandante, no caso, 1971. Ocorre que, o INSS já procedeu ao reconhecimento deste interregno (01/01/1971 a 31/12/1973), razão pela qual improcede o pleito do demandante neste particular.
15 - Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de reconhecimento de labor urbano, inviável a extensão de início de prova material expedido em nome do genitor do autor, razão pela qual não se prestam como meio de prova os documentos carreados no ID 95737898 – fls. 31; 34; 36;45; 69 e 87/91.
16 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Francisco Américo Moreira, 58 anos, açougueiro, ensino fundamental completo, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 08/09/1977 a 20/05/1978, 01/06/2006 a 15/08/2007, 01/02/2008 a 23/06/2009, 02/01/2010 a 26/04/2010, 25/03/2011, sem baixa de saídas.
4. Nos períodos de 12/08/2011 a 15/10/2011 recebeu auxílio-doença acidentário. De 27/08/2012 a 10/10/2012 recebeu auxílio-doença previdenciário . Requereu administrativamente o restabelecimento do benefício cessado em 19/10/2012.
5. Presente a carência e a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (12/12/2012), a autora recebeu benefício previdenciário .
6. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "alterações ortopédicas com acentuada espondiloartrose lombar e hérnia de disco {L3, L4, L5] estando em fila de espera para cirurgia" (fls. 85/93), apresentado incapacidade total e temporária.
7. Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, a idade e as condições pessoais (55 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez4. Apelação improvida.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- A matéria preliminar deve ser rejeitada, não obstante não ter havido a intervenção do Ministério Público em Primeira Instância, uma vez que o Parquet Federal foi intimado a se manifestar sobre os autos após a subida dos mesmos a esta E. Corte, apresentando parecer (Id n° 90322402), na qual não pleiteia a nulidade do processo pela referida ausência de intervenção e opina pelo desprovimento da apelação da parte autora.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 7/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que a autora, nascida em 25/2/70, portadora de retardo mental moderado, reside sozinha em casa própria, adquirida através de herança familiar, de alvenaria, com aproximadamente 40 metros quadrados, com piso e azulejos na cozinha e banheiro e composta por dois quartos. Os móveis que abastecem a casa são simples e antigos. Na parte frontal, existe um pequeno ponto comercial. A renda mensal familiar é composta pelo aluguel recebido pela autora proveniente do referido ponto comercial, de R$400,00, e com o valor recebido a título do Programa Bolsa Família, de R$85,00, totalizando $485,00. A demandante recebe toda a assistência necessária de seu irmão José, aposentado, que trabalha como açougueiro, residente em casa própria, pai de quatro filhos adultos que, segundo ele, encontram-se desempregados e, assim, são dependentes financeiramente dele. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora, já que a mesma possui renda própria e recebe assistência do irmão.
IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. AÇOUGUEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. FRIO. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998 e em relação aos agentes nocivos ruído e calor.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. AÇOUGUE. ABATEDOURO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
As atividades em abatedouros encontram enquadramento em categoria profissional, no item 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, relativo aos "serviços em matadouros".
Considerados diversos julgados da Corte, é notório que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO PELA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram a atividade rurícola.
III. A autarquia fez proposta de acordo, reconhecendo o tempo de serviço rural de 07.07.1961 a 31.08.1980.
IV. O período rural anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
V. A atividade de "açougueiro" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a comprovação, por meio de laudo técnico, à exposição a temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, para o reconhecimento das condições especiais.
VI. Até o pedido administrativo - 20.11.2009, o autor tem 38 anos, 2 meses e 1 dia, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.1. Durante o período da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (SARS-COV 2), foram previstas medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas, do que é exemplo a telemedicina (Lei 13.989/2020).2. A modalidade de perícia por meio eletrônico ou virtual (tele perícia) foi regulamentada pelo CNJ (Resolução 317/2020). A perícia tal como realizada em nada compromete a imparcialidade do perito, que segue sendo profissional da confiança do Juízo eequidistante dos interesses das partes. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial. Precedentes desta Corte.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.5. O laudo pericial (fls. 72/78) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: tendinopatia de ombro, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose de coluna lombar, desde 10/2019. Afirma o perito que pode desempenhar atividades maisleves.6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (51 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (açougueira, auxiliar de limpeza), é de se concluir pela incapacidadepara desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".8. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.