PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. DESOSSADOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Não é possível o reconhecimento dos períodos pleiteados como exercidos sob condições especiais por mero enquadramento pelas atividades de desossador, balconista e açougueiro. Precedentes.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada especialidade das atividades de balconista e/ou desossador, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A rigor, a parte autora não indica claramente em quais máculas do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015 o acordão hostilizado teria incorrido.
- Entretanto, compulsando-se a respectiva exordial, pode-se inferir que o ato decisório teria se desconformado com a legislação de regência dos benefícios almejados pela parte requerente (inc. V do art. 966 do CPC/2015) e/ou que, haja vista suposta incapacidade parcial e permanente detectada, incidiu em erro de fato (inc. VIII do art. 966 do CPC/2015).
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial da 9ª Turma desta Casa, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a incapacidade para faina desempenhada habitualmente, isto é, a de açougueiro, nos termos do laudo pericial confeccionado e da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em face das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes amealhadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, do CPC/2015, segundo seu § 1º.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AÇOUGUEIRO. ATIVIDADE EM CÂMARA FRIA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (ID 141947817 – fl. 02), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 03.02.1986 a 24.04.1987, 01.08.1989 a 16.11.1990, 01.06.1991 a 23.07.1992, 01.03.1993 a 22.03.1993, 28.05.1996 a 21.07.1999, 24.01.2001 a 26.04.2007 e 02.01.2008 a 08.11.2017, a parte autora, na função de açougueiro, esteve exposta a temperaturas abaixo dos limites legalmente admitidos (ID 141947868 e 141947882), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.11.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 132656144), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência, uma vez que permaneceu em gozo de auxílio-doença, no período de 17/03/2006 a 06/08/2018 (NB 31/529.781.409-6). Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “A patologia que apresenta nos punhos/mãos direita e esquerda, sendo Síndrome do Túnel do Carpo moderado/grave causa incapacidade em atividades laborativas que executem movimentos repetitivos em flexão contínua do punho/mão. Na atividade laborativa habitual do periciado, que é de Açougueiro, a patologias dos punhos/mãos direita e esquerda causa repercussão, pois existem afazeres que necessitam de movimentos repetitivos em flexão contínua dos punhos/mãos. Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares apresentados, conclui-se que o autor apresenta alteração ortopédica que causa uma incapacidade de maneira Total e Indefinida (Permanente) para sua função de Desossador.”, com início estimado em janeiro de 2005 (ID 132656174).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Ademais, como ressaltado pela sentença recorrida: “O laudo pericial concluiu que a incapacidade laborativa do autor é parcial e permanente. No entanto, ainda que não seja total a incapacidade, cabível a concessão do benefício pretendido, considerando-se a natureza das sequelas advindas da doença. O autor não pode submeter-se a atividades que demandem movimentos repetitivos em flexão contínua dos punhos/mãos, sendo que a patologia causa repercussão na sua atividade laborativa. Além do mais, no caso em questão, há de ser considerada total, levando-se em consideração a idade do autor e seu grau de escolaridade e profissionalização sinalizam ser impossível a readaptação.”.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (56 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de açougueiro e desossador – que pressupõem a realização de esforços repetitivos com os punhos e as mãos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 06.08.2018, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade parcial e permanente. Acrescenta, ainda, que a análise dos exames apresentados demonstra a progressão dos problemas cardíacos.
4. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
5. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação profissional, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, exerce a profissão de açougueiro e tem restrições aos esforços físicos. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESSOSSADOR E AÇOUGUEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A atividade laborada em frigorífico deve ser considerada especial, nos termos do código 1.3.1, do Decreto nº 83.080/79.
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. ENQUADRAMENTO POR FRIO E RUÍDO. EPI. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
. A habitualidade e permanência devem ser consideradas também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbação de tempo comum e conversão de períodos, com a exclusão de um período de averbação após embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em diferentes funções (auxiliar de serviços, açougueiro, operador de empilhadeira, auxiliar de utilidades e frentista); (ii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 26/07/2010 a 06/12/2011, como frentista, é mantida, pois o Laudo Técnico Pericial (evento 71, LAUDOPERIC1) comprovou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel, graxas) por inalação e contato, cuja avaliação é qualitativa e não exige medição, e a jurisprudência pacifica o reconhecimento da especialidade de frentista devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis (TRF4, 5003631-32.2012.404.7004).4. Não é reconhecida a especialidade do período de 01/03/1988 a 23/10/1988, como auxiliar de serviços, pois, embora o autor alegue exposição a calor de caldeira, a jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031) exige que o calor seja proveniente de fontes artificiais e que haja comprovação do nível de exposição acima dos limites vigentes, o que não foi demonstrado nos autos.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 18/11/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 27/03/1995, como açougueiro, pois, apesar da sentença ter afastado a especialidade por intermitência da exposição ao frio, a jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, ApRemNec 5020332-60.2019.4.04.9999) entende que a habitualidade e permanência para o agente nocivo frio consideram a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho.6. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/2007 a 06/03/2007, 20/02/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 09/04/2018, pois o PPP (evento 1, OUT7) aponta exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a agentes químicos (análise qualitativa) nesses lapsos, configurando a exposição a agentes nocivos.7. É reconhecido o período de 30/03/1992 a 31/05/1992 em gozo de auxílio-doença como tempo especial, conforme o Tema 998 do STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), que permite o cômputo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento, e este período está intercalado com outro período de especialidade reconhecido nesta decisão. Os demais períodos de auxílio-doença não são reconhecidos como especiais por não estarem imediatamente anteriores a períodos especiais.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A atividade de açougueiro, com constante entrada e saída de câmara fria, e a de frentista, com exposição habitual a hidrocarbonetos, são consideradas especiais. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial também são computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §6º, 85, §11, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 57, §6º, e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; LINDB, arts. 6º e 21; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.09.2014; STJ, REsp (Tema 995); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; TRF4, ApRemNec 5020332-60.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do disposto na Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, eis que assim justamente procedeu a r. sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.4 - O benefício independe de carência para sua concessão.5 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 23.05.2018, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/552.368.158-6), de 17.07.2012 a 20.08.2012.6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.7 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 23 de maio de 2018, quando o demandante - de atividade habitual “açougueiro” - possuía 36 (trinta e seis) anos, o diagnosticou com “CID-10 M79 - transtornos dos tecidos moles”, em razão de “trauma contuso em perna esquerda com formação de hematoma nas partes moles, necessidade de drenagem e prevenção de trombose”. Afirma que ele se apresentou com “cicatriz em membro inferior esquerdo no terço proximal da perna”, e limitação parcial e permanente para o trabalho, em específico, quanto “à capacidade de permanecer muito tempo em pé (grau leve)”. Tal situação, segundo a perita, se encontra consolidada desde a data em que teve alta hospitalar após acidente de trânsito (11.07.2012).8 - Em resposta a quesito complementar, o qual a indagava se “necessita o autor, para o desempenho pleno e irrestrito da função de açougueiro, ou de qualquer outro trabalho que utilize movimentação plena (locomoção), agilidade física e força, de um esforço sempre maior do que precisa utilizar um companheiro seu de trabalho, que não possui qualquer sequela nos membros inferiores”, respondeu que “sim”.9 - Da mesma foram que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.12 - Isso porque o demandante laborava, antes do acidente, como “açougueiro”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.14 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.15 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 20/08/2012, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 21/08/2012.16 - Fixada a DIB em agosto de 2012 e proposta a presente ação em julho de 2017, não há falar em prescrição de quaisquer das parcelas em atraso, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso da parte autora neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS.21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇOUGUEIRO. AGENTE NOCIVO. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade exercida exclusivamente na lavoura não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. Quanto à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSENTES OS REQUISITOS.- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a complementação da prova pericial para o julgamento da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Não demonstrada a especialidade alegada.- Não atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição requeridas.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TRABALHO INSALUBRE. FRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NO CONHECIDO, DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial da parte autora, além de conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Demais disso, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
3 - Deixa-se ainda de conhecer este apelo no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Isto posto, passa-se à análise do mérito recursal propriamente dito, nos termos que se seguem. A matéria ora em controvérsia, portanto, se limita, em primeiro lugar, quanto ao período urbano que ora se pretende reconhecer como especial. Ou seja: refere-se aos interregnos laborativos de 1982 a 2011, em que laborou como açougueiro, exposto ao agente agressivo "frio", perante diversos empregadores. Ainda, por fim, de se analisar se realmente faz o suplicante jus, pois, à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço pleiteada, nos termos da legislação em vigor.
6 - Nesta senda, de se verificar, por ora, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
9 - No que tange aos períodos supracitados, não reconhecidos, como especiais, pelo INSS, colacionou aos autos o apelante os formulários SB-40 (fls. 35/40), além do laudo técnico do perito judicial, individual, de fls. 66/72, de modo a restar comprovado que o requerente, nas funções de "açougueiro", estava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalubre "frio", de modo que a conclusão do laudo é clara e inequívoca no sentido de que: "A maior parte das funções foram diretamente ligadas a áreas de vendas de carnes, trabalho em exposição de câmaras frigoríficas com temperaturas muito abaixo de 0 graus centígrados, manuseio e abates de animais, como, por exemplo e mais comum o boi e a vaca. Em todo o período de suas atividades profissionais a parte autora esteve exposta ao agente nocivo e não utilizava equipamento de proteção individual ou coletivo... ...Em todas as intervenções, como açougueiro e suas atribuições, devem ser adotadas medidas preventivas de controle de risco, mediante técnicas de análise, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. Portanto, podemos concluir que a atividade se enquadra nos moldes das atividades de risco a saúde e o bem estar do trabalhador, como insalubre." (fls. 71/72). Neste cenário, devido o reconhecimento das tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, tal como determinado pelo MM. Juízo de primeiro grau. Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial durante todo o interregno em referência, devendo a r. sentença a quo, quanto a este tópico, ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
10 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, reconhecido o período especial acima indicado, constata-se que o autor, nos termos da tabela anexa à inicial, antes do ajuizamento da ação, somados os demais tempos incontroversos, contava com um total de 35 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Todos os demais requisitos para tanto também restaram implementados.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação da Autarquia (28/04/2011), tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora conhecido em parte e desprovido. Remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/1988 e os últimos de 04/2003 a 11/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/05/2008 a 21/02/2017.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiopatia hipertensiva, fibrilação atrial grave e crônica, artrose residual em tornozelo esquerdo, artrose fibular e tibial. Há incapacidade total para o trabalho, devido ao grau das patologias e também por serem patologias irreversíveis. Não apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho. Não poderá desempenhar outras atividades. A incapacidade é total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 21/02/2017 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresentou insuficiência da válvula aórtica com necessidade da troca por prótese metálica em junho de 2010, conforme exames de Ecocardiograma e a data da cirurgia. Afirma que o paciente mostra incapacidade parcial, devendo evitar atividades de risco para cortes ou quedas que venham a lesionar fisicamente, devido ao uso de anticoagulantes. Informa que o autor pode exercer as funções de caixa, telefonista, recepcionista, almoxarifado, professor, etc. Assevera que ele já pode ser readaptado. Conclui que não há incapacidade, mas a prótese e os cuidados são definitivos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades em que haja risco de sangramentos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive pode ser readaptado às funções de segurança do trabalho, tendo em vista que fez curso técnico para tal profissão.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinite nos ombros e punho direito. A doença não causa incapacidade para o trabalho. Não há restrições físicas no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos de atividade especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2019, após reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 23/07/2009 a 31/12/2009 como tempo de serviço especial; (ii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício; (iii) a validade do enquadramento especial de outros períodos, a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a aferição de ruído e a fonte de custeio; (iv) o termo inicial do benefício e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 23/07/2009 a 31/12/2009, na função de açougueiro, devido à exposição habitual e permanente a frio e umidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestou a exposição, e a jurisprudência (Súmula nº 198 do TFR; IUJEF 2006.72.95.001488-3, TRU da 4ª Região) admite o enquadramento por frio e umidade de fontes artificiais, mesmo que a exposição seja intermitente, considerando a frequência de entradas e saídas de câmaras frigoríficas. Precedente desta Corte Federal (Apelação Cível nº 5007911-57.2023.4.04.7102/RS) já reconheceu a especialidade para a mesma função e empresa.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para determinar o afastamento do autor do exercício de atividade especial por ocasião da concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 788.092 (Tema 709 de repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto às demais alegações. Os PPPs e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprovam a efetiva exposição aos agentes nocivos (ruído, agentes biológicos, frio e umidade). As funções de chefia ou supervisão em abatedouro não afastam a inerência da exposição a esses agentes. A metodologia de aferição de ruído, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve adotar o nível máximo de ruído (pico), conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS). A utilização de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, para ruído, não descaracteriza o tempo especial, conforme o STF (ARE 664.335) e o IRDR nº 15 desta Corte. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do direito previdenciário, sendo responsabilidade do empregador (TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000).6. Com o reconhecimento do período adicional de 23/07/2009 a 31/12/2009 como tempo especial, o autor atinge 25 anos de atividade especial na DER original (07/10/2016). Assim, a sentença foi reformada para conceder a aposentadoria especial desde a DER (07/10/2016), tornando desnecessária a reafirmação da DER.7. Os consectários legais foram reformados. Os juros moratórios devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de açougueiro, com exposição habitual e permanente a frio e umidade em câmaras frigoríficas, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial.10. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2, 1.3; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709), j. 05.06.2020; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TFR, Súmula nº 198; TRF4, IUJEF 2006.72.95.001488-3, TRU da 4ª Região, j. 13.09.2010; TRF4, AC 5007911-57.2023.4.04.7102/RS, j. 27.02.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999 (IRDR Tema 15), j. 04.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. NÃO COMPROVADA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/1995. AÇOUGUEIRO/BALCONISTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUBMISSÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação (reconhecimento do tempo especial e aposentadoria por tempo de contribuição).2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A parte autora contava na DER (19/03/2015) com 23 anos, 09 meses e 23 dias de contribuições, ficando suprido o requisito da carência legal (180 contribuições).4. A sentença recorrida reconheceu a atividade rural do autor nos períodos de 01/05/1971 a 04/11/1977 e 02/06/1988 a 01/11/1997, tendo julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e, de consequência, a aposentadoria por tempo decontribuição.5. Sobre o tempo rural, releva registrar que para a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91 (10/1991), para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido dorespectivorecolhimento das contribuições (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91), ainda que o requisito carência já esteja cumprido.6. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-senecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).7. Nos interstícios de 04/11/1977 a 27/05/1981 e 15/04/1982 a 01/06/1988, laborados junto à empresa de laticínios, na função de auxiliar de indústria, o demandante sustenta que havia exposição ao agente nocivo frio, posto que "constantemente, nas suasfunções, adentrava em câmara frigoríficas". A especialidade pela exposição ao agente agressivo frio, conforme definido nos itens 1.1.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979, dependia de operações em câmaras frigoríficas em jornada normal(nãointermitente), situação não evidenciada apenas pela apresentação da CTPS. (AMS 0038910-36.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2017 PAG.)8. Os períodos de atividade do apelante de 01/11/1997 a 30/08/1999; 13/01/2000 a 22/10/2002; 01/04/2003 a 28/08/2006; 22/11/2006 a 31/01/2009; 01/11/2010 a 20/08/2012 e 20/02/2013 até a DER se deram em mercados/açougues, nas funções de balconista eaçougueiro. Entretanto, não fora juntado nenhum documento (formulários, laudos, PPP) que comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. A partir do advento da Lei n. 9.032/1995 é necessária a demonstração efetiva de exposição, de formapermanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).9. "A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para oreconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).10. Não cumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria vindicada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.11. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AÇOUGUEIRO. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.05.1974 a 31.07.1978, 01.05.1979 a 31.12.1981, 01.03.1982 a 31.12.1984, 02.01.1985 a 30.04.1985, 01.05.1985 a 31.01.1994, 01.09.1994 a 30.11.1997 e 02.01.1998 a 30.03.2000. Ocorre que, nos períodos de 01.05.1974 a 31.07.1978, 01.05.1979 a 31.12.1981, 01.03.1982 a 31.12.1984, 02.01.1985 a 30.04.1985, 01.05.1985 a 31.01.1994, 01.09.1994 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de açougueiro, esteve exposta a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 30.11.1997 e 02.01.1998 a 30.03.2000 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data da propositura da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da renda mensal inicial (RMI). A sentença reconheceu alguns períodos como especiais e determinou a revisão do benefício, sendo objeto de apelação por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial; (ii) a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação técnica, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. Os períodos de 01/07/1996 a 30/12/1997, 03/08/1998 a 14/01/2000 e 01/02/2001 a 16/11/2007 são reconhecidos como especiais, uma vez que os PPPs comprovam a exposição a agentes biológicos na função de açougueiro, cuja nocividade é avaliada qualitativamente e não é neutralizada pelo uso de EPIs, conforme a jurisprudência desta Corte.5. É mantido o reconhecimento do período de 06/02/1979 a 04/09/1986 como especial, pois, apesar da inatividade da empresa, laudo similar atesta a exposição a frio e ruído acima dos limites legais, sendo a prova pericial extemporânea admitida pela jurisprudência.6. O período de 16/10/1995 a 08/01/1996 é mantido como especial, com base em laudo similar que indica exposição a ruído de 85 dB(A), superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.7. A sentença é mantida para reconhecer o período de 08/01/1996 a 31/05/1996 como especial, devido à exposição a frio excessivo (5ºC a -15ºC) na função de açougueiro, com base em laudo similar e na jurisprudência que considera a habitualidade pela entrada e saída de câmaras frias, mesmo após a vigência de decretos posteriores.8. O período de 03/11/2009 a 27/07/2010 é mantido como especial, com base em laudo similar que comprova a exposição a frio excessivo (5ºC a -15ºC) na atividade de açougueiro, sendo a habitualidade e permanência caracterizadas pela constante entrada e saída de câmaras frias, em consonância com a jurisprudência do TRF4.9. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 27/07/2010 (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos de atividade em condições especiais, devendo o cálculo do benefício ser realizado conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.10. O recurso do INSS não é conhecido quanto à prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia determinado a observância da prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2014.11. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício, aplicando-se a correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.12. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e do art. 85, § 3º, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, no Foro Federal, e o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Revisão do benefício para aposentadoria especial.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos, frio e ruído, mesmo com laudos extemporâneos ou similares, é devido quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, ensejando a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 18, 19, § 1º, I, 25, § 2º; CPC, arts. 85, § 3º, 4º, II, 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 58, § 2º, 3º, 6º, 7º, 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.2, 1.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexos 9, 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5001660-28.2024.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5013147-43.2021.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5003857-59.2025.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Tais Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC n. 5002234-86.2018.4.04.7016, Rel. Artur César de Souza, j. 21.10.2021; TRF4, APELREEX n. 2000.72.05.002294-0, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 29.08.2008; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. MARINHEIRO FLUVIAL. AÇOUGUEIRO. VISÃO MONOCULAR. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ENCARGOS DEVIDOS APENAS PELO ENTE AUTÁRQUICO, OBSERVADA A ISENÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29.08.2015) e a data da prolação da r. sentença (24.05.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 01º de novembro de 2016 (ID 101976185, p. 16-20), consignou o seguinte: “Periciando de 63 anos de idade, trabalhador braçal, estudou até quarta série do antigo primário. Refere que sofreu descolamento da retina com perda de visão do olho direito em agosto de 2015. Apresenta incapacidade parcial e permanente”.11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem trabalhou a maior parte da sua vida como “marinheiro fluvial” e “açougueiro” (CTPS e informações constantes do laudo - ID 101976184, p. 14-24, e ID 101976185, p. 16), tendo perdido a visão do olho direito, e que conta, hoje, com quase 70 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades laborais corriqueiras, ou mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - A despeito de o INSS alegar que o autor conseguiria retornar às atividades acima destacadas, é certo que, quanto à profissão de marinheiro, o expert assinalou que para esta existem algumas limitações, tais como “se expor a alturas, operar guindastes e empilhadeiras”. Quanto ao mister de açougueiro, é inequívoco que está de fato totalmente incapacitado, pois este exige o manuseio de instrumentos cortantes.13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de retorno à sua profissão habitual, ou à reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico.18 - O fato de haver sido indeferido pleito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria não desnatura a procedência integral da demanda, já que aquele, assim como os honorários advocatícios, correção monetária, juros e prestações vincendas, são consectários da concessão do benefício por incapacidade.19 - No que concerne especificamente aos valores dos honorários advocatícios (os quais, repisa-se, deverão ser pagos apenas pelo ente autárquico, assim como os demais encargos de sucumbência), ressalvado o entendimento do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do demandante parcialmente provida. Sentença reformada em parte.