ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
- Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
- A Lei n.º 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- No caso, o empregado em atividade indicado como paradigma pelo autor é Artífice de Manutenção, enquanto a parte requerente encontra-se posicionada no cargo de Artífice Via Permanente. São cargos diferentes, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da RFFSA, não havendo que se falar em equiparação.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
- A controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais.
- Tratando-se de autoridade coatora federal, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental é da Justiça Federal. Resta, assim, patente a incompetência da Justiça Estadual para seu julgamento, independentemente da matéria previdenciária impugnada ser de competência desta Justiça, como é o caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante remansosa e pacífica Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Federal.
- Assim, a anulada a r. sentença, de ofício.
- Seria aplicável ao caso o art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09.
- Assim, patente a anulação da r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal de origem, para regular processamento da ação mandamental.
- Prejudicada a apelação da impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NÃO VERIFICADO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Entretanto, considerando que a implantação do benefício previdenciário foi realizada antes de completados os 30 (trinta) dias concedidos no despacho judicial, considero que a multa diária postulada pelo autor é indevida.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA.
Constatada a ausência de qualidade de segurado na DII, deve ser revertida a procedência da ação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.3. No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em 12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulaçãoindevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar, culminando pela suspensão da aposentadoria 4. Conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria: 5. Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7. Remessa necessária desprovida..
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA.
1. Diante da ausência de identidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais cujo ressarcimento é pleiteado nesta ação e aqueles que são objeto daquela que foi proposta, anteriormente, pelo Ministério Público Federal, não há listispendência a ser reconhecida.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. A observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO.
1. Em 27.09.2013, a parte autora ajuizou o Processo n. 0006107-54.20134.03.6315 perante o Juizado Federal Cível de Sorocaba/SP, pleiteando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 27.02.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 124/131). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como especiais os períodos de 19.11.2003 a 31.12.2004 e de 01.01.2007 a 27.02.2013, bem como para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 115/123). O acórdão manteve a sentença e o feito transitou em julgado em 28.06.2016 (fl. 112). Dessarte, tendo em vista que o julgado proferido naquele feito transitou em julgado, o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, está acobertado pelo manto da coisa julgada material. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Considerando os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, bem como o que foi objeto dos autos do Processo n. 0006107-54.20134.03.6315, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até 02.12.2012, insuficiente para a concessão do benefício.
3. Tempo de contribuição não cumprido.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.
1. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Neste caso, há necessidade de uma maior comprovação, que justifique tal reconhecimento, não podendo o período ser inferido.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não restando comprovado o exercício de atividades sob condições especiais, não há se falar na revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição titularizada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. REVISÃO INDEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, o período de 06.03.1997 a 19.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos dentro dos limites legalmente admitidos (fls. 42/43 e 79/83).
7. Sendo assim, mantidos os 35 (trinta e cinco) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, a parte autora faz não jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. É de ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado continua padecendo de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente implantada, devendo esta ser restabelecida a partir da indevida cessação, nos mesmos limites e termos da primeira concessão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- Considerada a necessidade de coexistência de requisitos cumulativos para a obtenção do benefício assistencial , a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente um deles torna-se inviável a concessão.
- Inversão da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. PREEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. Conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início antes da autora filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DIB. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novas provas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18/08/2022.- No tocante ao termo final do benefício, o art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção ou cessação do benefício após a realização de perícia. Desse modo, o benefício deverá ser concedido até a cessação da incapacidade do segurado constatada mediante prévia perícia.- Diante da sucumbência do autor em parte mínima do pedido, fixo os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Embora a perícia tenha atestado incapacidade total e temporária, a DII foi fixada em 11/07/2014. Por outro lado, a parte autora obteve aposentadoria por idade na seara administrativa a partir de 28/04/2014, o que conduz à improcedência da ação, uma vez que o artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91, veda expressamente a acumulação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e auxílio-doença . Precedente.
- Remessa oficial, tida por interposta, provida.
- Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.