AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ACUMULAÇÃOINDEVIDA. PROVENTOS DO TRABALHO. CONTRATO COMO APRENDIZ NÃO DEMONSTRADO.
1. Para a percepção de benefício assistencial, imprescindível que não haja renda que lhe garanta à sobrevivência ao beneficiário.
2. A contratação de pessoa com deficiência, salvo na condição de aprendiz e limitado a 2 (dois) anos de concomitância, acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, porquanto resta vedada a cumulação do benefício assistencial com a remuneração decorrente de relação trabalhista, nos termos do art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
3. As normas estabelecidas para contratação na condição de aprendiz não se confundem com o regular contrato de trabalho, ou mesmo com os critérios para contratação de pessoa com deficiência, como na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETO. AGENTES BIOLÓGICOS. INDEVIDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
5. A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
6. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral desde a DER.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca, não há que se falar em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 52 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que resta afastada a ocorrência de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
- Perícia médica considerou a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de obesidade em grau II (severa), diabetes mellitus, espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco e hipertensão arterial.
- Prematura a conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em que pese sua idade (58 anos à época da perícia), uma vez que o expert explicitou a necessidade de tratamento especializado, indicando, assim, que não se pode descartar a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, especialmente se considerada sua atividade de auxiliar de escritório que, sabidamente, não tem natureza de trabalho pesado.
- Quanto ao temo inicial do benefício, considerando que a sentença concedeu auxílio-doença desde o indeferimento administrativo em 15/01/2013, não havendo recurso do INSS e tendo em vista a ausência de reexame necessário, deve ser mantido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos (Precedentes desta Corte e do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. TUTELA.
1. Cumprido os requisitos necessários à concessão do amparo à pessoa com deficiência, não há débito a ser restituído no período de 07/06/2010 até sua cessação em 31/01/2018.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina. O conjunto probatório indica a preexistência das lesões incapacitantes.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Incerteza da sentença não demonstrada. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. Termo inicial do benefício mantido a partir da cessação administrativa, porque comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo retido não conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida; recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEVIDA A CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- A assistência social só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – diante da crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - CESSAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
- Deixo de conhecer do agravo retido do INSS, pois não reiterado em sede apelação, consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- O MPF pugnou, à vista da maioridade do autor, pela regularização da representação processual. Contudo, considero que o rigor excessivo, na hipótese, trará imensurável prejuízo aos fins da justiça, que tem como prismas o princípio da celeridade e resolução dos litígios, de tal sorte que a regularização da representação processual deverá ser procedida, oportunamente, no Juízo de origem.
- Outrossim, muito embora num primeiro momento tenha entendido necessária a realização da perícia indireta, esta não se mostra imprescindível diante dos elementos esclarecedores apresentados, não configurando sua falta cerceamento de defesa, pois em todas as fases do processo foi observado o contraditório e a ampla defesa.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a dependência econômica da parte autora é presumida.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado.
- Alega o INSS que houve concessão indevida de auxílio-doença ao falecido, pois não se atentou para a preexistência da doença.
- Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício por incapacidade.
- Após, detida análise dos autos, destacando-se o atestado de saúde ocupacional realizado em 01/08/2005, e acolhendo os argumentos tecidos na ação n. 2009.70.54.003623-1, movida pela esposa (Antônia Salete Paes de Oliveira) e filha do segurado (Larissa de Oliveira Sgorlon) em 12/11/2009, da qual o autor fez parte como litisconsorte passivo, não há falar em preexistência, mas em agravamento.
- Preenchido o requisito hostilizado, devido, pois, o benefício.
- Mesmo que assim não fosse, não há falar em devolução dos valores recebidos pelo autor de boa-fé, de forma exaustiva. O benefício foi cessado devido à maioridade do autor em 19/03/2017. Precedentes do C. STF.
- Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo recorrente, episódio atual grave, com transtornos psicóticos, além de ansiedade generalizada e hipertensão arterial essencial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a autarquia, ao indeferir o pedido de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. REMUNERAÇÃO DO MARIDO SUPERIOR À QUANTIA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
Tendo em vista que o marido da autora percebe remuneração superior à dois salários mínimos, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO APELO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VÍCIO RECONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida.
4. Providos os embargos de declaração para excluir a majoração da verba honorária, diante da procedência parcial do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Impetrante obteve administrativamente, em 19/03/2003, a concessão do benefício assistencial (NB 128.105.303-9/88). Por força de sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 00320037-87.2011.4.03.6301, transitada em julgado em 03/03/2013, a apelante passou a receber o benefício de aposentadoria por idade urbana retroativa 02/01/2006 (fls. 22/23).
2. A decisão judicial consignou que os valores pagos à Impetrante, a título de aposentadoria, a partir de 2006, fossem calculados compensando-se o montante do débito existente junto ao INSS, em razão da concessão indevida do benefício assistencial desde 19/03/2003. A contadoria judicial elaborou os cálculos e o desconto foi efetuado em parcela única conforme os documentos de fls.45/52.
3. Assim, é indevida nova cobrança efetuada pelo INSS (fls. 25/29), uma vez que já houve a compensação dos valores pagos a título do benefício assistencial , conforme os documentos de fls. 31/32 e 164.
4. O pedido de restituição dos valores descontados do benefício no período anterior à impetração do mandado de segurança deve ser feito por meio de ação de cobrança.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO APELO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VÍCIO RECONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida.
4. Providos os embargos de declaração para excluir a majoração da verba honorária, diante da procedência parcial do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Sendo flagrante o erro material no cálculo apresentado pelo INSS, pois o título executivo judicial afastou a inclusão de juros moratórios sobre o montante apurado a título das parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente, deve ser retificado o valor exequendo, considerando que a execução de sentença deve ocorrer nos limites estritos do título executivo, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito de uma das partes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. NÃO-CABIMENTO.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. Mantida sentença que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora antes da citação e configurando anatocismo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃOINDEVIDA DE BENEFÍCIOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIOINDEVIDA.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, afastando-se a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,40, diante da coisa julgada reconhecida no acórdão anterior. 2. A revisão do benefício é indevida, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.