PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
3. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em apreço, a impetrante foi surpreendida com a cessação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade com fundamento na existência de decisão judicial determinando tal cessação.
2. Ocorre que a impetrada incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que a referida decisão judicial não possui qualquer relação com o benefício da impetrante.
3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar a inexistência de relação entre o processo judicial e o benefício previdenciário titularizado pela impetrante, bem como de qualquer processo em seu nome no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que justifiquem a cessação realizada.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/185.009.392-7.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA.
O fato de ter o Julgador monocrático desconsiderado parcela do valor atribuído à causa por entender atingida pela prescrição, não altera o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. Constatada a incapacidade total e permanente da parte autora, pelo perito judicial, deve ser restabelecida aposentadoria por invalidez desde a DCB, conforme fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Não comprovado pelo réu a cessação da incapacidade, faz jus a autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida quando o recurso, não conhecido ou desprovido, inaugurar uma nova instância recursal.
2. Segundo critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 - DF (DJe: 19-10-2017), a majoração dos honorários é devida quando observadas as seguintes condições: (a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18-03-2016; (b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Hipótese em que a verba honorária foi corretamente fixada, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, haja vista a decisão originária de procedência do pedido principal e o provimento do recurso da parte autora, descabendo a majoração pretendida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Ao analisar o cálculo para a concessão do benefício previdenciário , realizado pelo INSS (ID 33442543 - Págs. 5-10), verifica-se que, excluindo o período posterior a 29.11.1999, a parte autora totaliza o tempo de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição contados até 29.11.1999, período inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Uma vez demonstrado que a parte titularizou regularmente o benefício, fazendo jus ao seu restabelecimento desde a indevida cessação, não há que se falar em percepção indevida de valores e correspondente devolução conforme pretende o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. REABILITAÇÃO. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está definitivamente incapacitada para a sua atividade habitual, porém não para toda e qualquer atividade, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), com o encaminhamento do segurado para realização de perícia de eligiblidade. 3. Esta Turma vem adotando entendimento firmado no sentido de não ser possível a determinação judicial da reabilitação propriamente dita, mas sim a condenação da autarquia a instaurar o Processo de Reabilitação Profissional por meio da realização de perícia de elegibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. INDEVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO.
- Cessação do benefício sem que tenha sido observado o devido processo legal administrativo. Ausência de notificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim, entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.
4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRESTAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A ausência de sintomas e a existência de condições para o trabalho não autorizam o portador de doença a ser beneficiário de prestação por incapacidade.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar a presença da patologia, mas que a moléstia está a ocasionar a incapacidade de exercer atividades profissionais para ter direito ao benefício previdenciário.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não são indevidos, uma vez que a parte autora continua a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continua a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais doart.1.022 e conexos do CPC/2015.3. Na realidade, o voto apenas acresceu os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC (ID 421292674 - Pág. 5). Assim, como a sentença recorrida arbitrou os honorários em 10% da condenação, a parte autora temdireito de receber honorários advocatícios de sucumbência (fase do juízo originário e fase recursal) no patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a limitação da Súmula 111 do STJ. Os referidos valores refletem os patamares usuais decondenação em ações previdenciárias.4. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.5. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do "prequestionamento ficto", nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão oselementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais doart.1.022 e conexos do CPC/2015.3. No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou "Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que no presente caso aplica-se o inciso IV, letra "b" do Tema 350 do STF , uma vez que a ação foi proposta em 2013". Portanto, entendeuexistência de manifestação quanto ao mérito. Sob esse aspecto deve ser considerado, ainda, que o INSS, adentrou no mérito, no mínimo, quando afirmou, expressamente, que não ofereceria proposta de acordo sob o argumento de que não havia documentos cominício de prova material do labor rural, o que evidenciou a resistência da autarquia quanto ao reconhecimento do direito da autora (ID 293184034 - Pág. 1). Restou evidente o interesse processual. Ainda que assim não seja, a existência ou nãoresistênciaà pretensão previdenciária, é a controvérsia que resultou deliberada no acórdão embargado.4. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.5. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do "prequestionamento ficto", nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão oselementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os recolhimentos efetudados após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (16.02.2004, fl. 14) não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS, conforme consta nos documentos de fl. 59.
2. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
3. Apelação improvida.