ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A sentença declaratória de inexigibilidade de valores cobrados pelo INSS em decorrência de antecipação de tutela deferida e posteriormente revogada, não está sujeita a reexame necessário, em analogia à regra do art. 496, § 3º, CPC.
2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - DANO MORAL - SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença: "A parte autora fundamenta a ocorrência de abalo à sua moralidade no fato de a ré proceder à cobrança de valores pagos a título de auxílio-doença, embora o benefício tenha sido reconhecido válido através do processo nº 0000024.62.2013.4.03.6140. Alega, ainda, que o ajuizamento do processo criminal nº 0001700-82.2014.4.03.6181, o qual concluiu pela sua absolvição, corroborou para a lesão em questão."
2. A suspensão indevida de benefício previdenciário , posteriormente reconhecido como devido em processo judicial, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes.
3. No caso concreto, há um agravante: a Autarquia, além de ter suspendido o benefício, sem razão, promoveu a cobrança dos valores já pagos e recebidos de boa-fé pelo apelante.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado, considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação provida, para condenar o INSS no pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. RECEBIMENTO DE APSENADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou que a autora já recebe aposentadoria por invalidez, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 11, §9º, I e II, c/c artigo 124, II, ambos da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Descabimento do reconhecimento da remessa oficial em sentenças meramente declaratórias. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Da análise dos autos restou comprovado que, mesmo depois de intimada, a autora não anexou documentos que comprovem o seu trabalho como agricultora, não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
Se a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade estava prevista em acordo realizado na esfera judicial, incabível a cessação do benefício antes da realização da perícia agendada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL.
Se o segurado requer a prorrogação do benefício por incapacidade, incabível a cessação antes da realização da perícia médica.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
Tendo o benefício assistencial sido cessado com base em presunção de que o autor não manteria residência no Brasil, sem que o INSS trouxesse aos autos os elementos concretos de que se valeu para chegar a esta conclusão, e considerando que o autor produziu robusta prova de sua residência e permanência no país desde antes da implantação do amparo, impõe-se o seu restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃOINDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Estando o autor em gozo de aposentadoria por idade rural desde antes da DII (data de início da incapacidade) fixada nos autos, e sendo impossível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e de auxílio-doença, nos termos do artigo 124, I, da LBPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais diante de sua não fixação na decisão agravada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Se o INSS cessa benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe incumbia, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, pois esta coonfigurada a conduta arbitrária da autoridade administrativa, que priva o segurado de verba alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS. LIBERAÇÃO INDEVIDA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada como requisito para a concessão de benefício por incapacidade.3. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial que a parte autora é acometida por osteoporose que implica em incapacidade parcial e permanente desde o ano de 2016, quando iniciou tratamento.4. O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que o CNIS da parte autora (Id. 22967531) demonstra que o vínculo de contribuinte individual teve início em 01/01/2017, ou seja, em data posterior ao início da incapacidade, situação que impede a concessãodo benefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada como requisito para a concessão de benefício por incapacidade.3. No caso dos autos, extrai-se do laudo pericial que a parte autora é acometida por lúpus, comprometimento sistêmico do tecido conjuntivo e artrose que implicam incapacidade permanente para atividades que demandem esforços físicos desde 2013. Osatestados acostados à inicial confirmam a existência da doença, mas não indicam seu agravamento de seu quadro.4. O Juízo sentenciante, com acerto, destacou que o CNIS da parte autora demonstra que o novo vínculo de contribuinte individual teve início em 01/04/2014, ou seja, em data posterior ao início da incapacidade, situação que impede a concessão dobenefício, nos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA.
1. Superveniência do acórdão do C. Supremo Tribunal Federal que, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, julgou o RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Decisão agravada reformada em sede de embargos de declaração, dando pela improcedência do pedido. Não estando evidenciado o direito da parte autora, incabível a concessão da tutela antecipada.
3.Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. VIGILANTE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
2. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. VIGILANTE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
2. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
3. Não implementados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.