E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido parcialmente provido o apelo do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal. Logo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a majoração da verba honorária sucumbencial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A sentença restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação em 31/01/2013, condenando o réu ao pagamento dos atrasados a partir de tal evento. Embora conste erroneamente a data de 22/08/2014 no dispositivo, é evidente a ocorrência de erro, devendo prevalecer a data correta de 31/01/2013, que também consta no dispositivo.
3. Com relação à correção monetária e juros de mora, a sentença determinou sua aplicação conforme Lei nº 11.960/09, no mesmo sentido do que pleiteado pela autarquia, de modo que o recurso não merece ser conhecido nesse tocante, ante a ausência de interesse recursal.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta, improvida.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia a condenação do INSS em danos morais, alegando que, durante dois anos, período entre a cessação do auxílio-doença e a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, passou por sérias dificuldades financeiras, pois deixou de receber o benefício, sem possuir condições físicas de retornar ao trabalho.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária.
3. No caso em apreço, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que fazia jus ao auxílio-doença a partir de setembro de 2007, até mesmo porque o benefício foi indeferido três vezes seguidas entre os meses de novembro de 2007 a abril de 2008.
4. Inclusive, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, prolatora da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, foi categórica ao fixar o benefício somente a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, haja vista a impossibilidade de aferir se a incapacidade já existia antes da perícia.
5. A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefícios.
6. Não se está aqui menosprezando os eventuais aborrecimentos ou dissabores pelos quais passou o autor até obter a sua aposentadoria, como, aliás, passam todos os segurados que buscam algum benefício previdenciário , porém não há como condenar o INSS pelo simples fato de os servidores autárquicos terem agido em estrita observância ao princípio da legalidade.
7. De rigor seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da propositura da ação), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
8. Precedentes.
9. Sentença mantida.
10. Apelação desprovida.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva de Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, visando o restabelecimento de auxílio-reclusão suspenso pelo INSS. A sentença concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do auxílio-reclusão, motivada pelo fato de o segurado recluso possuir vínculo como contribuinte individual (MEI), é legal, em face da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, art. 104, II, e do art. 80, § 7º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de decadência para impetração do mandado de segurança é afastada, pois o prazo de caducidade deve ser contado a partir do intervalo de 120 dias, considerado adequado para o atendimento do pleito.4. A suspensão do auxílio-reclusão pelo INSS, fundamentada na Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, art. 104, II, é ilegal e inaplicável. Isso porque a referida Portaria está em desacordo com o art. 80, § 7º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que expressamente prevê que o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.5. A existência de violação a direito líquido e certo da impetrante é evidente, configurando a probabilidade do direito. O perigo de dano também está caracterizado, dado o caráter alimentar do benefício, justificando a concessão da tutela provisória para o restabelecimento do auxílio-reclusão, nos termos do art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 8. A aplicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, art. 104, II, é ilegal ao suspender o auxílio-reclusão de dependentes de segurado recluso em regime fechado que exerce atividade remunerada, prevalecendo o disposto no art. 80, § 7º, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, 25; Lei nº 8.213/91, art. 80, § 7º; EC nº 20/1998, art. 13; Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, art. 104, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais, decorrentes da cessação do benefício previdenciário auxílio-doença na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da citação.
2. Em consonância com o art. 37, §6º, da CF, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
3. No caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme disposto nos artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS deve submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
2. Destarte não merece reforma a decisão que restabeleceu o benefício previdenciário , determinando sua manutenção até a reabilitação profissional.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA DE CRÉDITO INDEVIDA. MULTA NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL.
O cálculo de liquidação de sentença deve contemplar apenas as verbas previstas no título judicial, não podendo ser cobrada parcela de crédito não mencionada pelo julgado. Caso em que é indevida a cobrança da multa diária exigida pelo exequente porque tal rubrica não foi prevista pelo título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
1. O cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuição previdenciária é possível apenas para períodos laborados até a competência anterior a novembro de 1991, nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
2. Não atingido tempo de contribuição suficiente, indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere aos consectários, o acórdão deve ser integralizado. 2. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar vício. 2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEVIDACUMULAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Se o exequente recebeu a auxílio-doença dentro do período de condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/120.153.402-7, os respectivos não devem ser contabilizados no cálculo de liquidação, sob pena de recebimento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. INDEVIDA. COISA JULGADA. DCB
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. No que se à enfermidade já analisada na ação anterior, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência da coisa julgada parcial, não se podendo cogitar do restabelecimento do benefício por essa causa, justamente porque decorrente do insucesso da autora no referido pleito ante o não preenchimento de um dos requisitos objetivos, qual seja, a qualidade de segurada.
3. Não demonstrado o agravamento da doença, a partir do trânsito em julgado da ação anterior, a ensejar o eventual afastamento da coisa julgada pela modificação da causa de pedir, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual, em decorrência de enfermidade não avaliada em sede administrativa, a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS para a presente ação.
5. Tendo o perito estabelecido prazo provável para recuperação da capacidade, este deve ser adotado, possibilitando o pedido de prorrogação. Outrossim, havendo contradição entre o prazo estimado pelo perito judicial e o informado no âmbito administrativo, deve prevalecer o que for mais favorável ao segurado.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA.
1. A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida se for reconhecida a incapacidade e a dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
2. É irrelevante indagar da preexistência da invalidez frente à maioridade do postulante, uma vez que nos termos do artigo 16, inciso I c/c parágrafo 4º da Lei 8.213/91 a dependência econômica de pessoa inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental declarado judicialmente, é presumida.
2. Mantida a sentença que declarou direito do impetrante ao benefício de pensão por morte e de continuar a recebê-lo, tal qual vinha obtendo antes da suspensão.