PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ. CÔMPUTO DE VÍNCULO LABORAL NÃO COMPROVADO. CESSAÇÃO.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
2. Comprovado que o autor obteve aposentadoria computando tempo de serviço como empregado, quando na verdade era administrador/presidente, fica mantida a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. INDEVIDA FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de gonartrose no joelho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da perícia, uma vez evidenciado que a incapacidade foi verificada àquela data.
6. A sentença não deve dispor sobre a duração da concessão do auxílio-doença, estando sua manutenção condicionada à presença da incapacidade, verificada por meio de perícia médica na via administrativa.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO DE FORMA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário devido pelo INSS.
2. Se houve encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada com a negativa do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI INDEVIDA.
1. Não comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, se no período pretendido o pai do autor explorava o ramo do comércio, uma vez vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. Afastado o direito de agregação do tempo de atividade rural do período pretendido, o segurado não tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com majoração da RMI de 90% para 100% do salário-de-benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. PRESCRIÇÃO.
Não comprovado nos autos que a segurada estava exercendo atividade remunerada de forma concomitante ao recebimento do benefício de auxílio-doença, não há falar em devolução dos valores recebidos a esse título. Hipótese em que, ademais, a negativa indevida do benefício, muitas vezes, impõe ao segurado o trabalho, mesmo em condições adversas de saúde, com vistas à subsistência.
Hipótese em que, ademais, operou-se a prescrição, considerando a data dos pagamentos, o período de tramitação do processo administrativo e a data de ajuizamento da presente ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 951 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA.
Se a questão tratada no processo originário não diz respeito à matéria afetada no Superior Tribunal de Justiça para decidir o Tema 951, não é possível, sob este fundamento, o sobrestamento impugnado, ressalvado, contudo, qualquer outro motivo que o determine, por conta de sujeição a ordem de suspensão em tema diverso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. HIDROCARBONETO. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É dever da Autarquia esclarecer e orientar adequadamente o segurado acerca de seus direitos e os meios de exercê-los por ocasião do requerimento administrativo, não configurando falta de interesse agir a ausência de pedido expresso para concessão de aposentadoria especial.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
6. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
7. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ.
8. No caso dos autos, o autor não totalizou até a DER tempo superior a 25 anos em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTEMPORANEIDADE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.1. Com a comprovação de que foi apresentado requerimento administrativo de benefício previdenciário e de que houve o seu indeferimento, tem-se como demonstrado o interesse processual do segurado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federale Superior Tribunal de Justiça.2. Demonstrado o interesse processual do segurado, não pode ser exigida a apresentação de novo requerimento administrativo visando a obtenção do benefício, em data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em vista do princípio dainafastabilidadeda jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição.3. Agravo de instrumento à que se dá provimento para afastar a exigência de apresentação de novo requerimento administrativo de benefício.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não resta configurada hipótese do artigo 940 do CC e do parágrafo único do artigo 42 do CDC, visto que não houve ajuizamento de demanda por dívida já paga, ou mesmo cobrança de quantia indevida, uma vez que a liquidação do débito se deu no curso do processo. 2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Inexistindo comprovação de incapacidade laboral, seja pela perícia, seja por outros elementos de prova, mantida a sentença de improcedência.
3. Tendo os honorários advocatícios sido fixados em percentual maior do que os normalmente adotados nas ações previdenciárias, não incide a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina. O conjunto probatório indica a preexistência das lesões incapacitantes.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEVIDA A CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- A assistência social só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – diante da crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEVIDA A CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- A assistência social só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – diante da crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 22 de março de 2013, ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com dependência e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária. Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade no ano de 2008, época em que o autor fora beneficiado com o auxílio-doença .
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Termo inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida.
4 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INDEVIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- No caso específico destes autos, verifica-se que foi concedido à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade a partir de 11/12/14 (fls. 165) e que a mesma exerceu atividade laborativa, em alguns períodos, após a concessão da aposentadoria por invalidez em 22/2/11.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Outrossim, o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
VI- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes afirmou que os males da autora são passíveis de cura por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico e, em última hipótese, cirúrgico, disponibilizado pelo SUS.
2. O restante do conjunto probatório corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora, atualmente com 56 anos de idade, inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação do INSS e da parte autora não providas.