AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003.
O INSS pagou a revisão do benefício com base nos procedimentos ali adotados na OS n. 121/92, a qual, segundo alega, contém erro. Considerando-se que o INSS (segundo ele mesmo informa na petição de agravo) não revisou os índices da OS 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cáculo da revisão, devem ser utilizados os índices dali decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. EC 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Nos termos do cálculo elaborado pelo setor de contadoria, não restou demonstrada a existência de diferenças a favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO TETO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme demonstrativo de calculo de revisão (fls. 16) restou devidamente demonstrado a limitação da RMI ao teto constitucional na data da elaboração do cálculo do benefício, onde se apurou o valor do salário de benefício em 193.953,51 e limitou ao teto da época (fevereiro de 1992) no valor de 118.859,59, fazendo jus à revisão do benefício, com a observação dos tetos constitucionais posteriores à concessão (EC 20/98 e 41/2003), para readequação da RMI do salário-de-benefício.
3. Verifica-se que o benefício do autor Francisco Cândido dos Santos, NB 076.535.032-7, com termo inicial em 06/02/1991, sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros contados a partir da data das referidas emendas, observada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso, a contar da data do ajuizamento da ação (30/04/2014)..
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. In casu, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, do CPC de 2015, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, do CPC de 2015, julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS EMENDAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - A questão do recálculo da RMI considerando as contribuições dos anos de 1995 e 1996 não foi deduzida na peça exordial, sendo matéria estranha à decidida dos autos, se tratando, portanto, de inovação recursal, sendo vedada sua apreciação. - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. - O requerente é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/8/1996, com RMI de R$ 309,70, muito inferior ao teto vigente (R$ 957,56), não fazendo jus, portanto, nem à readequação dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, tampouco à revisão preceituada pelo art. 26 da Lei n.º 8.870/94,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por beneficiária contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou pedido de revisão de benefício previdenciário com base na readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O benefício originário de pensão por morte fora concedido com base em aposentadoria anterior à Constituição Federal de 1988. A decisão agravada, amparada no Tema 1.140 do STJ e no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, concluiu que a readequação não traria vantagem econômica à parte autora, motivo pelo qual negou provimento à apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório em razão da ausência de envio dos autos à Contadoria Judicial antes da decisão monocrática; (ii) definir se é cabível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, nos termos dos precedentes obrigatórios citados, ainda que não resulte em vantagem econômica à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa dos autos à Contadoria da Corte foi devidamente realizada, e as partes foram intimadas para manifestação, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e devido processo legal. A decisão monocrática observa os precedentes obrigatórios firmados no Tema 1.140 do STJ e no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, os quais condicionam a readequação à demonstração de limitação pelo MVT (maior valor teto) e à existência de vantagem econômica ao segurado. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região afasta a necessidade de suspensão das apelações em razão da afetação do Tema 1.140 pelo STJ, limitando tal efeito apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais. No caso concreto, embora tenha havido limitação pelo MVT, os cálculos apresentados demonstram que a readequação postulada não resulta em vantagem econômica para a parte autora, não preenchendo, assim, os requisitos cumulativos exigidos pelos precedentes. A reiteração de fundamentos constitucionais e legais nas razões recursais não afasta a aplicação dos precedentes firmados, que enfrentam diretamente a matéria posta em julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A readequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/88 aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de que o benefício original sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT). A readequação somente é devida se resultar em vantagem econômica concreta para o segurado, conforme apurado com base nos critérios definidos no Tema 1.140 do STJ. Não configura cerceamento de defesa a não remessa prévia dos autos à Contadoria, quando tal diligência é posteriormente realizada e oportunizada manifestação das partes. Não se aplica a suspensão do processo em sede de apelação em razão da afetação do Tema 1.140 do STJ, porquanto limitada aos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 987, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; STF, RE 564.354/SE (Tema 76); TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22.06.2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 25.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC N. 20/1998 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354. DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS AOS NOVOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ÀS DISPOSIÇÕES DO JULGADO.
O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Foi assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de recuperarem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais. Esses benefícios passarão a ser pagos com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. CONTADORIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O título executivo (fls. 136/139 do ID 89892403) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor, ora embargado, com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
2. Inexistência de obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
3. Em que pese a imparcialidade da prova técnica, no caso concreto, o laudo pericial partiu da equivocada premissa de que a readequação aos novos tetos constitucionais teria como critério de aferição o valor das rendas mensais do benefício nas respectivas datas de promulgação das citadas emendas. Contudo, a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 alcança os segurados que tiveram o seu benefício limitado ao tetona data de sua concessão ou de sua revisão.
4. Da fundamentação do título executivo (fls. 136/139 do ID 89892403), extrai-se que: “os documentos de fl. 14 e 27 revelam que o salário-de-benefício do segurado não foi limitado ao teto quando da sua concessão, em 26/06/1990, contudo, em revisão administrativa realizada em 10/2007, o benefício sofreu referida limitação, conforme informações do sistema Dataprev-Plenus, que faço anexar à decisão.”
5. Diante do conjunto probatório dos autos, é inegável que renda mensal inicial do benefício em questão sofreu as restrições do teto constitucional quando de sua revisão, de modo que a parte embargada faz jus às diferenças decorrentes do fiel cumprimento do título executivo.
6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao afastar as conclusões da contadoria, determinando o prosseguimento da execução no valor apresentado pela parte embargada.
7. Sucumbência recursal.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a revisar a renda mensal do autor mediante aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, em substituição aos valores então considerados, bem como a pagar R$105.092,37 (cento e cinco mil, noventa e dois reais e trinta e sete centavos), valor atualizado até agosto de 2020, já decotados os valores referentes à prescrição quinquenal e cuja conta foi objeto de integral concordância pela parte autora. 2. Restam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, cujo cômputo da prescrição da matéria em tela está definido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1005). Na presente ação o autor busca aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, porquanto a prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. 5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 7. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, em conformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354. 8. Apelação de ambas as partes não provida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PETROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e reconheceu a ausência de interesse de agir no tocante ao pagamento das parcelas vencidas e condenou o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora a partir da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. 2. O beneficiário que percebe complementação de benefício pago por entidade de previdência complementar tem legitimidade ativa e interesse de agir para postular o pagamento de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e n.º 41. Assim, deve ser reformada a sentença para que seja afastada a ausência de interesse de agir quanto ao pagamento das parcelas vencidas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 4. Válido ressaltar que a Corte Constitucional, quando da análise do Recurso Extraordinário 937.595 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), reafirmou a mencionada jurisprudência, momento em que fixou a seguinte tese de repercussão geral: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral". 5. Está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, em conformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354. 6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.