PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOSVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIACONTRIBUTIVA. - O INSS discorda dos cálculos acolhidos porque entende que para a apuração das diferenças deve ser aplicado um índice de reposição do teto de 1,2583, (índice obtido do produto da divisão do Salário de Beneficio Global NCz$ 4.273,59 limitado ao teto de NCz$3.396,13). - Somente os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º). - O benefício em questão teve DIB em 2/10/1989, no buraco negro, e para apuração das diferenças deve ser efetuada a evolução da média dos salários-de-contribuição corrigidos, conforme entendimento desta Oitava Turma. - Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
2. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
3. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
4. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não obstante, sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB 139.137.292-9), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Sentença reforma. Julgamento improcedente do pedido.
7. Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros. 2. Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. 3. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 4. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 7. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria. 8. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 9. Remessa necessária não conhecida; Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EC 20/98. EC 41/2003.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003.
Nos termos do decidido pelo STF no julgamento das ADINs 3.105/DF e 3.128/DF, a contribuição previdenciária deve incidir sobre os proventos dos pensionistas e/ou inativos sobre o valor que superar o limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social, na forma do art. 40, § 18, da CF, desconsiderando-se os percentuais previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. INCLUSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CABIMENTO.
Segundo entendimento firmado nesta Corte os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 tem aplicabilidade imediata nos processos de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003.
Hipótese em que havendo decisão transitada em julgado determinando o afastamento do menor valor-teto, não há como ser aplicada a metodologia de cálculos defendida pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no Decreto 77.077/76.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para reduzir a verba honorária.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros. 2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 3. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. 5. O Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min. Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 6. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. 7. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 8. Dessa forma, necessário o envio dos autos à contadoria do juízo para elaboração de cálculos específicos que deverá apurar a existência ou não do direito à adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 9. Caso seja demonstrado que a parte autora tem direito à adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ. 10. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria. 11. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do parcial provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 12. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINARES REJEITADAS. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 20/11/2017 e que a sentença foi proferida em 14/08/2018, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Verifica-se que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Rejeitar as matérias preliminares. Apelação do INSS provida.
EMENTA AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DO RECURSO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - Desistência do recurso adesivo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. - A parte autora não pretende a revisão do benefício do segurado instituidor, mas sim da sua pensão por morte. E mesmo que assim não fosse, já foi decidida a legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ). - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. - O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o acima referido período do “buraco negro”. - Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (Tema 1005), compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa. - Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. In casu, ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma.
3. Tendo em vista a ausência de citação da parte ré, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL A NOVOS TETOS (EC 20/98 E EC 41/03). OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Salvo disposição em sentido diverso do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, a adequação de benefício previdenciário com DIB anterior à data de promulgação da CF/88 deverá observar a tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de incidente de assunção de competência (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. INCLUSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CABIMENTO.
Segundo entendimento firmado nesta Corte os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 tem aplicabilidade imediata nos processos de execução.