PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que foi atendido na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. ADI Nº 6.096. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.3.Considerando que o pedido inicial não consiste em revisão de benefício previdenciário, incabível a alegação de prescrição.4. Não merece prosperar a alegação de coisa julgada uma vez que não presentes seus requisitos autorizadores (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC).5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. Conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327: "A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação."
3. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COORDENADOR PEDAGÓGICO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE CARREIRA. EDUCAÇÃO BÁSICA. ADI 3772-2. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A função de coordenador pedagógico, para ser reconhecida como atividade de magistério, exige que tenha sido desempenhada por professor de carreira e na educação básica (STF, ADI 3772-2).
2. Inexistindo prova da atividade de coordenação pedagógica na educação básica, a qualidade de professor, para efeitos previdenciários, não deve ser reconhecida.
3. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante indeferiu a inicial ao fundamento de que ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de concessão de beneficio por incapacidade, tendo em vista que a DER é datada de mais decincoanos do ajuizamento da ação (cessação ocorrida em 31/5/2017 e ajuizamento em 3/10/2022). Irresignado, o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos TribunaisSuperiores.2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento dofeito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, mediante atuação de ofício o Juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral, tendo em vista que a DER é datada em 29/10/2013 ao passo que a ação de concessão de benefício porincapacidade fora ajuizada em 05/02/2019. Irresignado, o autor recorre com argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento dofeito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, mediante atuação de ofício o Juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo do direito da pretensão autoral, tendo em vista que a DER é datada em 09/04/2011 ao passo que a ação de concessão de benefício porincapacidade fora ajuizada em 02/10/2019. Irresignada a autora recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão a recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento dofeito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. ADI Nº 6.096. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora diante de sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, uma vez que a decisão administrativa que indeferiu o benefício ocorreu há mais de 5 (cinco) anos dapropositura da presente ação.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.3.Considerando que o pedido inicial não consiste em revisão de benefício previdenciário, e sim em concessão, invabível a alegação de prescrição.4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARTO PREMATURO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo em ações nas quais se discute a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário.
2. Nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327, é própria a prorrogação do pagamento de salário-maternidade naqueles casos nos quais houver prova quanto ao parto prematuro e a internação hospitalar superior a 02 (duas) semanas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/STF.
Em recente julgamento, realizado nos autos da ADI nº. 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de reconhecimento da decadência ou prescrição do direito de revisão, pelo segurado, do ato administrativo que importar em indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, dada a natureza imprescritível, irrenunciável e indisponível do direito fundamental à previdência social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVADO EFETIVO EXERCÍCIO DA GUARDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADI 4878 E 5083).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL INCAPACIDADE PERMANENTE. EC 103/2019. STF ADI Nº 6.279/DF. DIFERIMENTO.
1. Tendo sido o termo inicial da aposentadoria por invalidez expressamente definido na decisão judicial transitada em julgado, o cálculo da RMI deve ser fixado conforme a legislação vigente à época. Deverá a RMI ser calculada de acordo com as regras da EC nº 103/2019.
2. É razoável que se dê prosseguimento ao pagamento do benefício conforme já implantado pelo INSS, sendo esta parcela incontroversa da RMI, permitindo-se ao autor, após a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, executar as diferenças decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, acaso existentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante pronunciou a prescrição ao fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de beneficio por incapacidade, tendo em vista que a cessação do benefício é datada de mais de cinco anos do ajuizamentoda ação. Irresignada a autora recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão a recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Dessa forma, considerando que os autos ainda não se encontram em estado para julgamento (teoria da causa madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o pronunciamento de mérito nesta instância recursal, motivo pelo qual o feito deveráretornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito e reabertura da fase instrutória, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante pronunciou a prescrição ao fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de beneficio por incapacidade, tendo em vista que a cessação do benefício é datada de mais de cinco anos do ajuizamentoda ação. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento dofeito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação a que se dá provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF, INAPLICABILIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ADVOGADO.
1. O advogado da parte vencedora da demanda não é litisconsorte necessário do seu cliente na ação rescisória da sentença.
2. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
3. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento".
4. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo.
5. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida".
6. No julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, o STF decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" - grifei. Assim, referida limitação não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado.
7. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) - ADI 2.332.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante pronunciou a prescrição ao fundo de direito da pretensão autoral, consistente na concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, tendo em vista que o indeferimento do benefício é datado de maisde cinco anos do ajuizamento da ação. Irresignada a autora recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão a recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação ou indeferimento de benefício não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafoúnico do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento dofeito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação a que se dá provimento.