PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza - e diante da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade ou redução de capacidade laboral são indevidos os benefícios por incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, mediante atuação de ofício e antes do recebimento da inicial, o Juízo sentenciante pronunciou a decadência da pretensão autoral, tendo em vista que a DER é datada em 07/04/2010 ao passo que a ação de concessão de benefício porincapacidade fora ajuizada em 09/05/2021. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo decadencial sob o direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para triangularização do feito, comobservância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA ADVOCACIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELO STF. ADI Nº 6.053.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)
2. A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, devendo contudo ser limitada a remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIOU QUESTÃO AFETADA NO TEMA 1.013/STJ E SOBRE A QUAL EXISTIA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AÇÃO RESICSÓRIA PROCEDENTE. A alegação de incidência da Súmula 343/STF se confunde com o mérito e como tal será analisada. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS. O julgado rescindendo, em 24.06.2019, apreciou a questão afetada pelo C. STJ no Tema 1.013, quando já havia sido publicado o acórdão de afetação de mencionado tema e no qual se determinou a suspensão dos processos individuais envolvendo tal matéria, o que ocorreu em 03.06.2019. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao julgar a questão subjacente ao invés de suspendê-lo ou determinar que, na fase de cumprimento de sentença, fosse observado o entendimento que viesse a ser firmado no mencionado precedente, não observou o acórdão de afetação do tema 1.013/STJ que determinara a suspensão nacional dos processos individuais sobre o tema, incorrendo, assim, em violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC. Em sede de juízo rescisório, deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores devidos a título de benefício por incapacidade também nos meses em que o segurado se viu na contingência de laborar e verter contribuições previdenciárias, ainda que incapacitado para o trabalho, na forma delineada pelo C. STJ no tema 1.013. Ficam mantidos os demais capítulos do julgado rescindendo, inclusive o pertinente ao ônus da sucumbência. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ADI 6096 STF. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS ESPARSOS E EXÍGUOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FILHO ECOMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento debenefício previdenciário. Afastada a incidência de prazo prescricional nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI n. 6.096/DF), observando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no períodoanterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ).2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Apresentados documentos que comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido. Prova testemunhal robusta.5. Eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.6. Dependência econômica legalmente presumida do filho e da companheira (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.8. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6096,Relator(a): EDSON FACHIN). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA EM SINTONIA COM O STF: AGINT NO RESP 2.067.701/DF. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA E DETERMINADO O RETORNODOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que, de ofício, julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário, sob o fundamento de que teria ocorrido prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que transcorreumais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação.2. O Supremo Tribunal Federal, possui entendimento no sentido de que não há possibilidade de inviabilizar o direito da parte autora ao benefício previdenciário pelo transcurso do tempo, não se configurando a prescrição do fundo do direito, nosseguintes termos: "No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado ofundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)3. Na hipótese, não é possível o exame do recurso com apoio no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não se formou a relação processual em Primeira Instância, motivo pelo qual os autos devem ser enviados ao Juízo de origem para que seja objeto deregular instrução e julgamento.4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADOMANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de seu beneficio por incapacidade, tendo em vista que o indeferimento de prorrogação do benefício ocorreu hámaisde cinco anos do ajuizamento da ação. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessaçãonãoatinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.3. Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuiçõesmensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência transtorno depressivo com sintomas psicóticos (CID F32.2), encontrando-se total e permanentemente incapacitado para atividadelaborativa, fixando a DII em 2015 e afirmando que ao tempo do indeferimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença o autor já encontrava-se incapacitado. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor ao tempo doindeferimento de prorrogação de seu benefício por incapacidade no âmbito administrativo, revelando que a cessação ocorrida em 17/4/2015 se deu de modo indevido, fazendo jus ao restabelecimento e posterior conversão em aposentadoria porinvalidez/incapacidade permanente.5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seuquadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescriçãoquinquenal das parcelas atrasadas.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 479 e 371 DO CPC. INVALIDEZ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente, razão pela qual a defesaindireta de mérito é repelida.4. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante emlista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.5. Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.6. Quanto à alegada preexistência da doença incapacitante, de fato, os documentos comprobatórios da qualidade de segurado, notadamente, o contrato de compra e venda e as notas fiscais, datam, respectivamente, dos anos de 2010 e 2015.7. Todavia, as notas fiscais juntadas pelo autor datadas de 2015 têm como identificação do emitente a pessoa jurídica "Cooperativa Agropecuária Mista Terranova Ltda.". E, a partir da carteira de identidade de associado, verifica-se que sua admissão sedera, como associado, no ano de 2009.8. Neste contexto, extrai-se do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade se dera a partir de maio de 2016.9. Portanto, não obstante o autor se refira a dores e dificuldade para o trabalho desde aproximadamente 15 anos, a data de início da incapacidade DII fixada pelo perito no laudo se dera em momento posterior ao período comprovado de atividadecampesina.10. Quanto à alegada ausência de incapacidade suscetível ao deferimento da aposentadoria por invalidez, de fato, em resposta aos quesitos, constatou o perito que a incapacidade do periciado é parcial e permanente.11. Não obstante, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.12. No caso concreto, verifica-se que o apelante é agricultor e sofre de lombocitalgia, espondilose lombar e abaulamento difuso com redução foraminal bilateral. Em resposta ao quesito de nº 3, constatou o perito que as atividades desempenhadas peloagricultor seriam de moderada à intensa.13. Ao ser questionado se o autor estaria incapacitado para o desempenho de suas atividades, respondeu o perito que o apelado encontra-se "incapacitado para atividades que exijam esforço físico". Ademais, afirmou o médico do juízo que o autor está "emreabilitação para minimizar a sequelas".14. Portanto, correto o entendimento do juízo a quo. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado especial não tem condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez, sujeita,todavia, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).15. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADOMANTIDA. DIB DA DCB. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de seu beneficio por incapacidade, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu há mais de cinco anos doajuizamento da ação. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessaçãonãoatinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.3. Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuiçõesmensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de hanseníase, com osteoatrose avançada e reação hansênica em atividade, concluindo que o autor encontra-se total etemporariamenteincapacitado para suas funções laborativa, fixando a DII em 2012. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor ao tempo da concessão do benefício no âmbito administrativo (24/9/2012) e a manutenção de seu quadro incapacitante ao tempo dacessação, ocorrida em 30/11/2013. Quanto ao termo final do benefício, verifica-se que o laudo médico pericial estimou a recuperação da incapacidade laborativa temporária após o decurso de seis meses, a contar de 1º/7/2019 (data da realização da períciamédica judicial), em razão da necessidade de tratamento clínico e medicamentoso.5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seuquadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo o benefício por incapacidade temporária ser restabelecido desde a cessação indevida e DCB em 31/12/2019, respeitado o prazo de 30 dias para apresentação depedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS.6. Apelação a que se dá provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.
2. O advogado da parte vencedora da demanda não é litisconsorte necessário do seu cliente na ação rescisória da sentença em que se discute capítulo da decisão cujo debate restringe-se a direito pertinente ao patrimônio jurídico do representado.
3. O marco inicial do cômputo do prazo decadencial para o exercício do direito à ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Súmula 401 do STJ.
4. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento".
5. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo.
6. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida".
7. No caso em exame, verifica-se que antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, §8º, do CPC.
8. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) - ADI 2.332.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DO RÉU ANTES DA SUSPENSÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Acolhe-se embargos de declaração para sanar omissão e, por consequência, complementar a fundamentação, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. TEMA Nº 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à sua publicação (Tema nº 999).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRÊNCIA. AGINT NO RESP 1525902/PE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou a data de início do benefício requerida na petição inicial, determinou a modificação do valor da causa e declinou da competência a uma das Varas do Juizado Especial Federal daSubseção Judiciária da Bahia2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. No caso, a parte autora relata que, em 09/10/2002, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura exposta no membro inferior esquerdo, tendo recebido benefício por incapacidade temporária no período de 09/10/2002 a 13/11/2012. Aduz que, emdecorrência da citada doença, apresenta atualmente deformidade em antecurvato e em valgo dos ossos da perna secundária à fratura, incapacitante para o exercício de sua atividade laboral. Na ação originária, requer o restabelecimento do auxílio-doença,com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, desde a data em que foi cessado o benefício (13/11/2012) ou, sucessivamente, desde o requerimento formulado em 08/02/2022.4. Diante do afastamento da incidência de prazo decadencial, pelo STJ, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário e tendo em vista o pedido de restabelecimento do benefício desde a cessação (13/11/2012), restanecessária a submissão da parte autora à avaliação por expert, com confecção de laudo médico pericial, para que seja fixada a data de início da eventual incapacidade alegada, a fim de que seja apreciada a alegação de cessação indevida, como pleiteadonapetição inicial da ação originária.5. Agravo de instrumento provido, para que seja mantido o valor da causa fixado na petição inicial da ação originária, com o processamento e julgamento do feito na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF.
Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula a autora ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1994, conclui-se que não está obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TEMA 732 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4878 E Nº 5083 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSECTÁRIOS.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte são os seguintes: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.411.258/RS, afeito ao Tema nº 732, estabeleceu a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária.
3. A Lei nº 9.528 não revogou expressamente o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lex specialis, conferindo ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, mediante a demonstração da dependência econômica.
4. O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4878 e nº 5083 pelo Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento que já estava consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213, de modo a contemplar, no seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. DATA DEINÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qualimprocede o apelo do INSS, neste ponto.5. Quanto ao início do benefício (DIB), requer o INSS seja fixado no dia 15/4/2019, data da última DER (id 267628038).6. De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício DIB ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação daimplementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial.7. No caso dos autos, todavia, o laudo médico pericial evidenciou que a parte autora sofre de "dor crônica, discopatia, lombociatalgia". Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade da autora, respondeu o perito que: "Adata é: 2013".8. Portanto, existente o requerimento administrativo e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da primeira DER, isto é, 9/12/2013.9. Destarte, correta a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, desde a data da primeira DER, ocorrida no dia 9/12/2013, mantida, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à data doajuizamento da ação.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade temporária, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu há maisdecinco anos do ajuizamento da ação. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. No mérito, sustenta preencher os requisitos parafazer jus ao benefício, requerendo a fixação da DIB na data da cessação (28/2/2010).2. A controvérsia dos autos, portanto, reside na ocorrência ou não do instituto da prescrição do fundo de direito, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Quantoao primeiro ponto, com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencialdo direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefícioprevidenciário".3. De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa decessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Dessa forma, considerando que acausa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente etotal)para atividade laboral.4. In casu, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência da doença de Kienbock (CID: M93.1) e artrose de punho (CID M19.8), concluindo que o autor encontrando-se total e permanentementeincapacitadopara atividade laborativa, fixando a DII em 3/12/2020. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor, todavia, verifica-se que ao tempo da DII fixado o autor já havia perdido a qualidade de segurado, tendo em vista que sua últimacontribuição válida (sem pendência de validação perante o INSS) se deu em 21/12/2012.5. Conquanto o apelante sustente que a incapacidade é a mesma que justificou a concessão do benefício cessado, de modo que haveria presunção de continuidade do estado de incapacidade a ensejar a fixação da DIB na data do cancelamento indevido, inexistenos autos provas da continuidade do estado de incapacidade ao tempo da cessação. Diversamente, verifica-se da perícia médica realizada no âmbito administrativo em 5/3/2020, cujas conclusões são revestidas de presunção de legalidade e veracidade, que adespeito do autor alegar falta de força em todo o antebraço esquerdo, punho e mão esquerda, não apresenta hipotrofias por desuso em quaisquer desses segmentos, possuindo calosidades palmares exuberantes bilaterais e com marcas de exposição solar(anéis)em mão esquerda, o que afasta a alegada incapacidade desde a cessação do benefício em 2010.6. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a prescrição. No mérito o pleito inicial é julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARTO PREMATURO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo em ações nas quais se discute a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário.
3. Nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327, referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 12/03/2020, é própria a prorrogação do pagamento de salário-maternidade naqueles casos nos quais houver prova quanto ao parto prematuro e a internação hospitalar superior a 02 (duas) semanas.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual deve asentença ser anulada, ante a impossibilidade do julgamento antecipado, para regular processamento e julgamento do feito.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a abertura da instrução.