APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, e sendo ela titular de aposentadoria por invalidez, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Se o laudo pericial atesta que a necessidade de auxílio permanente de terceiros sobreveio à concessão da aposentadoria por invalidez, e se, desde então, a autora não foi de qualquer forma examinada por médico da autarquia, para que o INSS pudesse cogitar da implantação do adicional, o termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data em que o réu teve ciência da pretensão, já em juízo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- A partir da prova pericial oficial produzida nos autos, em duas oportunidades - em razão da impugnação à primeira perícia pela parte autora - restou a conclusão de que parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária,
- Ademais, a prova documental (atestados médicos) não são específicos em relação a esse ponto verificado no exame médico pericial.
- Não se enquadra a parte autora em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99. Indevido, portanto, o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJG. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA
1. É pacificada a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido da possibilidade de se conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG (Lei nº 1.060/50) à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade deste benefício.
2. Tendo em conta encontrar-se a apelante em recuperação judicial, é de ser concedido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita-AJG.
3. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
4. Os tributos decorrentes de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração prevista em lei, possuem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data estabelecida como vencimento da obrigação, constante da Declaração, ou a data da sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação.
5. Hipótese em que não resta caracterizada a prescrição dos créditos tributários exequendos.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
7. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
9. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
10. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integram o salário para todos os efeitos legais.
11. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
12. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada e interjornada não gozados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU REMUNERATÓRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSAS DE ESTUDO). ABONO ASSIDUIDADE (PRÊMIO ASSIDUIDADE). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. É de se ressaltar, preliminarmente, que o mero reconhecimento da repercussão geral pelo Excelso Pretório, quanto à matéria tratada nos autos do RE 1.072.485 – Tema 985, não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento/suspensão.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente. Já em relação aos valores pagos a título de salário maternidade, há incidência de contribuição previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, consequentemente sujeita-se à incidência da exação impugnada.
6. Inexigível a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
7. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, respeitado o limite de cinco anos.
8. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
9. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio assiduidade).
10. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
11. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
12. In casu, a autora, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
13. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ele não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Precedentes.
14. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
15. Sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes.
16. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
17. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
19. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
20. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
21. Aplica-se o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 no caso, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, inclusive nos embargos à execução fiscal ou em resposta à exceção de pré-executividade. Precedentes.
22. Observa-se que os litigantes foram, respectivamente, vencedor e vencido, em parte, o que impõe a aplicação do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União fixados no percentual mínimo sobre o valor apurado das verbas reconhecidas exigíveis, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. E ainda, condena-se a União ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo sobre o valor apurado das verbas reconhecidas inexigíveis, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, excetuando-se as verbas denominadas aviso prévio indenizado, auxílio-creche e vale-transporte. Custas ex lege.
23. Honorários de sucumbência majorados em 1% sobre o percentual arbitrado para ambas as partes, devidamente atualizados, com base no §11 do art. 85 do CPC.
24. Remessa necessária não provida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Porém, não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Não cabe ao Judiciário conceder benesses não previstas no direito positivo, pois se assim pudesse fazê-lo, agiria com base no arbítrio, dando margem a toda sorte de idiossincrasias na interpretação do fenômeno jurídico.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DIAS DE AFASTAMENTO POR ATESTADO MÉDICO. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial, merecendo parcial provimento o apelo da União.
2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, deve ser mantida a sentença que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
5. O fato de a Emenda Constitucional nº 53, de 2006, haver alterado a redação do inciso XXV do art. 7º da CF para garantir o direito do trabalhador à assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas até 5 anos não revoga por si só o parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a lei ordinária que estipular direitos mais extensos.
6. as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição
7. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme definido pela 1ª Seção do STJ no REsp 1230957/RS, em acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC. Da mesma forma, a licença-paternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas, pois tem natureza salarial.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e sobre o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade
10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
11. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. STF. TEMA 1.095. APLICAÇÃO SOMENTE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O adicional de 25%, quando há necessidade de assistência permanente de terceiro, somente é cabível no benefício de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095, do e. STF).2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.3. Remessa oficial, havida com submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido desnecessidade do auxílio de terceiros.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação do autor improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e adicional de quebra de caixa.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Apesar de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos, já que essa ação revisional foi ajuizada em 26/06/2009 e a sentença proferida na justiça trabalhista é de fevereiro/2000.
3. A prescrição quinquenal alcança apenas as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
4. A sentença da reclamação trabalhista condenou a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, o que transitou em julgado. O Juízo do Trabalho homologou o laudo pericial, consignando, ainda, que os descontos previdenciários e fiscais deverão ser apresentados, retidos e comprovados os respectivos recolhimentos.
5. De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do Estatuto Processual.
6. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
7. O autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ABONO-ASSIDUIDADE. QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SAT/RAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. É devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência.
6. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
7. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade e salário-paternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
8. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
9. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições devidas ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
13. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado nos autos que a parte autora necessitava do auxílio permanente de terceiros entre a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez e o deferimento do adicional de 25% desde o seu requerimento administrativo, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário decorrente de invalidez e concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.2. O referido acréscimo não foi pleiteado, ainda que de forma implícita, quando da propositura da ação.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PROVA.
A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez exige a demonstração de que o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Incabível a concessão de pagamento do adicional relativamente a período anterior à data do requerimento e concessão na via administrativa, quando a parte requerente não se desincumbe do seu ônus probatório.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Se o implemento da condição para o direito ao adicional de 25%, decorrente da necessidade de auxílio permanente de terceiros ao benefíciário de aposentadoria por invalidez, não é contemporânea à concessão do benefício-base, cabe ao segurado requerer, na via administrativa, o respectivo pagamento.
2. Requerido o pagamento e comprovada a condição, é da DER que passa a ser exigível o pagamento do adicional, não se podendo presumir que o INSS conhecesse a piora do quadro existente quando da concessão da aposentadoria por invalidez.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o laudo tenha atestado que a necessidade da autora de permanente auxílio de terceiros se deu quando instaurada a cegueira bilateral, em momento anterior ao requerimento administrativo, apenas é possível reconhecer o direito ao acréscimo de 25% na DER, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Considerando que o feito foi ajuizado em 24-08-2015, no qual a parte autora postula a concessão do adicional de 25% sob a aposentadoria por invalidez percebida na via administrativa, desde a data de concessão deste benefício (01-07-1994), reconheço a prescrição parcial, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 24-08-2010.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde 01-07-1994, observada a prescrição quinquenal.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. ABONO-ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. . SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO.
1. Inexiste interesse processual no que tange às verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91), cabendo à embargante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, do que ela não se desincumbiu.
2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho
3. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-funeral.
5. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
6. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.
8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
9. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.
10. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
11. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
12. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
13. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado.
14. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos da Súmula nº 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de mandado de segurança, o que não se confunde com os seus posteriores efeitos administrativos. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e adicional sobre horas de sobreaviso.
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
8. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
9. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL E CONFERENTE. VIGILANTE EM PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. CRITÉRIOS DISTINTOS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para inclusão de salários-de-contribuição como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.
4. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
5. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
6. A atividade de conferente está arrolada no código 2.5.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, o que permite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.
7. O trabalho no cargo de vigilante, porém em portaria de empresa, não se assemelha à de guarda, mas à de porteiro, impedindo o enquadramento por categoria profissional.
8. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 9. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 10. O pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade tem dupla missão: reparatória e preventiva. Tem por escopo proteger a saúde do empregado, visando ressarcir o empregado pelo ambiente de trabalho hostil, além de coibir seu abuso e estimular mecanismos de neutralização ou eliminação do agente agressivo. Já a insalubridade/periculosidade na legislação previdenciária, visa reconhecer a incidência dos agentes agressivos no ambiente de trabalho para ajustar o fator tempo tomado em conta para o risco social protegido. É dizer, a percepção de adicional de periculosidade trabalhista não repercute na esfera previdenciária.