E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE TRÁFEGO. TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/7/1986 a 28/4/1995, tendo em vista que as funções da parte autora consistiam em: “Trabalhar em atividades relacionadas ao embarque e desembarque de passageiros no despacho e no pátio de estacionamento de aeronaves (pista) do aeroporto", no cargo de agente de tráfego - situação que possibilita o enquadramento conforme o código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Aéreo - Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), até 28/4/1995.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 29/4/1995 a 14/12/2006, de 14/12/2006 a 20/7/2007 e desde 1º/8/2007, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso porque, quanto ao primeiro período, no PPP apresentado não há indicação de nenhum fator de risco e, nos outros dois intervalos; os PPPs citam, genericamente, a sujeição a agente físico (pressão sonora) ou atestam que o ruído estava abaixo dos níveis limítrofes estabelecidos em lei.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Com razão a autarquia no tocante ao afastamento da suspensão da exigibilidade da condenação para pagar honorários advocatícios sucumbenciais (conforme a regra do artigo 98, § 3º, do CPC/2015), haja vista a parte autora não ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A controvérsia no plano recursal restringe-se: 3.1) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 12/05/1989 a 24/04/1995 e de 01/04/2007 a 07/07/2020; 3.2) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãona DER, em 26/03/2019, com a fixação da RMI em sentença, no valor de R$ 4.428,38.4. A ocupação autor no período de 12/05/1989 a 24/04/1995 é considerada perigosa, estando elencada no item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.5. Ainda que o item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 não se refira, especificamente, a "Motorista A", infere-se da descrição das atividades, contida no PPP anexado que as atividades desenvolvidas pelo motorista A, até 24/04/1995, sejamequivalentes às desenvolvidas pelos "aeroviários" que realizam "serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves".6. No período de 01/04/2007 a 07/07/2020 o autor laborou no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários com exposição a querosene da aviação de forma habitual, com elevado risco de combustão, anotada no PPP, visto que trabalhava no próprio localdas operações relacionadas ao abastecimento das aeronaves. Assim, é notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do labor em ambientes com risco de explosão.7. Nos termos do anexo 2, da NR-16, que elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis, consta as atividades exercidas nos postos de reabastecimento de aeronaves, aí incluindo todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na áreaderisco, considerando-se esta como toda a área de operação.8. Nos termos do art. 491 do CPC, sempre que possível a sentença deve ser proferida de forma líquida, não havendo, portanto, óbice à fixação da RMI, pois o procedimento adotado garante maior celeridade ao processo, com a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado. Portanto, correta está a sentença recorrida que, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional e cotejando asprovas existentes nos autos fixou renda mensal do benefício em R$ 4.428,38.9. Diante da fundada divergência a respeito do valor exato da RMI, conforme recurso do INSS, e da concessão e o cumprimento de tutela de urgência, há necessidade de conciliação entre a exequibilidade imediata da tutela de urgência e o concurso da viaadministrativa para a fixação definitiva da RMI.10. Nessas circunstâncias, parece mais adequado (razoável, proporcional e justo) que a tutela de urgência permaneça em cumprimento com a RMI Judicial fixada e que, na fase de execução da sentença, possa o INSS esclarecer eventual excesso e aidentificação da RMI correta, oportunidade em que, em tese, poderão ser exercidos os institutos afins (reafirmação da DER e aplicação do cálculo mais favorável à parte autora, na forma da IN PRESI/INSS 128/2022). Não permitir a discussão da RMI na faseexecutiva violaria os princípios da economia e celeridade processual, pois provocaria à parte o ajuizamento de nova demanda com o fim corrigir o erro no cálculo da RMI. Por outro lado, a administração vedaria a administração de exercitar o seu direitoàrevisão administrativa.11. Reformada em parte a sentença, tão somente para permitir a discussão da RMI do benefício implantado na fase de cumprimento da sentença (execução judicial), sem prejuízo do cumprimento imediato da RMI da tutela de urgência, possibilitada acompensação de diferenças encontradas e exclusão de eventual prestação alcançada pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).12. Apelação provida em parte. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto na Constituição Federal (art. 40, §4º, III) o direito à aposentadoria especial ou cômputo de tempo de serviço especial, para servidor público, todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo o princípio do actio nata, a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a real lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo. Dessa forma, a efetiva possibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público apenas surgiu a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo STF, por meio do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual, restou determinado que, até que fosse editada a norma legal regulamentadora, exigida no dispositivo constitucional, aplicável a mesma legislação que orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91), que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 33, de mesmo teor.
- Relativamente aos servidores aposentados anteriormente à publicação do julgado de C. STF, o termo inicial do prazo prescricional para a postulação do direito de concessão de aposentadoria especial de servidor somente deve ter início a partir do citado marco (30/11/2007), ao passo que, no que tange a aposentadorias concedidas posteriormente à referida data, a prescrição deve correr da data de concessão desse benefício.
- No caso em epígrafe, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que o termo inicial prescricional começou a correr a partir de 30/11/2007, e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2012. Mesmo com a ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura como óbice para análise do pedido deduzido pelo autor.
- No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
- Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício deve ser efetivamente comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
- In casu, verifico, por meio da Declaração, do Formulário e do Laudo Técnico, todos emitidos pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE (fls. 29/33 e 37), que o autor laborou como técnico, desempenhando suas atividade no setor IAE/AMR (antigo Laboratório Fotográfico), onde executava a revelação de toda a documentação fotográfica da Divisão, preparava soluções químicas aplicadas como reveladores e reforçadores, manuseando diversos produtos químicos, tais como: Revelador e Reforçador X-OMAT EX II (da Kodak), bromato de sódio, formol, hidroquinona, sulfito de sódio, hiposulfito de sódio, metol, ácido acético, ácido bórico e bórax, entre outros, de forma habitual e permanente.
- Sendo assim, devem ser considerados como tempo de serviço em atividade especial os períodos de 01.10.1968 até 11.12.1990 e 12.12.1990 até 12.04.1995, porquanto restou comprovado que o autor laborou em condições especiais, uma vez que os citados documentos atestam que o postulante esteve exposto a agentes químicos tipificados como vapores inorgânicos e vapores tóxicos orgânicos, enquadradas nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo habitual e permanente, durante todo o período em que atuou no IAE.
- Assim, reconhecido como especial o período laborado no IAE, o autor conta com 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de serviço em atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 02.10.2013 (fl. 70), uma vez que não houve requerimento administrativo desse benefício específico. O único pedido realizado administrativamente foi no sentido de reconhecimento de tempo laborado como especial e consequente conversão em tempo comum, e não de concessão de aposentadoria especial. Precedente.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia ao reconhecimento do labor especial desempenhado de 01/07/1978 a 31/01/1979, 01/07/1980 a 04/12/1990 e 03/06/1991 a 15/10/2005, e ao deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 27/09/2006 (sob NB 141.916.794-1). A apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto aos intervalos especiais remanescentes (de 01/07/1978 a 31/01/1979 e 06/03/1997 a 18/11/2003). Ênfase no intervalo cuja especialidade já fora adotada administrativamente - de 01/02/1979 a 11/02/1980 - considerado matéria incontroversa nestes autos.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos contêm documentação instruindo a exordial, dentre a qual íntegra do procedimento administrativo de benefício e cópias de CTPS do litigante, cujos contratos de emprego são passíveis de conferência tanto da base de dados previdenciária, designada CNIS, quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS.
11 - Extrai-se da documentação específica que o autor estivera sujeito a agentes agressivos, durante a prática laboral: * de 01/07/1980 a 04/12/1990, sob ruído de 81 dB(A), consoante PPP fornecido pela empresa EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/06/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/10/2005, sob ruídos de 87 dB(A), consoante PPP fornecido pela empresa Fuji Photo Film do Brasil Ltda., permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, acrescentando-se-os ao tempo laborativo considerado incontroverso, constata-se que o autor, em 27/09/2006, contava com 36 anos, 07 meses e 09 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AEROVIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O entendimento predominante na 3ª Seção desta Corte é no sentido de que cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
3. Comprovando o exercício de atividade especial em intervalo não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA . TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009.
1. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da remuneração. Precedentes.
2. Sentença reformada. Ordem denegada. Apelação e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNA-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO. ACOLHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso em tela, consoante se infere da certidão (ID 295839603 – pág. 43), emitida pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como o recebimento de hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, durante o período de estudo no "Colégio Agrícola Plácido Aderaldo”, compreendido entre 01.02.1983 a 31.12.1985, razão por que deve a situação de aluna-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. 3. Somado o período como aluna-aprendiz, no interregno de 01.02.1983 a 31.12.1985 aos demais períodos comuns incontroversos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 4. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 5. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 9. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 10. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.03.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. As atividades de aeroviários exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. A exposição à pressão atmosférica anormal na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursão recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (art. 485, inc. V, CPC/73). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDA.
I - Presente o interesse processual, tendo em vista que o autor não pretende o autor nova análise do acervo probatório, uma vez que imputa à decisão rescindenda a existência de vícios de natureza estritamente jurídica.
II - É de se afastar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido sucessivo, porquanto não vedado pela ordenação jurídica.
III - A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com as condições presentes na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE nº 630.501).
IV - O direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio do segurado a partir do preenchimento dos requisitos legais para a aposentação, momento a partir do qual já há direito adquirido ao benefício previdenciário . O requerimento administrativo ou o pedido judicial correspondem ao momento em que simplesmente ocorre o exercício do direito à aposentadoria .
V - A decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no RE nº 630.501 consagra o entendimento segundo o qual o segurado efetivamente possui direito adquirido de ver a RMI de seu benefício calculada de acordo com as regras e condições existentes no momento do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado posteriormente.
VI - Uma vez exercida a opção para que a aposentadoria seja calculada de acordo com as características que existiam em 04/10/1986, a renda do benefício torna-se sujeita às regras em vigor na legislação da época, o que torna incabível o pedido de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição pelos índices oficiais.
VII - É de afastar-se o pedido formulado pelo INSS para que sejam devolvidos os valores pagos a título de abono de permanência em serviço. Isto porque a aposentadoria do autor -- ainda que calculada segundo com os critérios existentes em 04/10/1986 -- só produz efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo formulado em 19/08/92, após cessado, portanto, o pagamento do abono de permanência.
VIII - O abono de permanência - cuja finalidade é de manter o segurado mais tempo em serviço, evitando o pagamento da aposentadoria --, cumpriu integralmente o seu papel, levando o autor a se aposentador depois de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando poderia tê-lo feito após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.
IX - O pagamento das prestações vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação originária.
X - Matéria preliminar rejeitada. Procedente o pedido rescindente fundado no art. 485, inc. V, do CPC para desconstituir parcialmente o V. Acórdão e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMISSÁRIA DEBORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Negar provimento à apelação. 2. Majorar a verba honorária em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
1. Reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
2. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, onde o autor é reconhecido como anistiado político, o dano moral resulta in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. No caso dos autos, diante da gravidade dos fatos, a indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em R$ 60.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar de forma adequada os danos morais sofridos em decorrência da prisão e perseguição política impostas ao autor.
4. O valor deverá corrigido desde a data do arbitramento (isto é, desde a data do acórdão em segundo grau), conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, a teor da súmula 54 do mesmo tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
. A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade, tendo em vista a submissão do segurado à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.