EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Como consignado na decisão agravada, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indique a exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância, os laudos periciais elaborados em outros processos, que analisaram condições de trabalho semelhantes às do autor e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de empresa similar são hábeis à demonstração do exercício da atividade especial. - Desse modo, resta satisfatoriamente comprovada a atividade especial da parte autora, enquanto comissário de voo, nos termos dos códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal. - Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. Possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, somente em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95
5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO.- O agravo interno interposto busca a manutenção do valor da pensão por morte de ex-combatente (NB 23/118.438.110-8) – DIB 15.10.00 (ID 102980036, p. 10), que vinha sendo pago à parte autora, até o ano de 2009, quando a autarquia federal, em revisão administrativa, fulcrada na Lei 5.698/71, reduziu a renda mensal do benefício, limitando-a ao teto previdenciário do RGPS (ID 102980036, p. 54). O esposo da autora, RUBENS FERRAZ DO AMARAL, instituidor da pensão por morte, recebia, à época do óbito, aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente NB 43/101.002.149-1, que se originou de transformação administrativa, ocorrida em 1996, nos termos da Lei 4.297/63, de aposentadoria de aeronauta (NB 44/00.642.047-8) (ID 102980035, p. 147-156), concedida em 10.02.65, com fulcro na Lei 4262/63 (ID 102980035, p. 72).- A decisão monocrática proferida em 01.03.16 reformou, em parte, a r. sentença, sob o fundamento de que, tendo sido a pensão concedida em 2000, dever-se-ia aplicar a legislação vigente à época do deferimento do benefício, entendendo acertada a adequação da renda mensal, efetuada pelo INSS, “àslimitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do benefício, significando dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior lhe sendo devida” (ID 102978419, p. 7). Irresignada, a pensionista interpôs recurso de agravo legal (ID 102978419, p. 16). Após a suspensão do feito, voltaram os autos à conclusão em 16.03.21.- Após a prolação do decisum neste feito, esta E. Nona Turma, em sessão realizada em 31.07.17, levou a julgamento, sob a Relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, agravo interno interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos de ação ordinária, com objeto análogo ao discutido neste feito, cenário em que o benefício originário também havia sido concedido sob à égide de legislação específica. Na oportunidade, este Colegiado entendeu, de forma unânime, que “conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”. Diante do entendimento adotado por esta E. Nona Turma, restam analisadas as alegações trazidas no agravo interno.- Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 15.10.00, após a Lei de Benefícios, houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância da Lei 5.698/71, bem como do teto imposto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária reduziu a RMI da pensão de R$ 13.509,24 para R$ 1.328,25, valor do teto previdenciário na época do deferimento do benefício da parte autora (ID 102980036, p. 53).- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, as normas da Lei 5.698/71, a qual dispunha que a manutenção e reajustamento das prestações devidas a ex-combatentes teriam conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, bem como do artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, “não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor”, não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91.- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte (ID 102980036, p. 26).- Determinado o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, a qual gerará reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o ajuizamento da demanda em 2009.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Agravo interno provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA MILITAR E CIVIL. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO PRÉVIO À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 98, XIV, §2º, DA LEI 6.880/80. REDAÇÃO ANTERIOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
Segundo o artigo 98, XIV, §2º, da Lei 6.880/80, em sua redação anterior, a transferência para a reserva do militar enquadrado nessa situação - hipótese dos autos - ensejava a possibilidade de acumulação de proventos a que fizesse jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
A Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou a acumulação de proventos e vencimentos a partir da data de sua publicação, acrescentando o § 10 ao art. 37 da CF/88, que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, mas ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a data da publicação da Emenda.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada que concluiu, na esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AEROVIÁRIO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se configura como prestadas em condições especiais atividades de cunho administrativo desenvolvidas em companhia aérea sem a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pelo poder público, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie. 3. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016). 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE A RECONHECEU. CAUSA NÃO MADURA: JULGAMENTO IMEDIATO INVIABILIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conquanto as partes sejam as mesmas, não havendo completa identidade entre o pedido e a causa de pedir formulados na ação anterior, em que foi proferida sentença transitada em julgado, e o pedido e a causa de pedir formulados nesta ação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao entendimento de que estaria caracterizada a coisa julgada.
2. Não estando a causa madura para imediato julgamento, impõe-se o retorno do feito à instância de origem, para o devido processamento e julgamento.
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. REVISÃO DE aposentadoria MILITAR. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que é cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. Ressalta-se que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (artigo 201, § 1º c/c artigo 15 da EC 20/1998), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE 220.742-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 3/3/1998; RE 170.574, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/5/1994; AI 614.268, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI 352-6, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE 215.401-6, Segunda Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/8/1997; AI 553.993, Relator Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/9/2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
8. Em face da manutenção da sentença, os honorários advocatícios a que foi condenado o INSS devem ser majorados, na forma do art.85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR PARA FIM DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. O tempo de serviço militar consta expressamente como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do serviço Militar), ao tratar dos direitosgarantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria.4. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), por sua vez, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante oinstituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.5. O serviço militar, voluntário ou obrigatório, além de computar como tempo de serviço, deve ser considerado para fins de carência: (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.)e (TRF4 5009030-29.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 14/01/1952, quando do requerimento administrativo (DER: 27/03/2017).7. O INSS na DER somente apurou 145 contribuições (fl. 34 autos digitalizados). A CTPS do demandante comprova os vínculos empregatícios nos interregnos de 28/01/1976 a 01/12/1977; 01/09/1978 a 30/04/1980; 01/07/1980 a 02/03/1981; 01/04/1997 a31/01/1999 e 01/02/1999 a 02/07/2002.8. O demandante juntou ainda a certidão de tempo de serviço exercido junto à Força Aérea Brasileira entre o período de 31/01/1985 a 31/01/1992 e Carta Patente da Aeronáutica emitida em 09/1985. Tal vínculo consta registrado, inclusive, no CNIS acostadoaos autos (PRPPS).9. A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou víciosubstancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS (precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019).10. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento dascontribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.11. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes.12. Cumpridos os requisitos legais, o benefício é devido desde a DER (2017), respeitada a prescrição quinquenal. De consequência, são desinfluentes as alegações do INSS quanto as alterações advindas pela EC 2019.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MAJORADA SUA RMI E COEFICIENTE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Aos períodos requeridos pela parte autora como reconhecimento da atividade especial, verifico que o trabalho realizado na empresa Freudenberg não tecidos Ltda., no período de 01/02/1994 a 23/05/2003, foi demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/43) que o autor exerceu o cargo de líder de manutenção elétrica no setor de produção ficando exposto ao agente agressivo ruído de 70 dB(A), no período de 01/02/1994 a 28/02/1997, 86,1 dB(A), no período de 01/03/1997 a 31/08/2002 e de 87,7 dB(A), no período de 01/09/2002 a 23/05/2003 e concomitantemente a estes períodos, esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
Nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 2.172/97, vigentes no período, não restou demonstrado a atividade especial pela exposição do agente ruído, vez que abaixo do limite estipulados pelos Decretos vigentes naqueles períodos. No entanto, considerando a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts é de se considerar seu enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, observando que a exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, que tem sua caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial.
Ao período de 24/03/1975 a 04/12/1990, em que o autor trabalhou na Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls. 68/70), demonstrando a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período de 24/03/1975 a 31/01/1980, sendo enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 como atividade especial e no período de 01/02/1980 a 04/12/1990, esteve exposto ao agente agressivo ruído de 81,0 dB(A), estando este nível acima do limite máximo de ruído estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, vigente no período e que estabelecia limite de 80 dB(A) para o período. Portanto, restando demonstrada a atividade especial exercido pelo autor no período indicado de 24/02/1994 a 04/12/1990.
Reconheço os períodos de 24/03/1975 a 04/12/1990 e 01/02/1994 a 23/05/2003 como atividade especial, convertidos em tempo comum, pelo fator 1,40 nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), a serem somados ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, para o acréscimo de seu percentual de aposentadoria e nova RMI, a contar do termo inicial do benefício (27/05/2009).
No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. TRANSPORTE AÉREO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 18/6/1986 a 16/8/1988 e de 19/7/1988 a 28/4/1995, tendo em vista que as funções da parte autora consistiam no planejamento de "... serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica e realizam manutenções preventiva, preditiva e corretiva. Instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam medições e testes ...", nos cargos de ajudante de eletricista e eletricista (para o primeiro lapso); e no ofício de técnico e mecânico em manutenção de sistema de aeronaves, desenvolvia o trabalho de manutenção preventiva e corretiva das aeronaves (no tocante ao segundo período) - situação que possibilita o enquadramento no código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 (Transporte Aéreo - Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves), até 28/4/1995.
- Aplica-se a mesma circunstância para os períodos de 1º/9/1998 a 11/5/2004 e de 19/4/2004 a 23/3/2011 (data de emissão do documento), pois, depreende-se dos documentos coligidos aos autos, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento (código 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99).
- No entanto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Apelações desprovidas.