EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUADRO FÁTICO DE SAÚDE DA AUTORA QUE SE MANTEVE INALTERADO DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIARIO . DESCONTOS DE BENEFÍCIOS. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO INTERVALO ENTRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA E EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES OBSERVADO O DIREITO DE O SEGURADO RECEBER PRESTAÇÃO DE MAIOR VALOR NOS MESES DE CONCOMITÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O INSS concluiu que o período de 07/11/2003 a 13/10/2006 em que a autora percebeu auxílio-doença gerou complemento negativo de R$ 9.258,11, pois os valores em atraso a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9) resultou no valor menor do que o pago por meio do auxílio-doença, gerando complemento negativo de R$ 9.258,11.
II. A sentença a quo deve ser mantida, vez que não cabe o desconto realizado pelo INSS, ante ao fato de a aposentadoria por tempo de contribuição ter sido concedida com data retroativa e, em valor inferior ao percebido pela segurada a título de auxílio-doença .
III. O recebimento do auxílio-doença ocorreu com base na verificação da segurada estar incapacitada para realizar suas atividades laborais, em observância aos critérios legais aplicáveis à espécie, pois entender de forma diversa, admitindo o desconto praticado pelo INSS, implicaria punir a autora pelo recebimento de benefício regularmente a ela concedido.
IV. Deve ser mantida a r. sentença a quo que condenou o INSS à suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9), bem como a restituição dos valores já descontados da autora a título de "complemento negativo" do auxílio-doença NB 31/130.747.467-3.
V. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE ALTEROU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO QUANTO AO DEFERIMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO EVENTO INCAPACITANTE. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE PROCESSO EM QUE DEFERIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO NESTE FEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. Constata-se da prova dos autos que a incapacidade laborativa da parte autora foi determinada em dezembro/2002 por força de perícia judicial levada a efeito em processo judicial na qual ela pugnava pelo deferimento de aposentadoria por invalidez. Assim, não procede a conclusão administrativa obtida em procedimento de revisão de que a incapacitação originou-se em setembro/2002, de modo que indevida a cobrança que ensejou a propositura deste feito, devendo o ente autárquico ressarcir a parte autora acerca dos valores que descontou de sua atual aposentação por invalidez.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APESAR DE O AUTOR APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, MAS CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, NO PERÍODO DE 25/06/2020 A 24/09/2020. O AUTOR NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 03/11/2020, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. CONSIDERANDO QUE NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=03.11.2020) O AUTOR NÃO ESTAVA MAIS INCAPACITADO, INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 22/02/1994. DECADÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS ESTABELECIDO PELA MP Nº 1.523/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PROVER O RECURSO E DECRETAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, LEI 14.126/2021, QUE DISPÕE NO ARTIGO 1º QUE “FICA A VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE “O PREVISTO NO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), APLICA-SE À VISÃO MONOCULAR, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO”. PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMO SE O CASO VERSASSE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE NO ARTIGO 4º QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”. POR FORÇA DO ARTIGO 70-A DO DECRETO 3.048/1999, NA REDAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020, É NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO PARA DETERMINAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE E SE ESTA INTERAGE COM BARREIRAS QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGDA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDA.
1. Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.05.2010, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Não vislumbro interesse processual da parte embargada, tendo em vista que a r. sentença recorrida rejeitou a pretensão do embargante de exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual não conheço da apelação da parte embargada e nego provimento à apelação do INSS quanto a este ponto.
4. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
5. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença deve ser reformada na parte que determina a atualização do débito pela TR até março de 2015 e pelo IPCA-E a partir de então.
6. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, elaborado com observância do título executivo.
7. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada conhecida em parte e, nesta parte provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 09.11.2009, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16.08.2007, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou do benefício de auxílio-doença a partir de 05.12.2007, bem como o pagamento do valor das prestações em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício nos períodos compreendidos entre abril e junho de 2012, novembro de 2012 e entre março de 2013 e janeiro de 2014.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. O prosseguimento da execução deve ser limitado ao valor indicado pelo exequente, devendo, portanto ser reformada a sentença, por se revelar ultra petita.
6. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa ao embargante.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA/RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1.. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
3. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
4. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
5. Acausa extintiva da obrigação alegada pelo INSS não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do CPC/2015.
6. Não há que se falar, portanto, em suspensão do feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA/RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1.. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
3. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
4. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 APELAÇÃO PROVIDA.1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 12.07.2016, com reavaliação pela Administração no prazo de 06 (seis) meses, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora nos moldes da Resolução 267/2013, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo que é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador.3. Não há excesso de execução decorrente da atualização do montante devido pelo INPC, destacando-se que no título executivo não foi determinada a aplicação da TR na atualização do montante devido, de modo que no tocante à correção monetária o cálculo do exequente está em consonância com as teses fixadas nos julgamentos do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça4. O cumprimento de sentença deve prosseguir conforme o cálculo do exequente.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OPÇÃO DE BENEFÍCIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 124, INCISO I DA LEI 8.213/91. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- A tese arguida pelo recorrente de impossibilidade de execução das parcelas do benefício judicial em face da opção da parte exequente pelo benefício administrativo não foi objeto de sua impugnação, o que configura inovação recursal, não merecendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância e na violação do duplo grau de jurisdição.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício noperíodo, eis que não autorizada no título executivo, devendo apenas as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável serem descontadas da conta de liquidação (artigo 124, inciso I da Lei n.º 8.213/91).
- No que tange à correção monetária, o título executivo determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- No julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, O STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE QUESTÕES QUE CONSTITUEM O PRÓPRIO MÉRITO DA EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Relativamente ao exame de mérito da Súm. 260 TFR verifica-se mera rediscussão.
3. Tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução, questões que decorrem de mera aplicação de lei, ou vinculantes por repercussão geral ou sumular e que constituem decorrência do direito assegurado no título.
4. Como os presentes embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
3. Embargos de declaração providos em parte, inclusive para efeitos de prequestionamento.