E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AINDA QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE DESEMPENHADO ATIVIDADE REMUNERADA COMO SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO EM QUE RECOLHERA CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADA FACULTATIVA, O QUE, EM TESE, PERMITIRIA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA ALÉM DOS 06 MESES, DE TAL FATO NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE O DIREITO SUBJETIVO A ESSA PRORROGAÇÃO. AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO FACULTATIVO DIFEREM DAS ALÍQUOTAS DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE MODO QUE, SE FOSSEM CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS COMO SEGURADA FACULTATIVA PARA JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO MESMO PRAZO QUE O APLICADO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, HAVERIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora a partir de 11.09.2007, devidamente atualizados desde o vencimento de cada parcela nos termos da legislação específica e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, destacando que a Lei nº 11.960/09 não se aplica às demandas ajuizadas antes da sua vigência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DE VALORESNO BENEFÍCIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO. SENTENÇA PROCEDENTE REVERTIDA NO TRIBUNAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A autora é beneficiária de pensão por morte resultante do benefício de seu esposo, o qual usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição. O esposo falecido havia ajuizado ação revisional de benefício pleiteando o recálculo da RMI, julgada procedente. Houve recursos recebidos apenas no efeito devolutivo e a execução provisória foi iniciada.
2. O INSS debateu-se constantemente contra a execução provisória da sentença, afirmando que o procedimento não era permitido. Este Tribunal, ao julgar os recursos, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido do autor, revertendo, portanto, o julgado que estava sendo executado provisoriamente.
3. Não houve comprovação, por parte da autora, do alegado desconto efetuado pelo INSS em seus proventos.
4. A prova poderia ser feita pela juntada aos autos dos extratos bancários de recebimento do benefício de pensão por morte, o que demonstraria os valores mês a mês, bem como a eventual diminuição dos proventos a partir de determinado mês.
5. Os extratos de pagamento juntados aos autos da revisão de benefício são de data anterior ao julgado do recurso nesta Corte que reverteu a sentença favorável ao falecido.
6. O INSS juntou aos autos o "Histórico de créditos" referente aos meses de janeiro/2009 a março/2010, do qual não se verifica nenhum desconto no valor do benefício de pensão por morte, pago à autora.
7. Em consulta ao sistema "Plenus" do INSS, verificamos, nos dois benefícios (pensão morte da autora e aposentadoria por tempo de contribuição de seu esposo falecido) a informação "não existe histórico de consignações para esse benefício".
8. Reforma da sentença, pois ausente o interesse de agir da autora, já que a ação foi ajuizada com o objetivo de suspender o desconto de valores de seu benefício, fato não comprovado nos autos.
9. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
10. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, observando tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação do INSS provida para julgar o feito extinto sem resolução do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 15/3/2005 (fl. 2), e sentenciada em 16/10/2015 (fl. 140), oportunidade em que se concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 26/02/2015 (fl. 144).
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido noperíodo em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 13/10/2004 (fl. 2), e sentenciada em 16/10/2007 (fl. 92), sem que fosse concedida a antecipação da tutela, para permitir a implantação do benefício.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido noperíodo em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. O ÊXITO DO SEGURADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, MESMO PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO, QUANDO NO PROCESSO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL, ATRIBUI-LHE O DIREITO DE POSTULAR A REVISÃO/INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PERÍODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO TENHA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO EM BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADOS COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - No caso, constata-se que o recebimento cumulativo dos benefícios em questão deu-se, tão somente, devido ao equívoco da autarquia em manter o benefício de auxílio-acidente ativo, assim, torna-se descabida a pretensão do ente autárquico de penalizar a parte autora pelo seu erro. Precendentes do STJ.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS À CARGO DO BANCO AO QUAL FORAM REPASSADOS OS VALORESDESCONTADOS, EM FACE DO QUAL JÁ HÁ AÇÃO EM TRÂMITE. DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER MAJORADA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE DESENCORAJAR O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPOR COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO), A TEOR DA SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 10/4/2008 por FRANCISCO ALMEIDA NETO, em face do INSS. Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que desde o mês de março/2008 vem sofrendo desconto no valor de R$ 157,71. Aduz que procurou o INSS tendo sido informado que os referidos descontos eram provenientes de contrato de empréstimo bancário - consignação, firmado com o Banco BMC (ligado ao grupo do Banco Bradesco), em fevereiro de 2008, no valor total de R$ 3.500,00, sendo que o pagamento foi parcelado em 36 meses. Afirma a ocorrência de desídia por parte do INSS, que não verificou a procedência e veracidade das informações da operação descrita junto ao Banco BMC. Discorre que os danos materiais sofridos abarcam os danos emergentes (valores descontados do benefício previdenciário ) e os lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio deixou de ter em razão da mesma circunstância). Sustenta que por conta da negligência da autarquia ré, sofreu abalo e desgastes que refletem danos morais.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS não merece guarida, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. Não há que se falar na responsabilidade do INSS pelos danos materiais, porquanto resta claro que eventual responsável por tal reparação é a instituição financeira para a qual foram repassados os valores descontados indevidamente, no caso, o Banco BMC, sendo que tal pretensão constitui objeto dos autos nº 071.01.2008.012754-3, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, não sendo lícito ao autor formular pretensão idêntica em face do INSS, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e/ou da instituição financeira.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000360-25.2010.4.03.6123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
7. Tratando-se de processo ordinário que tramita desde o ano de 2008; contudo, que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM HÁ CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE. PRECLUSÃO.
I – A exequente manteve vínculo empregatício no período posterior ao termo inicial do benefício, no intervalo compreendido entre de dezembro de 2012 a março de 2015. Entretanto, o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial (27.12.2012) e o momento imediatamente anterior à implantação deste (16.03.2015), não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade. Com efeito, tal fato torna-se evidente no caso em apreço, vez que a interessada deixou de exercer atividade remunerada em março de 2015, data coincidente com o momento da implantação do benefício judicial.
II - Considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente mantevevínculoempregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO DURANTE O ENCARCERAMENTO. CAUSA IMPEDITIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MPF PREJUDICADAS.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019.11 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento da autora.12 - A qualidade de segurado também restou demonstrada, uma vez que, à época do encarceramento, ocorrido em 04/08/2010, o genitor da autora encontrava-se empregado, conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS.13 - A esse propósito, convém registrar que o auxílio-reclusão não será devido ao segurado que estiver recebendo remuneração da empresa no momento da prisão, conforme preceitua o art. 80 da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, o vínculo empregatício em manutenção na época do encarceramento, com pagamento de salário nas competências posteriores, afigura-se, na hipótese em tela, como causa impeditiva da concessão da benesse postulada neste feito. Precedente.14 - Vale ressaltar que não prospera o argumento do Parquet no sentido de que a benesse seria devida a partir do momento da cessação do pagamento da remuneração pela empresa (em 1º/12/2010), na medida em que, a exemplo da pensão por morte – a qual é devida quando comprovados os requisitos necessários no momento do óbito e cujas regras são aplicáveis ao auxílio-reclusão - a análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do beneplácito em apreço se dá no momento do encarceramento (observância ao princípio tempus regit actum). E, como é fato incontroverso nos autos, à época do recolhimento à prisão, o segurado era empregado e continuou recebendo remuneração da empresa, circunstância que, repise-se, impede o deferimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes.15 - Saliente-se que a declaração emitida pela empresa de que o último dia de trabalho do segurado foi 31/07/2010 não contradiz o quanto deduzido acima, eis que o CNIS goza de presunção de veracidade, inexistindo anotação de término laboral na CTPS. Ademais, é certo que referida declaração, emitida em 17/11/2010, a despeito de mencionar o último dia de labor, não indica a existência de rescisão contratual. Ao contrário, expressamente preceitua que “o Sr. André de Almeida Castro é empregado de nossa empresa admitido em 19/07/2010, na função auxiliar de serviços gerais, salário base mensal de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais)”, valor este, vale dizer, igual ao constante no mencionado banco de dados para as competências 09/2010, 10/2010 e 11/2010.16 - No que diz respeito à fixação do momento da reclusão para verificação do preenchimento dos requisitos legais, para fins de implantação do auxílio-reclusão, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes. Precedentes.17 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 04/08/2010, tem-se que, à época, não estavam presentes os elementos necessários à concessão do auxílio-reclusão, nos termos da fundamentação supra, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença.18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.20 - Apelação do INSS provida. Apelações da parte autora e do MPF prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO SEGURADO. COBRANÇA REMETIDA PARA AÇÃO PRÓPRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DIP. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO MÊS EM QUESTÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo constatado, em cumprimento de sentença, o recebimento administrativo de outros benefícios inacumuláveis, os respectivos valores devem ser descontados do montante apurado na execução, sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução, quando o próprio título judicial não houver assim determinado.
2. O montante apurado em cumprimento de sentença deve ser limitado às parcelas vencidas até o dia imediatamentamente anterior à DIP, com o pagamento proporcional dos valores correspondentes ao mês em que ocorrer a implantação administrativa do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA/RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
3. A causa extintiva da obrigação alegada pelo INSS - exercício de atividade remunerada - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do CPC/2015
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ. INCLUSÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA STJ 1050.
1. Tratando-se de decisão interlocutória prolatada em fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
2. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
3. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema STJ 1050).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM DATA QUE COMPROVA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO DO TERMO INICIAL FIXADO PARA O AUXÍLIO-DOENÇA.
A par da inexistência nos autos de comprovação da qualidade de segurado rural da autora, considerada a data fixada pelo julgador como termo inicial do benefício de auxílio-doença, o deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural ocorreu em data que permite retroagir de forma a concluir pela existência da qualidade de segurada rural quando da DII do auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRENTISTA DE TÚNEL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 – Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 09/07/1974 a 18/04/1975, 07/08/1975 a 30/11/1976, 16/03/1977 a 20/07/1978, 17/07/1979 a 03/04/1982, 14/03/1983 a 05/02/1986, 06/02/1986 a 09/06/1989, 17/08/1989 a 02/10/1990, 13/02/1991 a 20/07/1992, 08/01/1993 a 08/06/1994, 04/02/1995 a 18/10/1996, 19/03/1998 a 21/01/1999 e 22/10/1999 a 01/07/2002.15 - A fim de investigar as condições de trabalho do autor nos referidos intervalos, o juízo instrutório determinou a produção de prova técnica, nas diversas empresas trabalhadas pelo autor.16 - Nos intervalos de 09/07/1974 a 18/04/1975 e 07/08/1975 a 30/11/1976, trabalhados na “CBPO Engenharia Ltda”, a perícia técnica informou a submissão ao ruído de 90,1dB (ID 95117597 - Pág. 177). Acima do limite de tolerância.17 - Nos intervalos de 16/03/1977 a 20/07/1978 e 17/07/1979 a 03/04/1982, trabalhados na “Construtora Mendes Junior S/A”, a perícia técnica informou a submissão ao ruído de 90,4dB (ID 95116762 - Pág. 177). Acima do limite de tolerância.18 - Nos intervalos 14/03/1983 a 05/02/1986 e 06/02/1986 a 09/06/1989, trabalhados na “CBA - Companhia Brasileira de Alumínio”, a perícia técnica informou que o demandante trabalhava nas Usinas (hidrelétricas) da Barra e de Iporanga em túneis com “iluminação artificial, pouca "mobilidade" do ar, umidade do ar e temperatura diferentes de área externa e falta de dispersores de som. Num ambiente fechado, o som, que antes seria dispersado para o alto, volta ao ouvinte, somando-se ao som que a pessoa já recebe da fonte sonora” (ID 95117004 - Pág. 147) na profissão de frentista de túnel. As atribuições da referida profissão consistem em serviços de perfuração de rocha, cimento e solos diversos, amoldando-se à hipótese do item 2.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.3.1 do Decreto nº 83.080/79.19 - Nos intervalos de 17/08/1989 a 02/10/1990, 13/02/1991 a 20/07/1992, 08/01/1993 a 08/06/1994 e 19/03/1998 a 21/01/1999, trabalhados na “Camargo Côrrea S/A”, a perícia técnica informou a submissão ao agente químico “álcalis cáusticus” e ao ruído variável de 94 a 97dB (ID 95117012 - Págs. 18 e 20). Acima do limite de tolerância.20 - No intervalo de 04/02/1995 a 18/10/1996, trabalhado na “Constran S/A Construções e Comércio”, a perícia técnica informou a submissão ao ruído de 103dB (ID 95117597 - Pág. 125). Acima do limite de tolerância, o que é corroborado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 95117012 - Pág. 209, que conta com chancela técnica.21- No intervalo de 22/10/1999 a 01/07/2002, trabalhado na “São Simão Construções Ltda”, a perícia técnica informou a submissão ao ruído de 92,7dB (ID 95117012 - Pág. 143). Acima do limite de tolerância.22 - No ponto, vale notar que a autarquia se limitou a impugnar a prova pericial de ID 95116771 - Págs. 133/189, a qual analisou a profissão de frentista de túnel em abstrato, ignorando os demais laudos periciais constituídos nos autos supra referidos e que a corroboram.23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 09/07/1974 a 18/04/1975, 07/08/1975 a 30/11/1976, 16/03/1977 a 20/07/1978, 17/07/1979 a 03/04/1982, 14/03/1983 a 05/02/1986, 06/02/1986 a 09/06/1989, 17/08/1989 a 02/10/1990, 13/02/1991 a 20/07/1992, 08/01/1993 a 08/06/1994, 04/02/1995 a 18/10/1996, 19/03/1998 a 21/01/1999 e 22/10/1999 a 01/07/2002, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.24 - Desta forma, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.25 - Destaque-se que o benefício foi deferido a partir da citação, em 02 de maio de 2006 (ID 95116762 - Pág. 34) e o autor percebeu auxílio-doença nos lapsos de 24/03/2007 a 20/03/2008 e de 01/09/2009 a 28/04/2013. Desta forma, considerando a impossibilidade de percepção concomitante de valores decorrentes da aposentadoria ora deferida e do auxílio-doença, devido o desconto dos valores percebidos sob esta rubrica.26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.28 –Apelação do INSS parcialmente provida.
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGAL PARA TODO PERÍODO SUPRIDA PELA INFORMAÇÃO NO FORMULÁRIO DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO AUTOR, PERMANECEM AS MESMAS NOS DIAS ATUAIS, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT DO LOCAL DA EMPRESA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 1995, PERÍODO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESEPCIAL.- Ausência de responsável pelos registros ambientais para todo o período suprida com a informação constante no PPP de que as condições de trabalho no local em que o serviço foi prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias atuais, ou seja, que não houve alteração de layout do local da empresa.- PPP apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e técnico eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão superior a 250 volts, durante os períodos impugnados, tratando-se de atividade considerada perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.- Formulário anexo aos autos informa expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da NR-15, ou seja, em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ): "SE ESSA PROVA MODIFICATIVA E/OU CONSTITUTIVA DO DIREITO AINDA NÃO HOUVER SIDO JUNTADA AOS AUTOS NO PRIMEIRO GRAU ATÉ A SENTENÇA E CONTINUAR O SEGURADO EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL PARA COMPLETAR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL (APOSENTADORIA ESPECIAL) OU COMUM (PARA A DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), DEVERÁ A PARTE INTERESSADA NA PEÇA RECURSAL OU EM PETIÇÃO AUTÔNOMA QUANDO O PROCESSO ESTIVER NO TRIBUNAL, OBRIGATORIAMENTE COMPROVAR IDONEAMENTE - MEDIANTE PPP'S, LAUDO, DECLARAÇÃO DA EMPRESA ETC, O IMPLEMENTO INEQUÍVOCO DAS CONDIÇÕES TEMPORAIS E DAS ATIVIDADES, COM O QUE, À LUZ DO ART. 493 DO CPC, E EM MOMENTO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO SERÁ INTIMADO O INSS PARA CONTRADITÁ-LA E OU FALAR NOS AUTOS NO CASO DE HAVER ALGUMA INCONSISTÊNCIA OU PENDÊNCIA NO REGISTRO DO CNIS". OMISSÃO INEXISTENTE
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS O RECEBIMENTO EM DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.- Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância, tendo em vista que já foi proferida decisão no RE 791961/PR (Tema nº 709 STF).- A decisão embargada determinou o restabelecimento da aposentadoria especial NB 165.415.616-4 a partir de 05/11/2015 (dia seguinte ao afastamento da autora da atividade especial) e a necessidade de restituição à Autarquia dos valores percebidos pela embargante no período de 25/04/2014 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício) a 04/11/2015 (data do afastamento da atividade de enfermeira).- Observado o recebimento em definitivo do benefício, com o trânsito em julgado da ação concessória, a embargante deveria ter se afastado das atividades insalubres, pelo que não merece reparo o decisum na parte em que determinou o restabelecimento da aposentadoria especial somente em 05/11/2015.- De outro lado, quanto às parcelas recebidas, referentes ao lapso de 25/04/2014 a 04/11/2015, em que pese a previsão legal expressa com relação à cessação do benefício, constante do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, nesse ponto merece parcial acolhimento o recurso em análise para consignar que a parte embargante está desincumbida de restituir ao INSS os valores que eventualmente tenha percebido, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.734/ RN, julgada pelo rito dos recursos repetitivos, tema 979, no qual se discutiu a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, na medida em que o presente feito foi distribuído antes da publicação do acórdão daquele julgado.- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.