PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PARCELAS NOPERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O juiz a quo julgou procedente o pedido contido na petição inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, descontando-seosvalores recebidos a título de tutela de urgência, bem como o abono anual previsto no artigo 40 da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A apelação do INSS se restringe à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos no período em que a parte autora exerceu trabalho remunerado concomitante com o benefício por incapacidade.4. Na hipótese, não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada nos períodos em que estava recebendo auxílio-doença: 10/03/2016 a 10/02/2017, 05/12/2017 a 01/02/2019, nem durante o tempo em que recebeu tal benefício porforça de decisão liminar concedida nos presentes autos, com data inicial em 14/02/2019.5. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.6. O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximoestabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. MANUTENÇÃO DO VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Hipótese em que conquanto a sentença trabalhista não seja pautada em elementos de prova, as demais provas produzidas nestes autos, oral e documental, permitem concluir que o último vínculo de trabalho do falecido foi mantido até meses antes do seu óbito, o qual, portanto, teria ocorrido noperíodo de graça.- Comprovada a qualidade de segurado do instituídos é devida a pensão por morte ao seu filho menor.- Termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – O autor recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 28.01.2014 a 20.03.2014 e 15.09.2014 a 31.01.2017, sendo que apresentou cálculo para o fim de recebimento de parcelas vencidas de auxílio-doença acidentário sem efetuar o desconto dos benefícios de mesma espécie anteriormente concedidos na esfera administrativa. Desse modo, necessário se faz o desconto dos valores já recebidos pelo exequente.
II - Consoante dispõem os artigos 46 e 59 da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
III - No caso concreto, entretanto, não se trata da hipótese de vínculo empregatício, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Verifica-se, em tais situações, que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
IV - O título judicial em execução fixou expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo o valor da causa. Portanto, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer a base de cálculo da verba honorária definida na decisão exequenda.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32 EM SITUAÇÃO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É A CREDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO ENQUANTO VIGENTE A APOSENTADORIA RENUNCIADA. PRINCÍPIOS QUE REGEM A PREVIDÊNCIA SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL. CONJUGAÇÃO COM O POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
- DA COISA JULGADA. A questão debatida nestes autos não foi apreciada na relação processual em que deferida a possibilidade de desaposentação do segurado, de modo que não há que se falar em coisa julgada.
- DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. A regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, apenas tem seu campo de incidência delimitado às ações decorrentes de atos de improbidade. Assim, demandas ressarcitórias levadas a efeito pelo Poder Público prescrevem. Entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 669.069 (submetido às regras da repercussão geral da questão constitucional), oportunidade em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (redação da tese aprovada nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 09/12/2015).
- DA INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32 EM SITUAÇÃO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É A CREDORA. Por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32 (que aduz que prescreve em 05 - cinco - anos qualquer pretensão ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública) a situações em que o credor não é o particular, mas sim o ente político, ante a ausência de previsão legal específica atinente à matéria. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A fluência de tal interregno começa a partir do instante em que surge a pretensão para o ente autárquico, o que, no caso dos autos, ocorreu quando do trânsito em julgado do Mandado de Segurança em que deferida a desaposentação, tendo em vista que foi neste momento em que restou definitivamente resolvida a necessidade de requerimento da prestação ressarcitória ao erário por meio de dedução da pretensão em via processual distinta da do writ impetrado. Analisando a situação concreta, apura-se que não se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado do mandamus e o ajuizamento desta ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
- DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO ENQUANTO VIGENTE A APOSENTADORIA RENUNCIADA - PRINCÍPIOS QUE REGEM A PREVIDÊNCIA SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL. CONJUGAÇÃO COM O POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. O caput do art. 201 da Constituição Federal dispõe que a Previdência Social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, sempre observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
- A parte ré postulou sua desaposentação para ingresso em Regime Próprio de Previdência Social (o que, nos termos da legislação de regência, impõe a compensação financeira entre os Regimes Previdenciários) a despeito de já ter gozado de aposentadoria mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, prática esta que somente pode ser viabilizada com o retorno integral ao status quo ante, ou seja, com a renúncia do ato de aposentação (o que foi obtido em Mandado de Segurança anteriormente impetrado com tal objetivo) e com a devolução dos valores percebidos enquanto vigente o benefício previdenciário renunciado (justamente para possibilitar a compensação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social de acordo com os critérios e com as normas estabelecidas na legislação que trata de tal aspecto).
- Ofende o princípio geral de Direito que coíbe e não tolera o enriquecimento indevido o fato da parte ré, ao buscar o desfazimento do ato de aposentação exercido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e tê-lo obtido), não pretender devolver o que já lhe foi pago e, posteriormente, pugnar por nova e melhor prestação previdenciária em Regime Próprio de Previdência Social levando em consideração exatamente o mesmo período que serviu de base para o deferimento da aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social.
- A necessidade de ressarcimento ao erário não cede em face da natureza alimentar dos valores previdenciários nem da alegada boa-fé da parte ré e muito menos em decorrência do suposto fato dela continuar vertendo exações previdenciárias ao sistema, pois o ato de desaposentação foi pugnado e requerido pela própria parte ré em demanda intentada com tal desiderato. Houve manifestação volitiva voluntária no sentido de renunciar ao benefício em manutenção (com o escopo de, futuramente, constituir relação jurídica previdenciária melhor sob o aspecto financeiro), de modo que tal ato de vontade tem o condão de gerar outros efeitos e consequências, dentre as quais o dever de restituir o Poder Público acerca da quantia que lhe foi paga enquanto vigente sua aposentação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte ré.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 13.11.2010, em valor a ser apurado administrativamente, bem com a determinação expressa de exclusão do "período de manutenção de vínculo empregatício" do cálculo de liquidação.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre novembro de 2010 e janeiro de 2014, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelo respectivo empregador.
3. Existindo provas de exercício de atividade remunerada em todo o período coberto pelo benefício judicial em relação aos valores em atraso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, nos moldes em que proferida, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 01/08/2004 a 30/06/2007, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência, na qualidade de empregada doméstica.
3. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO DE DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO.
Tendo sido reconhecido que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, deve o benefício ser restabelecido, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque a parte autora não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se que o voto embargado não tratou da matéria referente à possibilidade ou não de desconto, na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em que exerceu atividade laborativa remunerada ou como contribuinte individual
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".III- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se que o voto embargado não tratou da matéria referente à possibilidade ou não de desconto, na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em que exerceu atividade laborativa remunerada ou como contribuinte individual
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.
2. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O CÔNJUGE MANTEVEVÍNCULO URBANO, PORQUE NÃO CONFIGURADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Reconhecida a qualidade de segurada especial da autora, deve ser excluído o período em que seu cônjuge manteve vínculo laboral, porque não configurado o regime de economia familiar no intervalo.
5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 03 e 04/2007, bem como entre 08 a 11/2007, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada até 02/2015, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 10/2009 a 02/2011, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
3. Agravo de instrumento provido.