E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO DA RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .
- Conjunto probatório apto a respaldar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho.
- Demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido na ocasião do óbito, é devido o benefício de pensão por morte à filha menor do de cujus.
- O cálculo do benefício deverá observar o disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade laborativa total e permanente, e insuscetível de reabilitação profissional.
- Comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laborativa em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo.
- Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, do montante a ser pago pela Autarquia federal em razão das prestações em atraso.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO EM QUE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapaz para o exercício da atividade habitual, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. O fato de a autora ter exercido atividade laborativa remunerada no período compreendido pela condenação, no qual estaria incapacitada ao labor, não enseja o abatimento do benefício.
6. Impossibilidade de acumulação de benefícios idênticos, ainda que por diferentes causas de pedir. Necessidade de desconto dos valores recebidos pela parte autora, na via administrativa, a título de auxílio-doença diverso.
7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. O termo final depende de reavaliação médico-pericial que constate a recuperação da capacidade laborativa.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS NÃO EM FUNÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO INSS (INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8.213/1991), QUE ESTÃO PREJUDICADAS. É QUE A TURMA, POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO ANTERIOR, DECIDIU RESTABELECER O BENEFÍCIO "ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA VIA JUDICIAL". APESAR DE A PROVA AINDA NÃO TER SIDO INICIADA, O INSS O CANCELOU E O JUIZ DE DIREITO MANTEVE AQUELE ATO. A DECISÃO AGRAVADA TINHA QUE SER REFORMADA, POIS O ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ESTAVA EM DESACORDO COM O QUE O TRIBUNAL DECIDIU ANTERIORMENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO TEMA 979 – STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. Restou comprovado que a parte agravante exerce atividade remunerada desde 01/03/2004, em razão de vínculo empregatício com o Município de Jeriquara, informação que também consta do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a incapacidade laborativa temporária da segurada, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. Em razão do conjunto probatório, resta mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença.
3. A questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada é matéria objeto do Tema nº 1013 do STJ. Tratando-se, todavia, de questão que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, deve ser diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA . DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO CONTINUOU TRABALHANDO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DA VERBA HONORÁRIA.
1. O INSS interpôs dois recursos de apelação, o de fls. 147/149 e o de fls. 152/163, motivo pelo qual o segundo não pode ser conhecido, já que o sistema recursal brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio da unirrecorribilidade, o qual, aliado à preclusão consumativa, impede que a parte interponha mais de um recurso contra a mesma decisão.
2. Recebida a apelação interposta pelo autor, bem assim a apelação autárquica de fls. 147/149, já que elas foram manejadas tempestivamente, conforme se infere certidão de fl. 170, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
3. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar um benefício já implantado anteriormente -, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. No caso dos autos, o PPP de fl. 19 revela que no período de 03.02.1992 a 20.08.2013, o autor esteve exposto a ruído de 91,0 dB(A), motivo pelo qual tal período deve ser considerado especial, já que o limite de tolerância a tal agente nocivo era de 80 decibéis (até 06.03.1997); de 90 dB(A) de 06.03.1997 até 18.11.2003; e de 85dB(A) a partir de 18.11.2003. Logo, estando o período reconhecido na sentença como especial - 11.12.1998 a 20.08.2013 - compreendido no período maior indicado no PPP, forçoso é concluir que a decisão de origem não merece qualquer reparo, no particular.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91.
9. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente.
10. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
11. Considerando que a sentença é ilíquida e que não é certo que o valor da condenação não ultrapassará o montante de 200 salários mínimos, deve ser mantida a decisão de origem, a qual acertadamente determinou que a os honorários fossem fixados no momento da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §3°, c.c. o artigo 85, §4°, II, ambos do CPC/15
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Assim, no tocante à correção monetária, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
13. Segunda Apelação do INSS não conhecida. Conhecida e desprovida a primeira apelação manejada pelo INSS. Conhecida e parcialmente provida a apelação da parte autora. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. Do mesmo modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno voluntário do segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
2. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sem insurgência do agravante de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA E VERTEU CONTRIBUIÇÕES.
1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2. O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de atividade laborativa.
3. No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valoresno título executivo transitado em julgado, sem insurgência do agravante de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de embargos à execução (REsp nº 1.235.513/AL).
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORESNOPERÍODO EM QUE O AUTOR PERMANCEU TRABALHANDO. NÃO CABIMENTO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
4. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. Restou comprovado quea parte agravante recebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício no período compreendido entre 01/2004 a 11/2011.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. OBSERVÂNCIA À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – A sentença proferida na fase de conhecimento expressamente previu a impossibilidade de recebimento de benefício de incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada.
II – Existindo na própria decisão transitada em julgado a impossibilidade de recebimento do benefício no período em que exercida atividade laborativa, torna-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.
III – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Demonstrada a incapacidade laborativa do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. Mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença.
3. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.