PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PARCELAS NOPERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O cerne da questão trazida aos autos consiste na alegação do INSS de que a exequente nunca parou de trabalhar no período, o que comprova ausência de incapacidade.2. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".3. Precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial outotal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebidoauxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nostermos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguintetese:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7.Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)4. Portanto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.5. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras nos períodos indicados.
3. No mais, embora peça em sede de recurso para prevalecer o cálculo apresentado nos autos em apenso, o apelante não impugna de forma específica o cálculo da RMI apresentado pelo INSS, nem tampouco apresenta o demonstrativo do cálculo relativo à RMI por ele utilizada no cálculo impugnado
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras nos períodos indicados.
3. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a embargada ao pagamento da verba honorária, no tocante à determinação de observância, quanto à execução, da suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado..
4. Apelação desprovida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. DESCONTO DE VALORES RELATIVO AO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. De acordo com o exame médico pericial apresentado nas fls. 114/118, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia.
4. Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu recolheu de contribuições para a Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário . Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença .
6. O fato de o autor ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. Entretanto, impede o recebimento do benefício nos períodos em que exerceu atividade remunerada.
7. Isso porque o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia enquanto exercia suas atividades laborais, devendo ser mantida enquanto perdurar a situação de incapacidade.
8. Portanto, deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de auxílio-doença, reconhecida desde a cessação administrativa, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.
9. Agravo legal desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/1991) PROPOSTA PELO INSS EM FACE DE EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA. CASO EM QUE É INDIFERENTE NO CÔMPUTO DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL O FATO DE O SEGURADO HAVER RECEBIDO OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE FORMA NÃO-CONTÍNUA, NA MEDIDA EM QUE TODOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS TIVERAM RELAÇÃO COM O MESMO FATO QUE ORIGINOU O PRIMEIRO BENEFÍCIO. O PRIMEIRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É QUE DEVE SERVIR DE REFERÊNCIA PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, POIS A PARTIR DAÍ É QUE FOI, EM TESE, VIOLADO O DIREITO DO AUTOR, NASCENDO PARA O TITULAR A PRETENSÃO (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício assistencial . No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e ao princípio do tempus regit actum.
- A base de cálculo da verba honorária, a cargo do INSS, deve corresponder a 10% da diferença entre o valor acolhido e o pretendido pelo embargante.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 106.536,27, para 04/2015
- Apelo da autora provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.8. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).9. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/08/1994 a 11/09/2000 e 19/11/2003 a 12/11/2019, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .10. Quanto ao período de 07/11/2002 a 18/11/2003, a parte autora não provou o exercício da atividade especial, porque trabalhou exposta de modo habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), inferior ao limite de tolerância previsto no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97.11. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 54/55, ID 186470470), até a data do requerimento administrativo (03/12/2019 – fls. 54, ID 186470470), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.12. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação das atividades especiais exercidas de 01/08/1994 a 11/09/2000 e 19/11/2003 a 12/11/2019.13. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo (decisão monocrática transitada em julgado em 30/01/2014) diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, no valor a ser apurado nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, com DIB em 31/12/2007 (data da cessação indevida), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 09/11/2009 (data do laudo médico), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2008 a 29/02/2008, de 01/08/2008 a 31/10/2010, e de 01/12/2010 a 31/05/2011 no NIT 1.162.641.233-7, e de 01/05/2009 a 30/06/2009, no NIT de nº 1.068.949.556-8. Também, há anotação de recolhimentos efetuados em nome de várias empresas de transporte entre 01/05/2009 a 30/06/2009 (NIT nº 1.068.949.556-8) e de 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/08/2010 a 31/08/2010, 01/09/2010 a 31/10/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, e de 01/11/2010 a 30/11/2010, no NIT nº 1.162.641.233-7, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- A questão dos consectários (correção monetária e juros de mora) não forma coisa julgada, em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Os cálculos elaborados pela RCAL observam tanto o título exequendo como a legislação de regência e os comandos do Manual de Orientação de Procedimentos Para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013, em vigor por ocasião do início da execução, merecendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vista à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
5. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos àquela data, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
6. Em que pese a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da possibilidade de desconto dos valores devidos enquanto a parte autora exerceu atividade remunerada (Tema STJ/1013), tem-se que, diante do fato superveniente, com vistas a evitar futura ação rescisória, bem como para não prejudicar a regular marcha processual, é caso de diferir a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a parte demandante esteve trabalhando, para a fase de cumprimento do julgado, quando, então, caberá, ao juízo de origem, observar o que for decidido pelo STJ, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, II a V, do CPC, devendo ser inclusas na base de cálculo os valores pagos no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/06/2008 (data da cessação administrativa), com a compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, e com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A aposentadoria por invalidez (DIB fixada em 30/06/2008) foi concedida por transformação do auxílio-doença NB 31/529.961.809-0, com DIB em 22/04/2008, de modo que sua RMI deve ser calculada conforme previsão do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimentos em nome do autor, como empregado, na empresa Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda entre 06/2003 a 09/2004, de 11/2004 a 06/2007, de 12/2008 a 04/2009 e de 09/2009 a 12/2010, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, com o cálculo da RMI nos termos previstos no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, sem a compensação dos valores recebidos noperíodo em que mantevevínculoempregatício, mas descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença - NB 31/529.961.809-0 e NB 31/524.980.741-9, além dos valores recebidos a título de tutela antecipada, com aplicação da correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O TERMO INICIAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pelo INSS, em face do acórdão de fls. 281/286v que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que reformou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/01/2010, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois a decisão não teria feito qualquer menção quanto ao desconto dos períodos em que o autor exerceu atividade remunerada na qualidade de empregado. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.
- Observe-se que a decisão embargada fez expressa menção quanto à necessidade de se proceder ao desconto das parcelas correspondentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial.
- Portanto, sem razão a autarquia ao alegar a ocorrência de omissão, uma vez que a questão foi devidamente apreciada.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NOPERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA FONTE DE CUSTEIO.CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DURANTE PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE SUBMETIDO A AGENTES NOCIVOS QUANDO DO AFASTAMENTO
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- Isso tudo é contrário ao entendimento do juízo a quo, para quem "o limite de 85dB deverá ser considerado retroativamente, a partir de 06.03.1997, data de vigência do Decreto nº 2.172/97" (fl. 126).
- Dessa forma, como consta que entre 06.03.1997 e 18.11.2003 o autor esteve submetido a ruído de intensidade de 87,7dB(A) (fl. 22), não está configurada nesse período atividade especial. Mais especificamente, não mais devem ser considerados como especiais os períodos de 06.03.1997 a 27.12.2001 e de 22.05.2002 a 18.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Precedentes.
- A sentença apelada considerou que os períodos de 28.12.2001 a 21.05.2002, de 24.03.2005 a 15.03.2007 e de 08.07.2010 a 24.08.2010 "não poderão ser considerados como exercidos sob condições especiais, tendo em vista que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença durante aludidos períodos".
- Ocorre que o auxílio-doença foi concedido em razão de acidente de trabalho no período de 28.12.2001 a 21.05.2002, no período de 24.03.2005 a 15.03.2007 e no período de 08.07.2010 a 24.08.2010.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- No período imediatamente anterior a 28.12.2001 o autor não estava submetido a condições especiais e, por isso, não pode ser reconhecida a especialidade do período que lhe seguiu, quando recebia auxílio-doença.
- Os períodos de 24.03.2005 a 15.03.2007 e de 08.07.2010 a 24.08.2010, por outro lado, se seguiram a momento em que o autor estava submetido a ruído acima do patamar mínimo de configuração de especialidade. Devem, assim, ser reconhecidos como especiais.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre 01.03.2004 e janeiro de 2008, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, não restando nada a ser executado.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. De fato, existe o vício apontado, porquanto o pedido feito pela autarquia neste instrumento não foi para a devolução de valores recebidos, como analisado no v. acórdão proferido, mas sim, objetivou a aprovação de seus cálculos de liquidação, os quais abateram períodos correspondentes aos vínculosempregatícios mantidos pelo autor.
2. Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício assistencial social com DIB em 30/09/2005.
3. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 10/2009 a 02/2011, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE PARCELAS NOPERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DOBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 02/10/2015, concluiu pela existência de incapacidade do autor, parcial e temporária, afirmando que ele é portador de (doc. 65416029): Paciente com quadro de amputação traumática da falange discal do 2° dedo da mãoesquerda há 1 ano. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas. Apresenta déficit parcial da referida mão. (...) Amputação traumática parcial do 2o dedo da mão E em 2014, conforme relatórios. (...) Incapacidade parcial (...) -Perda de força em mão E(...) É passível de recuperação.3. Assim, diante da afirmação do senhor Perito de que a incapacidade data de agosto/2014, e que no ato da perícia ainda existia incapacidade, é devido o restabelecimento do auxílio-doença por ela recebido, desde a data da cessação, ocorrida em28/2/2015(doc. 55411542, fl. 2), tal como deferido pelo Juízo a quo, que antecipou a tutela e determinou sua imediata implantação.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. O juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor. Ocorre, contudo, que levando-se em consideração as condições pessoais do autor, ainda jovem, e a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência (mencionada pelo senhor perito, inclusive), fixo o prazo de afastamento em 1 (um) ano, a contar do restabelecimento, em 28/2/2015, prazo que entendo razoável e compatível com a incapacidade descrita pelo perito.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Honorários advocatícios mantidos conforme condenação fixada em sentença.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DCB em 12 (doze) meses após o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, NB 607.457.686-0 (nova DIB: 1º/3/2015 - e nova DCB: 28/2/2016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada durante os períodos de 01.07.2007 a 02.09.2009 e 05.10.2009 a 30.11.2009, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, com a extinção da execução.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. DESCONTO DE PARCELAS NOPERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DAAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou "procedentes os pedidos da inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por invalidez, no valor da RMI a ser calculada pelaautarquia, com DIB, a partir do requerimento administrativo 29/11/2017. Sobre os valores atrasados, ABATIDOS AQUELES REFERENTES AOS MESES EM QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA.".2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A controvérsia dos autos cinge-se à data de início do benefício DIB fixada a partir do requerimento administrativo, e que não seja abatido os valores em que a autora exerceu atividade remunerada.5. Na hipótese dos autos, de acordo com o CNIS, a parte autora manteve o vínculo com o RGPS nos períodos de 05/08/1998 a 12/06/2000, 01/07/2002 a 09/2003, 01/03/2004 a 02/03/2006, 01/06/2004, 01/09/2006 a 25/12/2012, na condição de empregado;27/10/2008a 18/04/2010, na condição de auxílio-doença previdenciário; 01/06/2013 a 31/05/2016, 01/12/2016 a 10/2017, na condição de empregado.6. O laudo médico pericial oficial Id 47491050 fls. 95/ concluiu que: "Periciada é portadora de transtornos dos discos intervertebrais e Coxartrose bilateral severa progressiva e outras patologias , incurável, dolorosa, levando a alterações funcionaisemotoras importantes, graves e irreversíveis de cura, encontrando-se no momento inapta de forma permanente e total ao laboro desde abril de 2010."7. Demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a carência do benefício e a incapacidade total e permanente, há que ser mantido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido, o que impõe a manutenção da sentença que julgouprocedente o pedido inicial.8. Termo inicial do benefício mantido, conforme fixado na sentença, na data de entrada do requerimento administrativo.9. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, aindaqueincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (REsp 1.786.590/SP - Tema 1.013/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para que sobre os valores atrasados não ocorra o abatimento dos valores relativos aos meses em que a autora exerceu atividade remunerada.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.786.590/SP (Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".III- Juízo de retratação efetuado. Embargos declaratórios da parte autora providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre 31.08.2002 a 20.07.2009, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, não restando nada a ser executado.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ABARCADA PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o título executivo determinou expressamente a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor mantevevínculosempregatícios.
2. Diante disso, a matéria atinente aos descontos dos períodos em que a parte autora manteve vínculos empregatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser objeto de discussão pelas partes.
3. Apelação improvida.