DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.12.2012, bem como ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária e incidência de juros de mora, conforme o artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, sem qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, na competência em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargante, que deverá ser retificado apenas para incluir as parcelas referentes aos seguintes períodos 07.12.2012 a 14.06.2013; 30.10.2013 a 04.03.2014 e 02.09.2014 a 17.09.2014, destacando-se que não houve impugnação da apelante quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração, quais sejam RMI, compensação dos períodos em que recebeu auxílio-doença e índice de correção monetária.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente verificado após a retificação acima mencionada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA/STF 709. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.
- Tendo em conta o julgamento do Tema nº 694 pelo STJ, os autos retornaram para juízo de retratação.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO PREMATURA E EM DESCOMPASSO COM A TESE DEFINIDA NO IAC NO SENTIDO DE QUE A ÚNICA LEITURA POSSÍVEL DO TÍTULO EM EXECUÇÃO É DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO NA REVISÃO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE É COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
1. Cabível a reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.
2. Como se trata de medida que não está atrelada ao processamento do recurso na ação originária, correndo independentemente dele e que, nos mesmos moldes da remessa necessária, impõe condição impeditiva do trânsito em julgado.
3. Cuidando-se de decisão que revelou-se prematura e em descompasso, tanto relativamente ao comprometimento de garantir provimentos isonômicos, preconizado pela própria 5ª Turma, mormente quando ela mesma determinou a afetação à 3ª Seção, para instauração e julgamento de IAC, quanto ao desfecho com interpretação do título em execução que asseguraria o que restou definido no título, segundo tese definida no IAC, procede a reclamação.
4. Procede a reclamação para que seja promovido novo julgamento, observados os parâmetros delineados no IAC nº 50514175920174040000 que fixou existir interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar privada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em junho de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em abril de 2017. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 50 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.5. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).8. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese.9. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 20/02/2017, sem excluir o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .10. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 60, ID 170741545), até a data do requerimento administrativo (10/04/2017 – fls. 54, ID 170741545), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 11, ID 170741575, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.11. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.12. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 10/04/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.14. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17.03.2008, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário . Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências em que exerceu atividade remunerada.
3. Da análise do cálculo apresentado pela parte embargada, observa-se que houve o desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade a partir de 28.06.2011, deixando, entretanto de descontar os valores recebidos a título de auxílio-doença entre 26.06.2010 e 19.10.2010, valores estes que devem ser abatidos, conforme determinação contida no título executivo o que, aliás, não foi impugnado pela apelante.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada (fls.19/23), que deverá ser retificado apenas para descontar os valores recebidos a título de auxílio-doença noperíodo compreendido entre 26.06.2010 e 19.10.2010.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DESCONTO DE PARCELAS NOPERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO BENEFÍCO ANTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, a perícia realizada em 29/04/2016 concluiu que a autora possui incapacidade laboral total e temporária para o seu labor habitual e que a data do início da incapacidade ocorreu no ano de 2014, sem precisar o mês.3. O cerne da questão trazida aos autos consiste na alegação do INSS de que a parte autora teria continuado trabalhando após a data do início da incapacidade. Fato esse que, segundo o INSS, demonstra que a patologia não impede a parte autora deexercersua função habitual, portanto, que inexiste incapacidade laboral. Assim, requer a autarquia a improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, deseja o apelante o desconto do período concomitante de atividaderemunerada e benefício por incapacidade.4. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. Precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial outotal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebidoauxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nostermos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguintetese:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7.Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)6. Portanto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.7. Quanto à DIB, analisando os autos, verifica-se que a autora percebeu auxílio-doença administrativo no período de 30/04/2015 a 20/07/2015, quando então requereu prorrogação na data de 16/07/2015 e a ampliação do benefício foi indeferida. O Juízo deorigem fixou a data de início do benefício na data de entrada do requerimento de prorrogação 16/07/2015. Assim, como a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo até a data de 20/07/2015, o auxílio-doença judicial não pode ser deferido emperíodo concomitante, pois há proibição legal de cumulação de dois benefícios de auxílio-doença no mesmo lapso temporal.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, a data do início do benefício concedido judicialmente deve ser a data da cessação do benefício anteriormente percebido, no caso, a DIB deve ser fixada em 20/07/2015.9. Verifico que, na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestaçõesvencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para fixar a DIB na data de cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIMENTE EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO MENSAL DE ATÉ 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOVALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO DO DESCONTO.
- Nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa é devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.
- Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado.
- No caso de pagamento de valores indevidos efetuado por força de determinação judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
- No caso concreto, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez no valor do salário mínimo, de modo que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de desconto comprometeria a própria finalidade alimentar e de subsistência da prestação previdenciária.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÚCLEO FAMILIAR DE SEIS PESSOAS. VALORES RECEBIDOS PELA CÔNJUGE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O SUSTENTO DE TODO O NÚCLEO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHODA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta o laudo pericial que atestou a incapacidade da parte autora.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, ocorrido em 01/12/1990, qualificando a parte autora como lavrador; (b) Certidão de Nascimento do filho Tiago CavalcanteNascimento, ocorrido em 04/06/1992, qualificando o pai como lavrador; (c) Certidão de Nascimento da filha Vitória Cavalcante Nascimento, ocorrido em 12/07/2000, qualificando o pai como lavrador; d) Certidão de Nascimento da filha Clarice CavalcanteNascimento, ocorrido em 20/01/2009, qualificando o pai como lavrador; (e) Certidão de Nascimento da filha Gilcilene Cavalcante Nascimento, ocorrido em 18/02/1994, qualificando o pai como lavrador; (f) Notas fiscais em nome da parte autora, constandocomo endereço a "Chácara Recanto Feliz" de anos recentes; (g) Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Nacional/TO, constando como endereço a "Fazenda Retiro/São João"; (h) Formal de Partilha da propriedade rural, denominadaChácara Recanto Feliz, Loteamento São João, Zona rural, Município de Porto Nacional/TO, concluído o processo em 2014. Houve a oitiva de uma testemunha que corroborou as alegações da parte autora de que sempre laborou como trabalhador rural em regime deeconomia familiar.5. A Autarquia sustenta que, ainda que exista início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, a parte autora não é segurado especial, uma vez que sua esposa é professora municipal, recebendo valor maior que um salário mínimo mensal,descaracterizando a condição de segurado especial da parte autora, já que o sustento familiar não provém do campo, mas sim do trabalho urbano da esposa.6. Compulsando os autos, encontra-se informação de que a parte autora sempre laborou no campo até os dias atuais e sua atividade laboral auxiliou no sustento de todo seu núcleo familiar, desde sua esposa, que quando se casou era ainda estudante, atéseus filhos, que são quatro, sendo o valor recebido pela esposa da parte autora insuficiente para sustentar sozinha seis pessoas. Assim, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimentoadministrativo deve ser mantida.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2019, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em janeiro de 2017. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 31 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.9. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 04/10/1985 a 24/06/1992 (Metagal Indústria e Comércio Ltda), uma vez que trabalhou nos cargos de ajudante de serviços gerais, ajudante III, montador, controlador de peça e abastecedor de linha especial exposta a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64 (PPP – fls. 16/17, ID 107852335); e 01/01/2004 a 31/01/2016 (Metalúrgica Dulong Ltda), uma vez que trabalhou nos cargos de operador de máquina, rebarbador e operador de fundição exposta a ruídos de 91 dB (A) a 95 dB (A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03 (PPP – fls. 20/22, ID 107852335).10. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).11. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 04/10/1985 a 24/06/1992 e 01/01/2004 a 31/01/2016, sem excluir o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .12. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (18/01/2017 – fls. 41, ID 107852335), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99 (planilha anexa).13. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 18/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.15. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.13. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária, bem como para determinar a observância da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE PARCELAS NOPERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 17 comprova a existência de vínculos entre 2002 a 2003; 01/2006 a 07/2013; 08/2014 a 04/2015; 10/2015 a 01/2016 e gozo de auxílio doença até 09.08.2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de seguradoespecial da previdência social e do período de carência.4. A perícia médica fl. 40 atestou que o autor sofre hanseníase desde 1990, que a torna parcial e permanentemente incapaz, com possibilidade de reabilitação.5. Uma vez que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio doença, após análise detalhada dos requisitos necessários para sua concessão, desinfluente a alegação trazida pela Autarquia Previdenciária quanto à preexistência da doença.6. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.7. O Tema 177 do TNH assim dispõe: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa deelegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotarcomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença."8. A sentença a quo determinou a concessão de auxílio doença desde a a cessação, com fixação de DCB, sem mencionar processo de reabilitação. À míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a DIB e a DCB fixadas em sentença, sob penadevedada reformatio in pejus.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.8. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.9. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).10. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).11. Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).12. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 03/07/2003 a 28/02/2006, 13/05/2006 a 31/12/2006, 02/08/2012 a 18/08/2012, 02/04/2014 a 29/05/2014 (informação constante do CNIS).13. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/07/1989 a 15/08/1991 e 11/10/2001 a 19/07/2016, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .14. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 117/121, ID 152295868), até a data do requerimento administrativo (19/07/2016 – fls. 117, ID 152295868), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 8, ID 152296291, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.15. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 19/07/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.16.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 17. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E DA BOA-FÉ DO SEGURADO. IRDR 14.
1. Deve ser considerado o decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14, pela qual "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus' eis que há expressa determinação legal para tanto".
2. Assim, correta a decisão agravada que determinou a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, no limite da mensalidade do benefício judicial.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.8. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.10. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).11. Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).12. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, entre 04/05/1995 a 29/05/1995, e auxílio-doença previdenciário , de 31/03/2003 a 06/06/2003 (informação constante do CNIS).13. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 16/09/1992 a 26/03/1996, 18/09/1996 e 20/05/1999, 17/07/2000 e 09/01/2002 e 11/04/2002 e 08/12/2017, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .14. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 61/62, ID 196157318), até a data do requerimento administrativo (22/01/2018 – fls. 61, ID 196157318), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante na r. sentença de ID 196157646, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.15. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/01/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 17. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 26.09.2008, incidindo para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Determinou-se, ainda, o desconto dos períodos em que a segurada exerceu atividade laborativa, ante a "incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado".
2. A princípio, o recolhimento como contribuinte individual por si só não comprova o exercício de atividade remunerada. Entretanto, no presente caso, constata-se que tais recolhimentos foram objeto da apelação interposta pelo INSS na fase de conhecimento, o título executivo determinou o desconto de tais períodos do montante devido e a consulta ao CNIS, em anexo, confirma que houve recolhimento como contribuinte individual com vínculo com a empresa Auto Mecânica MR Ltda., no período compreendido entre 01.11.2009 e 31.05.2015, razão pela qual, tais períodos devem ser descontados do montante devido, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante.
5. condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA À REFILIAÇÃO AO RGPS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A parte autora havia perdido a qualidade de segurada na data do início da incapacidade apontada pela perícia judicial. Tendo em vista que a incapacidade é preexistente à refiliação, o postulante não faz jus ao benefício pleiteado. Apelo do INSS provido, para julgar improcedente o pedido e determinar a revogação da tutela antecipada concedida pelo Juízo sentenciante.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
5. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada.
6. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
7. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 05.04.2010, bem com a determinação expressa de exclusão do "período de manutenção de vínculo empregatício" do cálculo de liquidação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre abril de 2010 e abril de 2011, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelo respectivo empregador.
3. Existindo provas de exercício de atividade remunerada em todo o período coberto pelo benefício judicial em relação aos valores em atraso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução quanto ao principal, nos moldes em que proferida, sob pena de violação à coisa julgada.
4. De outro lado, embora não restem prestações em atraso, o desconto do período em que a parte embargada exerceu atividade remunerada não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, destacando-se que o exercício de atividade remunerada pelo segurado não afasta o vencimento das prestações, mas apenas impede o recebimento pela parte embargada, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCORREITO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO.
A recusa do segurado em aderir ao programa de reabilitação profissional é motivo legítimo (art. 101da Lei 8.213/91), oportunizada a ampla defesa, para a suspensão do benefício por incapacidade.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS PELA INCIDÊNCIA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL À ÉPOCA EM QUE O AUTOR HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA E DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 7/10/67 (51 anos), é portador de hérnia de disco lombar L4 – L5 (CID10 M 51-1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 25/5/15, data da ressonância magnética da coluna lombar, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições e detinha a qualidade de segurado. Não soube precisar o tempo de tratamento necessário para sua recuperação. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação ou reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade noperíodo em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.