PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Com relação o pedido de exclusão de incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial, verifica-se que a lei não autoriza a aplicação proporcional do fator previdenciário , devendo o mesmo ser adotado na sua integralidade.
4. Nesse sentido, não deve prosperar o pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário no cálculo do benefício, em face da ausência de previsão legal.
5. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 3. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, a existência de parcelas vencidas e de honorários advocatícios se dá a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Adotado o entendimento declinado na decisão agravada.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- A majoração do coeficiente de cálculo na forma pretendida exige maior tempo de contribuição, o que não restou cumprido.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária
- Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATORPREVIDENCIÁRIO . AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário tão somente no cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de conversão de períodos de atividade especial em comum.
- A pretensão da parte autora (não-incidência do fator previdenciário sobre o período especial) somente se aplicaria no caso do art. 6º da Lei 9.876/9.
- Contudo, a parte autora não trouxe aos autos elementos comprobatórios de já ter completado em 28/11/1999, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, em observância ao princípio da verdade formal.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO. DEFESA ADMINISTRATIVA. NTEP.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.
3. O reenquadramento da alíquota por meio do Decreto 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020.
4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
5. De acordo com o art. 337, § 7º, do Decreto 3.048/1999, a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico - NTEP - ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. Assim sendo, é ilegal a utilização, no cálculo do índice FAP, de dados que tiveram como base os nexos técnicos afastados ou cujo afastamento penda de análise no bojo de impugnações formuladas na forma do regulamento.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AÇÃO REVISIONAL. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO. CUSTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
1. A inclusão indevida de benefícios no cálculo dos fatores de apuração do FAP é erro que justifica a imposição da obrigação da ré de revisar o índice e restituir o indébito.
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, é devida a exclusão do benefício da base de cálculo do índice FAP e o recálculo do índice. 3. A metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CNP nº 1.329/2017 determina, para os benefícios B94, que "os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos". A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.
4. Não se verifica ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado na via judicial, porquanto não pode ser desconsiderado um dado até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO NO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90.
3. Não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. NÃO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.- O tempo apurado é suficiente para a majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal inicial, entretanto, com a incidência do fator previdenciário.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021).- Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Apelo do autor não provido e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. De acordo com a cópia da CTPS (fls. 12), verifica-se que o autor possui registro em 02/06/2011 a 20/12/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40/44), além de ter recebido auxilio doença de 03/05/2014 a 31/07/2014.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 76/90, realizado em 24/06/2016. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora sequelas consolidadas de "descolamento de retina em olho esquerda com perda de visão", devido a um acidente (trauma com bola de futebol) sofrido em 12/01/2014, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 23/03/2015, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (12/01/2014), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (03/07/2015 - fls. 31v), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, §8. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
3. Quanto ao uso de EPI eficaz, não restou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, conduzindo à presunção de risco de dano ao segurado.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Cumpridos os requisitos tempo de serviço especial e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 25/02/1982 a 21/12/1982, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 13/09/1985 e de 21/03/1988 a 31/10/1991 como de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 48/52), verifica-se que o autor possui registro em 01/02/2003 a 30/07/2004, 01/02/2005 a 08/06/2013 e 01/09/2015 a 31/12/2015, além de ter recebido auxilio doença no período de 08/08/2000 a 08/03/2001.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 63/72, realizado em 12/10/2017, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas consolidadas de fratura perna e tornozelo direito, com diminuição dos movimentos do tornozelo, dor, diminuição da força, com sensibilidade e paresia de membro inferior direito, devido a um acidente de transito, sofrido em 23/07/2000, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
6. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 04/09/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (23/07/2000), este mantinha a qualidade de segurado.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (19/09/2017 - fls. 41), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
9. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/71 e anexo), verifica-se que o autor possui registro a partir de 01/01/1997 e último com admissão em 28/08/2018, além de ter recebido auxilio doença no período de 21/02/2009 a 30/04/2009.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 228/231, realizado em 29/03/2018, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas consolidadas de trauma em olho direito, devido a um acidente de moto, sofrido em 25/02/2009, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 08/05/2013, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (25/02/2009), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (11/06/2013 - fls. 64), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
08. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.- O tempo apurado é suficiente para a majoração do tempo de serviço e afastamento da incidência do fator previdenciário com o consequente recálculo da renda mensal inicial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. FATORPREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
- É de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
- In casu, embora a DIB tenha sido fixada em 21/6/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 14/9/2005 (DDB) e, ainda, iniciada a contagem a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (1/10/2005), a parte autora requereu, nas vias administrativas, a revisão em 22/9/2015, antes do escoamento do prazo decadencial. Presente ação protocolada em 2/10/2015. Decadência afastada.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. NATUREZA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- As razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em julgados do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 671632, Rel. Min. Luiz Fux; ARE-ED 865638, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE-AgR 865641, Rel. Min. Teori Zavascki) e encampada, igualmente, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 201500859862 - AGRESP 1527888, DJE 09/11/2015- Rel. Min. Mauro Campbell Marques), seguindo orientação firmada na ADI 2111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 05/12/2003, que assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário .
- Agravo interno desprovido.