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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. TRF4. 5016912-53.2015.4.04.7100

Data da publicação: 21/03/2023, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4 5016912-53.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE ajuizou processo de procedimento comum contra União (Fazenda Nacional) em que pretendeu a procedência dos pedidos iniciais para:

  • 3.3.1 - Que seja corrigida a massa salarial e o número médio de vínculos que constam do Extrato FAP, conforme dados do formulário GFIP e conforme comprovado nos subitens 1.5 e 1.6 desta exordial. Consequentemente, que sejam corrigidos os cálculos dos coeficientes e percentis correspondentes, bem como do resultado final do FAP.
  • 3.3.2 – Em face da ilegalidade do procedimento de inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP – por não ocorrem no ambiente de trabalho – requer-se a exclusão dos mesmos (2 ocorrências, conforme comprovado documentalmente) dos registros de acidentes de trabalho, conforme exposto no subitem 1.7 item 1.7. Consequentemente, que sejam corrigidos os cálculos dos coeficientes e percentis correspondentes, bem como do resultado final do FAP.
  • 3.3.3 – Que sejam excluídas do Extrato FAP (campo de registro de acidentes) as 3 ocorrências que não demandaram pagamento ou concessão de benefícios pela Previdência Social, conforme fundamentação disposta no subitem 1.8 desta inicial. Consequentemente, que sejam recalculados os coeficientes de frequência, gravidade e custo, com repercussão nos percentis correspondentes e, finalmente, no resultado final do Fator Acidentário de Prevenção.
  • 3.3.4 – 3.3.4 – Que seja recalculado o coeficiente de frequência, sendo impedido o arredondamento do resultado, devendo ser anotado com 2 casas decimais, como se apresenta os respectivos percentis e conforme demonstrado no subitem 1 item 1.4 retro, devendo ser reduzido de 10 para 9,5556.

Sobreveio sentença de parcial procedência (e56 na origem) nos seguintes termos:

III – Dispositivo

Antes o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação para:

a) determinar a correção das informações relacionadas à massa salarial e ao número médio de vínculos e a exclusão, do FAP 2010, dos acidentes de trabalho que não demandaram pagamento ou concessão de benefícios pela Previdência Social, conforme fundamentação acima;

b) reconhecer o direito à aplicação do menor índice FAP previsto no art. 10 da Lei n.º 10.666/2003, nos termos da fundamentação e, por fim,

c) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados na forma da fundamentação, observada a prescrição.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que serão calculados sobre o valor da condenação, na proporção de 90% a cargo da União e 10% a cargo da autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC/2015). A definição do percentual devido a título de honorários ocorrerá depois de liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015).

A União deverá ressarcir, ainda, 90% das custas e despesas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.

Sentença sujeita à remessa necessária.

A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação requerendo a reforma da sentença pelos seguintes fundamentos:

  • as informações relativas à massa salarial e aos vínculos são obtidos por extração do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que tem entre as fontes de informação, os formulários GFIPs. Outrossim, verificou-se que, em análise ao sistema GFIPWeb, divergências nos valores apresentados à época para o cálculo do FAP da autora, encontrando-se os valores de massa salarial e de número médio de vínculos.
  • Diante desse fato, refez-se o cálculo do FAP da autora e promoveu-se a correção dos valores devidos. Com efeito, havia erro no lançamento original da respectiva massa salarial e do número médio de vínculos, o que foi devidamente corrigido.
  • Nessa linha, de acordo com os documentos e as informações prestadas (evento 43), o que ocorreu é que mesmo com a alteração dos valores de massa salarial e de número médio de vínculos, o valor do FAP da empresa não foi reduzido, pois não ultrapassou outras empresas na fila.
  • Quanto aos valores não alterados em Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, uma vez que houve alteração para Massa Salarial/Número Médio de Vínculos, e valores zerados em Índice de Gravidade e Custo, os percentis de Gravidade e Custo se mantiveram iguais pois os índices permaneceram iguais.
  • Nessa esteira, observado o rol dos índices de Frequência desta subclasse, verificou-se que a autora não ganhou posição, nem mesmo com a alteração de Massa Salarial. Com efeito, o coeficiente de Frequência após o recálculo passou de 10 (9,5555892613) para 6 (5,66507058), o que não fez a empresa ultrapassar o índice de frequência do CNPJ Raiz 28145829 que era 5 (5,0155242417), ou seja, o Percentil dela continuou o mesmo.
  • Em outros termos, como o que importa é o desempenho comparativo da empresa dentro da respectiva atividade econômica, uma vez mantida a posição original, ainda que alterados os elementos de cálculo, não há falar em alteração do índice utilizado.
  • A parte autora pleiteou, ainda, a exclusão de 3 (três) CAT's contabilizadas no cálculo do FAP, argumentando, em síntese, que as mesmas não geraram benefícios previdenciários, sendo que duas delas referem-se a ocorrências no trajeto para o trabalho. Sem razão. A esse respeito, importa esclarecer, de acordo com os documentos e as informações prestadas (evento 51), em especial na Nota Judicial nº 23/2017/CGSAT/SRGPS/SPREV/MF (evento 51 - INF3), que para o cálculo do FAP deve s evento 51 - INF3 er considerada toda Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT protocolada junto à Previdência Social, não importando se a CAT registrada refere-se à Simples Assistência Médica, Afastamento Inferior a 15 dias, Afastamento Superior a 15 dias ou Morte por Acidente ou Doença do Trabalho – seja por acidente típico, trajeto ou doença profissional.

A parte autora interpôs apelação (e64 na origem), renovando os argumentos lançados na petição inicial:

  • A sentença monocrática, entretanto, ponderou que os acidentes de trajeto deveria ser considerados no cálculo do FAP por serem eles equiparados aos acidentes típicos nos termos da Lei 8.213/91. Mas o fato de ser equiparado aos acidentes típicos não permite que possam ser computados no cálculo do FAP, pois a Lei 10.666/2003 (ordinária, tanto quanto a Lei 8.213/91), estabelece que a alíquota será calculada considerando SOMENTE os acidentes decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (decorrentes dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes de trabalho), o que conceitualmente exclui os acidentes de trajeto.
  • se considerarmos que a Resolução agora publicada (Resolução 1.329/2017) está condizente com a Lei 10.666/2003 e com a Lei 8.213/91, temos que que s Resoluções 1.308/2009 e 1.316/2010 anteriores violaram aquelas Leis ordinárias ao incluir no cálculo do FAP os acidentes de trajeto e também os acidentes sem afastamento previdenciário. Se agora, como narrou o Executivo da Previdência, o Conselho entendeu pertinente a exclusão dessas ocorrências, é porque assumiu que a Lei assim o permite e já o permitia em 2003, pois a Lei não mudou!
  • Temos assim que: • ou as Resoluções 1.308/2009 e 1.316/2010 eram ilegais, já que a Lei 10.666/2003 definia que os acidentes sem afastamento não poderiam ser contabilizados no cálculo do FAP; • ou a atual Resolução 1.329/2017 é ilegal, pois ao definir pela exclusão, ela estaria extrapolando seu poder regulamentar, já que a Lei incluiria os acidentes, o que não lhe é possível.
  • Em relação aos acidentes de trajeto e das CATs sem afastamento é ora deste Tribunal Regional Federal rever seu posicionamento, pois não há qualquer fundamento para que sejam mantidos no cálculo do FAP, sobretudo agora, em que a própria Previdência reconheceu e determinou sua exclusão, pelas mesmas razões e fundamentos suscitados pela empresa.

As contrapartes responderam ao recurso.

VOTO

Recebe-se os recursos, pois adequados e tempestivos. Não se conhece da segunda apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) (e61 na origem) por força da preclusão consumativa.

Prescrição

Tratando-se de processo ajuizado após a vigência da LC 118/2005 (9jun.2005), o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme a tese 4 em repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Risco ambiental do trabalho - RAT

O seguro de acidente de trabalho (SAT) é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no inc. XXVIII do art. 7º da Constituição:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A contribuição social para prevenção do RAT, nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT, encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

[...]

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[...]

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A L 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do RAT:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição calculada com base em fatores e índices dispostos em atos infralegais (decretos e regulamentos):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. [...]

(STF, Tribunal Pleno, RE 343446, rel. Carlos Velloso, 4abr.2003)

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

A L 10.666/2003 dispôs que as alíquotas previstas no inc. II do art. 22 da L 8.212/1991 poderão ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, nos seguintes termos:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social foi consolidada pelo D 6.042/2007 ao acrescentar o art. 202-A ao D 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), alterado posteriormente pelo D 6.957/2009 e, mais recentemente, pelo D 10.410/2020, cuja redação atual é a seguinte:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º. O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

§ 2º. Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

§ 3º. (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º. Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

§ 5º. O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

....................................................................................................................

§ 8º. O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (NR)

O Conselho Nacional de Previdência Social editou as Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 (com alterações pelas Resoluções 1.316/2010 e 1.329/2017), estabelecendo os critérios e a metodologia utilizada para o cálculo de frequência, gravidade e custo.

A discussão sobre a fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social foi submetida a recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 677725, tema 554, ocasião em que firmada a seguinte tese de repercussão geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (STF, Tribunal Pleno, RE 677725, rel. Luiz Fux, DJE 16dez.2021).

No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já havia declarado a constitucionalidade da contribuição para prevenção do RAT calculada por aplicação do FAP conforme o art. 10 da L 10.666/2003, decisão que estão obrigados a observar os julgadores desta Corte (§ 10 do art. 187 do Regimento Interno):

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.

(TRF4, Corte Especial, 5007417-47.2012.404.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, 7nov.2012)

Tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a L 8.212/1991 fixou a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição para prevenção do RAT, e a L 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios específicos para que a alíquota fosse majorada ou reduzida.

Embora recente a alteração promovida pelo D 10.410/2020, que adequou o Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99) às normas introduzidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) e deu nova redação ao Anexo V do RPS, trazendo novo enquadramento das atividades preponderantes das empresas submetidas ao RAT/FAP, as conclusões acima expostas permanecem aplicáveis ao novo cenário normativo, que não as infirma.

ACIDENTES DE TRAJETO

A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, foi publicada no DOU em 27abr.2017, entrou em vigor na data de sua publicação e a produção dos efeitos, nos termos do art. 2º, ocorreu a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP 2017, com vigência em 2018.

A citada resolução não produz efeitos retroativos, conforme precedentes desta Corte: TRF4, Primeira Turma, AC 5004673-97.2018.4.04.7104, rel. Francisco Donizete Gomes, 12fev.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5008343-46.2018.4.04.7201, rel. Francisco Donizete Gomes, 27maio2021; TRF4, Segunda Turma, AC 5010798-53.2019.4.04.7102, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 12fev.2021; TRF4, Segunda Turma, 5005983-20.2018.4.04.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19mar.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5003953-21.2018.4.04.7108, rel. para Acórdão Rômulo Pizzolatti, 10dez.2019, sessão estendida da 2ª Turma realizada em 05dez.2019.

Desse modo, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNP 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da L 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.

Como o presente processo foi ajuizado em 19mar.2015, não há indébito tributário a ser compensado ou restituído durante o período não prescrito.

Deve ser reformada a sentença.

acidentes com afastamento menor que 15 dias

A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017, do CNPS, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque esse índice não se vincula ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa. A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores.

A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e pela mesma razão os acidentes que não geraram afastamento ou os ocasionaram por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, rel. Roger Raupp Rios, 04set.2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 19mar.2020.

A metodologia se alterou após a publicação da Resolução 1.329/2017, do CNPS, afastando expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias que não resultaram em óbito do trabalhador:

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registrosde benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxíliodoençapor acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidezpor acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente detrabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentese decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência: índice baseado no número de benefícios de naturezaacidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente detrabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílioacidentepor acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o númerode CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramentocompreendida no Período-Base, das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Paratodos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente detrajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outroinstrumento que vier a substituí-la.

Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro debenefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicaçãodo número de registros de cada espécie de benefício acidentário porum valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 paraauxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidentepor acidente de trabalho.

Nesse sentido, precedente da Segunda Turma desta Corte:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. metodologia de cálculo. acidentes de trajeto e que não geraram benefício previdenciário. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. irretroatividade.

1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5016467-05.2019.4.04.7000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 20maio2020)

Como já exposto, não há possibilidade de aplicação retroativa da Resolução 1.329/2017, que excluiu do cômputo dos índices do FAP os acidentes de trajeto e os que não geram benefício previdenciário, porque não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma expressamente interpretativa, nos termos do inc. I do art. 106 do CTN. A Resolução mencionada criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

Como o presente processo foi ajuizado em 19mar.2015, não há indébito tributário a ser compensado ou restituído durante o período não prescrito.

Deve ser reformada a sentença.

Recálculo do coeficiente de frequência

Quanto ao tópico, a sentença de origem concluiu pela revisão do cálculo de FAP por considerar que os acidentes com afastamento inferior a quinze dias não deveriam integrar os índice de frequência:

A parte autora assevera ainda que, por não ter a empresa dado causa à concessão de qualquer benefício previdenciário, os indicadores gravidade e custo seriam iguais a zero, de modo que o respectivo número de ordem deveria corresponder a “um”, não podendo ser prejudicada pelo fato de existir empresas empatadas.

Entendo que a tese merece acolhimento, embora por fundamento diverso da aplicação retroativa da Resolução n.º 1.329 do CNP, como proposto pela autora.

Com efeito, foi reconhecido à parte autora o direito de excluir do cálculo do FAP as ocorrências relacionadas a acidentes de trabalho que não deram ensejo ao pagamento de benefício previdenciário. Isso, automaticamente, levaria ao recálculo do coeficiente de frequência e, via de consequência, de diversos outros indicadores que são considerados na apuração do FAP.

Mas, para além disso, é preciso observar que a jurisprudência do TRF4 consagrou o entendimento de que viola o art. 10 da Lei n.º 10.666/2003 a aplicação de índice FAP superior ao mínimo (0,5) no caso de a empresa não possuir acidentes de trabalho no período considerado para cálculo (AC nº 5001268-55.2010.4.04.7000/PR, Relator para o acórdão Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, sessão de 18/08/2015, e AC n.º 5000256-76.2010.4.04.7009, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 11/12/2015).

Ou seja, se a empresa não possuir qualquer registro decorrente da concessão de benefício previdenciário (já que a presente sentença adere à orientação de que o mero acidente não pode provocar a elevação do indicador frequência), a aplicação de índice superior ao mínimo previsto no art. 10 da Lei n.º 10.633/2003 deve ser afastada.

O pedido é procedente, pois.

Considerando o posicionamento exposto no tópico anterior, deve ser reformada a sentença com a manutenção do cálculo do FAP conforme critérios expostos nas informações da Previdência Social (e51d3 na origem).

Sucumbência

Invertida a sucumbência, suportará a parte contribuinte a integralidade das custas processuais e demais despesas. É condenada a parte contribuinte a pagar honorários de advogado em favor dos representantes judiciais da União fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), conforme o inc. III do § 4º e observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, pelas frações mínimas,sem peculiaridades a destacar.

Deve ser reformada a sentença no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da Autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154940v8 e do código CRC 225111e9.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão pertinente aos elementos que compõem o cálculo do FAP e que restaram impugnados pela parte autora. Concluo no mesmo sentido do relator.

Não havia ilegalidade na Resolução.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, pois a norma se valia da exata noção de acidente de trabalho no itinerário estabelecida pela legislação ordinária, tal como prevista no art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91.

Ademais, os índices para fins de cálculo do FAP consideram o desempenho das empresas do setor, de modo que não seria possível alterar os critérios para uma empresa apenas, pois alteraria artificialmente sua posição relativa.

Ante o exposto, voto por acompanhar o relator e, assim, negar provimento à apelação da Autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003614240v4 e do código CRC f278c0e7.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Após examinar atentamente os autos em decorrência do pedido de vista, acompanho o voto do eminente Relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator, no sentindo de negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655303v7 e do código CRC 7d96d684.


5016912-53.2015.4.04.7100
40003655303.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. cálculo. acidentes de trajeto, acidentes com afastamento inferior a 15 (quinze) dias.

1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.

2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.

3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154941v3 e do código CRC 53b64d94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 13/3/2023, às 11:8:53


5016912-53.2015.4.04.7100
40003154941 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDUARDO ALVES BORIN DE OLIVEIRA por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE

APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Pedido Vista: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.

VOTANTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023 A 15/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016912-53.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

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