PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º.NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Sendo escassa a prova material, é necessário, para a comprovação da atividade rural, que a prova testemunhal seja consistente.
3. Se os testemunhos não foram aptos a comprovar o labor rural pelo período equivalente à carência, nem regime de economia familiar, nem na condição de boia-fria, tendo sido vagos e contraditórios, não é possível a concessão de aposentadoria rural por idade.
4. Uma vez que não há comprovação de labor rural a ser somado aos períodos de labor urbano da autora, não é possível concessão de aposentadoria por idade híbrida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, declarando o exercício de atividade como empregado e atividade especial em diversos períodos, e condenando o INSS à averbação, conversão e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da perícia indireta ou por similaridade para comprovação de atividade especial; (ii) a suficiência da menção genérica a hidrocarbonetos para caracterizar a nocividade; (iii) a eficácia do EPI para neutralizar a exposição a ruído e agentes químicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos para o benefício já estavam implementados na DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância que variam de 80 decibéis (até 05/03/1997), 90 decibéis (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 decibéis (a partir de 19/11/2003), conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694) do STJ.4. O reconhecimento da atividade especial por ruído, quando há diferentes níveis, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, pois a exposição a níveis elevados afeta não apenas a audição, mas também a estrutura óssea da cabeça. O STF, no Tema 555 (ARE 664.335), firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI em PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais.6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial, mesmo sem previsão expressa em decreto regulamentar, pois as normas são exemplificativas (STJ Tema 534). A avaliação dos riscos ocupacionais desses agentes é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15.7. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) e com registro CAS, é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 8. A perícia indireta ou por similaridade é válida para o reconhecimento da especialidade em atividades onde as condições de trabalho são semelhantes, como no caso dos autos.9. A reafirmação da DER é aplicável às situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.10. A sentença deve ser mantida em sua análise dos períodos de especialidade e do direito ao benefício, pois apreciou a prova de forma integral e em conformidade com os entendimentos consolidados sobre os agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, bem como a reafirmação da DER.11. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo CPC e o recurso foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é possível mediante perícia, mesmo indireta, e a eficácia do EPI é irrelevante para ruído e agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é cabível para a concessão do melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 297, 311, inc. II, 487, inc. I, 493, 933; CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, §3º, 58, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, arts. 278, §1º, inc. I, 690, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 995; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5008417-95.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.07.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário , para obter outro mais vantajoso.
2. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
3. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
4. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Em suma, é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO.
1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário . Impossibilidade de desaposentação indireta.
2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa.
3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.
1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário . Impossibilidade de desaposentação indireta.
2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa.
3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PPP IRREGULAR. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. É responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Irregularidade no PPP impossibilita o reconhecimento das atividades especiais.
7. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8 Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, os atos decisórios efetivados no presente feito pelo Juízo da Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS e declinar da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE. PERÍCIA INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, os períodos foram todos reconhecidos com base em laudos técnicos elaborados a pedido da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM & F) e de laudos periciais produzidos em outros processos judiciais.
- Em geral, esse tipo de prova não é aceita, determinando-se a produção de novo laudo especificamente para o segurado que requer o reconhecimento do tempo de serviço especial. Mesmo quando a empregadora não está mais em atividade, requer-se a elaboração de perícia em que cabe ao perito avaliar outra empresa com condições de trabalho semelhantes para concluir pela existência ou inexistência de exposição a agentes nocivos na atividade que era desempenhada pelo requerente.
- O caso dos autos, entretanto, traz a particularidade de que a função desempenhada pelo autor de operador de viva-voz deixou de existir.
- Assim, na impossibilidade de se produzir prova específica em relação ao direito invocado (prova pericial), aceitável a utilização de laudos elaborados em favor de outro empregado, paradigma. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que na atividade do autor a exposição a ruído era da ordem de 95 dB (conforme laudo, fl. 147) a 99,58 dB (conforme laudo, fl. 99).
- Consta, que o autor trabalhou como auxiliar de pregão nos períodos de 01/05/1973 a 23/11/1973 (CTPS, fl. 42), 23/05/1974 a 30/09/1974 (CTPS, fl. 41) e de 01/10/1974 a 26/06/2002 (CTPS, fl. 41). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. PERÍCIA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, para concessão do benefício por incapacidade pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
- Na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada perícia indireta.
- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
- Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de perícia indireta e novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de períodos de 03.11.1988 a 11.07.1995 e de 01.04.1997 a 28.07.2015, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 28/39), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.08.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. CARTEIRO. DIVERSIDADE DAS ATIVIDADES CONSTANTES DO PPP. TRABALHADORES DE ESTIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Se o segurado não alegou erro ou divergência em relação à descrição das atividades desempenhadas no PPP, deve ser mantida a decisão que considerou que a diversidade de tarefas demonstrava que a exposição aos agentes nocivos alegados não ocorria de modo habitual e permanente.
3. A descrição das atividades de carteiro são diversas das dos trabalhadores de estiva, o que impede o enquadramento por categoria profissional por equiparação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE APENAS UM SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
3. Em que pese tenha havido pedido de habilitação de apenas um dos filhos do falecido, deve-se aplicar analogicamente à hipótese o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, eis que o prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento do direito do falecido ao auxílio-doença não podem ser obstados pela inércia de outros possíveis dependentes.
4. A documentação acostada aos autos não contém elementos suficientes para comprovar a incapacidade laboral do autor falecido, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da instituidora do benefício, impõe-se a realização de perícia indireta.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO.
1. Nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
2. A ação regressiva está condicionada à prova inequívoca por parte do INSS do dano (consubstanciado no pagamento efetivo do benefício previdenciário), da culpa do empregador em relação às regras inerentes a saúde e segurança no trabalho.
3. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, não resta qualquer dúvida de que a empresa agiu com negligência, ao deixar de oferecer os equipamentos de proteção individual EPI's ao seu empregado, bem como ao não oferecer o devido treinamento, inobservando assim as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 06 e a NR 01 do MTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, nos períodos de 01.08.1986 a 31.05.1989, 01.12.1989 a 27.11.1990, 02.01.1991 a 31.10.1994, 20.02.1995 a 01.05.1995, 01.05.2003 a 04.11.2013, 30.05.2014 a 06.01.2016 e 13.01.2016 a 16.05.2016, a parte autora, nas atividades de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2016).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.05.2016).13. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria especial, na data de entrada do requerimento administrativo ou, na data em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo, sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição ao agente físico ruído.8. No caso dos autos, os períodos especiais incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, diante do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 26.10.1994 a 20.04.2019 (ID 294396286 – págs. 31/32).9. No processo administrativo, oriundo do requerimento NB 42/190.583.801-5, formulado em 02.05.2019 (D.E.R. 02.05.2019), a segurada satisfez os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, preferiu renunciar ao benefício que fora deferido para então, em 10.01.2023, postular a revisão administrativa, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas supervenientemente a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria especial. Todavia, o pedido ainda não foi apreciado pela autarquia previdenciária.10. Em consulta ao sistema SAT Central, realizada em 08.08.2024, verifica-se que a parte autora não efetuou o saque de quaisquer das mensalidades do benefício que lhe fora inicialmente concedido, razão pela qual examino a natureza especial das atividades desempenhadas após o primeiro requerimento formulado em 02.05.2019. Assim, no período de 21.04.2019 a 26.10.2019, a parte autora, no exercício das atividades de padeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 294396202) devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.11. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial até 26.10.2019, ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.12. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.14. O benefício é devido a partir de 26.10.2019 uma vez que a parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária ainda durante a tramitação do processo administrativo (DDB em 22.11.2022).15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).18. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.19. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.20. Matéria preliminar acolhida em parte. Sentença anulada e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado procedente. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No tocante aos interregnos de 01.09.1978 a 08.10.1979, 04.12.1980 a 09.09.1981, 12.10.1981 a 01.06.1982, 21.10.1983 a 16.02.1985, 14.10.1987 a 30.03.1988, 11.05.1988 a 30.07.1988, 01.07.1989 a 30.06.1990, 03.09.1990 a 05.02.1991, 02.03.1992 a 27.03.1992, 11.05.1992 a 27.11.1992, 05.01.1993 a 30.11.1993, 01.02.1994 a 11.11.1997, 19.01.1998 a 13.11.1998, 03.05.1999 a 07.11.1999, 01.03.2000 a 27.11.2000, 01.02.2001 a 30.09.2001, 08.10.2001 a 19.01.2002, 03.02.2003 a 09.11.2003, 03.05.2004 a 18.11.2004, 04.04.2005 a 03.11.2005, 01.02.2006 a 13.11.2006, 22.01.2007 a 28.11.2007, 04.02.2008 a 01.12.2008, 12.01.2009 a 13.12.2009, 01.02.2010 a 12.12.2010, 17.01.2011 a 11.12.2011, 23.01.2012 a 13.12.2012 e 22.01.2013 a 07.03.2017, observo que o autor desenvolveu diversos trabalhos rurícolas, submetido a calor em intensidade superior aos níveis regularmente permitidos, bem como permaneceu exposto radiação não ionizante (ID 140613911), razão pela qual devem ser enquadrados como especiais, conforme códigos 1.1.1 e 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e Anexos 3 e 7 da NR 15 (Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978). Ademais, nos intervalos de 01.07.1989 a 30.06.1990, 03.09.1990 a 05.02.1991, 02.03.1992 a 27.03.1992, 11.05.1992 a 27.11.1992, 05.01.1993 a 30.11.1993, 01.02.1994 a 22.10.1994, 23.01.1995 a 01.11.1995, 12.02.1996 a 25.10.1996, 03.02.1997 a 11.11.1997, 19.01.1998 a 13.11.1998, 03.05.1999 a 07.11.1999, 01.03.2000 a 27.11.2000, 01.02.2001 a 30.09.2001, 03.02.2003 a 09.11.2003, 03.05.2004 a 18.11.2004, 04.04.2005 a 03.11.2005, 01.02.2006 a 13.11.2006, 22.01.2007 a 28.11.2007, 04.02.2008 a 01.12.2008, 12.01.2009 a 13.12.2009, 01.02.2010 a 12.12.2010, 17.01.2011 a 11.12.2011 e 23.01.2012 a 13.12.2012, o segurado também esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e álcalis cáusticos (ID 140613911), devendo ser considerados especiais os trabalhos desenvolvidos nos interregnos indicados, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco), 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 07.03.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 07.03.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER 07.03.2017).13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. Em relação aos períodos de 16.04.2007 a 10.06.2008, 18.06.2008 a 09.12.2009 e 27.01.2016 a 13.06.2017, observo que o segurado foi submetido a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 136818844 e ID 136819062 – págs. 3/4), exercendo, assim, atividades especiais, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Já no que diz respeito aos intervalos de 11.09.1984 a 31.10.1989, 04.12.1989 a 08.10.1992, 09.12.1993 a 07.09.1995, 01.02.1996 a 17.12.1996, 06.01.1997 a 30.09.1999, 23.12.1999 a 20.03.2001, 13.12.2002 a 07.05.2003, 02.05.2001 a 07.05.2003, 12.05.2003 a 07.06.2006, 18.06.2006 a 02.02.2016 e 27.01.2016 a 13.06.2017, o autor esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como poeiras minerais, tintas, solventes, cloro, gás, óleos minerais e graxas (ID 136818845, ID 136818846, ID 136818847, ID 136819062 – págs. 3/4 e ID 136819113), devendo ser considerados especiais os trabalhos desenvolvidos nos interregnos indicados, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 13.06.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 13.06.2017).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DER 13.06.2017).13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.