PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.12.2000 a 29.06.2001, 01.10.2002 a 18.12.2003 e 22.03.2004 a 30.08.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 128/130, 133/135 e 136), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. No período de 06.03.1997 a 08.12.2000, em que a autora esteve exposta a ruído de 89 dB(A) (fls. 125/127), anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.398.260/PR, fixou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância do agente nocivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. Entretanto, nota-se que, não obstante em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 89 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade. Nessas condições, o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade, de até 90,4 dB e, portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial no período de 6.3.1997 a 08.12.2000. Também deve ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida como de tipógrafo nos períodos de 04.04.1972 a 20.01.1974, 01.05.1974 a 06.02.1975 e 10.03.1975 a 15.06.1975 (fls. 45/46), conforme código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, os períodos de 03.01.1979 a 29.05.1979 e 25.02.2002 a 15.07.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 89 e 131/132).
8. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.08.2010).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Prescrição quinquenal não verificada.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.08.2010).
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada somente pelo INSS, foi reconhecida a especialidade dos seguintes períodos de trabalho exercidos pelo autor: 05.08.1985 a 23.01.1986, 14.05.1986 a 22.11.1986, 24.11.1986 a 15.04.1987, 20.07.1987 a 11.01.1988, 21.03.1988 a 22.04.1988, 02.05.1988 a 18.11.1988, 21.11.1988 a 30.04.1989, 02.05.1989 a 11.09.1989, 16.10.1989 a 22.05.1995, 04.12.1995 a 05.03.1997, 02.07.2002 a 06.11.2015 e 07.11.2015 a 20.07.2018 (ID 102975950). Dessa maneira, a controvérsia diz respeito à natureza – especial ou comum – dos trabalhos desenvolvidos nos intervalos anteriormente indicados. Ocorre que a parte autora, nos períodos de 05.08.1985 a 23.01.1986, 14.05.1986 a 22.11.1986, 24.11.1986 a 15.04.1987, 20.07.1987 a 11.01.1988, 21.03.1988 a 22.04.1988, 02.05.1988 a 18.11.1988, 21.11.1988 a 30.04.1989 e 02.05.1989 a 11.09.1989, exercendo as funções de trabalhador rural em lavouras de laranja e cana de açúcar, esteve submetida a calor de 32,15ºC-IBUTG, segundo demonstra laudo técnico pericial juntado aos autos (ID 102975936 – págs. 2/6), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, em razão da exposição contínua ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos intervalos de 16.10.1989 a 22.05.1995, 04.12.1995 a 05.03.1997 e 07.11.2015 a 12.07.2018, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 102975902 – págs. 47/48 e ID 102975936 – págs. 6/8), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Além disso, no tocante aos interregnos de 02.07.2002 a 06.11.2015 e 07.11.2015 a 20.07.2018, verifica-se a submissão aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, tais como acetato, acetato de etila e metil etil cetona (ID 102975936 – págs. 8/9), sendo, portanto, de rigor a averbação dos referidos intervalos de trabalho como especiais, nos termos do código 1.0.19 Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2018).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2018), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia instaurada cinge-se aos períodos reconhecidos por sentença como de atividade especial, impugnados por recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 411/418 - 23.04.1986 a 11.11.1991, 03.12.1998 a 02.02.2001, 09.04.2001 a 29.05.2003 e 18.11.2003 a 20.09.2013). Ocorre que, nos períodos de 23.04.1986 a 11.11.1991, 03.12.1998 a 02.02.2001, 09.04.2001 a 29.05.2003 e 18.11.2003 a 20.09.2013, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 26v/34v), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.02.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias (ID 19315082 – págs. 47/49), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 07.10.1980 a 30.09.1981, 01.10.1981 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 30.04.1995, 01.05.1995 a 31.07.1996, 01.08.1996 a 31.08.1997 e 01.09.1997 a 31.12.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03.04.1978 a 30.08.1980 e 01.01.1998 a 06.02.2006. Ocorre que, no interregno de 03.04.1978 a 30.08.1980, a parte autora, exercendo a função de auxiliar de montagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 19315075 – págs. 17/18), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, no intervalo de 01.01.1998 a 06.02.2006, o autor executou atividades no setor de impressão de uma gráfica, em que foi submetido ao agente químico toluol (ID 19315075 – págs. 19/21), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Segundo o art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, no caso de contato habitual e permanente com substâncias químicas potencialmente cancerígenas, a contagem de tempo especial independe da concentração do agente. Dessa forma, em razão de os hidrocarbonetos aromáticos apresentarem o benzeno em sua composição, substância indicada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho, deve o período de trabalho indicado ter a sua especialidade reconhecida pela análise qualitativa.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2006).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.05.2006), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos e 13 (treze) dias de tempo comum (ID 26173837 – págs. 33/34), não tendo sido reconhecido como de natureza especial qualquer interregno de trabalho desenvolvido pela parte autora. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1974 a 03.02.1981 e 06.12.1984 a 17.02.2005. Em relação ao intervalo de 02.01.1974 a 03.02.1981, no qual a autora executou o ofício de costureira, observo que houve exposição a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 26173849 – págs. 107/118), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, no período de 06.12.1984 a 17.02.2005, a parte autora, exercendo diversas funções na antiga Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM), esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (ID 26173849 – págs. 20/51), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2005).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2005), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em que pese a parte exequente alegue que o benefício implantado em seu favor (NB 42/161.096.811-2) não é decorrente de pleito administrativo, mas sim de ação judicial, tal aposentadoria possui termo inicial em 14/11/2012, e período básico de cálculo da RMI de 08/1994 a 05/2007, o que não se confunde com o beneficio concedido nos termos do r. julgado (DIB em 06/09/2005).
2. A tese adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos como o presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores em atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é direito patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário , para obter outro mais vantajoso.
3. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o decidido pelo STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a aposentadoria é irrenunciável.
4. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício, em valor maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados.
5. Conciliar ambas as possibilidades, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Em suma, é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar a data de início da incapacidade laboral da autora falecida, sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do art. 267, IX, do CPC/73, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA NO DIREITO À REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- Extrai-se da carta de concessão que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 45/156.627.861-6) foi deferido à autora, administrativamente, em 30/03/2011, com primeiro pagamento em 03/05/2011 e pedido de revisão administrativa, em 26/03/2021, ainda não concluído.- Proposta a ação, em 30/06/2021, não transcorreu o prazo decadencial de 10 anos, retando mantido o direito à revisão do benefício.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial direta, cabendo à parte autora diligenciar junto à empregadora que se encontram em atividade, instruindo a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- Quanto às empresas, comprovadamente, inativas, diante da impossibilidade de a parte autora diligenciar junto às empregadoras, a fim de solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade de suas alegações, faz-se necessária a produção de perícia judicial indireta, ensejando a nulidade da sentença proferida.- O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Precedentes.- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Preliminar do INSS rejeitada. Preliminar arguida pela autora acolhida em parte. Prejudicadas as análises do mérito das apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, os autores eram ex-esposa/companheira e filhos do de cujus.
3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.
5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA.
I- Verifica-se dos autos que há necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuírem, a fim de se constatar se, à época da eclosão da alegada inaptidão, o falecido era segurado do Regime Geral de Previdência Social.
II- Necessidade da realização de perícia médica indireta, a fim de se constatar se o de cujus estava incapacitado e se fazia jus a benefício por incapacidade à época do óbito.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período, devendo ser corroborados por prova testemunhal, que pode complementar os períodos não comporvados pela documentação.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA DO CÔNJUGE IDOSO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA INDIRETA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. Trata-se de apelação interposta pelos sucessores do autor, falecido no curso do processo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (art. 20 da Lei 8.742/93). 3. O requisito etário foi comprovado com a apresentação dos documentos pessoais. Foi realizada perícia social indireta, em 29/05/2019, indicando: "Na época a família era composta pelo Sr. José da Costa Neto, sua esposa Maria Alice, seu filhoFrancisco de Araujo Costa e sua filha Ivonete de Araujo Costa e seu filho (esta hoje residente em outro domicílio).A época do falecimento do Sr. José a renda familiar girava em torno de 02 salários mínimos provenientes da aposentadoria da Sra. MariaAlice e do salário de sua filha Ivonete que trabalha em uma loja". 4. No que tange ao benefício da esposa do de cujus, em razão de sua idade, superior a 65 anos, e do valor do benefício ser o mínimo legal, tal renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar. (fls 492/504, ID 116234534). 5. Considerando a condição do de cujus (nascido em 19/03/1935, acometido pela doença de Parkinson, que demanda cuidados contínuos com medicamentos e acompanhamento especializado), a situação da esposa do de cujus (nascida em 29/09/1937, com longohistórico de auxílio-doença e atualmente aposentada por invalidez, sofrendo de insuficiência renal e crises de anemia), e que a única renda a ser considerada é a da filha, no valor de um salário mínimo, resta comprovada a vulnerabilidade socioeconômicado núcleo familiar. 6. Tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 2008, com o pedido inicial para concessão do benefício a partir do protocolo da ação (fl. 29, ID 116234534), e na apelação houve solicitação para condenação do INSS conforme os pedidos da petiçãoinicial (fl. 518, ID 116234534), sem que a parte autora tenha apresentado provas sobre sua condição socioeconômica em 2004 ou detalhado a composição e renda familiar, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na citação. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A análise da hipossuficiência para concessão de benefício assistencial pode ultrapassar o critério estrito de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme entendimento do STF.2. Deve ser excluída do cálculo da renda familiar a renda proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por cônjuge idoso.3. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data da citação, quando não comprovada a hipossuficiência no momento do requerimento administrativo."Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Jurisprudência relevante citada:STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO INDIRETA. ANO INTEGRAL. FÉRIAS PLANTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz no , face à existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, estudos, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, razão pela qual revela-se possível o cômputo e averbação da totalidade do período em que o autor esteve vinculado ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva, já que restou demonstrado que mesmo nas férias escolares o demandante laborava nas atividades agrícolas do Colégio.
2. Preenchendo o tempo de serviço e carência, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (data da entrada do requerimento administrativo). Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4.Tendo em vista o provimento final favorável a parte autora, reformo a Sentença neste tópico, e tenho que a verba honorária fica estabelecida no sentido de: "Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região."
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGILANTE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. A atividade de vigilante é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, em se tratando da função de, torna-se necessária a utilização de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação não comprovada no caso dos autos. Nesse sentido: TRF/3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP, e-DJF3 Judicial 1 de 24.02.2016).
7. No período de 16.07.1986 a 29.03.1996 e de 01.09.1996 a 23.08.2013, o impetrante, na função de vigilante, esteve exposto ao perigo inerente às profissões das áreas de segurança, pública ou privada, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, assim, desnecessária a prova de habitualidade e permanência reclamada pelo INSS. Nesse sentido: TRF/3ª, AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005787-17.2010.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Sérgio Nascimento, Décima Turma, D.E. 23.01.2014.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Remessa necessária desprovida. Apelação do impetrante provida para reconhecer como especiais os períodos de 16.07.1986 a 29.03.1996 e de 01.09.1996 a 23.08.2013, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 15.03.1989 a 31.03.1989, 01.04.1989 a 28.02.1990, 01.03.1990 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 31.07.1994, 01.08.1994 a 31.07.1997, 01.08.1997 a 31.08.1997 e 01.09.1997 a 02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 03.12.1998 a 08.04.2014.Ocorre que, nos períodos de 03.12.1998 a 29.06.2003, 30.06.2003 a 27.07.2005, 28.07.2005 a 30.06.2008 e 01.07.2008 a 29.07.2010, a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.Em relação aos interregnos de 30.06.2003 a 18.11.2003 e 01.07.2008 a 29.07.2010, em que a autora esteve exposta, respectivamente, a ruídos de 89,1 dB(A) e 84 dB(A), anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.398.260/PR, fixou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância do agente nocivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.Entretanto, nota-se que, não obstante em tais períodos os níveis de ruído detectado tenham sido de 89,1 dB(A) e 84 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade.De fato, releva considerar, por exemplo, que a "International Electrotechnical Commission" (www.iec.ch), organização internacional que estabelece padrões de qualidade e requisitos para fins de certificação de tecnologias relacionadas a equipamentos elétricos e eletrônicos, editou a norma IEC 61672, que trata de aparelhos de medição de som, segundo a qual os medidores dos tipos "1" e "2", utilizados para medição de ruído ambiental, devem apresentar uma "margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A).Nessas condições, os níveis de ruído presentes nos ambientes de trabalho poderiam ser, na verdade, de até 90,5 dB e 85,5 dB(A) e, portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial nos períodos de 30.06.2003 a 18.11.2003 e 01.07.2008 a 29.07.2010.Ainda, finalizando, o período de 30.07.2010 a 27.04.2014 também deve ser reconhecido como de atividade especial, tendo em vista que o requerente esteve submetido aos agentes químicos álcalis cáusticos e ácidos, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 - código 1.0.19 e Anexo 13 da NR-15
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 225 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2014), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGIA. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias (ID 6534901, p. 62), tendo havido o reconhecimento do caráter especial da atividade desempenhada no período de 17.08.1989 a 28.02.1993. Ressalto que o INSS já havia reconhecido como especial também o período de 1.03.1993 a 31.07.1999 (ID 6534902, p. 58), conforme alegado no próprio recurso de apelação (ID 6534911, p 2). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01.08.1999 a 31.03.2015 e 01.04.2015 a 09.12.2016.
08. Há nos autos documentos que efetivamente provam que, nos períodos de 01.08.1999 a 31.03.2015 e 01.04.2015 a 09.12.2016, o impetrante, a parte autora exerceu a atividade de vigilante (ID 6534902, p. 44) e a jurisprudência reconhece a natureza especial dessa atividade, independentemente da utilização de arma de fogo, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante totaliza o impetrante 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SÍLICA. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias (ID 145427604 – págs. 67/68), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Os períodos de 02.01.1991 a 17.04.1995, 05.06.1995 a 05.03.1997 e 03.08.2009 a 19.08.2019 foram reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância e, não tendo havido recurso da Autarquia neste aspecto, restam incontroversos. Portanto, a controvérsia objeto do recurso é apenas quanto ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 20.03.2009. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 20.03.2009, a parte autora, nas atividades de acabador de peças, inspetor de peças e fundidor, esteve exposta a poeira de sílica respirável (ID 145427604 – págs. 38/41), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2019).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2019).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2019), observada eventual prescrição.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, após requerimento formulado em sede administrativa, apenas o período de 30.09.1985 a 03.08.1988 foi averbado como especial (ID 107959603 – pág. 44), recaindo a controvérsia sobre a especialidade ou não dos seguintes intervalos de trabalho indicados pela parte autora em sua petição inicial: 04.01.1982 a 04.03.1982, 20.04.1982 a 25.09.1985, 05.09.1988 a 01.01.1992, 02.01.1992 a 07.04.1993, 26.10.1993 a 10.02.1994, 01.06.1994 a 06.12.1994, 01.07.1996 a 24.12.1996, 09.09.1996 a 24.12.1996, 02.05.1997 a 05.12.1997, 20.04.1998 a 31.08.1998, 01.09.1998 a 19.12.1998, 12.04.1999 a 10.12.1999, 15.05.2000 a 30.11.2000, 19.02.2001 a 27.12.2002, 03.05.2003 a 06.12.2003, 10.04.2004 a 28.07.2004, 29.07.2004 a 15.12.2004, 08.04.2005 a 22.12.2005, 06.03.2006 a 04.12.2006, 17.02.2007 a 24.11.2007, 02.01.2008 a 10.12.2008 e 09.03.2009 a 27.03.2014. Ocorre que, nos períodos de 04.01.1982 a 04.03.1982, 05.09.1988 a 01.01.1992, 02.01.1992 a 07.04.1993, 26.10.1993 a 10.02.1994, 01.06.1994 a 06.12.1994, 01.07.1996 a 24.12.1996, 02.05.1997 a 05.12.1997, 20.04.1998 a 31.08.1998, 01.09.1998 a 13.12.1998, 12.04.1999 a 10.12.1999, 15.05.2000 a 30.11.2000, 19.02.2001 a 27.12.2002, 03.05.2003 a 06.12.2003, 10.04.2004 a 28.07.2004, 29.07.2004 a 15.12.2004 e 08.04.2005 a 22.12.2005, 06.03.2006 a 04.12.2006, 17.02.2007 a 24.11.2007, 02.01.2008 a 10.12.2008 e 09.03.2009 a 27.03.2014, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 107959590 – págs. 44/68), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Além disso, no tocante ao interregno de 20.04.1982 a 25.09.1985, verifica-se a submissão do demandante aos agentes químicos hidrocarbonetos (ID 107959590 – págs. 44/68), sendo, portanto, de rigor a averbação do referido intervalo de trabalho como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2014), observada eventual prescrição.
13. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, em razão da ausência de processo administrativo, todos os períodos indicados na inicial como sendo de natureza especial são controversos. Em relação aos períodos de 01.02.1974 a 05.06.1974, 02.11.1974 a 01.11.1977, 13.12.1977 a 25.10.1978, 12.01.1979 a 22.05.1979, 25.02.1980 a 26.08.1980, 03.10.1980 a 20.12.1982, 09.10.1985 a 10.12.1985, 11.04.1986 a 05.12.1986, 08.01.1987 a 18.02.1987, 10.07.1991 a 07.10.1991, 20.01.1993 a 01.11.1995, 06.11.1995 a 19.03.1996 e 01.04.1996 a 22.02.1997 (fls. 39/40, 43/44, 51/53, 61 e 66/67), a parte autora, exercendo as funções de "apontador", "apropriador II", "montador", "mecânico montador" e "mecânico ajustador", quase todas elas em obras de grande porte, tais como o canteiro de obra da Cemig - São Simão/GO, barrafem - usina hidrelétrica de São Simão/GO, usina hidrelétrica de emborcação - Araguari/MG, obras de montagens de dutos e usina de Igarapé, esteve submetido a diversos agentes químicos e físicos prejudicais à saúde (sílica, silicatos, argila, gases e fumos de metais, agentes de hidrocarboneto, graxa, thiner), motivo por que devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos dos códigos 1.2.3, 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 2.2.3 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.3, 1.2.10, 1.2.12 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos intervalos de 27.06.1979 a 18.12.1979, 24.03.1983 a 16.12.1983, 26.09.1984 a 28.05.1985, 20.02.1987 a 09.07.1991, 20.01.1993 a 31.10.1993, 01.11.1993 a 01.11.1995, 13.06.1997 a 15.12.1997, 09.03.1998 a 20.04.1999, 28.06.1999 a 29.05.2000, 15.08.2000 a 06.06.2001, 06.08.2001 a 06.03.2003, 06.05.2003 a 01.07.2003, 07.07.2003 a 23.09.2004, 14.02.2005 a 10.01.2007, 20.03.2007 a 26.10.2007 e 11.01.2008 a 04.06.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 48/50, 54, 62/66, 68/78 e 189/194), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos e 09 (nove) dias de tempo especial até a data da citação (22.07.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (22.07.2008), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.