PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de perícia indireta, a fim de dirimir a dúvida existente acerca da incapacidade laboral, e, se preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL, APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II -O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
IV - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
V - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
VI- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
VII- Remessa oficial não conhecida. Agravo Retido provido. Sentença anulada e apelações prejudicadas.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto à empresa M.F. Schier S/A mostra-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA REALIZADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/02/2014. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada, e, não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a sua dependência econômica.
4. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado com a r. sentença conste que os recolhimentos das contribuições individuais pertinentes às competências de 01/03/2012 a 31/01/2013, tenham sido realizados extemporaneamente, de fato, verifico que naquele acostado com a exordial não consta o indicador PREM_EXT na competência de 12/2012, tanto que na peça contestatória a autarquia federal reconheceu referida contribuição, asseverando, em razão disso, que o falecido ostentou a qualidade de segurado até dia 15/01/2014: “No entanto, no caso concreto, O DE CUJUS tem contribuições até 12-2012, perdendo a qualidade em 15-01-2014. Assim, antes do óbito ocorrido em 27-02-2014. Vejamos.”.
6. Em consonância com os exames médicos juntados, a perícia judicial médica indireta realizada concluiu que o falecido apresentava incapacidade laborativa total e permanente desde fevereiro/2013.
7. Acolhimento da pretensão recursal da autora, para reformar a r. sentença guerreada e conceder a pensão por morte, cujos pagamentos são devidos desde a data do requerimento administrativo (07/07/2014), por força do previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
8. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Caso em que prematura a conclusão de inexistência da qualidade de segurado quando do óbito, devendo ser reaberta a instrução, com a produção de perícia médica indireta, realizada por médico especialista, a fim de avaliar a alegada incapacidade laboral do "de cujus", bem como a estimativa da data de início da mesma. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. FALTA DE PROVAS.
Não restando cabalmente comprovado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto à empresa Farmácia Marina Ltda. mostra-se necessária a realização perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA.
1 - As autoras postulam a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 03/10/2016, não perdera a qualidade de segurado após a rescisão de seu último contrato de trabalho (11/07/2014), pois estava acometido de depressão grave que o impedia de exercer atividade remunerada e, por conseguinte, continuar contribuindo para a Previdência Social.
2 - Anexou-se à inicial documentos e atestados médicos. Além disso, o extrato do CNIS revela que o instituidor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença em diversas oportunidades entre 2002 e 2009 (ID 106820883 - p. 44).
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, afastando a alegação de que a cessação dos recolhimentos previdenciários ocorreu devido à incapacidade laboral do instituidor, sob o argumento de que "se fosse verídica a afirmação de que ele se encontrava incapacitado para suas atividades laborais, deveria ter postulado o benefício de auxílio-doença enquanto em vida, não podendo seus herdeiros se beneficiarem de sua desídia".
4 - Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando as autoras protestaram, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, uma vez que a oitiva de testemunhas leigas, por si só, carece de eficácia probatória para dirimir controvérsias técnicas, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil de 2015.
8 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
9 - Apelação das autoras prejudicada. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia indireta não se sobrepõe à documentação emitida pela própria empresa empregadora.
4 - Os períodos de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se pretende com a realização da prova pericial, vieram secundados por regular documentação emitida pelas empresas citadas. Confiram-se, a respeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's subscritos por representantes das pessoas jurídicas "Satoro Otani - ME" e "Troncos e Balanças Deopel Ltda." e que fazem expressa menção aos períodos questionados.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto às empresas Calçados Bidu Ltda. e Walter G. Gritz mostra-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA A AUTUAÇÃO. ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃOINDIRETA: ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia médica e de prova testemunhal, na medida em que a prova pericial de engenharia produzida responde satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais de todo inúteis ao feito.
3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a necessidade de profissionais com conhecimento técnico em medicina do trabalho ou em engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir do cotejo da documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação de regência.
4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial, aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração paga, de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do benefício previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.
4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na ocorrência do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT.
5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991.
6. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de seu artigo 33.
7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo 33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores devidos.
8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos: (i) a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas das filiais autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação apresentada pela empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e (iii) houve a concessão de benefícios previdenciários a empregados da autora devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, objeto da ação fiscalizatória.
12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu sob a exposição a agentes nocivos.
13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, na redação vigente à época da autuação, dependia da apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Significa que, para que os empregados da autora tenham recebido aposentadoria especial, a empresa emitiu documento comprobatório do labor sob a exposição a agentes nocivos.
14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do débito
15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra que apenas sete benefícios concedidos no período da autuação têm relação com o objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no corpo do laudo, com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava exposto e por que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão majoradas em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi concedida a aposentadoria especial.
16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo INSS, o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização as informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando a necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada pela empresa estivesse incompleta.
17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado pela fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária indevida.
18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA INDIRETA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não pode ser conhecido o recurso no tópico em que desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍCIA INDIRETA.
1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também não impede que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser exercidos.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A eventual irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, in casu, não impede a sua concessão. Ainda que tal fato possa ocorrer, verifica-se que em se tratando de benefício de natureza alimentar, a solução na hipótese é irreversível tanto para a parte autora quanto para o INSS, cabendo ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior importância.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
VIII - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente.
IX - Verificado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição .
X- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Remessa oficial não conhecida. Matéria prleiminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Já a apelação da parte autora foi interposta quando já estava em vigor a o Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 559, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A apelação do INSS foi recebida pelo MM Juízo de origem por meio do despacho de fl. 423, proferido em 27.11.2014, o qual foi disponibilizado no DOE do dia 01.12.2014 (fl. 424 verso), oportunidade em que o autor foi intimado a apresentar contrarrazões. No dia 25.11.2014, o autor opôs embargos de declaração (fl. 425). Foi proferido novo despacho intimando o autor a apresentar resposta ao apelo do INSS (fl. 436), o qual foi disponibilizado no DOE em 15.12.2014 (fl. 437 verso). Nada obstante, o autor só veio a apresentar suas contrarrazões em 13.02.2017 (fl. 464), donde se conclui que tal ato processual é manifestamente intempestivo, não tendo sido observado o prazo de 15 dias. Contrarrazões não conhecidas.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Tendo em vista que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003); e que o autor ficava exposto a ruído de 76,7dB, incabível o enquadramento sob tal fundamento. Frise-se, inclusive, que o laudo pericial juntado aos autos pelo próprio autor vai ao encontro do PPP, evidenciando que o segurado não ficava exposto a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância. Por conseguinte, não cabe o enquadramento do labor do autor pela exposição a ruído.
7. Tratando-se de exposição eventual a agentes biológicos nocivos, não cabe o reconhecimento do labor especial. E a documentação de fls. 563/600 em nada socorre a pretensão do autor. É que, apesar de o MM Juízo trabalhista ter reconhecido o direito do autor ao adicional de insalubridade, determinado a expedição de PPP indicando a exposição do apelado a agentes nocivos e condenado a sua empregadora ao pagamento de uma indenização de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos materiais decorrentes do atraso na concessão da aposentadoria especial, tal documentação corrobora a informação lançada no PPP, no sentido de que a exposição do autor a agentes nocivos era intermitente.
8. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial. É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária, como se vê dos seguintes julgados, tanto do C. STJ, quanto desta C. Corte.
9. No que diz respeito ao intervalo de tempo de 01.05.1989 a 28.02.1996, o PPP de fls. 401/402 noticia uma exposição eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts. Conforme já exposto, a exposição do trabalhador a agentes nocivos de forma eventual não lhe assegura o direito sequer aos adicionais de insalubridade ou periculosidade (Súmulas 47 e 364, I, in fine, do TST), quiçá o reconhecimento da atividade como especial. Merece destaque o fato de o laudo pericial juntado aos autos pelo autor não fazer qualquer alusão a sua exposição a eletricidade. Nesse cenário, diante da informação de que a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade era eventual e não tendo o laudo pericial apresentado pelo autor qualquer menção ao agente eletricidade, não cabe o reconhecimento do labor especial, na forma da jurisprudência do C. STJ.
10. Não há como se reconhecer a especialidade do período de 12.05.1986 a 30.04.1989, seja porque o PPP de fls. 401/402 não indica qualquer agente nocivo nesse período, seja porque o laudo pericial juntado aos autos pelo próprio autor em sede de apelação faz alusão apenas à exposição intermitente a agentes biológicos, a qual, como visto, não autoriza o enquadramento do labor como especial.
11. Considerando que o autor já trouxe aos autos prova pericial produzida em reclamação trabalhista por ele proposta em face do seu empregador, desnecessária a produção de prova pericial no caso vertente, não havendo que se falar em violação ao artigo 5º, LV, da CF/88.
12. A sentença apelada antecipou os efeitos da tutela, para determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos na origem. Considerando o provimento do recurso do INSS e o desprovimento do recurso do autor, tem-se que este não faz jus ao enquadramento dos períodos indicados na inicial como especial, o que impõe a revogação da tutela de urgência concedida na origem.
13. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILITUDE OU INDIRETA.
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Não se verifica a coisa julgada quando não houver a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
O TRF da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Consoante tem decidido o TRF da 4ª Região, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Acolhido o agravo retido. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.