E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito de Marco Antonio Pereira de Godoy, ocorrido em 09 de dezembro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, ao tempo do falecimento ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 21/118895088-3) restou deferida exclusivamente em favor do filho da parte autora (Alexandre Morais Pereira de Godoy), desde a data do falecimento e esteve em vigor até o advento do limite etário, em 28 de janeiro de 2019.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de nascimento pertinente ao filho havido na constância do vínculo marital e que contava com tenra idade ao tempo do decesso, além de declaração emitida por plano de assistência médica, no sentido de que a autora fora inserida como dependente do segurado, juntamente com o filho do casal.- Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado, esclarecendo que eles ostentavam o mesmo endereço, constituíram prole comum e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear aposentadoria por idade em nome do companheiro falecido. É que, em verdade, o que a postulante busca nestes autos não é o recebimento de parcelas de aposentadoria por idade, mas a comprovação de que o companheiro, por ocasião do óbito, preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, o que, por corolário, estaria a assegurar a concessão de pensão por morte ao dependente, conforme preconizado pelo artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A presente demanda foi ajuizada em 25 de março de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Escritura Declaratória Pública, firmada com Jorge Giacomeli, em 17 de outubro de 2011, perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianazes - São Paulo - SP (fls. 101/102), na qual consta a identidade de endereço de ambos e a afirmação de que continuavam convivendo maritalmente há aproximadamente 12 (doze) anos, como entidade familiar, em união estável, configurada na convivência pública, continua e duradoura, com o propósito de constituir uma família.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram unânimes no sentido de que a parte autora e o Jorge Giacomeli conviveram maritalmente por mais de vinte anos e ostentaram essa condição até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, porque já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (idade de 65 anos e o recolhimento de 156 contribuições previdenciárias).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- Alega que o conjunto probatório comprova a união estável que tinha com a falecida, sendo devida a concessão do benefício.
- Constam dos autos: certidão de casamento do autor, João Teixeira, com Lazara de Freitas Teixeira, contraído em 13.05.1961, contendo averbação dando conta da morte de Lazara, em 18.02.1977; certidão de casamento da de cujus, Maria Silva Oliveira, com Antonio de Oliveira, contraído em 04.06.1963; certidão de óbito da suposta companheira do autor, Maria Silva Oliveira, ocorrido em 23.08.2012, em razão de "a) insuficiência respiratória, b) choque séptico, c) enzipela"; a falecida foi qualificada como viúva, com setenta e um anos de idade, residente na R. Rio Grande do Norte, 986, sendo declarante uma das filhas dela, Sonia, de 50 anos de idade; o documento indica que a falecida deixou também outra filha, Aparecia, de 49 anos de idade; impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com início de vigência a partir de 06.11.1998; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 01.08.1996; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 26.11.2012.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o requerente possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 11.06.1975 e 12.1998, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.11.1998, sendo mr. pag. R$ 1230,48, compet. 04.2013.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram que o casal convivia, como se casados fossem, na época do falecimento da suposta companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez na época do óbito. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor não comprovou a qualidade de companheiro da falecida na época do passamento.
- Acerca da existência da união, não consta dos autos início de prova material da alegada união. Não foi juntado sequer um documento que comprove a residência conjunta, e a alegada convivência marital não foram mencionados na certidão de óbito. Frise-se que foi a filha da falecida a responsável pelas declarações prestadas para emissão do documento.
- Sequer restou esclarecido o período da suposta união, informação que não consta nem mesmo na inicial.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A juntada de documentos apenas no momento da apresentação das razões de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
V – Determinada a imediata reimplantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI – Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS.- O óbito de Antonio César Araújo de Albuquerque, ocorrido em 09 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios em interregnos intermitentes, entre agosto de 1978 e outubro de 2013, e verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, entre 01 de junho de 2014 e 30 de abril de 2015.- Ao tempo do falecimento, portanto, ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em extratos bancários, notas fiscais e termo de rescisão de contrato de trabalho, os quais vinculam ambos ao mesmo endereço.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 02 de agosto de 2021. Três testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década e eram tidos perante a sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- É válido ressaltar que a postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. 1009743-72.2018.8.26.0006), em face dos filhos do segurado, cujos autos tramitaram perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões - Foro Central Cível - São Paulo - SP. O pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada entre ambos, no interregno compreendido entre o início de 2003 e 09 de julho de 2015, encerrada com o falecimento - Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Não há prescrição das parcelas vencidas deste a data do óbito, tendo em vista o prazo transcorrido entre o indeferimento administrativo da pensão e a data do ajuizamento da demanda.- Não merece ser conhecido a parte da apelação que se insurge contra as custas processuais, por não ter havido condenação neste sentido.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE DEPENDENTES. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Cícero Costa Flor, ocorrido em 19 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, já que seu último contrato de trabalho tivera início em 28/10/1998 e foi cessado em 19/01/2016, em decorrência de seu falecimento, conforme evidencia o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- É válido ressaltar que, em razão do falecimento, foi instituído administrativamente em favor da filha da parte autora (Lais Cristina Chaves Flor) o benefício de pensão por morte (NB 21/ 172348430-7), desde a data do falecimento do genitor.
- A corré foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido. Nascida em 16/02/2000, Lais Cristina Chaves Flor atingiu a maioridade no curso da demanda.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos; Livro de Registro de Empregados, do qual se verifica que, por ocasião de sua admissão no último emprego, Cícero Costa Flor fizera constar o nome da parte autora e das filhas do casal no campo destinado à descrição dos dependentes; Certidão de Óbito, constando a autora como declarante, na qual restou consignado que o convívio marital havido entre ambos havia se estendido até a data do falecimento do companheiro.
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram duas filhas em comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Assiste razão ao INSS no que se refere à ausência de parcelas vencidas, tendo em vista que a pensão por morte vem sendo paga, desde a data do falecimento, em favor da filha do casal, Lais Cristina Chaves Flor (NB 21/ 172348430-7), o qual estará em vigor até o advento do limite etário, a ser alcançado em 16/02/2021.
- Considerando que mãe e filha integram o mesmo núcleo familiar, as parcelas pagas à filha reverteram em prol da parte autora, não havendo parcelas remanescentes, porquanto já quitadas integralmente pelo INSS.
- Desta forma, o nome da parte autora deverá ser incluído no rol de dependentes, em rateio, conforme preconizado pelo art. 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Por não haver parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a fixação de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.- O óbito de Benedito da Silva Lourenço, ocorrido em 10 de dezembro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere da carta de concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de pensão por morte (NB 21/131256534 -6), a contar da data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário.- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 13 de dezembro de 1986, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Cachoeira Paulista – SP, ter sido homologada a separação judicial dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Benedito da Silva Lourenço era separado judicialmente, sem qualquer remissão a eventual união estável mantida como a postulante.- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua José Joaquim Ferreira, nº 235, em Cachoeira Paulista – SP, sendo distinto daquele onde se encontrava o imóvel financiado pelo casal junto à CDHU: Rua Natividade da Serra, nº 65, em Cachoeira Paulista – SP, conforme se verifica do recibo emitido ao tempo do falecimento.- Em audiência realizada em 12 de março de 2019, a única testemunha inquirida prestou depoimento inconsistente e contraditório. Com efeito, afirmou ter sido vizinho da parte autora, mas que a conhece há cerca de sete anos (desde 2012, portanto) e que, quando do falecimento de seu marido, ela morava no Bairro do Embaú, em Cachoeira Paulista – SP, mas que, na sequência, se mudou para a casa a qual é vizinha do depoente (na CDHU). Admitiu não saber o nome da rua onde a autora morava, e deu poucos detalhes acerca da idade do de cujus e à época exata do falecimento.- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária à sua comprovação.- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.- O óbito de Milton Ferreira dos Santos, ocorrido em 09 de julho de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.- No tocante à qualidade de segurado, é de se observar que a autora, representando o espólio de Milton Ferreira dos Santos, ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de contrato de trabalho, em face da reclamada RC Auto Mecânica e Comércio de Peças Ltda. - ME.- Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença proferida nos autos nº 1461-2010-088-02-00-8), os quais tramitaram pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, que após instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, ter sido reconhecido o contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus, na função de pintor de automóveis, no interregno compreendido entre 01 de janeiro de 1994 e 09 de julho de 2008, cessado em razão do falecimento.- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e previdenciário , inclusive com penhora e execução de bens, não havendo como afastar sua força probatória. Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual teve reconhecido o vínculo empregatício e o empregador condenado ao recolhimento das contribuições tem efeitos previdenciários. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, destaco que a união estável está disciplinada pelo artigo 1723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 20 de julho de 1999 e, em 15 de setembro de 2006, ou seja, que contavam com tenra idade, ao tempo do óbito do genitor.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a autora como declarante restou assentado que àquele tempo o segurado estava a residir na Rua Nova Timboteva, nº 256, Bloco 9, ap. 54, na Vila Izabel, em Guarulhos – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- Também se verifica-se a identidade de endereços de ambos das contas de consumo de água, emitida pela empresa SAAE Guarulhos, em outubro de 2005, em nome do de cujus, e da cópia da petição inicial em processo de inventário e partilha, ajuizado pela postulante logo após o falecimento do companheiro.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de dezembro de 2020. Três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2020. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Óbito ocorrido em 01 de abril de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.- A alegação da parte autora de que já conviviam maritalmente em união estável está lastreada em prova documental que aponta para a identidade de endereços de ambos.- Nos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, três testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos, em virtude de residirem no mesmo bairro. Esclareceram terem conhecido o falecido segurado e vivenciado que, antes da celebração do matrimônio, eles já residiam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados.- O acervo probatório converge no sentido de que a parte autora e o falecido segurado já conviviam maritalmente em união estável, ao menos desde 2017.- Demonstrado o cumprimento do requisito preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.- Caráter vitalício da pensão, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Recurso da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/179.257.023-3), com início do pagamento a contar da data do falecimento. Porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas.
- A cessação do benefício decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e João Almeida Santos, o qual foi celebrado em 28 de março de 2016. Na ocasião, a parte autora contava sessenta anos e o segurado com oitenta e sete.
- Considerando-se a data do falecimento (21/12/2016), transcorreram apenas 9 (nove) meses e 7 (sete) dias.
- Sustenta a parte autora que com o segurado já convivia em união estável. A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A parte autora não apresentou qualquer prova documental a indicar que já convivesse maritalmente com o segurado em data anterior à celebração do matrimônio. Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedente.
- Em audiência realizada em 08 de maio de 2018, foi colhido, sob o crivo do contraditório, o depoimento da testemunha Severina Antonio de Lima, que asseverou ter vivenciado que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de vinte anos anteriormente à celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/179.257.023-3), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 53 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Eduardo Martins Gomes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/119.866.080-2), desde 19 de setembro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 62.
- No tocante à união estável, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas certidões de nascimento atinentes a dois filhos havidos do vínculo marital e, em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento do segurado.
- Em audiência realizada em 07 de junho de 2017 foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos foram colhidos em mídia audiovisual, sendo todas unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de cinco anos, tiveram dois filhos em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
- Comprovada a união estável com duração superior a dois anos, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.706.546-0).
IV - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
V - A pensão por morte foi indeferida administrativamente porque a autora era beneficiária de amparo social ao idoso (NB 546.198.134-4), desde 13.05.2011, o que indicaria que estava separada do marido.
VI - Na petição inicial, foi informado que a autora havia se separado do falecido na época em que requereu o benefício assistencial e mencionou que pouco tempo depois, voltou a viver maritalmente com o de cujus. As testemunhas mencionaram que não sabiam de qualquer separação do casal.
VII - Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual não se pode falar em litigância de má-fé.
VIII - Com a indicação de que a autora e o falecido nunca se separaram, há indícios de que o benefício de amparo social ao idoso foi indevidamente concedido, razão pela qual o INSS poderá ajuizar ação própria para a devolução dos valores pagos.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (17.07.2013), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, compensando-se as parcelas recebidas pela autora a título de amparo social ao idoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 11 do STJ).
XIV - Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA ORAL FRÁGIL E INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Sustenta a autora conviveu maritalmente com o Sr. Pedro Firmino desde meados de 1993 até a data do óbito.
6 - O evento morte, ocorrido em 25/06/2009, restou comprovado com a certidão de óbito à fl. 15. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que um dos filhos do casal e corréu, Axel Firmino, está em gozo do benefício de pensão por morte, implantado por ocasião do óbito do genitor (fls. 85/86).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Todavia, a alegação da demandante de que o casal ainda vivia maritalmente na data do óbito não foi corroborada pela prova coletada em audiência realizada em 23/01/2014 (mídia à fl. 147), tampouco pelas demais provas documentais produzidas ao longo da fase instrutória.
9 - A prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a existência de convivência pública, afetiva e notória entre a autora e o falecido na época do passamento, uma vez que indicam que a própria família do segurado instituidor impediu seu ingresso no local em que estava sendo velado o corpo. No mais, não ficou esclarecido o porquê de constar como declarante, na certidão de óbito, a irmã do falecido, a Srª. Gloria Divina Firmino da Costa, ao invés da autora, sua então convivente (fl. 15).
10 - Ademais a prova documental, sobretudo a certidão de óbito e o domicílio informado pela autora na petição inicial (fls. 2 e 15), revelou que o casal sequer residia no mesmo imóvel na época do passamento.
11 - Cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, considerando que a presunção de dependência econômica se estende apenas ao convivente do de cujus e que tal condição da demandante não restou comprovada, a improcedência do pedido é de rigor. Precedentes.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Antonio Consolete Filho, ocorrido em 02 de abril de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0251994422), desde 13.02.1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital, nascido em 09/04/1984; Declaração emitida pelo Hospital Estadual Américo Brasiliense, na qual consta ter acompanhado o de cujus, no interregno em que ele ali estivera internado, entre 15/03/2017 a 26/03/2017; Termo de consentimento para internação hospitalar do paciente Antonio Consolete Filho, no qual a parte autora foi qualificada como cônjuge e assinou como responsável, em 15/03/2017; Certidão de Óbito, na qual restou assentado ter convivido em união estável com a parte autora.
As testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 22 de março de 2018, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de trinta anos e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento. Os depoentes afirmaram serem moradores do município de Barrinha – SP, razão por que puderam vivenciar que a parte autora e o falecido segurado moravam em endereço comum, tiveram um filho, e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito 08.05.2016 (fl. 33), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 12.05.2016 (doc. ID Num. 1750702 - Pág. 15), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Verba honorária fixada em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito.
III - A comprovação de união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
V - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VI - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE E DE SEU DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE NOVO JULGADO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AUTORA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. SEGURADO ACOMETIDO POR INVALIDEZ. CUIDADORA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO INTEGRALMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sessão de julgamento realizou-se em 10 de abril de 2019 e, conforme se depreende da certidão emitida pela subsecretaria da Nona Turma desta Egrégia Corte, por equívoco na autuação dos autos, o qual consistiu na ausência dos nomes de Maria Luiza Lody Romão e de seu patrono, Dr. Marcos Ferreira Maia, estes não foram intimados.
- Caracterizado cerceamento de defesa, impõe-se a anulação do acórdão impugnado e a prolação de um novo julgamento.
- O óbito de João Augusto Romão, ocorrido em 21 de agosto de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 49, João Augusto Romão era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/010.858.750-9), desde 06 de julho de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O caso trata da disputa pela pensão deixada por João Augusto Romão entre sua ex-esposa, a corré Maria Luíza Lody Romão e a Autora, Andreia de Oliveira Francisco, que alega ser companheira e dependente do falecido.
- A pensão perseguida pela Autora já foi deferida em favor da esposa do falecido, a corré, Maria Luiza Lody Romão, conforme se vê da Carta de Concessão, de cujo documento se vê que na seara administrativa o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/166.842.610-0) em favor da corré, Maria Luiza Lody Romão, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A autora Andreia de Oliveira Francisco, a fim de comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, carreou aos autos a Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento (21/08/2013), João Augusto Romão tinha por endereço a Rua Luis Gilbertoni, nº 212, no Bairro Primavera, em Pariquera-Açú - SP, sendo o mesmo por ela declarado, ao pleitear administrativamente o benefício, logo após o falecimento, em 28/08/2013, cujo requerimento foi indeferido por falta de qualidade de dependente – companheiro.
- Ocorre que tal documento não serve para a comprovação da existência de endereço em comum, pois que tal documento foi produzido depois do óbito do falecido.
- O DANFE (documento auxiliar de nota fiscal eletrônica), emitido em 03 de julho de 2013, pela empresa Casas Bahia, no tópico localização traz os seguintes dizeres: ATRAS DO COLÉGIO CAMILO JR / PROC POR JOÃO ANTÔNIO OU ANDRÉIA, entretanto, tal documento não é prova de residência em comum da Autora com o falecido, mas apenas um indício de que havia alguma relação da Autora com o falecido.
- A postulante acostou o termo de consentimento, esclarecimento e ciência para a realização de endoscopia digestiva e/ou colonoscopia, emitido em 31 de agosto de 2012, no qual constou seu nome e assinatura, na condição de responsável pelo paciente João Augusto Romão, todavia, aparentemente diante do conteúdo daquele documento é totalmente dispensável aquela assinatura da Autora no documento, mas não é só, para a valoração daquele documento como prova de vida em comum e dependência econômica o mesmo deverá ser analisado e confrontado em conjunto com outros documentos constantes dos autos, pois que é possível que a assinatura ali aposta tenha sido inserida a posteriori, diante das alegações da ex-mulher do falecido e atual beneficiária da pensão ora em discussão.
- Então vejamos outro documento, a autora assinou o termo de responsabilidade e opção, autorizando os médicos do CONSAUDE - Consórcio Intermediário de Saúde do Vale do Ribeira, em 31 de julho de 2013, como responsável pelo referido paciente. É gritante que o nome da Autora escrito em cima do nome do falecido, no impresso por impressora eletrônica, riscando de forma manuscrita o nome do falecido para se escrever de forma manuscrita o nome da Autora é uma adulteração do documento original, pois que não é concebível a CONSAUDE ter deixado de inserir corretamente o nome da Autora ali e depois ter permitido aquela adulteração, bem como não tem o menor sentido lógico a assinatura da Autora aposta debaixo da assinatura do falecido, pois não tem cabimento o próprio falecido autorizar o procedimento e necessitar da assinatura da Autora para validar aquela autorização.
- Esta inconsistência na prova escrita tem que ser considerada na valoração da prova testemunhal. Vejamos a prova testemunhal. Em audiência realizada em 09 de novembro de 2017, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e de um informante do juízo.
- A testemunha Ademir de Oliveira afirmou ser morador de Pariquera-Açú - SP, de onde conhece a autora Andréia há mais de vinte anos. Acrescentou ter conhecido João Augusto Romão, por volta de 2006, época em que ele passou a conviver maritalmente com a parte autora. Asseverou ter vivenciado o vínculo marital entre eles, porque, naquela ocasião, era feirante e, aos domingos, eles compareciam juntos à feira e se comportavam como se fossem casados. Acrescentou que sempre eram vistos juntos publicamente, no mercado, na rua, em festas, o que conduzia à conclusão de todos que eles eram marido e esposa.
- O depoente João Luiz Alduíno, primo do de cujus, admitiu que João Augusto Romão veio sozinho a Pariquera-Açu, por volta de 2006, porque ali morava a genitora e os parentes mais próximos. Na ocasião, ele conheceu e passou a conviver maritalmente com a autora Andréia. Esclareceu ter sido o declarante do óbito, ocasião na qual teve a intenção de fazer constar o nome de Andréia como companheira de João Augusto, mas foi orientado a não o fazer, já que "no papel" ele continuava casado com a corré.
- Inquirido como informante do juízo, Silvio Guatura Romão asseverou ser irmão do falecido segurado e esclareceu que ele se encontrava separado de fato da corré. Acrescentou que, em 2005, ele veio morar em Pariquera-Açu e, em 2006, passou a conviver maritalmente com Andréia, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu. Acrescentou que no início do relacionamento de ambos, ele ainda ostentava boa saúde e, em seus últimos dias, quando sua saúde ficou debilitada e ele foi internado, Andréia esteve no hospital ao seu lado e o assistiu.
- Porém, estes depoimentos não encontram eco na prova produzida nos autos, no que se refere a referência aos anos de 2005 e 2006, são infirmados pelos documentos que a Corré juntou aos autos às fls. 174/175 comprovando que em 09/02/2010 acompanhou o falecido no tratamento médico na F.M.U.S.P.; bem como comprovando que no ano de 2010 o falecido tinha endereço em São Paulo (fls.194 e 195).
- O documento referindo-se a pessoa de “Paula Romão” filha do falecido e da sua ex mulher e corré, extraído do telefone daquela filha da esposa do falecido para a filha da Autora tem uma afirmação que contradiz os testemunhos acima. Naquele documento consta: “Meu pai não teve nada com sua mãe, ele sempre me falou que ela só fazia faxina p ele. E cuidava dele. 08.08” e “ E ela era paga pra isso 08.09”.
- Dentro desse quadro, não restou comprovado que, ao tempo do falecimento, o segurado estivesse a conviver maritalmente com a autora Andréia de Oliveira Francisco.
- Ademais, a demonstração da dependência econômica não restou comprovada nos autos e ela não pode ser presumida, simplesmente porque a autora à época do óbito do instituidor da pensão não trabalhava, e ademais não restou comprovado que a Autora fosse realmente companheira do falecido à época do óbito.
- No tocante à condição de ex-esposa do falecido e da respectiva dependência econômica da ex-mulher, restou claro que o esposo nunca se separou judicialmente dela e, assim a dependência econômica é presumida, de modo que a ex-esposa dependia dele. Os depoimentos convergem no sentido de nunca ter sido formalizada a separação judicial do casal. Não se trata de afirmação dissociada do contexto probatório, uma vez que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o de cujus e a corré Maria Luiza Lody Romão ainda mantinham a condição de casados.
- Da Certidão de Casamento carreada aos autos não se verifica qualquer anotação quanto a eventual separação judicial. Frise-se, ademais, que, logo após o falecimento, a esposa logrou comprovar perante a Autarquia Previdenciária sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, o que lhe propiciou a concessão administrativa da pensão por morte.
- Dessa forma, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte à autora como ela pretende. A corré Maria Luiza Lody Romão e o falecido segurado ainda eram casados legalmente, carecendo os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
- Em face de todo o explanado, a postulante Andreia de Oliveira Francisco não faz jus ao recebimento da pensão por morte, a qual deverá permanecer integralmente para a corré, Maria Luiza Lody Romão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão impugnado e proferir um novo julgado.
- Apelações do INSS e da corré Maria Luiza Lody Romão providas.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REGRAMENTO PREVISTO NA LEI 13.135/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda (28.04.2017), ante a ausência de recuso da parte autora.
III - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
IV – A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.08.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demostrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença e auxílio-acidente na época do óbito.
IV - A certidão de casamento indica que a autora e o falecido se casaram em 25.06.2005 e não consta a averbação de separação judicial ou divórcio no referido documento.
V - Na certidão de óbito foi informado que o de cujus era solteiro, vivia maritalmente com Maria Edjane dos Prazeres e residia em Adamantina - SP, na Fazenda Jandaia, que também foi o local de falecimento.
VI - O conjunto probatório existente nos autos indica que a autora estava separada de fato na época do óbito, motivo pelo qual a dependência deixa de ser presumida.
VII - Não existem documentos que comprovem a dependência econômica em relação ao de cujus.
VIII - Os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a), nos termos do julgamento do STJ (REsp 1.401.560/MT).
IX - Apelação provida. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a demandante e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da LBPS.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a base de cálculo dos honorários advocatícios para as prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.