PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. VIÚVA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. IMEDIATA REIMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. STF RE Nº 870.947.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da viúva e companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. O ato concessório de pensão por morte fundado em certidão de casamento reveste-se de presunção de legitimidade. Não é possível cancelar o benefício com base em informações posteriormente não comprovadas de que havia, no caso, separação de fato.
4. Deve ser restabelecido à parte o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a sua suspensão indevida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS restabelecer o benefício, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 20, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 04/01/1996.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. No presente caso, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a união estável do casal (fls. 60/64, 67/74 e 88), certidão de nascimento dos filhos com registros nos anos de 1967, 1971, 1973, 1979 e 1980, declaração do hospital onde o falecido fazia tratamento e ficou internado até o óbito, onde a autora consta como esposa e comprovante de endereço, ademais as testemunhas arroladas as fls. 163/166, foram suficiente para comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. DIVÓRCIO DO CASAL EM FEVEREIRO DE 2014. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABELECIMENTO CERCA DE UM MÊS ANTES DO ÓBITO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. DEPOENTES COM RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM AS PARTES. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INSTITUIDOR DESEMPREGADO NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÕES DO INSS E DO CORRÉU MATHEUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (15/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Rogério de Oliveira Marques, ocorrido em 16/06/2014, e sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento restaram incontroversas, eis que os corréus Matheus e Geovana usufruem do benefício de pensão por morte, como seus dependentes, desde a data do óbito (NB 155.917.357-0), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 13/11/2009 e, embora tenham se divorciado consensualmente em 21/02/2014, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente até a data do óbito, em 16/06/2014.
10 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 13/11/2009, entre a autora e o falecido; 2 - sentença de homologação de divórcio consensual do casal, prolatada em 21/02/2014, pela 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita; 3 - contrato de locação firmado em 02/05/2014, pelo casal com a Srª. Claudinéia Cardoso de Oliveira, visando à ocupação de imóvel localizado na Rua Reinaldo Guerreiro, O - 986, na cidade de Pederneiras - SP; 4 - certidão de óbito, na qual consta que o instituidor faleceu em razão de "intoxicação exógena" e que ele tinha domicílio na Rua Reinaldo Guerreiro, O - 986, na cidade de Pederneiras - SP, segundo declaração prestada pela autora.
11 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal possa ter reatado o relacionamento após o divórcio, os depoimentos colhidos na audiência realizada 01/06/2015 não permitem concluir que eles conviviam maritalmente à época do passamento.
12 - Os depoimentos foram uníssonos em dizer que a autora não estava com o falecido na época do passamento. Apesar da testemunha e da primeira informante não terem presenciado a convivência do casal em Pederneiras e, portanto, só saberem dos fatos por informações prestadas pela própria demandante ou por terceiros, o que reduz bastante a força probatória de tais relatos, elas foram uníssonas em dizer que a autora deixou a casa do casal e voltou a morar com a mãe, embora as justificativas para tal atitude - uso de drogas ou alcoolismo - variem de acordo com a versão.
13 - Por outro lado, o casal celebrou um divórcio em fevereiro de 2014 e, embora o contrato de aluguel, firmado em maio de 2014, constitua um indício de que eles estavam em processo de restabelecimento do relacionamento, já que sinaliza uma provável coabitação, o curto período de tempo e a ausência de outros elementos, notoriamente a publicidade da relação marital (já que nenhuma das testemunhas presenciou o casal se comportando como marido e mulher em qualquer evento social ou familiar ou mesmo nos atos ordinários da vida cotidiana), não permitem concluir que eles já tivessem constituído, de fato, uma união estável.
14 - Realmente, as evidências materiais escassas, os relatos vagos, de testemunhas que possuem relacionamento íntimo com as partes envolvidas, e o brevíssimo período entre a assinatura do contrato de locação e a data do óbito não permitem concluir, com segurança, que o vínculo marital realmente tenha se consolidado, sobretudo, considerando o divórcio do casal ocorrido há apenas quatro meses antes do óbito, bem como a notícia de que a autora regressara à casa da genitora - que, repise-se, está localizada no município de Barra Bonita -, por medo do comportamento do de cujus.
15 - Quanto à alegada dependência econômica, ao contrário do falecido, que estava desempregado desde 30/05/2014, a autora estava em gozo de auxílio-doença, no valor de R$ 991,14 (novecentos e noventa e um reais e catorze centavos) (ID 6044806573 - p. 113), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos. O acordo de divórcio, por sua vez, não previu o pagamento de alimentos.
16 - Diante desse contexto fático, é pouco crível que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus à demandante, caso existente, fosse substancial, frequente e imprescindível para a sobrevivência desta última, mormente considerando que ela tinha renda própria.
17 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e do corréu Matheus providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, desde o requerimento administrativo apresentado no prazo legal, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e apelação do réu desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ LIVIA DESPROVIDAS. PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEPLÁCITO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte da Srª. Leni Mendonça, ocorrido em 05/03/2019, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 126240833-1) (ID 149583219 - p. 38).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e a instituidora.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - apólice de segurado contratado em 2008, na qual o autor indica a falecida como beneficiária, na condição de "esposa" (ID 149583219 - p. 14-15); 2 - provas de domicílio comum, no mínimo, desde abril de 2017 (ID 149583219 - p. 24; ID 149582992 - p. 6 e ID 149582992 - p. 5); 3 - certidão de óbito, na qual consta que a falecida convivia maritalmente com o demandante há dezesseis anos na data do óbito (ID 149582992 - p. 5); 4 - certidões de nascimento das duas filhas em comum do casal - Ananda e Livia -, registradas em 20/05/2000 e 10/10/2003, respectivamente (ID 149582998 - p. 2 e ID 149583219 - p. 10); 5 - inúmeras fotos do casal em eventos sociais e familiares (ID 149583013 - p. 1-3 e ID 149583021 - p. 1-3).9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 05/10/2020, na qual foram ouvidas duas testemunhas.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Leni e o Sr. João conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Neste sentido, impende salientar que o estudo social, elaborado em demanda na qual um enteado do autor, Sr. Anderson, postulava a concessão do LOAS, foi realizado em 28/12/2016 (ID 149583217 - p. 1). Tendo em vista que tal relatório apenas coleta os dados socioeconômicos da família no momento de sua confecção, ele não tem o condão de infirmar o vasto conjunto probatório relativo ao período posterior, tampouco torna inócuos os documentos relativos ao período pretérito, sobretudo considerando que as testemunhas ratificaram a convivência marital do casal por longos anos, no mínimo, desde o nascimento da filha mais velha, Ananda, registrada em 20/05/2000.12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito.13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e a instituidora, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto.15 - Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito da instituidora ocorreu em 05/03/2019, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução.16 - Quanto a este ponto, as evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relato das testemunhas, revelaram que o autor e a falecida conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Todavia, o extrato do CNIS comprova que a instituidora verteu apenas 17 (dezessete) recolhimentos previdenciários ao longo de toda sua vida laboral (ID 149583219 - p. 38).17 - Assim, em respeito ao disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15, o beneplácito deverá ser pago pelo prazo de 4 (quatro) meses.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.22 - Apelações do INSS e da corré Livia desprovidas. Prazo de fruição do benefício, correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, §2º, V, b, DA LEI 8213/91, ACRESCENTADO PELA LEI 13.135/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23/11/2015) e a data da prolação da r. sentença (08/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Archangelo Campion, ocorrido em 14/02/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 080.149.520-2).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2012 e, em 26/11/2014, o casal contraiu núpcias que perduraram até a data do óbito, em 14/02/2015.
10 - Embora tenha sido apresentada certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 26/11/2014, não há evidência material alguma de que o casal convivia maritalmente no período anterior. Houve a realização de audiência de instrução em 17/05/2016, na qual foram colhidos os depoimentos da demandante e de três testemunhas.
11 - Apesar de a demandante afirmar, portanto, a convivência marital do casal desde 2012, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado. Realmente, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao período controvertido, entre 2012 e 2014, que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
12 - Desta forma, não há documentos que atestem a relação de companheirismo mantida entre 2012 e 2014, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
13 - A mudança do artigo 77, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou exatamente impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.
14 - Desse modo, como entre as datas da celebração do casamento (26/11/2014) e do óbito (14/02/2015) não decorreram mais de dois anos e ante a ausência de evidência material da relação de união estável entre a autora e o falecido no período anterior, o benefício de pensão por morte deve ser pago por apenas 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
16 - No caso, tendo a postulação administrativo sido feita dentro do trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (14/02/2015). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (21/02/2015), em respeito ao pedido formulado pela demandante em seu recurso adesivo.
17 - Tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante está trabalhando atualmente como cuidadora e, portanto, não encontra-se em situação de vulnerabilidade social, bem como considerando que a concessão da medida antecipatória ora postulada levará ao próprio exaurimento da pretensão executória antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que o número de prestações do benefício a que faz jus a demandante é extremamente reduzido, deixo de conceder a tutela de urgência vindicada, delegando à fase de liquidação a discussão sobre o montante e o valor da crédito exequendo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao reconheceu a prescrição do direito à pensão por morte.
- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes.
- Conquanto o demandante tivesse instruído a exordial com cópia da sentença que o homologou o acordo celebrado nos autos de processo nº 1004821-52.2019.8.26.0038, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Araras – SP, reconhecendo o convívio marital no interregno compreendido entre 1977 até a data do falecimento, não houve instrução probatória na referida demanda, da qual o INSS não fez parte.
- O INSS não é alcançado pela coisa julgada que reconheceu a união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado, por não ter integrado a referida lide.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGULARIZAÇÃO TARDIA - PÓS-ÓBITO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 11), com assento lavrado em 08/11/1991 e averbação de separação em 11/08/2006, certidão de nascimento das filhas (fls. 18/20), na qual consta que o de cujus era casado com a autora, e demais documentos: extrato bancário, comprovante de endereço, contas de consumo e contrato de viagem (fls. 22/49), que comprovam que o casal permaneceu o convívio marital mesmo após a separação.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17 e 92), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária em 01/10/2012 a 31/12/2013 e 01/08/2014 a 31/01/2015, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
4. Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua impossibilidade.
5. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE UNIÃO. PRAZO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a existência de união estável mantida por ele com a autora são incontroversas. A discussão limita-se à época de início da união e ao prazo de duração da pensão.
- A autora apresentou documento comprovando que o falecido solicitou a inclusão dela como dependente, na condição de cônjuge, em clube de lazer do qual era sócio, em outubro de 2013. O prazo de união estável informado pelo casal a um plano de saúde indica que a união teria se iniciado no final do ano de 2013. O teor de tais documentos foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência. Comprovou-se, que a convivência marital iniciou-se no fim do ano de 2013, mais de dois anos antes da morte do instituidor, ocorrida em janeiro de 2016.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.II - Ante a comprovação da relação marital, há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.III - Diante do início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até o momento em que se aposentou.IV - O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido na data de sua cessação indevida, em 27.09.2016, sendo devido até a data do óbito da autora, em 23.06.2018.V - Tendo em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
VI - Uma vez reconhecido o direito da falecida autora ao restabelecimento do benefício, não há que se falar em cobrança de prestações recebidas indevidamente a esse título, restando prejudicada a cobrança pretendida pela autarquia previdenciária.VII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSIAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.Corrijo, quanto ao ponto, o erro material constante do dispositivo da sentença, que consignou a DER como sendo 15.02.2012. Corrigido, de ofício, quanto ao ponto, o erro material constante do dispositivo da sentença, que consignou a DER como sendo 15.02.2012.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre o autor e a segurada falecida comprovada
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, mantida a relação marital, deve ser restabelecido o benefício de Pensão por Morte.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de auxílio-doença na data do óbito, deferido, ainda, pela autarquia o benefício de pensão por morte a seu filho.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da pensão deferida ao filho da autora, até porque já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, pelo núcleo familiar da requerente. Ajuizada a presente ação em 10.08.2011, sequer se cogita da incidência de prescrição quinquenal.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - Remessa oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese que não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar pela carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Ante a comprovação da relação marital do autor e da finada, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - In casu, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
III – O termo inicial da pensão por morte fica estabelecido na data do requerimento administrativo em 04.09.2014, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente demanda em 22.07.2016, não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSO E COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FINADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II – A qualidade de segurada da falecida é não resta configurada, visto que embora o demandante afirme, em sua petição inicial, que a finada era beneficiária de aposentadoria, em realidade, ela percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, o qual não gera direito à pensão por morte.
III - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
IV - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Remessa oficial provida.