PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Valdemir José Guimarães, ocorrido em 15/12/2003, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 17). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que a última contribuição previdenciária vertida pelo falecido remonta a 18 de outubro de 2003 (fl. 35).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por cerca de seis anos até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: 1- certidão de óbito, na qual consta o estado civil do falecido como solteiro (fls. 17); 2 - sentença prolatada pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido de 1997 até a data do óbito, em 2003 (fls. 18/20); 3 - Ficha de investigação epidemiológica, elaborada pela Secretaria Estadual de Saúde em 1998, na qual consta o falecido como companheiro da autora (fl. 26).
10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital a partir de 1997 -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2003.
11 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
12 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
13 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
15 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e o falecido.
16 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
17 - Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Antonio Geraldo de Paula, ocorrido em 19/01/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural à época do passamento (NB 1595895679).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: 1 - sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito, em 10/07/2014, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido pelo período de trinta e um anos até a data do óbito, ocorrido em 2013; 2 - declaração do Sr. Sérgio Valentim Guanho de que o de cujus e a autora fizeram compras conjuntamente em seu estabelecimento, entre os anos de 2000 e 2013; 3 - correspondências bancárias em nome do falecido e da autora enviadas ao domicílio comum do casal; 4 - fotos do casal em eventos sociais.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2013.
10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela utilização de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013 até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora, referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço.- Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia – MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente.- Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS.- Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte autora e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE UNIÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em indicação como dependente do falecido em plano de previdência privada do cônjuge, poucos meses antes da morte.
- Quanto à nota fiscal apresentada pela autora, entendo que não se presta a comprovar residência em comum com o de cujus já naquela época. Trata-se, afinal, de aquisição de eletrodoméstico feita logo após o divórcio da autora, sendo que o fato de ser entregue na residência do falecido não permite que se conclua que, já naquela época, existia convivência marital. Afinal, trata-se do endereço de trabalho da requerente. Ademais, o curto tempo decorrido entre o divórcio e a emissão do documento não permite presumir o desenvolvimento de relacionamento marital com o falecido.
- As testemunhas confirmaram a união estável do casal. Todavia, prestaram depoimentos sem grande detalhamento. Uma das testemunhas apenas viu a autora em três ocasiões. A outra mantinha contato com o falecido havia anos, mas não frequentava a residência salvo por motivos profissionais. Tal testemunha relatou longo período de trabalhos domésticos prestados pela autora à família do falecido e não esclareceu em que momento a convivência marital do casal teve início.
- Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, não restou comprovada a data do início da convivência marital, motivo pelo qual só se pode considerar que o relacionamento efetivamente existia a partir da data do único documento inequívoco a este respeito, qual seja, a inscrição da autora como dependente do de cujus junto a plano de previdência privada.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 23.09.2016, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.04.2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do requerimento administrativo, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Considerando que a autora não comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter duração de 04 (quatro) meses, em atenção ao disposto no Art. 77, § 2º, V, “b", da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa ao filho dele.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há qualquer documento que comprove que a autora e o falecido morassem juntos por ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil, consistente na existência de um filho em comum, nascido em 1993, e documentos que indicam a residência em comum emitidos muitos anos antes da morte do de cujus, que ocorreu em 2014.
- O mero fato de existir um filho em comum nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois, principalmente porque a própria autora declarou na ação de concessão de benefício assistencial que estava separada do suposto companheiro, já no ano de 2008.
- O único documento que sugere a existência da convivência marital, ou seja, o contrato particular de constituição de união estável foi emitido em 28.01.2014, portanto, sete dias antes do óbito do suposto companheiro ocorrido em 04.02.2014, e estranhamente, veio rubricado somente pela autora, consta assinatura do falecido somente na última página.
- A contratação de plano de assistência familiar e o fato da autora ter providenciado o sepultamento do pai de seu filho, também nada comprova. Primeiro porque não foi possível verificar a data da emissão do referido contrato, presumindo-se que a adesão deu-se apenas alguns dias antes do passamento do suposto companheiro. Segundo porque a inclusão de dependentes nesse tipo de contrato é feito de acordo com a vontade do contratante, mediante contraprestação.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. COMPROVADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CÍVEL DE UNIÃO ESTÁVEL. EFEITO INTER PARTES. VINCULAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 506 DO NCPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Amaro Silva Torres, ocorrido em 29/12/2006, restou comprovado com a certidão de óbito. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por vinte anos até a data do óbito, ocorrido em 29/12/2006. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) sentença cível que reconhece a existência de união estável entre a autora e o de cujus; b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Wellison, registrado em 03/04/1992.
8 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 16/03/2016 comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
9 - Com efeito, a prova oral esclareceu que não havia mais união estável entre a autora e o de cujus na época do passamento, pois o vínculo de afetividade já tinha sido definitivamente rompido quando ele regressou a Pernambuco, fato que restou corroborado pelo endereço de sua residência declarado na certidão de óbito.
10 - É pouco crível que a autora tenha realizado uma viagem por dois anos para Pernambuco e não tenha qualquer correspondência recebida no local ou apresente outro indício material da existência desta longa estadia. No mais, a primiera testemunha não soube prestar informações, com convicção e segurança, sobre a existência da referida viagem, sequer corroborou o depoimento da autora no que concerne ao local do falecimento do segurado instituidor, fazendo afirmações baseadas em deduções lógicas fundadas na vida pregressa do casal e do que é natural se esperar de uma convivência marital. Por fim, a segunda testemunha foi enfática em dizer que o casal já não convivia maritalmente à época do passamento e que, após o rompimento, o de cujus mudou definitivamente para Pernambuco, fato este corroborado pela certidão de óbito anexada aos autos.
11 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus.
12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
13 - Por fim, cumpre salientar que o INSS não integrou a lide na qual foi prolatada a sentença cível que reconheceu a união estável existente entre o casal. Dessa forma, a res judicata ali formada não tem efeito vinculante para dirimir a controvérsia previdenciária deduzida neste processo, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73), mormente quando a suposta convivência marital não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da condição de dependente da demandante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. José Antonio da Nascimento Filho, ocorrido em 15/02/2003, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 107.055.762-2).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentro outros, os seguintes documentos: 1 - sentença prolatada pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, em 01/07/2010, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido até a época do passamento; 2 - inúmeras correspondências da autora e do falecido enviadas ao domicílio em comum do casal - Rua Pedro de Moraes de Almeida, 29, Jardim Roberto, Osasco - São Paulo; 3 - fotos do casal em eventos sociais.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2003.
10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e o falecido.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - In casu, o evento morte do Sr. Candido Querino Soares, ocorrido em 05/06/2007, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 19). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (fl. 43).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: 1- certidão de óbito, na qual consta o estado civil do falecido como solteiro (fls. 19); 2 - sentença prolatada pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido pelo período de cinquenta e seis anos até a data do óbito, em 2007 (fls. 11/13).
10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital a partir de 1951 -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2007.
11 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
12 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
13 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
15 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e o falecido.
16 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
17 - Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: menção na certidão de óbito da existência da convivência marital; declaração de que a autora era dependente do falecido no Plano de Assistência Funeral, contratado meses antes do óbito; além de documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela prova testemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 1986, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (75 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 13.08.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 16.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Mendes de Souza, ocorrido em 27 de abril de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.695.625-7), desde 24 de abril de 1998, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, além de copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos: Rua Maria Paulina das Dores, nº 61, em Embu Guaçu – SP.
-Na Certidão de Óbito restou assentado que com a parte autora o de cujus ainda convivia maritalmente até a data do falecimento
- Três testemunhas inquiridas nos autos, em audiência realizada em 13 de junho de 2019, afirmaram tê-los conhecido há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que a parte autora conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole numerosa, estando ao seu lado até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O casal possuía uma filha em comum, nascida em 2000, ou seja, muitos anos antes da morte do pai, o que sugere que efetivamente mantiveram algum tipo de relacionamento. A própria autora informa, na inicial, que o casal encerrou o relacionamento em 2008 e o falecido passou, a partir de então, a morar em um terreno do pai dele, no qual anos antes o casal havia iniciado a construção de uma casa.
- A autora alega que o falecido era doente e que ambos tinham confiança um no outro e bom convívio. Sustenta que “voltaram a se relacionar mesmo em casas separadas” e que “muitos dias antes de falecer”, o companheiro teria voltado a morar na casa da autora.
- Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que o casal tenha efetivamente retomado convivência marital em algum momento. Somente restou confirmado que mantinham algum convívio, o que é natural e esperado, tendo em vista que possuíam uma filha em comum e mantiveram relacionamento anterior.
- O mero fato de a autora prestar algum auxílio ao falecido não implica na existência de união estável. Esta realmente não ficou configurada nos autos. Nada comprova que o casal tenha voltado a morar no mesmo local – a própria autora informou, na certidão de óbito, que o falecido continuava residindo na R. Varginha. A prova oral produzida não foi convincente quanto à alegada união, sendo por demais genérica e imprecisa, e baseada, ademais, apenas na oitiva de uma informante.
- O falecido arcou com pensão alimentícia à filha do casal, recebida por meio da autora, na qualidade de representante, pensão essa que foi paga até a data do óbito, o que reforça a convicção de que a autora e o falecido realmente não mantinham convivência marital.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Lindemberg Doria das Neves, ocorrido em 01 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0441364950), desde 04 de junho de 1992, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que comprovam por longo período a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 10 de dezembro de 2019, as testemunhas Maria das Graças Augusta dos Santos e Maria Marli Medeiros afirmaram conhecê-la há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com a pessoa de Lindemberg. Esclareceram terem morado no mesmo bairro, denominado Sapopemba, situado na zona leste da capital paulista e, em razão disso, puderam vivenciar que, após um ano de namoro, eles foram morar juntos. Acrescentaram que o convívio marital perdurou por mais de dez anos e que se estendeu até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- É válido ressaltar que as limitações conferidas ao benefício de pensão por morte pela Lei nº 13.135/2015, ao contrário do que foi aduzido pela recorrente, não tem incidência à espécie em examine. Com efeito, a parte autora contava com 77 anos, ao tempo do falecimento do companheiro, e o acervo probatório converge no sentido de que o vínculo marital se estendeu por mais de dez anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Edson Raphael, ocorrido em 29/04/2016, e sua qualidade de segurado restaram incontroversos, eis que o corréu Pablo Américo Raphael usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de seu dependente (NB 173.090.840-0) (ID 56839903 - p. 2).7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, em 27/11/2017, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido durante o período de 01/06/1997 a 29/04/2016 (ID 56839969 - p. 1/3); b) certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Pablo, registrado em 21/10/2003 (ID 56839926 - p. 1); c) contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 28/01/2002, pela autora e o falecido com o Sr. Sumair Martins Barbosa (ID 56839891 - p. 1/2); d) certidão de óbito, na qual consta que o falecido vivia maritalmente com a autora (ID 56839888 - p. 1).9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.10 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela não fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015.11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.12 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973). Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.14 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.15 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/10/1998, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada de 17/02/1973 a 18/02/1993, conforme certidão de casamento acostada aos autos, porém alega que permaneceu convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
4. No presente caso, a autora trouxe aos autos contas de consumo, comprovante de endereço, cartão SUS e cartão bancário, as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelações providas em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÕES DO INSS E DA DEMANDANTE PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Erivan Lira do Nascimento, ocorrido em 19/08/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que eu último vínculo empregatício, iniciado em 12/04/2013, findou em 19/08/2013, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, mesmo tendo apenas onze anos de idade, a autora passou a conviver maritalmente com o de cujus de 2011 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum, Maria Eloise Lima do Nascimento, registrada em 16/07/2013; b) boletim de ocorrência, emitido em 11/11/2011, no qual o falecido foi indiciado para apurar o cometimento do crime de estupro de vulnerável contra a autora; c) ofício do conselho tutelar, enviado em 12/05/2014, no qual se afirma que o de cujus, que tinha trinta e dois anos de idade, convivia maritalmente com a autora, menor impúbere à época; d) sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 24/02/2015, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia; e) inúmeros boletins de atendimento do conselho tutelar à demandante, com informações ambíguas sobre a existência de convivência marital entre ela e o de cujus.
9 - Em que pesem os documentos (a) e (d) possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2013, sobretudo quando há notícia de que a demandante estava na casa dos pais na data do óbito.
10 - A propósito, saliento que a sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
12 - No que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, portanto, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
13 - Realmente, apesar de terem comparecido à audiência de instrução realizada em 04/08/2016, as testemunhas não foram ouvidas pelo MM. Juízo 'a quo', dando-se por encerrada a colheita da prova oral após a oitiva da demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelações das partes prejudicadas. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE OUTROS DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Leandro Santos, ocorrido em 31 de janeiro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes da Carta de Concessão, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.344.626-0), desde 19 de novembro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV apontam que, em razão do falecimento, o INSS procedeu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos filhos menores (Juliana Almeida dos Santos, Íthalo Ferreira Santos) e da companheira (Lucicleide Cristina Ferreira).
- Os titulares dos benefícios foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido, sustentando a ausência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado.
- A corré Lucileide Cristina Ferreira carreou aos autos cópia da sentença proferida em 27/05/2011, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do Guarujá – SP, nos autos de processo nº. 3586/09, a qual reconheceu a união estável mantida com Leandro Santos, no interregno compreendido entre maio de 2002 e 02 de fevereiro de 2007.
- Tendo em vista que a parte autora não integrou a referida lide, não pode ser atingida pelos efeitos da coisa julgada dali oriundos, de acordo com o artigo 472 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença, norma replicada pelo art. 506 do CPC/2015.
- Na exordial, sustentou a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, por cerca de nove anos, a qual teria cessado em razão do falecimento.
- Carreou aos autos a prova documental que destaco: Declaração emitida pela empresa Caramuru Alimentos, da qual consta que Leandro Santos foi seu empregado, no período de 05/01/2001 a 02/04/2003, ocasião em que foi titular de plano de saúde Unimed, no qual manteve Maria José Jason como sua dependente; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 06 de fevereiro de 2002, perante o Tabelionato Vicente de Carvalho do Guarujá – SP, através da qual o segurado deixou assentado que mantinha convívio marital iniciado havia cinco anos com Maria José Jason.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o convívio marital teria se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o próprio filho como declarante, restou assentado que o segurado convivia maritalmente com a corré Lucicleide Cristina Ferreira, de cuja união deixava o filho Íthalo, de apenas 03 (três) anos.
- No mesmo documento restou consignado que Leandro Santos residia na Rua Riachuelo, nº 57, Vila Alice, no distrito de Vicente de Carvalho, em Guarujá – SP, vale dizer, o mesmo endereço pertinente aos corréus Íthalo Ferreira Santos e de sua genitora Lucicleide Cristina Ferreira.
- Conquanto conste do documento de identidade da parte autora se tratar de pessoa casada, olvidou-se de instruir os autos com a Certidão de Casamento contendo eventual averbação de divórcio.
- Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2019, através do sistema audiovisual, foram inquiridas testemunhas e informantes arrolados pela parte autora e pelos corréus.
- Os depoimentos prestados pela testemunha Neide Maria Marques e pelos informantes Maria Aparecida dos Santos e Otacílio da Rocha Soares reportam-se sobretudo ao convívio marital havido pela parte autora em época pretérita, sendo pouco convincentes de que a união estável tivesse se estendido até a data do falecimento.
- As testemunhas arroladas pelos corréus foram categóricas em afirmar que, ao tempo do falecimento, Leandro Santos convivia maritalmente com Lucicleide Cristina Ferreira, com quem tinha o filho Íthalo, na ocasião ainda de tenra idade.
- O próprio filho do segurado, Alessandro dos Santos, havido do primeiro casamento, foi categórico em afirmar que, ao tempo do falecimento, seu genitor tinha por companheira a pessoa de Lucicleide, com quem teve o filho Íthalo, ainda criança na ocasião. Asseverou sequer conhecer a pessoa de Maria José Jason e que, ao tempo do falecimento, seu genitor residia morava com a companheira Lucicleide e com o filho Íthalo no endereço situado na Rua Riachuelo, nº 57, no Guarujá – SP.
- Dentro deste quadro, entendo que a parte autora não logrou comprovar que seu convívio marital iniciado em época pretérita tivesse se prorrogado até a data do falecimento, tendo agido com acerto a Autarquia Previdenciária em deferir a pensão por morte tão somente em favor dos corréus.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 22 de junho de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Júlio Blanco Rodrigues era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/087969337-1), desde 21 de agosto de 1990, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28.
- A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado na cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 0006861-22.2006.8.26.0477, os quais tramitaram pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande - SP e que reconheceu a união estável vivenciada entre ela e o falecido segurado, entre 1991 e 2001, com o vínculo marital cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 13 de agosto de 2015.
- Consta às fls. 29/30 cópia da escritura pública de declaração, lavrada perante o Primeiro Tabelião de Notas e de Protestos de letras e Títulos de Praia Grande - SP, em 17 de março de 2006, pela qual três pessoas deixaram consignado terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de maio de 2017, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a parte autora e o falecido segurado. Os depoentes disseram que a postulante e Júlio Blanco Rodrigues mantinham um ponto comercial denominado Hotel Brasil Mar, situado na Rua Pernambuco, em Praia Grande - SP, e se apresentavam publicamente na condição de casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Comprovada a união estável, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.