E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Carlos Marques da Silva, ocorrido em 25 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último contrato de trabalho houvera sido estabelecido em 02 de maio de 2016, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, Luiz Carlos Marques da Silva ainda estava a conviver maritalmente com a postulante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 131 de outubro de 2018. Merece destaque a afirmação da testemunha Aparecida Ferreira Pinto, no sentido de que a conhece de longa data, tendo vivenciado que ela e o falecido segurado conviveram maritalmente, formaram juntos uma prole numerosa e, por ocasião do falecimento, ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, sem que nunca tivesse havido qualquer interregno de separação.
- Tendo em vista a ausência de prestações vencidas, não se conhece da parte da apelação em que o INSS requer a alteração dos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A questão em discussão nos autos é a alegada existência de convivência marital da autora com o falecido por ocasião da morte. E esta, como bem apontado na sentença, não restou comprovada.
- Verifica-se que, por ocasião do óbito, pessoa distinta da autora declarou ser companheira dele. A declarante informou ainda que ele residia na R. do Lavrador, 486. A certidão de óbito é documento dotado de fé pública.
- Mesmo que pairassem dúvidas fundadas quanto à veracidade da declaração prestada pela companheira do falecido no documento, ainda assim não constam dos autos documentos que permitam concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável no momento do óbito. Em que pese os depoimentos das testemunhas, a alegada convivência marital na época da morte não restou comprovada.
- A autora e o falecido ingressaram conjuntamente em grupo de consórcio. Todavia, isto ocorreu em 2010, anos antes da morte. Após tal data, não há qualquer documento que permita vincular a autora e o falecido a um mesmo endereço.
- As fotografias apresentadas não se prestam a comprovar o alegado, eis que nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela retratadas.
- Os documentos apresentados pela autora vinculando o falecido à R. Lázaro Lopes, 109, são posteriores ao óbito. Apenas um documento, um impresso comercial datado de 13.10.2015, sem qualquer carimbo ou assinatura, vincula a autora a tal endereço. E há um documento mais recente, um boleto bancário em nome da autora, com vencimento em 2016, vinculando-a à R. Lazaro Lopes, 58.
- Ao requerer a pensão, dias após a morte, a autora declarou residir em endereço distinto, a R. Antonio Zorzo, 109.
- Embora a contratação conjunta de consórcio, anos antes da data do passamento, sugira que a autora e o falecido tenham mantido algum relacionamento no passado, as provas produzidas nestes autos não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/055.649.6230), o qual esteve em vigor entre 29/09/1992 e 12/04/2016.
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do cônjuge (Neuza Postigo Pires Barcelos) o benefício de pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2), efetuando o pagamento desde a data do falecimento.
- Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício a contar da data do falecimento (NB 21/176692754-5), em rateio com a corré.
- Argui a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado desde 1975, sendo que tiveram um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- A corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Otávio dos Santos Barcelos, apresentando cópia da Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 28 de setembro de 1963, além das certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, esta carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar a Escritura Pública lavrada em 14 de março de 2016, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, através da qual Otávio dos Santos Barcelos e Nadir Alves de Souza deixaram assentado que, desde 13 de maio de 1975, estabeleceram vínculo marital com o propósito de constituir uma família
- Na Certidão de Óbito constou que, ao tempo do falecimento, o falecido segurado ainda tinha por endereço a Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, além de reduzidas a termo as declarações da parte autora e da corré, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram ter conhecido Otávio dos Santos Barcelos e vivenciado que com a parte autora este conviveu maritalmente por mais longo período, constituindo prole comum e que, por ocasião do falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Apesar dos depoimentos testemunhais, os últimos documentos comprobatórios de residência do falecido, no Estado de São Paulo, foram emitidos quase dez anos antes da morte. Por ocasião da morte, o falecido foi qualificado como residente em Mossoró, RN, e recebia benefício previdenciário requerido e concedido naquele município. Assim, embora a autora e o decujus tivessem um filho em comum e tenham residido juntos em algum momento, tal filho nasceu muitos anos antes da morte do de cujus e não há nenhum documento que comprove que o casal continuasse a manter relacionamento marital na época do óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) - CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Sr.ª Maria da Silva Moraes, ocorrido em 17/07/2016, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 22). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que a falecida era titular do benefício de aposentadoria por invalidez na data do óbito, conforme demonstra extrato do Sistema Único de Benefícios (fl. 47).
7 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da segurada instituidora.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida desde a década de 60 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: 1- comprovantes de compra de eletrodomésticos, efetuada pela falecida nos anos de 2007 e 2008, nos quais consta como endereço de entrega o domicílio do autor (fls. 24/25); 2 - contrato de empréstimo consignado firmado pela falecida em 2007, no qual o demandante é qualificado como seu cônjuge (fls. 26/27).
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital entre os anos de 2007 e 2008 -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou por mais nove anos até o falecimento da segurada instituidora, em 2016. Aliás, na ficha proposta de empréstimo pessoal preenchida em 03/04/2012, o autor deixou em branco o campo "cônjuge" e informou que seu estado civil era "solteiro" à época (fls. 31/32).
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
11 - Seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ele e a falecida.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.- O óbito de Luiz Carlos dos Reis Serafim, ocorrido em 11 de março de 2020, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/192917811-2), desde 11 de junho de 2019, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que revelam a identidade de endereço de ambos. Na Certidão de Óbito restou assentado que o segurado falecido convivia maritalmente com a parte autora há cerca de 6 (seis) anos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de maio de 2021.- Merece destaque a afirmação da testemunha Daniella Serafim de Queiroz, que admitiu ser sobrinha do falecido segurado e ter vivenciado o convívio marital mantido pelo tio com a parte autora. Esclareceu que a autora e o segurado passaram a conviver maritalmente, por volta de 2014/2015, sendo que, inicialmente, a partir de 2017, eles moraram na Fazenda Chico Pio, em Chapadão do Sul – MS e, desde 2019, estavam a residir no meio urbano. Asseverou que a autora era tida no meio familiar como companheira de Luiz Carlos e ter vivenciado que eles estiveram juntos até a data do falecimento.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (42 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício, em favor da companheira, terá a duração de vinte anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “5”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. DEPOIMENTOS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Arnaldo Pires, ocorrido em 24/12/2009, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/12/2004, findou-se em 20/05/2008 e, sucessivamente, ele usufruiu do benefício de seguro-desemprego de julho a novembro de 2008 (ID 39898009 - 18 e 26).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2004 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 17/11/2004, pela autora e o falecido com a Renato Amaury Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 39898009 - p. 14/15); b) escritura pública, lavrada em 27/09/2007, na qual a autora e o de cujus declararam conviver maritalmente desde 01/01/2004 (ID 39897986 - p. 1); c) correspondência do plano de saúde do casal, sem registro da data de envio (ID 39898034 - p. 2).10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 11/09/2018 não permitem concluir que a união estável perdurou até a época do passamento. 11 - Os relatos foram contraditórios, lacunosos e vacilantes em inúmeros aspectos - como época da convivência, informações sobre o suposto casal e principalmente no que se refere à persistência da convivência marital entre a autora e o de cujus à época do passamento. As testemunhas frequentemente afirmavam algo para, logo em seguida, mudarem totalmente de opinião ao serem confrontadas com evidências materiais anexadas aos autos. Neste sentido, a terceira testemunha afirmou que se mudou para a vizinhança em 2010, quando o falecido, portanto, já estava morto, e mesmo assim insistiu que o conheceu, só mudando de ideia após o magistrado informar que o óbito ocorreu em 2009, para alterar a época da mudança para que seu depoimento mantivesse a coerência. A segunda testemunha, por sua vez, disse que morou próximo ao casal, mas não sabe o bairro ou a época; disse que os visitou, mas não se recorda quando, que nunca falou com o falecido; afirmou que morava próximo à igreja, assim como a autora, para em seguida dizer que quando o de cujus faleceu, não moravam mais próximas. Ademais, nenhuma das três testemunhas foi capaz de afirmar, com firme, que o casal estava junto na época do passamento. Realmente, os depoimentos não trazem qualquer grau de coerência mínimo que permita conferir-lhes credibilidade. 12 - Ademais, a própria autora afirmou que o casal se separou, mas que reatearam próximo à época do passamento, no entanto, não soube informar de que ele morreu, nem sequer o nome do irmão do falecido que estava cuidando de tudo acerca da ida ao hospital, da internação, da liberação do corpo e dos preparativos para o sepultamento. Além disso, restou extremamente confusa a explicação sobre os locais em que moraram e as épocas em que isso aconteceu, sobretudo a forma de transferência do imóvel que tinham adquirido em 2004. Não há ainda menção alguma da existência de união estável entre a demandante e o de cujus na certidão de óbito.13 - Desse modo, diante da lacunosa e contraditória prova oral, não é possível afirmar, com segurança, que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a época do passamento.14 - Em decorrência, ausentes os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Precedentes.15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, desde 07/01/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/01/2009) até a data da prolação da sentença (14/10/2015) contam-se mais de 60 (sessenta) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do CPC/1973.
2 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da segurada instituidora. Segundo os fatos narrados na inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida por mais de trinta anos até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
3 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou, dentre outros, os seguintes documentos: 1- certidão de casamento do filho em comum da falecida e do autor, celebrado em 05/10/2001; 2 - contrato de serviços funerários, firmado em 08/01/2009, na qual o demandante nomeia o de cujus como seu dependente; 3 - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta o endereço do autor como domicílio da falecida; 4 - ficha de atendimento médico, realizado em 16/06/2008, na Sociedade Beneficente de Maracaju, na qual consta, como domicílio da falecida, o endereço da residência do autor; 5 - sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 23/03/2011 pela 2ª Vara da Comarca de Maracaju.
4 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o autor e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital -, eles não comprovam, por si só, que tal relação de companheirismo perdurou até a época do passamento.
5 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre a falecida e o demandante.
6 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
7 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ele e a falecida.
8 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
9 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2021. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O óbito ocorreu em 19 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 8.2132/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 31 de março de 2017, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Depreende-se da Certidão de Casamento a averbação de que, por sentença proferida em 06 de outubro de 1997, transitada em julgado na mesma data, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do óbito da segurada.- Os autos foram instruídos com início de prova material acerca do convívio marital ostentado nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, cabendo destacar a apólice individual de seguro de vida, contratado em 18 de dezembro de 2018, quando a companheira fizera incluir o nome do autor e do filho do casal no campo destinado à descrição dos beneficiários.- A matrícula de imóvel, emitida em 21 de setembro de 2021, pelo 2º Registro de Títulos e Documentos de Osasco – SP, revela que o autor e a segurada eram coproprietários de apartamento situado no Jardim Três Montanhas, em Osasco – SP.- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2024, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, três testemunhas, que afirmaram conhecer o autor e terem vivenciado seu convívio marital mantido com a falecida segurada até a data em que ela faleceu, sendo tidos perante a sociedade como se fossem casados.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Hermenegildo Peres, ocorrido em 30 de outubro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/1016311203), desde 08/01/1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: pacto nupcial celebrado entre ambos, em 28 de fevereiro de 1970; ficha de Atendimento Ambulatorial, emitida em 05/10/2015, constando a parte autora como responsável pelo paciente Hermenegildo Peres; folha de cheque nº 000410 do Banco Santander de Cabreúva - SP, referente à conta conjunta (nº01-08224-4) em nome da autora e do falecido segurado, com a anotação de serem clientes desde 2004; certidão de Óbito constando o nome da parte autora como declarante, além da informação de que ainda conviviam maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 29/06/2017. A testemunha Dirce Mariano de Araújo afirmou conhecê-la desde 2000, ocasião em que ela já convivia maritalmente com Hermenegildo. Acrescentou ter vivenciado que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos, sendo vistos pela sociedade local até aquele momento como se casados fossem. A depoente Maria José Diana Silva asseverou conhecê-la desde 2008, tendo sido sua vizinha, pois morava em uma das “casinhas” que ela possuía. Quando a conheceu, ela já convivia maritalmente com Hermenegildo e essa situação se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 64 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVÍVIO MARITAL DURANTE TRINTA ANOS. EXISTÊNCIA DE PROLE COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Tereza Soares de Souza, ocorrido em 12 de fevereiro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por invalidez - trabalhadora rural (NB 32/1323206636), desde 17 de julho de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas cédulas de identidade pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em 08/04/1983 e, em 05/10/1985.
- Os boletos de cobrança bancária, emitidos em nome do autor, com vencimentos em 08/01/2007, 08/05/2007, 08/02/2010, revelam seu endereço situado na Rua Piaui, nº 284, em Avanhandava – SP, sendo o mesmo constante em Nota Fiscal emitida em nome da de cujus.
- O autor ajuizara a ação nº 0009903-89.2012.8.26.0438, a qual tramitou perante a 2ª vara da Comarca de Penápolis – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável havida com Tereza Soares de Souza pelo período de trinta anos. Referida sentença transitou em julgado em 27/06/2017.
- As testemunhas ouvidas nos presentes autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram três filhos em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Geraldo Olegário dos Santos, ocorrido em 15 de maio de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantinha contrato de trabalho em vigência, iniciado em 01 de maio de 2013, e cessado em 15 de maio de 2014, em razão do falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos dois filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 11 de janeiro de 1986 e, em 25 de setembro de 1987.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a filha Fabiana como declarante, restou assentado que àquele tempo ainda estava a conviver maritalmente em união estável com a parte autora.- Na ficha de atendimento hospitalar emitida pelo Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, em 14 de maio de 2014, a postulante foi qualificada como cônjuge do paciente Geraldo Olegário dos Santos.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 30 de setembro de 2020. Duas testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, além de uma informante do juízo, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período e eram tidos na sociedade como se fossem casados, condição que tivera longa duração e que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE O CASAL. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. HABILITAÇÃO DO AUTOR COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Lucia Helena de Paula, ocorrido em 25/04/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 604.955.961-2).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante conviveu maritalmente com a falecida desde 2009 até a data do óbito, em 25/04/2014.
9 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se conta de luz em nome da demandante, relativa aos gastos incorridos em abril de 2014, enviada ao mesmo endereço apurado como domicílio do demandante em certidão lavrada pelo Oficial de Justiça do Juízo 'a quo'. A certidão de óbito ratifica o mesmo local como residência da falecida.
10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de coabitação do casal por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 28/06/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
11 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pela falecida com o demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal se encontrava apenas aos finais de semana e não se apresentava publicamente como marido e mulher, tampouco acalentava o desejo de constituir família. Ademais, a prova documental apresentada é extremamente limitada.
12 - Realmente, é pouco crível que o autor e a falecida tivessem mantido convivência marital por cinco anos, segundo a narrativa deduzida na inicial, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.
13 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/05/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus desde 24/11/1973 até 29/03/1994 data da separação consensual, entretanto alega que desde 2000 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
4. Para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, contrato de locação do filho, contas de consumo, cartão bancário e declaração de terceiros (fls. 14/15, 28/33 e 38/52) e cópia das declarações de imposto de renda (fls. 110/129) onde a autora consta como dependente do falecido.
5. Ademais as testemunhas arroladas às fls. 130/134, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO ADEQUADA DO FEITO. ART. 938, §3º, DO CPC. I - A decisão agravada consignou que a autora trouxe aos autos Escritura Pública de Declaração de Convívio Marital, emitida pelo cartório em 25/02/2010, na qual seu companheiro foi qualificado como lavrador e Contrato de Arrendamento de Terras (2010) no nome dele, o que, em tese, poderia constituir início de prova material do seu histórico campesino. Todavia, concluiu-se pela não comprovação da carência necessária de 15 anos, em face de os dados do CNIS revelarem o exercício de atividade urbana de novembro/1991 até dezembro/1994, bem como fato de o início de atividade rural só poder ser considerado a partir de 2010, e não a partir da data em que declararam o convívio marital, consoante os documentos acima mencionados.II - A despeito de constar na Escritura Pública de Declaração de Convívio Marital a ocorrência de união estável desde julho de 1997, cumpre assinalar que tal informação provém de declaração unilateral da parte interessada, o que, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada união estável em momento anterior à emissão do aludido documento.III - A Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coxim/MS, datada de 23.03.2018, dando conta que a parte autora teria exercido atividade rural na condição de segurada especial no período de 1999/2002 a 2018, não é contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não se prestando como início de prova material.IV - Observa-se que a declaração acima reportada teria se baseado na certidão de nascimento da filha em comum com o Sr. Victor Evangelista da Silva, ocorrido em 1999, e contrato de arrendamento de 2003 a 2006, dentre outros documentos. Nesse passo, impõe-se reconhecer que em havendo filha em comum, nascida em 1999, esse fato teria aptidão, em tese, para demonstrar a existência de união estável, pelo menos, desde o ano do nascimento, bem como a apresentação de contrato de arrendamento pertinente aos anos de 2003/2006, somado aos documentos já acostados aos autos, evidenciaria o labor rural pelo tempo correspondente à carência exigida (15 anos).V - Conversão do julgamento em diligência. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) cujo julgamento realizar-se-á após conclusão da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, não foi comprovada pelo autor a condição de companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar dos depoimentos das testemunhas, o autor não comprovou documentalmente a alegada coabitação. O conjunto probatório, aliás, é em sentido contrário, eis que dias após a morte da suposta companheira, ele informou, ao requerer a pensão administrativamente, que residia em endereço distinto daquele que constou na certidão de óbito. Tal endereço, registre-se, constava no cadastro do autor para recebimento de benefício concedido em 2014.
- O início de prova material da união é frágil, consistente em orçamento que sequer identifica o emissor, além de datado de anos antes da morte, e de declaração prestada pelos responsáveis pela organização do velório da de cujus, sem qualquer respaldo documental.
- A fotografia apresentada nada permite concluir quanto ao período, pessoas e circunstâncias nelas retratados.
- É possível que o casal mantivesse algum tipo de relacionamento. Contudo, as provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Querino Paes Barbosa, ocorrido em 29 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/176.302.123-5), desde 02 de dezembro de 2011, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 30 de janeiro de 1990, 19 de setembro de 1991 e, em 18 de março de 1996.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 02 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Zeila Rosa Silva, no sentido de ter conhecido a autora no ano de 2001, sendo que, desde então, vivenciou seu convívio marital com a pessoa de Quirino, que era conhecido no município pelo apelido de “Quelão”. Esclareceu que, em virtude de a cidade de Costa Rica – MS ser pequena, os moradores se conheciam e a autora e o de cujus eram tidos pela sociedade local como se fossem casados. Acrescentou que eles tiveram três filhos em comum, citando os nomes de todos. Por fim, afirmou que o convívio marital se prorrogou até a data do falecimento.
- A depoente Mariza Terezinha Lauer asseverou conhecer a parte autora desde 2013, tendo presenciado, desde então, seu convívio marital com a pessoa de nome Querino. Esclareceu que desta união advieram três filhos e que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Por outro lado, verifica-se da cópia dos autos de processo nº 0002439-64.2011.8.12.009, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Costa – MS, que apenas os filhos foram habilitados como sucessores na ação em que lhe havia sido concedida a aposentadoria por invalidez.
- É de se observar, no entanto, que a parte autora pleiteou sua habilitação nos aludidos autos e diante da oposição da Autarquia, renunciou seu percentual em favor dos filhos, para evitar a procrastinação do deslinde da demanda.
- No que se refere ao fato de o de cujus ter falecido em outro município, verifica-se da certidão de óbito haver falecido em hospital situado em município do estado de Goiás, indicando que ali se encontrava em busca de tratamento médico. De qualquer forma, depreende-se do requerimento administrativo, protocolado pela parte autora logo após o falecimento, que ela também tinha seu endereço situado no estado de Goiás, indicando que estivera ao lado do companheiro até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Do acervo probatório tem-se que a união estável tivera duração superior a dois anos. Além disso, ao tempo do falecimento do companheiro, a postulante, nascida em 23/06/1971, contava 45 anos, o que implica no caráter vitalício da pensão, nos moldes preconizados pelo artigo 77, §2º, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.