E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.02.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 529.811.928-6) e foi concedida a pensão por morte às filhas do casal que receberam o benefício até completarem 21 anos.
IV - Na certidão de casamento consta a averbação do divórcio do casal, ocorrido em 20.02.2006, poucos meses antes do óbito, mas a autora alega que estava vivendo maritalmente com o ex-marido.
V - Há indicação de que estavam residindo em cidades diferentes e não foi apresentado qualquer documento indicando que o casal retomou o convívio marital após a separação.
VI - As declarações da autora também se mostraram pouco convincentes para comprovar a alegada união estável.
VII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
VIII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
IX – Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.- O óbito de Aparecido Ferreira Braz, ocorrido em 13 de março de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 152626141 – p. 1).- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/622797210-3), desde 17 de abril de 2018, cuja cessação decorreu do falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que a qualificam como companheira e dependente econômica do falecido segurado.- Em contrato de seguro de vida, celebrado em novembro de 2010, o segurado fez consignar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes e beneficiários.- Na ficha de atendimento emitida pelo Hospital Modelo, por ocasião da internação do paciente Aparecido Ferreira Braz, em 29 de fevereiro de 2016, este foi qualificado como convivente em união estável e o nome da parte autora inserido no campo destinado à descrição do cônjuge.- Na Certidão de Óbito restou assentado que Aparecido Ferreira Braz contava 57 anos, era solteiro, tinha por endereço a Rua Santa Catarina, nº 646, em Urânia – SP, e ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora em união estável.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de outubro de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Luzia Flores Zigar, que afirmou conhecer a parte autora, desde a infância dela, tendo sido vizinha de Aparecido até a data de seu falecimento. Asseverou que a autora e Aparecido estiveram a conviver maritalmente, durante cerca de vinte anos, e saber que, perante a sociedade local eles eram tidos como casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.- O depoente Rubens Carlos Domingos afirmou conhecer a parte autora há cerca de doze anos, sendo que, desde então pode presenciar o seu convívio marital com Aparecido. Acrescentou que, com frequência, eles se apresentavam publicamente juntos, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Merece ser afastada a multa cominatória assinalada pelo juízo para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo assinalado, uma vez que eventual demora na implantação do benefício decorreu de entraves burocráticos, para os quais o INSS não concorreu.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHO HAVIDO DO VÍNCULO MARITAL. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO A IDENTIDADE DE ENDEREÇO DE AMBOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Alexandre Garcia de Godoy, ocorrido em 01 de julho de 1999, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- As informações constantes no extrato do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 01/12/1998, cuja cessação, em 01/07/1999, decorreu de seu falecimento.
- O INSS institui administrativamente em favor do filho da parte autora a pensão por morte (NB 21/116826803-3), desde a data do falecimento, fazendo-a cessar, em 06/08/2017, em decorrência do advento do limite etário do titular.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital, além de documentos a indicar a identidade de endereço dela e do segurado instituidor, ao tempo do falecimento.
- A parte autora e seu filho perceberam parcelas individuais de seguro de vida, pagas pela instituição financeira Santander Brasil Seguros S/A., em decorrência do sinistro que vitimou o segurado, conforme evidencia o termo de acordo celebrado nos autos de processo nº 698/2002, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tanabi – SP.
- O extrato de conta-poupança, emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome de Alexandre Garcia de Godoy, em 28/07/2000, traz como endereço do destinatário a Rua Maira Ermínio Bilia, nº 21, em Tanabi – SP, sendo o mesmo constante na Nota Fiscal de Serviços Funerários, emitida em nome da parte autora, em 20/11/1999.
- A parte autora ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução da união estável (proc. 1001675-86.2017.8.26.0615), a qual tramitou pela1ª Vara da Comarca de Tanabi – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer o convívio marital havido entre ela e o falecido segurado. Referida sentença transitou em julgado em 07/05/2018.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, procedeu-se à oitiva da parte autora, que se limitou a replicar os fatos narrados na exordial, no sentido de ter convivido maritalmente com Alexandre Garcia de Godoy, desde seus treze anos de idade, até a data em que ele faleceu, sendo que desta união adveio o filho, nascido em 06/08/1996.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Gerson Felício, ocorrido em 27 de junho de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6020855566), desde 13 de maio de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito do Foro Distrital de Serrana – SP, em 27 de setembro de 1999, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes.- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.- A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito ter sido a parte autora a declarante do falecimento, quando fez consignar que com o segurado convivia maritalmente há cerca de cinco anos.- Além disso, das matrículas de imóveis registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba – SP, depreende-se que, por ocasião da aquisição de dois lotes urbanos, em 20 de junho de 2012 e, em 03 de junho de 2019, a autora e o falecido segurado fizeram consignar a identidade de endereços de ambos.- Em audiência realizada em 11 de maio de 2021, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Esclareceram que, desde 2012, eles moravam no mesmo endereço, em Paranaíba – MS, e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data ado falecimento.- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a união estável, em relação à filha do segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
- O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP.
- Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017, durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo, que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À FILHA DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPANHEIRO E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.
- O óbito de Nilva dos Santos Ricardo, ocorrido em 22 de setembro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus mantinha vínculo empregatício perante a Prefeitura Municipal de Batayporã – MS, desde 01 de abril de 1989.
- Por ser atualmente titular da pensão por morte (NB 21/127142834-0), instituída administrativamente, a filha do autor, Ana Carolina Ricardo da Silva, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- O postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 26 de fevereiro de 2000. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ele e Nilva dos Santos Ricardo ainda conviviam maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifico ter sido o autor quem assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho da de cujus perante a Prefeitura de Batayporã – MS, logo após o falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127142834-0) vem sendo pago, desde a data do falecimento, à filha do autor. Dentro desse quadro, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao pagamento do benefício em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas não incidem juros e correção monetária à espécie sub examine.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2001, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 124, VI, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Manoel Silva Santos, ocorrido em 19 de agosto de 2001, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez.
- O INSS já havia instituído administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de pensão por morte (NB 21/121.894.166-6), a contar da data do falecimento do segurado, a qual foi cessada em 22 de abril de 2016, em decorrência do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nasCertidões de Nascimento dos filhos havidos do vínculo marital; Termo de Compromisso por ela firmado, em 04/09/1998, junto ao Instituto Danze Pazzanese de Cardiologia, autorizando intervenção médica no paciente Manoel Silva Santos; Certidão de Óbito, na qual restou assentado ter sido a parte autora a declarante, quando fizera constar que consigo o de cujus convivia maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de agosto de 2018. A testemunha João Portela de Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos, tendo vivenciado que com o falecido segurado ela conviveu maritalmente. Esclareceu que eles tiveram dois filhos e eram vistos pela sociedade como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conquanto a parte autora já seja titular de benefício de pensão por morte (NB 21/0810633450), desde 12/04/1986, fica-lhe assegurada a prerrogativa de optar por aquele que reputar mais vantajoso, nos termos do art. 124, VI da Lei nº 8.213/91, devendo, nessa hipótese, ser compensado, por ocasião da liquidação da sentença, o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Cícero Manoel dos Santos, ocorrido em 23/05/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 160.067.367-5), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento de três filhos em comum do casal - Joseane, Joelson e Geane, registrados em 10/09/1992, 05/04/1991 e 18/09/1992 respectivamente; b) certidão de óbito, na qual consta que o falecido convivia maritalmente com a demandante; c) fotos do casal em eventos sociais.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de José Almir Sicchieri Júnior, ocorrido em 18 de novembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, revelam contribuições vertidas em nome do de cujus (José Almir Sicchieri Júnior – NIT 1.196.499.135-2), por Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, entre 01 de abril de 2003, abrangendo a data do falecimento (18/11/2018).
- Sustenta a parte autora que o benefício foi concedido administrativamente tão somente em favor do filho do casal (NB 21/190.235.902-7). Nascido em 12 de agosto de 2000, Caio Guidugli Sicchieri Júnior alcançou a maioridade no curso da demanda. Citado a integrar a lide, não se opôs à concessão da pensão por morte em favor da genitora.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus era solteiro e estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- Na ficha de sócio junto à Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Sertãozinho – SP, o de cujus fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes, juntamente com o filho, qualificando-a como “cônjuge”, em 23 de janeiro de 2013.
- Em apólice de seguros contratado em 29 de outubro de 2018, o de cujus fizera constar o nome da parte autora como a principal condutora do automóvel do objeto do seguro, qualificando-a como “cônjuge”.
- No plano de saúde Sermed – Saúde, contratado em 2016, José Almir Sicchieri Júnior fizera inserir os nomes da autora e do filho como dependentes.
- Destaque-se, além disso, ter constado o nome da autora como responsável pelo paciente (José Almir Sicchieri Júnior), em 03/11/2018, quando ele foi internado em hospital, para ser submetido a intervenção cirúrgica.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 113 de novembro de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Katia Mary Kobayasi, que afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos e ter vivenciado que, desde quando o filho nasceu (em 2000), eles estiveram convivendo maritalmente, condição que se ostentou até a data do falecimento.
- O depoente Nelson Elias de Oliveira afirmou conhecer a autora e José Almir, desde 1989, ocasião em que eles ainda eram namorados. Cerca de alguns anos depois, com o nascimento do filho, eles passaram a conviver maritalmente, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Em que pese a dependência presumida do companheiro, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto, a existência de união estável na época do óbito.
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência, tendo em vista a existência de observação constante na certidão de óbito de que o falecido vivia maritalmente com a autora, bem como a existência de dois filhos em comum do casal. Importante ressaltar que, na ação em que o falecido obteve o direito ao recebimento da aposentadoria, a autora foi habilitada como sua sucessora. Naquela ocasião INSS manifestou-se favoravelmente à habilitação considerando que as provas contidas naqueles autos (mesmo domicílio, filhos em comum, testemunhas ouvidas em juízo, entre outras) demonstram que ambos conviviam maritalmente. Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, vez que conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 28 o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/2008.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 25/12/1975 a 28/08/2008, conforme certidão de casamento acostada as fls. 74, porém alega que em 2010 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
4. No presente caso, a autora trouxe aos autos comprovantes de endereço, comprovante de saque do FGTS, cadastro do SUS - saúde da família as fls. 35/40 e 45/46 que comprovam a união estável do casal. Ademais, as testemunhas arroladas às fls. 192/195 foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2012 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 arrola o cônjuge/companheiro e os filhos menores como dependentes do segurado.
- A demonstração da alegada convivência marital havida entre a ora recorrente e o pretenso instituidor da pensão, demanda instrução probatória incabível nesta sede.
- Não obstante os documentos apresentados, verifico que a parte autora recebe benefício assistencial , desde 30/08/2013. Assim, deve ser esclarecido se, de fato, convivia maritalmente com o “de cujus”, que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.229,23, em 06/2016, indicando renda familiar bastante superior ao limite que possibilitaria a concessão do amparo social.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de condição de dependente da ora agravante. O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela concedida no Juízo de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurado, é inviável a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ausente a comprovação da convivência marital entre a demandante e o ex-segurada, bem como da dependência econômica após a separação de fato, é inviável a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMETE PROVIDAS.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/03/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 31.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega na inicial que foi casado com a falecida de 28/09/1985 a 06/12/2000, conforme certidão de casamento acostada as fls. 27, porém alega que permaneceu a convivendo maritalmente com o de cujus até o óbito.
4. No presente caso, o autor trouxe aos autos comprovantes de endereço (fls. 11,15 e 33) e sentença de reconhecimento de união estável (fls. 204), ademais as testemunhas arroladas as fls. 104/106 e 135/136, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA - CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO SEGUIDO DE DOIS DIVÓRCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Helena Aparecida Franco era divorciada, tendo sido declarante pessoa da família (José Odenir Franco), ou seja, que tinha conhecimento de seu estado civil.
- Os depoimentos de duas testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. O depoente Eduardo Aparecido da Silva afirmou que o autor e a falecida segurada estavam a conviver maritalmente, mas não soube sequer dizer o nome da de cujus. Asseverou que ambos moravam na mesma casa, situada no Jardim Micali, contrariando o próprio depoimento do autor, no sentido de que ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga – SP.
- A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou que, após dois divórcios, o autor e a de cujus haviam reatado novamente o relacionamento, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e por que o autor estava a residir no Jardim Martineli, em endereço distinto, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação das testemunhas de que o autor e a falecida segurada estavam juntos não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de João Vanin, ocorrido em 02 de fevereiro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que João Vanin era titular de aposentadoria especial (NB 46/085.921.208-4), desde 16/08/1989, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, com ele convivia maritalmente; Boleto do IPVA de 2017, emitido em nome do de cujus, e Conta de Despesas Telefônicas, emitida em nome da autora, com vencimento em 21/01/2017, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento. Ouvida como informante, Edna Martins Vanin admitiu ser nora do de cujus, e que ele morava em uma edícula, situada no quintal de sua residência, juntamente com a parte autora, condição ostentada por mais de dez anos. Os depoentes José Bruno Andrade Coelho e Vanessa Piassa Urquiza afirmaram serem amigos dos netos do de cujus, razão por que puderam vivenciar que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, morando no mesmo endereço e sendo vistos no bairro como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida parcialmente.