PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O conjunto probatório demonstra a incapacidade do falecido desde a cessação do benefício previdenciário até o óbito, de modo que preenchido o requisito da qualidade de segurado do de cujus.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a parte autora não convivia maritalmente como o falecido por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. EX-MARIDO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.04.2012, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar que o autor e a falecida voltaram a viver maritalmente após a separação judicial.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, e, ainda, de seu filho menor à época do falecimento do genitor, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista o reconhecimento de seu direito ao beneficio de aposentadoria especial.
III - Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO À FILHA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Jucinei Pereira Dias, ocorrido em 20 de outubro de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor da filha do de cujus (Juliana dos Santos Dias) o benefício de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida relação marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quatro anos, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus moravam no município de Nova Andradina – MS, onde eram vistos como se casados fossem, uma vez que residiam na mesma casa e se comportavam como marido e mulher.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor da filha da parte autora (Juliana dos Santos Dias) o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5), desde 21 de novembro de 2008, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, não há que se falar no recebimento de prestações atrasadas, devendo o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER ESPORÁDICO DA CONVIVÊNCIA E AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Amador Clemente da Costa, ocorrido em 16/11/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 113.812.901-9).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecida desde meados de 2009 até a data do óbito, em 16/11/2011. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se os seguintes documentos: a) duas fotos do casal no mesmo evento; b) cupons fiscais em nome do falecido com o mesmo endereço consignado como domicílio no recibo de pagamento do aluguel feito pela autora em março de 2011.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de existência de intimidade entre o casal, os depoimentos, colhidos na audiência realizada 28/06/2016, infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
10 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pelo falecido com a demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal se encontrava apenas eventualmente e não se apresentava publicamente como marido e mulher, tampouco acalentava o desejo de constituir família. Ademais, a prova documental apresentada é extremamente limitada, o que reforça a tese de que ele pernoitava esporadicamente na casa da autora. Realmente, não foi apresentada uma única conta ou correspondência em nome do falecido enviada ao mesmo endereço da autora.
11 - Por outro lado, foi apresentada vasta prova documental pela corré, indicando que ela e o falecido residiam juntos em Delta próximo à época do passamento: a) correspondência bancária em nome do de cujus, relativa a setembro de 2011, e carta do plano de saúde UNIMED em nome da corré, enviada ao mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Delphina Zago, 62 - Delta - Minas Gerais; b) registro do Ministério do Meio Ambiente, emitido em 13/01/2010, no qual consta que o falecido residia na Rua Delphina Zago, 62, centro, Delta - Minas Gerais; c) guia de recolhimento da união - GRU, emitida pelo Ministério do Meio Ambiente em 31/07/2011, no qual consta que o falecido residia na Rua Delphina Zago, 62, centro, Delta - Minas Gerais; d) ficha social da municipalidade de Delta, preenchida em 10/03/2009, na qual o de cujus afirma residir na Rua Delfina Zago, 62, centro, Delta - MG e ser casado com a corré; e) inúmeras fotos do casal em eventos sociais e familiares.
12 - Além disso, em consulta realizada ao site Google Maps, constatou-se que a distância entre as cidades de Igarapava - SP e Delta - MG é pouco superior a dez quilômetros, podendo ser percorrida de carro em menos de vinte minutos, segundo estimativa do próprio site, o que torna verossímil a possibilidade de ter ocorrido encontros amorosos casuais entre a autora e o de cujus, conforme afirmado pelas primeira e segunda testemunhas.
13 - Realmente, é pouco crível que a autora e o falecido tivessem mantido convivência marital por mais de dois anos, segundo a narrativa deduzida na inicial, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.
14 - Para além disso, verifica-se que o segurado veio a óbito, aos 64 anos de idade, em decorrência de "falência múltipla de órgãos e sistemas. Choque hemodinâmico séptico. Broncopneumonia", tendo sido declarante a filha, Débora Cristina da Costa que, na oportunidade, informou ser o genitor casado com a corré, Maria do Carmo de Araujo Costa. Caso o falecido mantivesse convivência marital com a demandante, seria natural que, até mesmo pela causa mortis, ela se fizesse presente no cartório por ocasião da declaração do óbito.
15 - Por fim, é necessário tecer um breve esclarecimento, no bojo dos inúmeros documentos apresentados pela corré em nome do falecido e contemporâneos ao óbito, aparece eventualmente, como endereço do de cujus, a Rua Oitenta e um, 62, centro, Delta - MG. Em consulta ao Google Maps, ao contrário da Rua Oitenta e um, não foi possível localizar a Rua Delphina Zago, embora haja estabelecimentos listados na busca do Google situados neste último endereço. Por outro lado, se verifica que os códigos de endereçamento postal das ruas são idênticos (CEP 38108-000), o que leva à conclusão de que possa ter havido a alteração do nome da rua em algum momento próximo à data do óbito. Isso, contudo, não tem o condão de esterilizar o efeito probante da vastíssima prova documental apresentada pela corré e corroborada pelos depoimentos testemunhais.
16 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Odário Alves, ocorrido em 27 de março de 1999, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que a parte autora e Odário Alves conviveram maritalmente durante treze anos.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 22 de março de 2018, na qual as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora e Odário Alves conviveram maritalmente durante treze anos, tiveram dois filhos em comum e que ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ele faleceu.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 09 de janeiro de 1980 e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça (artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 1982, não abrangendo, portanto, à época do falecimento (27/03/1999).
- Ressentem-se os autos de qualquer prova material a indicar que Odário Alves estivesse vinculado a alguma empresa. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não é possível inferir que isso ocorresse ao tempo do falecimento.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de João Eleodoro Filho, ocorrido em 29 de dezembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/159.830.850-2), desde 04 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM, contratado perante a instituição financeira Bradesco, em 03/04/2014, no qual fizera constar o nome da autora como beneficiária; Declaração de Aptidão ao Pronaf – emitida em 12/11/2013, pelo Cooperativa de Assistência Técnica Integrada, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, na qual consta a assinatura de ambos, como integrantes do mesmo grupo familiar.
- Os documentos a seguir mencionados evidenciam a identidade de endereços de ambos: Contas de Despesas Telefônicas, além de Contas de Água e Esgoto, emitidas em nome de ambos, contemporâneas ao óbito. Além disso, a Cédula de Identidade faz prova da existência de filho havido do vínculo marital, nascido em 13/04/1990.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período, constituíram prole comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE À COMPANHEIRA. RATEIO DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE OUTRA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. MANTIDA A CESSAÇÃO DO RATEIO. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS DESDE O RATEIO INDEVIDO.
- O óbito de Ivanildo Pereira da Silva, ocorrido em 28 de outubro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se de tal documento, o qual teve o genitor como declarante que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Formosa, nº 277, no Jardim Santa Maria, em Bataguassu – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício, iniciado em 19/05/2005, foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 28/10/2003.
- A autora Lídia da Silva Martinez já houvera ajuizado a ação nº 026.05.00101065-0 perante a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu – MS, requerendo a pensão por morte, em razão do falecimento de Ivanildo Pereira da Silva, cujo pedido foi julgado procedente, conforme se verifica da r. sentença juntada por cópias, proferida em 19/05/2008.
- A tutela antecipada deferida nos aludidos autos, em 15/04/2005, determinou a implantação da pensão em favor da autora.
- Em grau de recurso, foi conferido por esta Egrégia Corte parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em decisão monocrática proferida em 25/07/2014. Referida decisão transitou em julgado em 14/10/2014.
- Durante a tramitação do processo judicial, a corré Vanilda da Silva postulou administrativamente a pensão por morte em seu favor, em 17/02/2005, se apresentando como companheira do segurado. Após o indeferimento administrativo, obteve provimento da Junta de Recursos da Previdência Social, que converteu o feito em diligência, propiciando a oitiva de testemunhas que houvessem vivenciado o suposto convívio marital.
- Conforme se verificada da cópia dos autos de processo administrativo, em 16/05/2007, foram inquiridas, perante a agência do INSS em Presidente Epitácio – SP, três testemunhas: José Ricardo Quero, Edivan Rodrigues Ferreira e Sérgio Rodrigues de Morais, que afirmaram que a corré Vanilda da Silva e Ivanildo Pereira da Silva conviviam maritalmente e se apresentavam perante a sociedade local, em Presidente Epitácio – SP, como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Com base em tais depoimentos, a Junta de Recursos da Previdência Social, deu provimento ao recurso administrativo de Vanilda da Silva e concedeu-lhe, em 01/12/2008, a pensão por morte, em rateio com a parte autora.
- Na presente demanda, a corré Vanilda da Silva foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, arguindo ter sido companheira de Ivanildo Ivanildo Pereira da Silva, em relacionamento que teve a duração de quinze anos e que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Através de carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio – SP, foi inquirida, por meio de mídia digital, em audiência realizada em 15 de março de 2016, a testemunha José Ricardo Quero, que, contrariando aquilo que já houvera afirmado na seara administrativa, admitiu saber que, ao tempo do falecimento de Ivanildo, ele já não mais convivia com a corré Vanilda da Silva e estava, inclusive, trabalhando em cidade localizada no estado do Mato Grosso do Sul.
- Por outras palavras, a única testemunha arrolada pela corré, José Ricardo Quero não corroborou o suposto convívio marital até a data do falecimento.
- Também não se vislumbra dos autos qualquer prova documental que indique o suposto convívio concomitante. Ao reverso, o boletim de ocorrência policial com a qual a corré havia instruído o processo administrativo, lavrado em 11/09/1997, por crime de ameaça, já trazia ambos com endereços distintos, sendo aquele qualificado no histórico policial como “ex-amásio”.
- Por outro lado, de acordo com as afirmações das testemunhas Dilza Aparecida Ramos de Oliveira e Ana Ramos de Oliveira, inquiridas em audiência realizada em 23 de setembro de 2015, o convívio marital havido entre a parte autora e Ivanildo teve longa duração e apenas foi cessado em razão do falecimento.
- Comprovada a ausência de relacionamentos concomitantes, a pensão por morte deve ser paga de forma exclusiva à autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do desdobramento indevido.
- Conforme informou a gerência executiva do INSS, em Campo Grande – MS, a parte autora já vinha recebendo a integralidade da pensão por morte, desde 07 de fevereiro de 2016, em decorrência do falecimento da corré Vanilda da Silva.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. COMPROVADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Wilson Ferraz, ocorrido em 29/10/2006, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o filho usufrui do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2000 até a data do óbito, em 29/10/2006.
8 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - declaração escrita por terceiros, afirmando que a autora e o de cujus mantiveram união estável entre 2000 e 2006; 2 - conta de energia em nome da autora e termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, indicando o mesmo domicílio em comum do casal; 3 - ficha do hospital, preenchida em 17/03/2004, na qual o falecido declara residir no mesmo endereço em que está localizada a residência da autora; 4 - prontuário médico no qual é mencionada visita realizada ao de cujus pela sua genitora juntamente com a autora.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 01/06/2015 comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
10 - A prova oral esclareceu que não havia mais união estável entre a autora e o de cujus na época do passamento, pois o vínculo de afetividade já tinha sido definitivamente rompido quando ele regressou à casa de sua genitora. Neste sentido, embora remanesça certa divergência quanto à época do ocorrido, a própria autora confessou que o casal já havia se separado antes do passamento.
11 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação em o INSS se insurge contra a antecipação da tutela, tendo em vista que a sentença recorrida não a houvera deferido.
- O óbito de Henrique Pinha Netto, ocorrido em 16 de maio de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/105.348.746-8), desde 18/08/1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento de filho havido da relação marital, em 23 de abril de 1989; Contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua Alexandre Simões de Almeida, nº 667, em Ibirarema – SP, celebrado em 01/04/2008, no qual constaram seu nome e o de Henrique Pinha Netto como locatários; Ficha de atendimento hospitalar, emitida por Fundação Amaral Carvalho de Ibirarema – SP, em 24/10/2014, na qual constou o nome dela como companheira e responsável pelo paciente Henrique Pinha Netto.
- As testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 31/07/2017, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de trinta anos. Os depoentes afirmaram serem moradores da cidade de Ibirarema - SP, razão pela qual puderam vivenciar que ela e o falecido segurado moravam na mesma casa, tiveram uma filha em comum, e que se apresentavam publicamente na condição de casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ROMPIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Considerando que a instituidora da pensao vivia maritalmente com outro companheiro após a separação de fato, mostra-se imprópria a a conclusao da prevalência do casamento anterior, simultâneo à união estável em que efetivamente se encontrava quando faleceu.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COPIOSA PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR TESTEMUNHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Joaquim Peixoto, ocorrido em 02 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 22/09/1976; Folha de cheque emitido pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, da qual se verifica que ambos eram titulares de conta conjunta (01001099-0), agência 1168, desde março de 2008; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora (id 99760618 – p. 1).
- Os próprios extratos do CNIS trazem a informação de que a parte autora e o falecido segurado ostentavam identidade de endereços: Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP.
- O proprietário do imóvel situado na Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP, emitiu declaração de que a parte autora e o falecido segurado eram locatários do imóvel e residiam juntos no local, desde 1999, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, o autor não comprovou a continuidade da relação marital com a esposa na data do óbito, concluindo-se pela separação de fato e pela inexistência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de esposa da autora faz presumir sua dependência econômica somente afastada mediante prova ampla e robusta de que houve separação de fato. Caso em que a prova dos autos sustenta a manutenção do vínculo marital no período anterior à morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Séfora Elzia Bueno Brachim, ocorrido em 07 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de auxílio-doença (NB 31/615.617.749-7), desde 25 de agosto de 2016, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.
- Sustenta o postulante que no termo de ajuizamento de ação de locação de imóvel, perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga – SP (autos nº 0010817-18.2016.8.26.0664), a de cujus teria sido qualificada como “casada”, contudo, não consta em qualquer peça do processo o nome do autor como sendo o suposto cônjuge.
- A Certidão de Casamento do autor contém a averbação de separação judicial decretada em 2004, fazendo prova apenas da inexistência de impedimento para constituir união estável.
- Na exordial o postulante fez constar como seu endereço a Rua Rio de Janeiro, nº 2272, na Vila América, em Votuporanga – SP, sendo distinto daquele onde morava a de cujus.
- Destaca-se ter sido declarante do falecimento Mariela Fernanda Brachini Brambilla, na condição de sobrinha da de cujus, ocasião em que fez consignar de forma detalhada que a segurada contava com 48 anos, era solteira, tinha por endereço a Rua Theodoro Wille, nº 4065, em Votuporanga – SP.
- Consta no mesmo documento como local do falecimento o Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, sem relato de que o autor tivesse estado naquele nosocômio acompanhando a paciente.
- Na Certidão de Óbito constou que a segurada deixava bens relacionados em testamento, sem relato ou demonstração acerca de eventual quinhão que tivesse sido atribuído ao postulante, tampouco foi inquirida a sobrinha da segurada para que esclarecesse a omissão sobre o correto estado civil da falecida.
- É importante observar que, tendo o falecimento ocorrido em 07 de setembro de 2017, o autor postergou o requerimento administrativo do benefício para 18 de janeiro de 2018 e, nem nesta ocasião, fez demonstração de que estivesse residindo no mesmo endereço da segurada.
- Na ficha de atendimento, emitida em nome da de cujus, pela Secretaria da Saúde do Município de Votuporanga – SP, consta de forma manuscrita o nome do autor, no campo destinado à descrição dos familiares, todavia, não se infere sua data ou qualquer identificação sobre o servidor público responsável por sua emissão.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito.
- Três testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 20 de março de 2019, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família.
- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Alzira Maria de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2012, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/10871894), desde 01 de junho de 1976.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos entre 2002 até a data do falecimento.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 30 de julho de 2014, ocasião em que as testemunha Maurício José da Silva e Roseli Maria da Silva Nunes afirmaram conhecer o autor e haver vivenciado seu convívio marital, o qual foi mantido por cerca de uma década com Alzira Maria de Oliveira.
- Ainda como testemunhas do juízo, foram inquiridos dois filhos da falecida segurada, sendo José Antonio Laureano e Amanda Laureano, que foram categóricos em afirmar que o autor e a de cujus conviveram na condição de casados, desde 2002 até a data do falecimento.
- Em que pese a diferença das idades arguida pelo INSS, em suas razões recursais, não se verifica do acervo probatório qualquer empecilho legal a ilidir à caracterização da união estável.
- Além disso, depreende-se dos extratos do CNIS que, concomitantemente ao convívio marital, o autor manteve vínculos empregatícios estabelecidos junto a Centro de Terapia Renal de Cruzeiro, entre 17/07/2007 e 25/07/2008; Sandro Rodrigues Pinto – ME, entre 10/10/2010 a abril de 2012, ou seja, abrangendo a data do falecimento.
- Tais informações, a meu sentir, afastam a alegação do INSS de que o autor tivesse atuado apenas como cuidador da falecida segurada. A este respeito, o Certificado apresentado pelo autor, em suas contrarrazões recursais, evidencia haver se graduado como técnico de enfermagem tão somente em 2008, vale dizer, após um longo período do alegado convívio marital.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Jair de Roza, ocorrido em 21/08/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os filhos do casal estão recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1540375401).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus desde 1995 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal e corréus, Izabela, Matheus e Giovana; b) cobrança do IPTU em nome do de cujus e conta de luz da autora enviados ao domicílio em comum do casal.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2012. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDADE DA COMPANHEIRA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.- O óbito de Alexandre Ferreira da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos na constância do vínculo marital, nascidos em 02/07/2005 e, em 17/12/2011. As contas de despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, emitidas entre 2011 e 2016, vinculam ambos ao endereço comum.- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores, se tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em junho de 2011, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2012. É importante observar, no entanto, que o de cujus houvera recebido parcelas do seguro-desemprego, entre 25/11/2011 e 26/03/2012, o que, em princípio, estenderia a qualidade de segurado até 15 de agosto de 2013.- A parte autora, representando o espólio, ajuizou a ação nº 1001736-32.2017.5.02.0431, perante a Vara do Trabalho de Santo André – SP, em face de Centro Automotivo General Ltda. ou R.B.V. Comércio de Conveniências Ltda. Na ocasião, os autos foram instruídos com extratos bancários a indicar o depósito de salários na conta bancária do de cujus, desde novembro de 2014.- Por sentença proferida em 20/03/2018, foi homologado acordo trabalhista, em que a reclamada reconhecia o contrato de trabalho, estabelecido como frentista de posto de gasolina, entre 01/09/2015 e 30/12/2015, com salário de R$ 1.020,00 mensais, assumindo a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além dos demais encargos trabalhistas.- A sentença trabalhista, por meio da qual haja reconhecido o vínculo empregatício, constitui início de prova material e tem efeitos previdenciários. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em audiência realizada na presente demanda, em 15 de setembro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sendo que, enquanto as depoentes Patrícia Santos Rocha e Adriana Gomes se limitaram a esclarecer acerca da convivência marital mantida entre Ana Paula e Alexandre Ferreira da Silva, até a data do falecimento, a testemunha Luciano Coelho dos Santos Moreira foi categórico em afirmar que vivenciou o vínculo empregatício em questão, uma vez que foram colegas de trabalho no mesmo posto de gasolina. Asseverou que, inicialmente, trabalharam durante cerca de oito meses, a partir de abril de 2012, e, na sequência, entre 2014 e 2015. Esclareceu que não eram registrados e que recebiam o pagamento dos salários em espécie.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (39 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, em favor da companheira o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.- Recurso adesivo da parte autora ao qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
- O óbito de Luis Antonio dos Santos, corrido em 03 de dezembro de 2012, foi comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material do vínculo marital. A postulante houvera ajuizado perante a Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos a ação nº 4014995-59.2013.8.26.0562, pleiteando o reconhecimento post mortem da união estável. Na exordial daquela demanda admitiu não possuir qualquer prova documental a respeito.
- Conquanto a união estável tivesse sido reconhecida nos autos de processo nº 4014995-59.2013.8.26.0562, a ausência de prova material do vínculo marital foi mencionada na respectiva sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos, que fundamentou a procedência do pleito na ausência de impugnação das requeridas, irmãs do falecido segurado.
- As provas documentais que vinculam a parte autora ao endereço do de cujus foram emitidas posteriormente ao falecimento. Assim, a conta da Nextel, na qual constou ser ela moradora da Rua Jorge Tibiriça, nº 50, ap. 42, Santos – SP, foi emitida em 02 de novembro de 2015, vale dizer, quase dois anos após o falecimento do segurado.
- Por ocasião do requerimento administrativo do benefício, fez constar seu endereço na Rua Jorge Tibiriçá, nº 50, ap. 42, Gonzaga, Santos – SP, todavia, este foi postulado em 14 de outubro de 2015, vale dizer, quase dois anos após o falecimento.
- A parte autora carreou aos autos sua Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 28 de setembro de 1985, com pessoa estranha aos autos (Pedro Luiz dos Santos), contendo a averbação de divórcio, através de escritura pública lavrada em 09/02/2007, perante o Tabelião de Notas de Diadema – SP.
- Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova material não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável. Precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Todavia, no caso em apreço nem a prova testemunhal permite aferir que a parte autora tenha convivido em união estável com o falecido segurado. Em audiência realizada em 06 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, porquanto não revelam a existência de vínculo marital com o propósito de constituir família, mas de mero relacionamento amoroso, inclusive, deixando implícito que a postulante tinha seu domicílio estabelecido em São Paulo – SP.
- A parte autora, em seu depoimento, não esclareceu sobre a ausência de prova documental da união estável e tampouco porque a irmã do falecido, ao declarar o falecimento, omitiu a existência de companheira.
- Não restou comprovada a convivência pública com o propósito de constituir uma família, sendo este um dos requisitos necessários à caracterização da união estável. Precedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.