PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COM DURAÇÃO DE CINCO ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O aludido óbito, ocorrido em 05 de setembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 10, Adalberto Mazuchewitz era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB 41/1049748910, desde 03 de outubro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em escritura pública, lavrada em 04 de agosto de 2014, perante o Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas do Município de Japorã - Comarca de Mundo Novo - MS, além da Certidão de Óbito do segurado, na qual se verifica a identidade de endereço de ambos e a informação de que conviviam maritalmente até aquela data.
- O início de prova material restou corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a autora e Adalberto Mazuchewitz, o qual perdurou por cerca de cinco anos e se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser a data da citação (18/12/2015), nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil, pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, embora tenha se separado do marido, voltaram a conviver maritalmente, até o óbito, consistente em documentos que indicam residência conjunta e declaração de profissional de saúde. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 09.08.2013 e que o ex-marido e companheiro da autora faleceu em 31.07.2013, aplicam-se ao caso dos autos as disposições do art. 74 da Lei de Benefícios conforme redação vigente na época da morte, sendo o benefício devido a partir do óbito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 14 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de dezembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 17), Sebastião dos Santos era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6055079740), desde 19 de março de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 03 de dezembro de 2014.
- Depreende-se da Certidão de Casamento de fls. 14/15 haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Igarapava - SP, em 24/04/1991, nos autos de processo nº 275/90, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente desde 2012, e assim permaneceram até o óbito do segurado, em 2014.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nos seguintes documentos: contrato de união estável, com firmas reconhecidas, celebrado entre ela e o falecido segurado, em 11 de junho de 2013, do qual se verifica que passaram a conviver maritalmente, desde 02 de janeiro de 2012, contendo a declaração de que mantinham, desde então, a condição de casados; Carta de concessão de benefício previdenciário , emitida pelo próprio INSS, em nome de Sebastião dos Santos, na qual consta seu endereço situado na Avenida Mogiana, nº 508, em Igarapava - SP; Guia de consulta médica, expedida pela Secretaria da Saúde, em 13/08/2013, no qual consta o endereço do paciente Sebastião dos Santos na Avenida Mogiana, nº 508; Contas de energia elétrica, pertinentes aos meses de março e dezembro de 2014, nas quais consta o endereço da parte autora na Avenida Mogiana, nº 508, em Igarapava - SP.
- Em depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 29 de junho de 2017, a testemunha Arlete Gontijo de Oliveira Alves afirmou conhecê-la há cerca de trinta anos, tendo vivenciado que, desde 2012, ela passou a conviver maritalmente com Sebastião dos Santos, condição que foi ostentada até a data em que ele faleceu. Esclareceu, ainda, ser vizinha da parte autora há cerca de vinte anos e ter presenciado que, nos meses que precederam o óbito, ela acompanhava o companheiro em hospital, quando ele estava sendo submetido a tratamento médico. A depoente Maria das Graças Gobbi afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta e cinco anos, sabendo que, após a separação, ela e Sebastião dos Santos restabeleceram o vínculo marital e permaneceram juntos na mesma casa até a data em que ele faleceu. Ambas as testemunhas afirmaram não conhecer a declarante do óbito (Jovina Maria), pessoa estranha aos autos.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2015), conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A eficácia da sentença não está a depender da formação do litisconsórcio passivo necessário. Verifica-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 45/47 que, em razão do falecimento de Antonio Ribeiro, foi implantado em favor de seu filho menor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/159.440.671-2). O benefício foi deferido em nome da própria autora, como representante legal do filho do casal. Em outras palavras, mãe e filho compõem o mesmo núcleo familiar, não havendo conflito de interesses entre ambos.
- A demanda foi ajuizada em 12 de junho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 44, Antonio Ribeiro era titular de aposentadoria por invalidez (NB 151.401.809-5), desde 20 de abril de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nos seguintes documentos: Certidão de Casamento de fl. 14, contendo a averbação de que Antonio Ribeiro era separado judicialmente de Wanda Lúcia Pereira, desde 03/06/1988, conforme sentença proferida nos autos de processo nº 514/1987, os quais tramitaram pela Vara Única da Comarca de Agudos - SP; Certidão de Nascimento de fl. 15, pertinente ao filho havido da relação marital, nascido em 25 de julho de 2010; Contrato de Locação de Imóvel residencial localizado na Avenida Gonçalves Dias, nº 144 - B, Fundos, em Agudos - SP, celebrado em 07 de novembro de 2011, no qual constam os nomes e as assinaturas do de cujus e da parte autora, como locatários, além do endereço anterior do casal, situado na Rua Sete de Setembro, nº 1.734, em Agudos - SP; Declaração firmada pela Associação do Hospital de Agudos - SP, no sentido de que a parte autora acompanhou o paciente Antonio Ribeiro, na ocasião em que ele esteve internado no local, em 13 de junho de 2014; Alvará emitido em nome da autora pela prefeitura de Agudos, em 12 de maio de 2011, para o funcionamento de estabelecido comercial situado na Avenida Elias Ayub, nº 368, em Agudos - SP, e Contrato de Comodato de fls. 21/24, assinado por Antonio Ribeiro, na condição de representante do referido estabelecimento comercial.
- Conforme depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 99), em audiência realizada em 18 de agosto de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Dorotea Ponce Alves afirmou conhecê-la por ser sua vizinha, razão por que pudera vivenciar que a autora e Antonio Ribeiro conviviam maritalmente, morando no mesmo imóvel, sendo que dessa união adveio um filho. Acrescentou que eles eram vistos no bairro como se casados fossem, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- A testemunha Irineu Fernandes Júnior afirmou conhecer o de cujus e ter vivenciado que ele conviveu maritalmente com a parte autora durante cerca de dez anos e, sobretudo, que na época do falecimento eles ainda estavam juntos. Acrescentou que a autora e Antonio conviveram maritalmente desde 2005, sendo que o filho do casal nasceu, posteriormente, após longo período de convívio.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto a situação evocada nos autos não propicie a formação de litisconsórcio passivo necessário, merece parcial provimento à apelação do INSS, a fim de que fique consignada a inexistência de parcelas pretéritas, já que o montante auferido pelo filho, desde a dada do óbito, verteu em favor do mesmo núcleo familiar, evitando-se, por corolário, o pagamento do mesmo benefício de pensão por morte em duplicidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Embora as testemunhas afirmem que a autora morou com o falecido até o óbito, o conjunto probatório indica situação diversa. Não há início de prova material de que o casal coabitasse na época do falecimento. O mero fato de supostamente terem tido filhos em comum (não há comprovação de que os filhos do falecido fossem filhos também da autora, pois não foi apresentada certidão de nascimento) não se presta a tanto, eis que, de acordo com os extratos do sistema Dataprev, tais filhos nasceram cerca de uma década antes da morte do pai. Registre-se, ainda, que a autora recebeu pensão alimentícia descontada da aposentadoria do falecido, o que é indicativo de que estavam separados.
- Deve ser mencionada a impossibilidade de se falar em dependência econômica do falecido à época do requerimento administrativo, em 2012, ou mesmo por ocasião da cessação do recebimento da pensão destinada aos filhos, vez que a autora já se encontra convivendo maritalmente com outra pessoa, com quem se casou religiosamente, ao menos desde 2003.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Pereira da Silva, ocorrido em 14 de abril de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/043.682.555-4), desde 31 de outubro de 1991, cuja cessação decorreu do falecimento.
- O início de prova material do vínculo marital sinaliza a identidade de endereços de ambos: Rua Pedro de Toledo, s/nº, no Distrito de Montese, em Itaporã - MS.
- As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-los há mais de uma década e foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito (14/04/2016), em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Edmilson Silva Jardim, ocorrido em 30 de julho de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele mantinha vínculo empregatício, desde 04 de julho de 1989, junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A., cuja cessação decorreu do falecimento.
- Na seara administrativa a pensão por morte (NB 21/1051644469), foi deferida, desde a data do falecimento, exclusivamente em favor do filho do segurado, havido com a parte autora, cuja cessação, levada a efeito em 23 de agosto de 2015, decorreu do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital, nascido em 23/08/1994; Cartão do Plano de Saúde Volkswagem, com validade até 31/07/1997, no qual a empresa fez constar o nome da parte autora e do filho Erik Silva Jardim no campo destinado à descrição dos beneficiários e dependentes do funcionário Edmilson Silva Jardim.
- Três testemunhas ouvidas nos autos, em audiência realizada em 05 de junho de 2018, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde 1994, tiveram um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
- No caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a aludida união estável à época do passamento.
-A requerente apresentou como prova de convivência marital um termo de casamento em que a requerente e o instituidor foram testemunhas, datado de 10/09/1983, certidão de nascimento da filha do casal, datada de 05/10/1980, certidão de óbito dessa filha, datada de 07/11/1980, certidão de batismo de terceiro onde a requerente e o instituidor foram padrinhos em 14/10/1984, datada de 04/09/2008, carteira do extinto INAMPS, em que a requerente consta como beneficiária do falecido, revalidada de 1982 a 1988.
- Por outro lado, consta da certidão de óbito, da qual a autora não foi declarante, que o falecido era viúvo de Jenny Bonhim Cezare, falecida em 1985, e residia na Rua João de Freitas Caires, n.1087, Macaubal/SP.
- Não há um único documento contemporâneo á época do passamento que estabeleça um liame entre a autora e o falecido
- Atualmente a autora reside na Rua Moacir Alves Domingues, n. 450, Nhandeara/SP, e não foi apresentado qualquer comprovante de domicílio em comum.
- Ademais, extrai-se dos autos que o falecido, em 30/03/1990, teve um filho com Giovana Cândido da Silva, que declarou na petição do inventário, que residia à Rua João de Freitas Caires (fl. 75).
- De mais a mais, à míngua do início de prova material, a prova oral, não se mostrou robusta o bastante para permitir a concessão do benefício, já que outra mulher existia, a qual trouxe outra versão dos fatos, também corroborada por testemunhas, sendo, inclusive, uma delas filha do falecido com Jenny, primeira esposa.
- Assim, não há como saber exatamente quanto tempo durou a relação marital, de natureza pública, contínua e duradora, entre a autora e o falecido.
- Até porque em outra ação de natureza previdenciária, na qual pleiteava aposentadoria por idade, a autora alegou que vivia há mais de 30 anos em união estável com Valdívio Ferreira dos Santos.
- Apelação da autora desprovida.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO - NÃO COMPROVADA - DATA DO ÓBITO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - O início de prova material para a comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido é frágil e as testemunhas ouvidas na prova oral, por sua vez, embora confirmem o relacionamento entre a parte autora e o falecido não foram suficientes a demonstrar que havia convívio marital na data do óbito. Assim, não se afasta a possibilidade de que a autora e o falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Contudo, não se comprovou que tal relacionamento tenha perdurado até a data do óbito.
5 - As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o Sr. Luiz Carlos Eloy por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
6 - Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. A sentença declaratória da existência de união estável transitada em julgado serve como proba hábil e suficiente a comprovar a situação marital duradoura vivenciada entre a autora e o de cujus, vinculando o juízo a formar sua convicção para conceder o benefício de pensão por morte.3. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de 2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não se podendo falar em convivência marital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Josias Manoel da Silva, ocorrido em 04 de abril de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício tivera início em 01 de agosto de 2008 e foi cessado em 03 de abril de 2017, em razão do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital; Livro de Registro de Empregados, no qual o segurado instituidor fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge e beneficiário; Boletos para pagamento do IPVA e Contas de energia elétrica, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Daniel Alomia, nº 141, em São Paulo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 23 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Mônia Maria Rafael de Souza, no sentido de que a conhece há cerca de vinte e cinco anos e, em razão de ter sido vizinha e ter podido vivenciar nesse período que a autora e o Josias eram tidos no bairro como se fossem casados, tiveram um filho em comum.
- A testemunha José Francisco da Silva asseverou tê-los conhecido havia cerca de vinte anos, por serem moradores da mesma rua (Rua Daniel Alomia), sendo que, desde então, presenciou que eles se apresentavam como se fossem casados. Acrescentou ter vivenciado que o convívio marital se prorrogou até a data em que Josias faleceu.
- A depoente Nair Ferreira de Araújo Nunes afirmou tê-los conhecido há cerca de vinte e cinco anos, quando se tornaram moradores da Rua Daniel Alomia, em São Paulo – SP. Esclareceu ter vivenciado que eles conviveram maritalmente, moravam no mesmo imóvel e eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se verificou até a data do óbito.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Jesuíno Gonçalves, ocorrido em 13 de agosto de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/064.330.503-3), desde 22 de abril de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, nascidos em 04/10/1972, 07/12/1974, 05/04/1977, 21/02/1980, 19/07/1982, 17/11/1984.
- Na Certidão de Óbito, a qual constou como declarante o filho Agnaldo Gonçalves, restou assentado que, ao tempo do falecimento com a parte autora Jesuíno Gonçalves ainda convivia maritalmente.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 27 de outubro de 2017, na qual as testemunhas Daira Euflasia dos Santos Flores e Graciete dos Santos Sanchez foram unânimes em afirmar terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e que, por residirem no mesmo município (Irapuã – SP), vivenciaram que o convívio marital perdurou por mais de quarenta anos e se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por contar a autora com a idade de 67 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial é fixado na citação (21/08/2017), devendo ser cessado na mesma data o benefício de amparo social ao idoso (NB 88/7002695003).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO CERCA DE UM MÊS ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO.
- O óbito de Hélio Ferrarezi Filho, ocorrido em 10 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/175067614-9), desde a data do falecimento, conforme se verifica da respectiva carta de concessão.
- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Hélio Ferrarezi Filho uniram-se em matrimônio em 19 de maio de 2016. Entre referida data e o óbito (10/07/2016) transcorreram tão somente 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.
- Sustenta a postulante que já houvera convivido em união estável com o falecido segurado. A este respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a certidão de nascimento, pertinente ao filho de ambos, nascido em 17/02/2001.
- Há ainda a declaração emitida pelo plano de saúde Climed de Atibaia, no qual consta ter sido a autora inserida em plano de saúde contratado por Hélio Ferarezi Filho, na condição de dependente do segurado, no interregno compreendido entre 08 de março de 2002 e 06 de fevereiro de 2003.
- Em audiência realizada na presente demanda, em 18 de fevereiro de 2018, foi reduzido a termo o depoimento da testemunha Edna Aparecidsa da Silva Simões, que afirmou ter vivenciado o vínculo marital havido entre a autora e o falecido segurado, do qual adveio o nascimento de um filho.
- Por outro lado, depreende-se da cópia da sentença proferida em 23/08/2006, nos autos de processo nº 523/2006, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP, ter sido homologado o fim do vínculo marital, inclusive com fixação de pensão alimentícia em favor do filho havido em comum.
- As demais provas carreadas pela parte ré evidenciam que desde o fim do relacionamento homologado judicialmente, a parte autora e o falecido segurado passaram a litigar a respeito do valor da pensão alimentícia deferida ao filho.
- A última ação foi dirimida através de termo de conciliação, celebrado em 06 de abril de 2015, nos autos de processo nº 1001374-65.2015.8.260048, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP.
- Das cópias dos referidos autos, notadamente da filha de atendimento junto à Defensoria Pública e preenchida pelo próprio segurado, resta evidente que na ocasião ostentavam endereços distintos.
- Restou demonstrado, portanto, que ao menos até 06 de abril de 2015, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao falecimento, não havia convívio marital público e duradouro com o propósito de constituir família, na definição preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil.
- Por outras palavras, a celebração do matrimônio, realizada pouco mais de um mês anteriormente ao falecimento, teve o nítido desiderato de obtenção de benefício previdenciário .
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observtando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO JÁ AUFERIDO INTEGRALMENTE PELA FILHA DA AUTORA ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. TERMO INICIAL.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O óbito de Sival Joaquim de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 182650050 – p. 6).- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/5056142081), desde 15 de junho de 2005, cuja cessação decorreu do falecimento.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de nascimento, atinente à filha havida na constância do convívio marital, nascida em 20 de março de 1997, ou seja, que contava com tenra idade ao tempo do falecimento do genitor.- Também instrui a demanda a escritura pública de declaração, lavrada lopo após o falecimento, na qual a autora deixou consignado seu convívio marital, em união estável, mantido de forma contínua durante 13 (treze) anos, até a data do falecimento do segurado Sival Joaquim de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006.- As contas de energia elétrica e de despesas de água, emitidas em época contemporânea ao falecimento, vinculam ambos ao endereço comum: Rua João Pires Monteiro, nº 401, no Jardim Sapopemba, em São Paulo – SP.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiências realizadas em 27 de junho de 2019 e, em 28 de junho de 2019. A convivência pública e duradoura, inclusive com a formação de prole comum, com o desiderato de constituir família, foi corroborada pelos depoimentos de uma testemunha e de dois informantes do juízo. Os depoentes asseveraram terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o falecido segurado e que saber que eles estiveram juntos durante cerca de treze anos, condição ostentada até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- O termo inicial da pensão é fixado em 02 de março de 2018, tendo em vista que até então a filha da autora (Ana Maria Silva de Oliveira) foi titular da pensão por morte (NB 21/139608231-7).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Airton Batista da Silva, ocorrido em 01 de setembro de 1996, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício verificou-se a partir de 11/11/1994, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.
- Frise-se, ademais, ter sido implantada em favor dos filhos menores a pensão por morte (NB 21/10416029690), a qual foi cessada em 01 de julho de 2015, em razão do advento do limite etário de 21 anos.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que, por ocasião do falecimento, com o segurado ela ainda estava a conviver maritalmente.
- Conforme se depreende da documentação carreada aos autos e dos depoimentos das testemunhas, a autora e o falecido segurado constituíram prole numerosa. A este respeito, é importante observar que, por ocasião do falecimento, o filho mais jovem (Alex Sandro Anacleto da Silva) contava menos de dois anos de idade, o que constitui consistente indicativo de convivência duradoura, com o propósito de constituir família e, notadamente, que o vínculo marital se prorrogou até o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (30/05/2017), em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do decesso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIAO ESTAVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. A sentença declaratória da existência de união estável transitada em julgado serve como proba hábil e suficiente a comprovar a situação marital duradoura vivenciada entre a autora e o de cujus, vinculando o juízo a formar sua convicção para conceder o benefício de pensão por morte.3. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de fevereiro de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A pensão por morte (NB 21/128.544.327-3) foi deferida, desde a data do falecimento, em favor do filho da autora, conforme se verifica do respectivo extrato. A cessação em 31/10/2014 decorreu do advento do limite etário.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 22 de junho de 1996, mas contém a averbação de que, por sentença proferida em 12 de novembro de 2002 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, a Certidão de Óbito teve a parte autora como declarante, constituindo importante indicativo que estivera ao lado do segurado até a data do decesso.
- A postulante já houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo – SP a ação nº 1003737-63.2014.8.26.0564, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável havida entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003, cessada em razão do falecimento do companheiro.
- Em audiência realizada em 25/10/2017, foram inquiridas três testemunhas e uma informante, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Roberto moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/02/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.- O óbito de Evandro Luiz da Silva, ocorrido em 30 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.073.359-9), desde 12 de março de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No aludido documento constou como último endereço do segurado o mesmo declarado pela postulante na exordial.- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental que vinculam ambos ao endereço comum, cabendo destacar a Escritura de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 13 de agosto de 2013, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP.- A declaração emitida por agência do Banco Itaú revela que a autora e Evandro Luiz da Silva mantiveram conta conjunta até a data do falecimento do segurado, sendo que, a partir de então, esta passou a ser de titularidade exclusiva da postulante.- A continuidade do vínculo marital até a data do decesso também se verifica da escritura de inventário e partilha de bens, lavrada em 04 de setembro de 2018, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP, na qual constou seu nome como meeira e cônjuge supérstite do autor da herança.- Em audiência realizada em 30 de setembro de 2020, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha. O depoente afirmou conhecer a parte autora e seu falecido cônjuge desde 2009, por que frequentava a igreja na qual o de cujus atuava como pastor. Desde então, sempre os viu juntos, sem que nunca tivesse havido separação até a data do falecimento.- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, propiciando ampla defesa, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado (80 anos), o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.