E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. A partir da Lei 11.457/07, a incumbência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição, antes de competência do INSS, ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição dos valores pagos a título de juros e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso, referente a período de tempo de serviço anterior à edição da MP 1.523/1996.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PESSOA COM COMORBIDADE. PANDEMIA. COVID 19. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença. A parte autora efetuou requerimento administrativo na data de 04/08/2021 para a concessão de auxílio-doença devido ao fato de possuircomorbidadespertencentes ao grupo de risco da Covid-19.3. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes. No entanto, o laudo médico pericial atestou que as patologias não ensejaram a incapacidade laboral da apelante para sua atividadehabitual, estando a autora apta ao trabalho (ID 420213313 - Pág. 64 fl. 66).4. No entanto, é preciso reconhecer que, durante os momentos mais críticos da pandemia de Covid-19, pessoas com comorbidades capazes de aumentar os riscos da doença ficaram impedidas de desempenhar atividades externas. Foi um momento excepcional. Obaixo conhecimento acerca dessa nova doença e os índices alarmantes de óbitos recomendavam cautela redobrada. Nesse cenário excepcional, não obstante as conclusões da perícia judicial, impõe-se reconhecer que a parte autora, em virtude das doenças quepossuía (pressão alta e diabetes), ficou temporariamente incapacitada para suas atividades habituais. Corroboram esse entendimento a ausência de recolhimentos no CNIS relativamente ao período postulado e o laudo médico expedido no âmbito do SUS, no dia31/05/2021, solicitando "o afastamento das funções laborais [...] durante o período da pandemia, por ser classificada como do grupo de risco do SARS-COVID 19", não tendo sido ainda "imunizada nem com a 1ª dose da vacina". Dessa forma, a concessão doauxílio-doença deve ser mantida.5. O período de concessão deve ser reformado para se adequar ao pedido constante da inicial (princípio da congruência). O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16/04/2021 e a data de cessação estabelecida em 31/08/2021 (ID 420213313 - Pág. 9fl. 13).6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar o período de concessão do benefício e para isentá-lo do pagamento de custas processuais. Ex officio, ajusto os encargos moratórios.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento do período de atividade rural constante na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (22/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco), conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
IV. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA 5.188 DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Márcio Rogério da Silva recebia valores de inferiores ao estabelecidos na Portaria de 5.188, razão pela qual é de rigor o deferimento.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. MULTA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Não tendo o título executivo discutido a necessidade de indenização do período rural após 11/1991, operou-se a preclusão.
3. Tendo em vista a relevância da questão que esteve sob debate, desde que proferida a decisão agravada, devem ser levantadas as astreintes, inclusive porque o período de demora incluiu longo lapso em que as agências do INSS estiveram fechadas, o que dificultou e ainda dificulta sobremaneira o cumprimento tempestivo das determinações judiciais, de forma que a fixação de multa apenas contribuiria para agravar ainda mais o estado atual de carência de recursos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II,Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e amanutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria deBenefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social (APS).5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão dasatividades a ela subordinadas.6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso,ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições defunçõese atribuições específicas.7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.8. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 10.599/2002. UNIÃO FEDERAL. INSS. PETROS E PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A ação originária, proposta inicialmente em face do INSS, da Petrobrás, da Petros e da União Federal, visa o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte de anistiado político concedido em 1985 e pago regularmente até fevereiro de 2011. Consta da petição inicial que a partir de março de 2011 o benefício da autora, ora agravante, foi reduzido injustificadamente para o valor de um salário mínimo – à época correspondente a R$545,00.
2. Em seu pedido, a recorrente requer o restabelecimento do benefício ao status quo ante, isto é, no importe de R$3.457,75, bem como para que sejam pagas as diferenças dos meses a partir de março de 2011 até o cumprimento da tutela.
3. O Juízo a quo excluiu do polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União Federal.
4. É certo que a demanda se restringe ao período posterior a março de 2011, quando já estava em pleno vigor a Lei 10.559/2002, a qual transferiu para a União Federal o ônus de arcar com os recursos necessários ao pagamento das indenizações.
5. Contudo, também é de se considerar que o INSS é o ente responsável pela análise das condições para a concessão e o efetivo pagamento do benefício, de modo que também deve ser mantido no polo passivo da lide. Precedentes.
6. A jurisprudência tem entendido pela legitimidade passiva tanto da União quanto do INSS no que tange a pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que, conforme mencionado, o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício.
7. Quanto à Petros e à Petrobrás não verifico interesse jurídico destas pessoas para mantê-las no polo passivo, pois, como mencionado, os recursos para o pagamento do benefício advêm da União Federal, assim como a análise das condições para a concessão do benefício, bem como o seu efetivo pagamento são de responsabilidade do INSS, não havendo, portanto, nenhuma ligação com as empresas retro indicadas.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado". Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ACIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4. Recurso provido para anular o feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.
2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR.
1. Hipótese em que o autor requer o reconhecimento da especialidade do período em que teria trabalhado vinculado ao Ministério da Aeronáutica.
2. O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete à União, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS.
3. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na hipótese dos autos, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre detém competência para processar e julgar com exclusividade a matéria previdenciária do juízo comum (Resolução TRF nº 48, de 10/05/2019).
4. Os pedidos veiculados na inicial não são conexos e se sujeitam à competência de juízos distintos, razão porque é incabível a cumulação pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA.
Nas condenações impostas ao INSS em ações previdenciárias, os juros de mora seguem o disposto na Lei 11.960/2009, o que significa que devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês).
Ao contrário da correção monetária, os juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, tal como definidos na referida lei, não tiveram sua incidência afastada pelos Tribunais Superiores.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II,Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e amanutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria deBenefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social (APS).5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão dasatividades a ela subordinadas.6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso,ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições defunçõese atribuições específicas.7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.8. Apelação desprovida.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ.4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. Na espécie, o impetrante requereu o benefício de Aposentadoria por Idade nº 174.960.377-0, em 09/01/2018. O pedido foi indeferido, e o recurso protocolado na Agência de Assis no dia 02/08/2018, sob o nº 44233.652739/2018-71. Recebido em 28/11/2018, a 1ª Junta de Recursos solicitou diligência para que a agência de Assis tomasse providências as quais não foram analisadas no pedido de sua aposentadoria .
6. Ao contrário do que entendeu o r. Juízo de piso, o pedido contido no writ é para que seja obedecido o prazo legal para conclusão do pedido feito à Administração Pública e não somente que o procedimento seja impulsionado.
7. Tendo decorrido mais de 300 dias sem conclusão de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal. Ademais, a autarquia previdenciária não apresentou elementos aptos a justificar a demora na concluso da análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
8. Apelo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em 20 de novembro de 2017.
- Parte autora que sustenta que a tentativa de agendamento do benefício restou frustada por fatos alheios à sua vontade.
- Não se comprovou o comparecimento do autor à agência e negativa na formulação do requerimento administrativo.
- Ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Falta de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESDOBRAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS INDEPENDENTE DE EVENTUAIS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO DO CORRÉU. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença reconheceu que houve o pagamento indevido a Cleber e o condenou a devolver o valor indevidamente recebido, mediante o desconto de 30% do valor de outro benefício por ele recebido, sendo que o desconto e o repasse ficariam a cargo do INSS. Afastada a condenação em danos morais.
- Diferente do que entendeu o INSS, a decisão hostilizada não afastou o desconto determinado na sentença, até porque não poderia. Contudo, pontou que cabe ao INSS exclusivamente efetivar a reparação dos danos sofridos, em razão do desdobramento indevido da pensão por morte.
- A dívida que Cleber tem com o INSS é desvinculada da dívida que o INSS tem com a autora.
- A autora não pode deixar de receber os valores a que tinha direito, se eventualmente cessar o benefício do corréu.
- Agravo interno do INSS desprovido.