E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo, in casu, mesmo que em face da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas; nota-se, ainda, inexistência de pedido tencionando redução de valor.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerado que a data de cientificação do INSS se deu por meio de ofício devidamente protocolizado junta à agência do Instituto (id 104511846, p. 11), descabendo falar-se em ausência de intimação regular
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA.
1. Amparada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. No caso em tela, houve a provocação na via administrativa pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença de extinção do feito sem análise de mérito, com o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. - ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 442/2004. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Conforme orientação do STJ, a falta de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização.
2. Tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CASUAM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. DESISTÊNCIA. ART. 595 DA IN INSS/PRES 45/2010.
1. É legitimado o Gerente-Executivo do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questiona ato administrativo concernente à concessão de benefício previdenciário praticado pelo Chefe da Agência a ele subordinado.
2. É ilegal o artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, que condiciona o processamento de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário à desistência de ação interposta pelo segurado com o mesmo objeto.
3. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo sem desistência de ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 22/3/2017 (ID 363781157, fl. 20).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida, celebrado em 13/4/1985 (ID 363781157, fl. 19).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento do filho, ocorrido em 5/4/1987, e de casamento, celebrado em 13/4/1985, nas quais consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material da atividaderurícola exercida pela falecida, uma vez que a qualificação do autor, como cônjuge, é extensível a ela.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor e pela falecida no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora dapensão.6. De outra parte, embora o INSS alegue que a falecida recebia benefício assistencial (LOAS) na data do seu falecimento, consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induzàpensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento depensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.). Na espécie, o conjuntoprobatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, consoante estabelecido na sentença.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO. EFEITO NA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Precedentes.3. Houve omissão no acórdão quanto à apreciação do protocolo do pedido de revisão administrativa – o qual demonstra que o autor formulou pedido revisional em 28.07.2022. Como consequência, acolhem-se os embargos do segurado, para declarar que o período das parcelas prescritas vai apenas até os cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão.4. Quanto às questões levantadas pelo INSS, a decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos do segurado acolhidos; embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
1. O indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, dispensado o exaurimento da questão no âmbito administrativo, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma RE nº 631.240/MG.
2. A provocação na via administrativa comprova que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS, configurando-se, assim, seu interesse de agir.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ISERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM VIRTUDE DO BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ DECIDIDA.1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Antônio Pereira da Silva contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o mesmo à pena de 03 anos de reclusão, substituída por duasrestritivas de direito, além de 19,2 dias-multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS.2. Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de ter incidido em erro de fato, eis que o Requerente, servidor do INSS admitido sem concurso público antes de 1988, não teria qualificação técnica para o crime emcomento, tratando-se "de uma pessoa que não concluiu sequer os primeiros anos do ensino fundamental e nunca conseguiria avaliar se um dado era verdadeiro ou falso, apenas fazia o que lhe era ordenado".3.Alega, assim, que o Judiciário incorreu em erro, ao atribuir dolo ao Requerente, razão pela qual pugna pela procedência da revisão, de modo a absolver o Autor que não agiu com dolo, mas apenas imperícia.4. Afirma o Requerente que não possui qualificação técnica para diferir a falsidade de documentos que lhes eram apresentados enquanto servidor da Autarquia Previdenciária, razão pela qual a inserção de dados falsos no sistema se deu por pura imperícia,e não por dolo, elementar essencial do tipo penal.5. No ponto, este Tribunal assim já se pronunciou sobre tal alegação do Autor: " O Juízo concluiu que Antônio Pereira tinha conhecimento da falsidade dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS, porquanto "infere-se dos depoimentos prestadospelos beneficiários que não assinaram os formulários de requerimento de benefício previdenciário na presença do réu Antônio Pereira da Silva, servidor responsável pelo recebimento da documentação e dos requerimentos de benefícios, pela habilitação econcessão dos benefícios"; que tal fato evidencia o procedimento irregular adotado pelo réu Antônio Pereira, consistente na retirada dos formulários de requerimento de benefício da agência, bem como o conluio existente com a corré [Maria do Rosário]para a concessão de benefícios de forma irregular." Antônio alega que o fato de ele responder a outras ações penais não constitui indício de culpabilidade neste caso. Concordamos com essa proposição. Porém, o Juízo não utilizou esse elemento nafundamentação da sentença. O fato de o acusado haver concedido o benefício, igualmente, por si só, não constituiu elemento invocado pelo Juízo na imposição da condenação. No tocante ao grande volume de requerimentos analisados pelo acusado, cumprenotarque, neste caso, o Juízo ressaltou que o acusado Antônio Pereira permitiu a retirada dos formulários da agência, o que constitui procedimento irregular. Esse procedimento irregular, como destacado pelo Juízo, constitui, sim, elemento probatório idôneoàinferência de conluio entre Antônio Pereira e a acusada Maria do Rosário para a inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS. Antônio alega que Maria do Rosário, segundo declaração do despachante Severino Canuto, também defendido pela DPU, teriapresenciado Maria do Rosário molhando carteiras de trabalho e colocando as para secar a fim de dar impressão de envelhecimento (uma variante do grilo na gaveta). Com isso, argumenta que ela não se daria ao trabalho de assim proceder se estivesse emconluio com o servidor responsável pela análise dos requerimentos de benefício. Em primeiro lugar, inexiste prova de que Maria do Rosário adotou esse procedimento no presente caso. Em segundo lugar, essa conduta visa exatamente a iludir os olhosatentosdos funcionários do INSS responsáveis pela auditagem dos procedimentos realizados por seus colegas. Ainda que Maria do Rosário tivesse procedido dessa forma, neste caso, essa constatação seria insuficiente para afastar a ocorrência de conluio entre elae o acusado Antônio Pereira. A circunstância de o acusado Antônio Pereira ter concluído apenas a 5ª série do ensino fundamental, igualmente, é insuficiente para afastar o conluio entre ele e a acusada Maria do Rosário. O nível de escolaridade não tem,em princípio, nenhuma relação com o elemento subjetivo do tipo do crime de estelionato. O famoso conto do bilhete premiado é praticado por pessoas que fingem, justamente, serem simples e humildes, que pode ser praticado por pessoas simples e humildes.Afalta de treinamento e o baixo nível de escolaridade do acusado Antônio não o impediriam de observar os procedimentos administrativos na concessão do benefício. A ausência de prova de que o acusado Antônio teria recebido algo em troca das inserçõesfraudulentas, igualmente, é elemento insuficiente para abalar as bases da condenação. Esse recebimento não constitui elemento legal da definição do delito de inserção de dados falso. CP, Art. 313-A. O recebimento de algo em troca das inserçõesfraudulentas poderia caracterizar o crime de corrupção passiva. CP, Art. 317. Como bem sustentado pelo MPF, nas contrarrazões recursais, em caso semelhante, o acusado Antônio "autenticou os documentos falsos apresentados, apesar de os beneficiários nãoterem comparecido pessoalmente à agência, como impunham as normas do INSS." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) "Além disso", prossegue o MPF, "se a atuação do apelante tivesse derivado de mero erro, seria de se esperar que outros servidores da mesmaagência do INSS ou de outras agências incorressem no mesmo 'erro' quanto aos pedidos intermediados pela fraudadora Maria do Rosário, mas isso não se verificou. Finalmente, o relatório de apuração de irregularidades referente à aposentadoria de AntônioCalássio aponta que foi feito recolhimento de vários anos de serviço no mesmo dia [...], fato que deveria, por sua excepcionalidade, ser considerado como indiciário de fraude por um servidor minimamente correto, que então facilmente descobriria asinconsistências do pedido." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. "Os mesmos fatos,comoé natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto [condenatório, no ponto], com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado."(TRF ia Região, ACR 00018795920044013000, supra.) Em consequência, inexiste erro de tipo a ser reconhecido. CP, Art. 20.Da leitura do édito condenatório, assim, se extrai que, ao contrário do quanto alegado pelo Revisionando, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão deste Tribunal expressamente se manifestaram sobre a irrelevância, para o caso, do baixo graudeinstrução do Autor, bem assim a irrelevância do fato de este não conhecer pessoalmente a Corré Maria de Fátima do Rosário, em virtude de os demais depoimentos, bem assim a conduta irregular do Autor no processo de concessão dos benefícios, atestar asuaciência acerca dos dados falsos que, incontestavelmente, inseriu no sistema do INSS.6. O fato de o Autor ter sido representado por defensor dativo não implicou em óbice à sua defesa, tendo em vista que todas as alegações por si levantadas em sede de revisão criminal já foram devidamente afastadas no processo de origem.7. Revisão criminal que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, DO CPC. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA DO INSS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Não conheço da remessa oficial, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido obviamente inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
3. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
4. Portanto, impossível a concessão do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que o instituidor percebia valores superiores ao estabelecido na Portaria Ministerial do MPAS.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A partir da Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário.
2. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
3. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
4. Atendidos os pressupostos do artigo 4°, da Lei nº 1.060/50, é de ser deferida a benesse da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu à apelada o benefício de auxílio-doença, com o termo inicial fixado na data de início da incapacidade laboral da autora (01/11/2021). O INSS, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termoinicialdo benefício seja fixado na data de realização da perícia médica judicial (09/07/2022).4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de escoliose, transtornos de discos lombares com radiculopatia e artrose lombar, quadro de saúde que ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora para o trabalho. O peritoinformou que a data de início da incapacidade ocorreu em 11/2021 (ID 304577543 - Pág. 78 fl. 81).5. Verifica-se que a autora efetuou requerimento administrativo na data de 15/09/2021, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 304577543 - Pág. 32 fl. 35). Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/09/2021), a autoranão possuía incapacidade laboral. A presente ação foi ajuizada em 03/12/2021, após a data de início da incapacidade, ocorrida em 11/2021.6. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a citação do INSS (20/01/2022), conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer o termo inicial do benefício na data de citação da autarquia demandada (20/01/2022).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. CONTESTAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2 - A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3 - In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013, sendo que o INSS apresentou contestação, ocasião em que se insurgiu contra a concessão do benefício postulado na inicial. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e tendo havido contestação de mérito por parte do INSS, restou configurado o interesse de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou decidido no RE 631.240/MG.
4 - No mais, desnecessária a apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão do salário-maternidade, pois não fora objeto de impugnação na apelação do INSS.
5 – Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. COMUNIDADE RIBEIRINHA. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO JULGADO EM REPERCUSSÃOGERAL. RE 631.240/MG. APELO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. Hipótese em que a parte autora reside na cidade de Manicoré, no Estado do Amazonas, e, na época do ajuizamento da ação, o acesso a alguma agência do INSS mais próxima exigia dispêndio financeiro e de tempo incompatível com a hipossuficiência darequerente. Não existe saída da cidade por estradas nem mesmo de terra, somente por meio de barco e avião. Exigir da parte autora a formulação de prévio requerimento administrativo para concessão do benefício requerido significa, na espécie, negar opróprio direito previsto em lei.4. Dessa maneira, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor do acórdão julgado em repercussãogeral no RE 631.240/MG.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão vinculado ao INSS, fazendo parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
2. Ilegitimidade passiva ad causam do Chefe de Agência da Previdência Social para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que visa a duração razoável do recurso administrativo.
3. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO COM VISTAS À RETROAÇÃO DA DIB DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO À ÉPOCA PRETENDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a autora a retroação do termo inicial de sua aposentadoria por idade, com DIB em 27.04.12, para fevereiro de 2003, época em que alegou ter comparecido em agência do INSS, tendo sido informada de que não tinha direito ao benefício. Subsidiariamente, requer a retroação da DIB para a data de 15/10/2007, data em que sustentou ter comparecido novamente na Agencia do INSS de Botucatu para requerer a aposentadoria, tendo sido informada de que não fazia jus ao benefício.
- A documentação colacionada aos autos não demonstra a existência de requerimento administrativo referente aos anos de 2003 e/ou 2007, restando evidenciado que, em tais oportunidades, a autora foi ao INSS pleitear informações.
- A GPS recolhida, referente ao ano de 2007, por si só, não revela qualquer ato ilícito praticado pela autarquia federal, tampouco a negativa à concessão do benefício.
- Cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. No julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do caso, sustentou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
- Nestes termos, não há amparo legal à pretensão da autora, tendo em vista a impossibilidade de retroação da DER à data em que completou os requisitos para a obtenção do benefício sem que tenha realizado prévio requerimento administrativo.
- Nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e não havendo nos autos a juntada de requerimento administrativo referente aos anos de 2003 e 2007, o pleito de retroação da DIB não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia.