PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FASE/RS). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agentesocioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.
4. Os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil
5. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. Prejudicado o recurso da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial de trabalho como agente socioeducativo, no período de 10/07/2002 a 28/12/2018, em razão da periculosidade inerente às funções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista a afetação da matéria (atividade de risco/periculosidade) ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.209 do STF (RE nº 1.368.225/RS); e (ii) a ausência de previsão legal e inconstitucionalidade do reconhecimento da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial, após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há motivo para suspensão do processo, uma vez que o Tema 1.209 do STF (RE nº 1.368.225/RS), que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não abrange a questão central discutida no acórdão, que é a periculosidade na atividade de monitor/agente socioeducativo, havendo apenas um tangenciamento da matéria.4. A alegação de omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 não se sustenta, pois o acórdão rechaçou essa questão com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 534 (REsp 1306113/SC), que permite o reconhecimento da especialidade por periculosidade.5. O rol de atividades especiais perigosas é exemplificativo, e a atividade de agente socioeducativo, com exposição a risco de violência física, é reconhecida como perigosa, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou *integridade física*, em harmonia com os arts. 201, § 1º, e 202, inc. II, da CF.7. Os embargos de declaração são rejeitados, pois o embargante pretende reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada no acórdão, sem que este esteja eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Não há omissão em acórdão que reconhece tempo especial por periculosidade na atividade de agente socioeducativo, pois a matéria não se confunde com o Tema 1.209 do STF (vigilante) e a periculosidade é reconhecida como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997, conforme Tema 534 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.08.2021; TRF4, AC 5008801-35.2019.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNDAÇÃO CASA - AGENTES BIOLÓGICOS – VIGILANTES. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).4. As funções de agente de proteção, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo exercidas na Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.5. As funções de agente de proteção, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo exercidas na Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Demonstrado que o autor exerceu funções muito similares às de guarda/vigilante no período que antecede e comprovada a periculosidade no período posterior à Lei nº 9032/95, por analogia, deve ser reconhecida sua especialidade.6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO/RS. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de Diretor em estabelecimento de amparo socioeducativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
4. A atividade de Conselheiro Tutelar, quando evidenciada a exposição do segurado a violência física, deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à função.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço com base apenas em prova testemunhal, na forma do § 3º do ar. 55 da Lei nº 8.213/91.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais, alegando necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do STF e omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do processo em virtude do Tema 1.209 do STF; e (ii) a omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito foi rejeitado, pois o Tema 1.209 do STF trata especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e as atividades exercidas pela parte autora (monitor e agentesocioeducativo) não se enquadram nessa categoria.4. A alegação de omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 foi rejeitada, uma vez que a questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado.5. O acórdão anterior reconheceu a especialidade da atividade de monitor e agente socioeducativo da FASE-RS pela exposição à periculosidade, em razão do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, com base em precedentes do TRF4 e do STJ (REsp nº 1.615.753/RS), mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentadores.6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram verificados no caso concreto, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A atividade de monitor ou agente socioeducativo da FASE-RS é considerada especial por periculosidade, em razão do contato direto e continuado com adolescentes infratores, independentemente de previsão expressa em decretos regulamentadores, e o Tema 1.209 do STF é restrito à atividade de vigilante.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, REsp n. 1.615.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.03.2017; TRF4, 5039108-22.2012.404.7100; TRF4, 2001.04.01.023962-9; TRF4, 50080514920134047100.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica.
1. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, em 28/04/1995, a periculosidade deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial.
2. Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR.
3. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário retrata o contato com bactérias e fungos no período de 01.02.2004 a 05.02.2004, durante o exercício das funções de monitor e agente de apoio técnico/socioeducativo na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Conforme se constata do referido formulário previdenciário , o autor permaneceu no referido cargo até 15.05.2012 (data da emissão do PPP).
II - O laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face da FEBEM, aponta que o interessado, no exercício da função de agente de apoio técnico, esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) em razão do contato direto com menores internos, vez que executava constantemente a remoção desses para clínicas de tratamento. O Sr. Expert asseverou que o interessado esteve exposto à transmissão de infecções (superficiais e profundas), com sujeição a bactérias capazes de produzir doenças, tais como estreptococos, estafilococos, vírus, pneumococos, enterites bacterianas, shighellas, salmonelas, hepatite viral, meningite, tuberculose, sífilis, afecções parasitárias e microbianas de pele, sem utilização de EPI´s.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. MONITOR DA FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DE MENORES INFRATORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo socioeducativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. MONITOR DA FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DE MENORES INFRATORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo socioeducativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição/especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No tocante ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria .
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período laborado no "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto" entre 22/05/1978 a 01/05/1983, o formulário de fl. 37 e o laudo pericial de fl. 38, este assinado por engenheiro de segurança, demonstram que o requerente, no exercício do cargo de "atendente de enfermagem", estava exposto a "agentes biológicos como vírus, bactérias, protozoários, e fungos, causadores de doenças infecto-contagiosas", cabendo, portanto, o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
18 - Por outro lado, no interregno subsequente, de 02/05/1983 a 08/09/1985, trabalhado no mesmo hospital, no entanto, exercendo o cargo de "técnico de documentação", não há razão justificadora para o acolhimento da especialidade, dada a ausência da comprovação da insalubridade, o que fica evidente pelos já citados documentos de fls. 37 e 38, e também pela própria descrição das atribuições desempenhadas pela parte autora: "entrevistar pacientes ou acompanhantes para a confecção de folha de atendimento ambulatorial; confecção de prontuário médico; manipulação arquivamento de prontuários médicos; recebimento, ordenação e arquivamento de folhas de atendimento e resultados de exames laboratoriais; coletar dados dos pacientes em ambulatórios e enfermarias". Assim sendo, aludido período somente pode ser considerado como tempo comum.
19 - Durante as atividades realizadas na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" entre 15/09/1986 a 16/03/1989, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/41, com indicação do responsável pelos registros ambientais, comprova que o autor estava exposto a ruído superior a 88dB.
20 - Por fim, quanto às atividades desenvolvidas na empresa "Hochtief do Brasil SA" entre 18/05/1995 a 05/03/1997, na função de técnico de segurança do trabalho, não há prova da especialidade do labor do requerente, eis que, nos termos do que informa o formulário de fl. 23 e o laudo pericial de fls. 24/25, o ruído e a poeira respirável identificados estão abaixo do limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. Além disso, a iluminação natural e a postura inadequada não foram contempladas pela legislação como causas para o reconhecimento da atividade insalubre.
21 - Cumpre ainda reiterar que, ao contrário do decidido na r. sentença, não é possível o enquadramento profissional a partir de 29/04/1995, o que impede, por qualquer ângulo de análise, o reconhecimento do trabalho especial entre 18/05/1995 a 05/03/1997.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 22/05/1978 a 01/05/1983 e 15/09/1986 a 16/03/1989.
23 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
24 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes das fls. 135/138 e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (19/04/2010), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
26 - O requisito carência restou também completado.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/04/2010), momento em que a autarquia teve conhecimento da pretensão resistida, oportunidade em que restou comprovada a especialidade ora reconhecida (fls. 37/38 e 40/41).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FUNCIONÁRIO EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor de funcionário em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada.
8. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. GUARDA-MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS, PROVIDAS.
1 - Afirma a parte autora ter desempenhado atividades como guarda-mirim, junto à "GMJ - Guarda-Mirim de Jardinópolis". Pretende, pois, seja reconhecido o período ininterrupto de 01/06/1977 a 30/12/1983, assim como averbado pelo INSS, para aplicação previdenciária futura.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
4 - A demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
5 - Não prospera esta alegação da autarquia, assim como acerca da prescrição quinquenal, neste ponto, ante a ausência de concessão de benefício e, por conseguinte, de prestações em atraso.
6 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda-mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria . Precedentes.
7 - De rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
8 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
9 - Matéria preliminar rejeitada.
10 - No mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. COLÉGIO TÉCNICO AGRÍCOLA. ALUNO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial dos interstícios de 08/06/1987 até 30/08/2001, como de atividade laborativa insalubre, e de 02/03/1970 a 20/12/1973 e 07/02/1974 a 16/12/1976, como tempo de serviço prestado em escola agrícola, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, composto por recolhimentos individuais vertidos à Previdência Oficial e contratos de emprego anotados em CTPS, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 07/08/2008 (sob NB 148.259.999-3).
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre os períodos de 02/03/1970 a 20/12/1973 e 07/02/1974 a 16/12/1976, além da possibilidade de concessão de aposentadoria, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS e CTS - Certidão de Tempo de Serviço emitida por órgão subordinado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Bauru/SP, relativa ao interregno de 26/12/1978 a 24/07/1989, em que o autor estivera em tarefas como técnico agropecuário em Regime Próprio de Previdência. Vale destacar que os elos empregatícios constantes de CTPS são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS e à tabela confeccionada pelo INSS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado, assim como as contribuições recolhidas aos cofres previdenciários entre setembro/2001 e junho/2002 e desde agosto/2002 até outubro/2008.
4 - Verificadas a produção de prova testemunhal e a juntada de provas documentais relacionadas ao labor pretendido, quais sejam: * certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 002/2007, referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em 02/03/1970 no curso ginasial agrícola (1º grau), correspondente aos anos de 1970 a 1973; * certidão emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza sob nº 003/2007, referindo aos registros em nome do autor como aluno matriculado em 07/02/1974 no curso de técnico em agropecuária (2º grau), correspondente aos anos de 1974 a 1976; * declaração emitida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, acerca do ciclo estudantil do autor, de 02/03/1970 a 20/12/1973 (ginasial agrícola), e de 07/02/1974 a 16/12/1976 (técnico em agropecuária); * histórico escolar expedido pela Secretaria de Estado da Educação - Estado de São Paulo, com referências aos estudos desempenhados pelo autor no Colégio Técnico Agrícola Estadual - Cabrália Paulista e na E.E.S.G. Cabrália Paulista, entre anos de 1970 e 1976; * certificado de conclusão de curso no Colégio Técnico Agrícola Estadual - Cabrália Paulista; * diploma de técnico em agropecuária, concluída a habilitação plena em agropecuária no ano de 1976, na E.E.S.G. Cabrália Paulista; * certificado de conclusão do 2º Grau na E.E.S.G. Cabrália Paulista.
5 - Devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria .
6 - Procedendo-se ao cômputo do tempo entendido como incontroverso (descontadas as concomitâncias), verifica-se que a parte autora, em 07/08/2008, com 30 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". E quanto à hipótese de concessão de " aposentadoria na modalidade proporcional", melhor sorte não há, isso porque descumpridos tanto o quesito etário (53 anos exigíveis para o sexo masculino), eis que o autor, nascido aos 19/09/1957, completá-lo-ia somente em 19/09/2010, quanto o pedágio necessário.
7 - Condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita lhe conferidos nos autos.
8 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a revogação desta é medida de rigor.
9 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
10 - Remessa necessária e apelo do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C DA LEI N° 8.213/1991. PARTE NÃO IMPLEMENTOU PONTUAÇÃO ANTES DA EC 103/2019. ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FASE/RS). RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agente socioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.
4. Segurado não implementou a pontuação mínima para fins de afastamento do fator previdenciário antes da Emenda Constitucional n° 103/2019, que instituiu novas modalidades de aposentadoria e regras de transição sem contemplar o afastamento do fator.
5. Desprovidas as apelações, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
6. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. MONITOR DA FUNDAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DE MENORES INFRATORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo socioeducativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.