PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE AO OFICIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DE RISCO IMINENTE À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NO ALEGADO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO JULGADO.
I - Ausência de previsão legal para o pretendido enquadramento da função de "agente de apoio socioeducativo" da Fundação Casa exercida pela segurada ao ofício de "vigilante patrimonial". Risco iminente à vida e integridade física da autora não demonstrados.
II - A descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante tampouco evidenciam o contato habitual e permanente com agentes nocivos, haja vista a ausência de contato direto e permanente com portadores de doenças infectocontagiosas.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido de rigor. Reforma do julgado.
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
V - Apelo do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MONITOR/AGENTE SOCIOEDUCADOR/ AGENTE INSTITUCIONAL SOCIOEDUCADOR. PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial. A parte autora alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e busca a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Monitor/Agente Socioeducador/Agente Institucional Socioeducador na Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul (FASE) por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. O período de 11/11/1994 a 28/10/2019 é reconhecido como tempo especial. O autor, como Monitor, Agente Socioeducador e Agente Institucional Socioeducador na FASE, atuou em contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, o que caracteriza periculosidade e expõe o segurado a risco à sua integridade física.5. A Lei Estadual nº 11.800/2002 autorizou a criação da FASE para a implementação e manutenção do sistema de atendimento responsável pela execução do programa estadual de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.6. A jurisprudência do TRF4, em consonância com a Súmula nº 198 do TFR e o Tema nº 534 do STJ, sedimentou o entendimento de que o rol de atividades perigosas é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor de monitor/agente socioeducativo da FASE-RS por periculosidade.7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (CPC, arts. 493 e 933), com efeitos financeiros específicos para cada cenário.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, em conformidade com o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros. A correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Adequações futuras serão feitas conforme a EC nº 136/2025 e a ADIn 7873.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, em contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, caracteriza periculosidade para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, II, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 11.800/2002; Lei nº 8.069/1990; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5061435-77.2020.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5080514-76.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.03.2023; TRF4, AC 5031453-86.2018.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5016553-30.2020.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 31.03.2023; STF, ADIn 7873.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, em 28/04/1995, a periculosidade deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial.
2. Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR.
3. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. PERICULOSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de monitor/agente socioeducativo na FASE/RS por periculosidade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre (i) a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento de atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997; e (ii) a extensão do sobrestamento determinado no Tema 1.209/STF (vigilante) para as demais atividades de risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 é rejeitada. O acórdão embargado já havia apreciado a questão, reconhecendo a especialidade da atividade de monitor/agente socioeducativo na FASE/RS por periculosidade, com base no contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, e em precedentes do TRF4 e do STJ (REsp nº 1615753/RS), mesmo sem previsão expressa nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.4. A alegação de omissão sobre a extensão do sobrestamento do Tema 1.209/STF é rejeitada. O referido tema, determinado no RE n. 1.368.225/RS, versa especificamente sobre a atividade de vigilante, e as atividades exercidas pela parte autora não se enquadram nessa categoria, não havendo, portanto, aplicabilidade do sobrestamento ao presente caso.5. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se verificam as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada está devidamente fundamentada, e a discordância do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos para rediscutir o mérito, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem justificativa concreta, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1615753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.03.2017; STF, RE n. 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), j. 15.04.2022.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MONITOR DE INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA. FASE. PERICULOSIDADE. O contexto probatório é hábil a comprovar a periculosidade do labor exercido pela parte autora, especialmente pela exposição a elevado risco de sua integridade física. Tal, inclusive, é de conhecimento público e intrínseco ao exercício da própria atividade em estabelecimento de internação em regime de privação de liberdade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E ALCÁLIS CÁUSTICOS. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a alcális cáusticos e a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – AGENTE DA FUNDAÇÃO CASA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.1. Até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.2. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. Quanto ao período laborado após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e Decreto Federal nº. 2.172/97, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 70/71, ID 19290879), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 22/12/2003 a 06/04/2015 (Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente), uma vez que trabalhou nos cargos de agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo, exercendo as atividades como: “o ocupante da função acompanha e auxilia no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo quando necessário, a fim de garantir a integridade física e mental, tanto dos adolescentes quanto aos servidores; participa do processo socioeducativo, educando para a prática da cidadania conforme preconizado pelo ECA”, e “desenvolver atividades internas e externas junto às unidades da Fundação CASA-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes tais como: o despertar, as refeições, higienização corporal e verificação de ambientes, transferências entre Unidades da capital e outras comarcas, prontos-socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e outras atividades de saídas autorizadas; realizar revistas periódicas na unidades e nos adolescentes quantas vezes forem necessárias, atuando nas prevenção e na contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve e média ou a grave como tentativas de fuga e evasão individuais e ou coletivas e nos movimentos iniciais de rebelião, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos adolescentes”. 5. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, por exercer funções similares às de vigilante. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região:ApCiv - 5003349-49.2018.4.03.6183, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020 Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApCiv - 0009515-61.2013.4.03.6183, julgado em 23/09/2019, DJe:02/10/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).6. Deve ser considerado como especial o período de 22/12/2003 a 06/04/2015.7. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.8. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.9. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.10. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.11. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE- FUNDAÇÃO CASA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SEM NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PPP APRESENTADO SEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO. LEITURA DAS ATIVIDADES AFASTAM A EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. MONITOR/AGENTE SOCIOEDUCADOR. INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA. FASE. MENORES INFRATORES. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A jurisprudência desta Corte entende ser possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à fatores de risco, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, bem como nos anexos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. MONITOR/AGENTE SOCIOEDUCADOR. INSTITUIÇÃO SOCIOEDUCATIVA. FASE. MENORES INFRATORES. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A jurisprudência desta Corte entende ser possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à fatores de risco, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, bem como nos anexos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade junto à Fundaç?o de Atendimento Socioeducativo (FASE), devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR DE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto ao sobrestamento do feito, tendo em vista que a decisão monocrática, proferida nos autos do Resp 1.310.034, que negou seguimento ao recurso extraordinário, indicou que, quanto à temática da conversão de atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.029.723/DF, reconheceu a inexistência de repercussão geral.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário que aponta o exercício dos cargos de auxiliar de serviços, agente de apoio operacional, agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo, com exposição a parasitas e microorganismos.
V - Foi acostado laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pela autora em face da FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, tendo o Sr. Expert concluído que a demandante, no exercício de suas atividades, mantinha contato com os internos em isolamento, os quais eram portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, doenças venéreas, HIV, hepatite, bronco-pneumonia, catapora, caxumba, micoses diversas, entre outras. Esclareceu que a autora acompanhava os internos a enfermaria da unidade ou, em alguns casos, até o hospital, para cuidados médicos, e também efetuava a intervenção nos conflitos gerados entre os menores em todas as situações que fossem necessárias.
VI - As conclusões vertidas no laudo pericial, elaborado na Justiça do Trabalho, devem prevalecer, pois foi realizada no local de trabalho em que a autora exerceu suas funções, bem como foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelações das partes e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - No que diz respeito ao labor rural, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de suposto exercício de atividade campesina, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
4 - A bem da verdade, ainda que se admitisse apenas a prova testemunhal, esta também não teria aptidão para a comprovação laboral pretendida, eis que os depoimentos prestados revelaram-se extremamente vagos e genéricos.
5 - No tocante aos períodos que sucedem os registros em carteira de trabalho (a partir de julho de 1978), a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola. A esse respeito, inclusive, são diversos os vínculos apresentados na CTPS ("ajudante maquinista", "serviços gerais", "auxiliar de limpeza", "empacotador", etc.), elementos adicionais que corroboram a impossibilidade de qualquer reconhecimento de período entre um registro e outro na condição de "diarista".
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Afastado o reconhecimento do labor rural alegado. Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
8 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria . Precedentes.
9 - Nesse contexto, considerando tão somente os períodos de atividade comum anotados na CTPS do autor, afigura-se nitidamente insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Remessa necessária provida. Processo julgado extinto sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural. Remessa necessária e apelação do INSS providas no que sobeja. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E NÃO SOCIOEDUCATIVA. COM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu vínculo comum urbano, anotado em CTPS, a partir dos 14 anos de idade, como patrulheiro mirim (técnico comunicação e informática). Reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo a partir dos 14 anos, afastando a natureza socioeducativa. Sem anotação em CTPS ou outras provas materiais referente ao vínculo em período anterior aos 14 anos.3. O não recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de vínculo de emprego, deve ser atribuído ao empregador, não podendo prejudicar o empregado.4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de excluir período anterior aos 14 anos sem início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum, exercido na condição de guarda mirim, no período de 17/11/1972 a 08/04/1976.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria . Precedentes.
5 - Nesse contexto, considerando tão somente os períodos de atividade comum anotados na CTPS do autor, afigura-se nitidamente insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
6 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Matéria preliminar rejeitada, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir. É ônus da parte, que alega a necessidade de realização de perícia, produzir provas de irregularidades nos documentos (ou a recusa do seu fornecimento) que justifiquem o procedimento judicial. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe os artigos 370, 371 e 464, § 1º, do CPC.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: de 14/11/1996 a 30/10/2001, vez que exerceu a função de vigilante, conforme consta do PPP (ID 90459710 – fls. 34/35), de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.4. O autor também comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 15/03/2001 a 08/02/2007 e 17/01/2009 a 14/12/2016 (data da emissão do PPP), laborado junto à Fundação CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, nas funções de “agente de proteção, “agente de apoio técnico” e “agente de apoio socioeducativo”. Nesse sentido, o PPP (ID 90459710 – fls. 37/38), descrevendo o trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, aponta que o requerente “acompanhava e auxiliava no desenvolvimento de atividades educativas junto ao adolescente em situação de privação de liberdade, observa e intervém quando necessário em todas as situações que requeiram segurança preventiva e de contenção.” entre outras atividades. Tais atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação como especiais.5. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (10/02/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.6. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (10/02/2017), momento em preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. A especialidade também tem sido reconhecida, em casos análogos, quando o segurado recebe benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
5. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANTIDA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- A atividade de guarda mirim tem caráter socioeducativo, havendo a necessidade, para efeito de contagem de tempo de serviço (contribuição), da comprovação da existência de relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, ou seja, entre outros fatores (como subordinação e não eventualidade), do recebimento de remuneração, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.