PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Na hipótese a pretensão do apelante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária.
O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Havendo prova da incapacidade temporária, cabível a concessão de auxílio-doença, cujo termo inicial - DIB - deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a parte autora pretende o cumprimento do julgado anterior, o qua não pode ser obtido com a propositura de nova ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que homologado acordo na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em que a efetiva especialidade do trabalho apenas deixou de ser examinada, em razão da jurisprudência vigente à época, que não considerava possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, o que é matéria que diz respeito ao mérito do pedido. Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - REJEIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - COISAJULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pela parte autora, posto que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria e ainda que não realizado por médico psiquiatra, trata-se de profissional médico, portanto, com plenas condições técnicas para tanto.
III- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença .
IV-Tendo em vista o agravamento do estado de saúde da autora, também atestado pelo perito, ante a recaída de sua patologia em janeiro/2017, portanto, após o trânsito em julgado da primeira ação, afasta-se a ocorrência de coisa julgada.
V- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (08.03.2017), que atestou o agravamento do estado de saúde da autora, mantido pelo prazo de dois meses, ou seja, até 08.05.2017.
VI- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença (fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante art. 85, parágrafo 3º, incs I a V do CPC).
VII- Preliminares arguidas pela parte autora e réu rejeitadas. No mérito, apelações e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DIRETA DA COISA JULGADA.
1. O art. 474 do CPC/73 estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido".
2. Hipótese em já que analisada a especialidade na ação pretérita envolvendo matéria arguida na novel ação.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. LAUDO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A caracterização de violação à coisa julgada, ensejadora da ação rescisória, reclama a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda.
3. A data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não serve, necessariamente, como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade.
4. Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho.
5. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo pericial que, na primeira ação judicial, não reconheceu a incapacidade laborativa do segurado.
6. Ação rescisória parcialmente procedente, reconhecendo-se a violação à coisa julgada relativamente à situação aferida até 08/3/2013.
7. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. A sentença foi ultra petita ao conceder a aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença, ao passo que o pedido formulado na inicial consiste na concessão de benefício por incapacidade desde a DER. De ofício, a sentença merece reparo no ponto, para adequá-la aos limites do pedido.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. O demandante manteve a qualidade de segurado durante o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99. Ainda, o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente, assim com a situação de desemprego involuntário previamente à DER, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.
6. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% em grau recursal, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OCORRÊNCIA. COISAJULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RECURSO EXCLUSIVO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício por incapacidade decorrente de agravamento de doença preexistente, prevalece nesta Corte o entendimento de que deve ser fixado no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação precedente (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019; TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).
2. Nada obstante, o princípio da non reformatio in pejus impede que o órgão de segunda instância, ao apreciar o recurso interposto em face de determinada decisão do juízo de primeira instância, piore/agrave a situação jurídico-processual do recorrente, sem que tenha havido insurgência recursal da parte contrária.
3. Ao se reconhecer de ofício a coisa julgada parcial, acabar-se-ia por prejudicar a parte recorrente e beneficiar aquela que já estava satisfeita com o julgamento meritório proferido pelo juízo a quo. Ainda que a coisa julgada seja matéria de ordem pública, deve se submeter aos princípios gerais recursais, notadamente o da vedação à piora da situação jurídica do recorrente.
4. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor (...) Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado" (AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/4/2023).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. A ausência de requerimento administrativo resta suprida pela contestação de mérito apresentada, o que caracteriza resistência à pretensão versada pela parte autora nos termos do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 631.240/MG.
5. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando do ajuizamento da ação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
7. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Preliminar de coisa julgada afastada em razão da demonstração da alteração da situação fática decorrente do agravamento do estado de saúde da parte autora.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de realização de tratamento. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Caberá à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Assim, o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora.
- Não incidência da regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, em razão do parcial provimento ao recurso interposto.
- Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC-2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
IV. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
V. No âmbito do CPC/2015 não há falar em embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele novel diploma processual.
VI. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda e a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido deduzido na ação pretérita.
3. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
4. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
5. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
6. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. ALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de coisajulgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5000221-21.2017.4.04.7220.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Na hipótese dos autos, comprovado a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 19-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE COISAJULGADA. AFASTAMENTO. HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDICAM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Foi ajuizada a ação nº 0002716.21.2008.8.26.0357 perante o Foro de Mirante de Paranapanema/SP. A distribuição ocorreu em 15/12/2008. A perícia médica realizada, em 27/03/2010, concluiu pela capacidade da parte autora e a sentença de improcedência transitou em julgado em 25/02/2011.
- O quadro apontado pelo perito na ação anterior, em 27/03/2010, era de Espondilose incipiente na coluna vertebral e Bulging dicais (protusões) sem comprometimento neurológico, não caracterizando incapacidade laborativa.
- Em 22/07/2015, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na manutenção e agravamento da incapacidade, juntando atestados com datas posteriores ao ajuizamento da ação original (fls. 24, 28, 33/36 e 40). Em 04/05/2017, o perito judicial concluiu que Valdeci Alvez Feitosa é portador de artrose, hérnia discal de coluna lombar e síndrome do túnel do carpo, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Assim, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- Para comprovar a sua condição de segurada especial/trabalhador rural, o autor Valdeci Alves Feitoza trouxe os seguintes documentos (fls. 19/23): a) atestado de residência emitido pelo ITESP no qual consta que o autor encontra-se ocupado e trabalhando no lote desde outubro de 1999 até a presente data; b) DECAP; c) caderneta de campo no qual consta o autor como sendo titular do lote; d) Notas produtoras constando diversos períodos.
- Houve produção de prova testemunhal, cujas testemunhas corroboram o trabalho rural do autor (mídia a fl. 97).
- A perícia judicial (fls. 74/80) aponta que o autor é portador de artrose, hérnia discal de coluna lombar e síndrome do túnel do carpo, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
- Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 06/12/2007 e a propositura da demanda ocorreu em22/07/2015. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa.
- Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.
- Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
- Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda descaracterização da condição de segurado especial do autor, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar. Situação reiterada no particular.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR DECISÃO JUDICIAL.
1. Se na ação anterior não foi decidida a questão relativa aos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, não há coisa julgada sobre a matéria.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge somente os argumentos em torno da mesma causa de pedir que não tenham sido aventados na demanda pretérita.
3. No caso em que o benefício é implantado por decisão judicial, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão não é contado desde a data de início, mas sim a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. COISAJULGADA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que, consoante do voto condutor do julgado ora embargado, verificou-se que o autor havia ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc. nº 0004575-06.2017.4.03.6315), transitado em julgado o acórdão, confirmando a improcedência do pedido, em 04.04.2019. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018, distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do estado de saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria, em data anterior à propositura da primeira ação em comento.
III- O autor não acostou aos autos documentos médicos novos que pudessem embasar as alegações de alteração de seu estado de saúde, ou indício de eventual agravamento de seu estado de saúde, não se configurando, portanto, qualquer vício no julgado embargado, inexistindo qualquer vício no julgado, como alegado pelo embargante, pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/73. AUXÍLIO DOENÇA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA EM SEGUNDA AÇÃO JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 2. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada. 3. Demanda rescisória improcedente.