ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISAJULGADA. ALCANCE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. Ao declarar o direito da autora/exequente a conversão do tempo decorrente do serviço prestado em condições insalubres, até o advento da Lei nº 8.112/90, o acórdão exequendo referiu-se, exclusivamente, ao único período laboral efetivamente analisado - qual seja, aquele em que desempenhada a função de Auxiliar de Enfermagem - e em relação ao qual procedeu ao enquadramento no Código 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, mantida na Lei n.º 5.527/1968, bem como a Consolidação dos Atos sobre Benefícios Previdenciários (CANSB), vigente à época.
3. Diante de contradição entre a fundamentação do acórdão (que, no caso concreto, analisou somente o período relativo ao desempenho da função de Auxiliar de Enfermagem) e seu dispositivo (que deu provimento à apelação), este deve ser interpretado lógico-sistematicamente em cotejo com aquele, que contém as razões de decidir, delimitando a abrangência da cognição judicial. Com efeito, o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença (STJ, 1ª Seção, EDcl na Rcl 4.421/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/04/2019, DJe 10/05/2019).
4. Configurada hipótese de decisão citra petita já transitada em julgado, contra a qual não há notícia de impugnação, por meio de ação rescisória, não há como estender, em razão de 'omissão' do órgão julgador, o pronunciamento judicial (que foi explícito em relação à função de Auxiliar de Enfermagem) a períodos laborais não examinados, porque neles a autora/exequente exerceu atividades distintas em locais e condições de trabalho (ditas insalubres) absolutamente distintos daqueles efetivamente analisados. O vício apontado não se convalida com o decurso do tempo, nem com a preclusão que se operou com a coisa julgada.
5. Não é executável o título judicial quanto a pedido o qual embora deduzido na inicial, deixou de ser examinado na sentença, que assim incorreu em vício de julgamento "citra petita" (STJ, 2ª Turma, AREsp 1.320.997/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
1. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo judicial que, na outra demanda, não reconheceu a incapacidade laborativa da segurada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde o dia seguinte ao da data do laudo judicial realizado na outra demanda até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nas ações em que se pleiteia benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
2. Apelação provida. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta, inclusive tratando-se de lide previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisajulgada.
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O pedido de concessão de benefício de prestação continuada motivado pela alteração das condições socioeconômicas e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de novo estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, causa de pedir e pedido, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; NCPC, artigo 485).
2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
3. A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da ação anterior.
4. Considerando-se que foi proferida sentença, na qual restou indeferida a petição inicial, é o caso de se determinar a nulidade da sentença, com o prosseguimento do feito, apenas em relação ao período não abrangido pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. COISAJULGADA.
1. Inexiste fato novo com relação aos examinados na decisão proferida em processo anterior. A data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente estabelecida não foi discutida pela autora naquela oportunidade, de modo que ocorreu a preclusão consumativa.
2. Transitada em julgado a decisão de mérito proferida naquela ação, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme preceitua o art. 508 do CPC.
3. Incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O pedido de concessão de benefício de prestação continuada motivado pela alteração das condições socioeconômicas e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de causa de pedir.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com a realização de novo estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisajulgada obsta o debate, em nova demanda, de alegações e defesas que poderiam levar ao acolhimento ou rejeição do pedido da demanda antes ajuizada (art. 508, CPC/15; anterior art. 474, CPC/73).
2. Caso concreto em que a gradação econômica do benefício restabelecido já havia sido objeto de processo judicial anterior, impossibilitando a reabertura do debate no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA COISAJULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 107.665.512-0). Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e revisão da renda mensal inicial do seu benefício - já tinham sido objeto da ação de nº 0003302-27.2010.403.6318. 3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sustentando pela não ocorrência da decadência do direito, porquanto a averbação do labor especial não foi objeto de análise no ato de concessão do benefício. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003302-27.2010.403.6318, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo seja de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição na mesma espécie e/ou sua conversão em aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Desse modo, considerando que no processo de n.º 0003302-27.2010.403.6318 já se decidiu que os intervalos de tempo de 16/11/1966 a 28/02/1972, de 01/02/1973 a 28/02/1975, de 25/01/1984 a 20/08/1996 e de 01/10/1996 a 23/09/1997 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".6. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica. 7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. DECADÊNCIA E COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Compulsando os autos, verificou-se que os mesmos períodos requeridos neste feito já foram, entre outros intervalos, objeto de ação anteriormente proposta (Processo nº 0008176-67.2013.4.03.6183), cuja sentença reconheceu a decadência do “direito do autor de revisar o ato de indeferimento do pedido formulado em 09.12.1999, resolvendo o mérito”, com trânsito em julgado em 05.04.2017, conforme extrato processual acostado aos autos.III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. Não há identidade de causa de pedir entre parte desta demanda e as ações anteriormente ajuizadas (processos n. 5000151-32.2011.404.7214 e n. 5003968-70.2012.404.7214).
2. A tríplice identidade não está presente, uma vez que os pedidos de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 18/11/1997, ou a partir de 01/06/1998, mediante reafirmação da DER, com base no tempo de serviço que atualmente integra o patrimônio jurídico do segurado, não foram objeto de pronunciamento nas ações anteriormente ajuizadas.
3. Impõe-se o prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Já tendo sido requerido, examinado quanto ao mérito e julgado improcedente (com força de coisa julgada) o pedido de especialidade de determinado período de labor em ação anterior, se afigura descabida nova postulação a respeito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O período de 16/11/2012 a 16/10/2013 foi reconhecido como tempo especial pelo INSS, pelo que ausente interesse de agir no pedido de reconhecimento da especialidade formulado em sede judicial. 2. Remanesce o pedido de concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER de 09/08/2012 para 16/10/2013.
3. Assiste razão ao juízo sentenciante quanto ao reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando que o pedido de reafirmação da DER poderia ter sido deduzido na ação anterior, mas não o foi.
4. Ainda que não fosse fundamento suficiente, registre-se que não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, tal como formulado pelo autor na inicial, sem relação de subsidiariedade com qualquer pedido de mérito.
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em R$ 100,00, o valor estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
2. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária.
3. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes.
4. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. Precedentes.
5. Aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
6. A via adequada para a desconstituição de sentença é a da ação rescisória, quando cabível.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisajulgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior, confirmando-se a sentença, portanto, no tocante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS LEGAIS.
I. Ao ser elaborado o cálculo da RMI, com utilização dos salários de contribuição que constam do CNIS, acrescido o valor mensal de 01 salário mínimo no período de julho 1997 a março de 1998, diante da ausência de salários no período, e somados às respectivas quantias o valor mensal do auxílio-acidente, apuraríamos um valor inicial de 01 salário-mínimo, equivalente ao valor implantado pela autarquia.
II. Em seus cálculos, a parte exequente apura uma RMI de R$ 1.041,45, com limitação do período básico de cálculo em dezembro de 1998. Porém, no julgamento da apelação, no processo de conhecimento, restou consignado que "Ainda assim, ressalto que o autor não possuía a carência necessária na data em que completou a idade de 65 anos (julho de 2002) (...) Entretanto, tendo em vista que gozou do auxílio-acidente até a data do seu falecimento, o autor completou a carência em dezembro de 2002 (...)".
III. os cálculos da RMI, elaborados pelo INSS e pela contadoria judicial, não se afastam do que foi determinado no título executivo judicial, não havendo motivos para reforma da sentença nesse sentido.
IV. Nos cálculos homologados pelo Juízo incidiram os percentuais legais de juros de mora. Embora o novo percentual de juros de 0,5% da Lei 11.960/2009 tenha incidido sobre os atrasados da condenação anteriores a 30/6/2009, data da publicação da referida Lei, tais juros só incidiram a partir da citação, não caracterizando retroatividade da Lei para esse fim.
V. Quanto à correção monetária, a sentença recorrida acolheu os cálculos do INSS, atualizados com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com utilização da TR como indexador a partir de julho de 2009. No entanto, o título executivo determinou que “A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art.31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art.41-A da Lei nº 8.213/91".
VI. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
VII. Recurso parcialmente provido.