AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. COISAJULGADA.
1. Havendo coisajulgada expressamente afastando o direito da parte autora ao recebimento de parcelas mensais da aposentadoria especial no período anterior ao afastamento da atividade, não cabe a redicussão da matéria em sede de cumprimento de sentença.
2. Hipótese que não são devidas parcelas vencidas desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisajulgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Alega o apelante, em sede de cumprimento de sentença, que o Juízo sentenciante extinguiu o feito prematuramente, sem que o INSS tivesse efetivamente implementado o benefício de auxílio-doença concedido na sentença.2. Todavia, vejamos os exatos termos fixados na sentença proferida na fase de conhecimento: "Quanto ao benefício de auxílio-doença, constato que há o comprometimento temporário de sua saúde. Neste sentido, frisa-se ainda que a concessão deauxílio-doença implica na ideia de provisoriedade da lesão ou enfermidade (art. 59, L 8213/91), pois a condição de precariedade na saúde é tida como exceção, eis que a regra é o bem-estar do indivíduo e não o inverso. O benefício é devido desde datadorequerimento administrativo (18/04/2017 Id. 11082041), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitada e não gozou do benefício a que tinha direito. E considerando que o perito afirma que o período por ele indicado seria suficienteparaa recuperação do autor e levando-se em conta a data desta sentença, o INSS já poderá reavaliar as condições de saúde da requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, deverá o autor, caso persista a incapacidade, requerer a prorrogação pela viaadministrativa. Isto porque, o prazo estimado de 06 (seis) meses para duração do benefício já decorreu e inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a incapacidade persiste".3. Contra essa sentença não foram opostos embargos de declaração ou interposta apelação.4. Conforme pontuado pelo magistrado, a sentença fora proferida no dia 27/11/2018. O laudo médico pericial de id 44615518, fls. 71/72, elaborado no dia 5/12/2017 orientou "ao INSS auxílio doença por 6 meses". Dessa forma, na data da sentença proferidana fase de conhecimento, já havia transcorrido, por completo, o prazo constatado pelo perito para o convalescimento do segurado.5. Portanto, considerando que já havia sido demonstrado o pagamento das parcelas devidas (cf. RPV's de id 44615518, fls. 120 e 121 e Depósitos de fls. 129 e 130), foi correta a sentença, em cumprimento de sentença, que extinguiu o feito, pois cumpridaaobrigação nos termos determinados pela sentença.6. Não pode o autor, agora, em sede de cumprimento de sentença, requerer seja alterado o dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de indevida violação da coisa julgada.7. Ademais, intimado o autor para apresentar o extrato do CNIS, a fim de comprovar se houve a respectiva anotação do benefício de auxílio-doença, quedou-se inerte, tão somente juntando declaração de que não há benefícios ativos em nome do apelante.Corolário é o desprovimento do apelo.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
1. Na fase de cumprimento de sentença, é imprópria e inadequada a alegação de coisa julgada, ainda mais em demanda envolvendo benefício por incapacidade derivado de patologia psiquiátrica, que intercala períodos de melhora e piora, o que justifica conclusão diversa com a passagem do tempo.
2. Logo, não há falar em ocorrência de coisajulgada material, pois houve a tríplice identidade prevista no art. 337, § 4º, do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que restou demonstrado que a autora estaria apta apenas para o exercício de atividade profissional que não demande esforço físico, o que é incompatível com as funções de faxineira desenvolvidas pela requerente; e que a incapacidade para a realização de esforço físico é temporária; de modo que é devida devida a concessão de auxílio-doença à requerente, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 02-07-2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisajulgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Verifica-se a ocorrência de coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Pode ser rescindida a decisão que declara a satisfação da obrigação e extingue a execução.
2. Determinando-se no título judicial que a decisão definitiva sobre o índice de correção monetária fosse proferida na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento final do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, a extinção da execução, sem exame do pedido de cumprimento de sentença em relação às diferenças remanescentes, implica ofensa a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisajulgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISAJULGADA.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, baseado somente no tempo especial já reconhecido em demanda anterior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. COISA JULGADA.
A ocorrência de coisa julgada é questão que o julgador deve conhecer de ofício, sendo cognoscível em qualquer instância, de acordo com o artigo 485, V, e § 3º do CPC. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Descabe a alegação de coisa julgada quando a ação anterior versava sobre período de incapacidade distinto da ação atual.
2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MAL ORTOPÉDICO DE CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DENTRO DE 2 (DOIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, em 13.01.2015 e autuada sob o número 1000086-15.2015.8.26.0038 (ID 103301298, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 01º.08.2014, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite seu deu na 8ª Vara Federal de Lagarto/SE, sob o número 0501448-83.2014.4.05.8503, e na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 103301298, p. 38-39). Conforme informações obtidas junto ao extrato processual daquela demanda costado a estes autos (ID 103301298, p. 34-37), o decisum transitou em julgado em 03.11.2014, sem que houvesse a interposição de recursos.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do requerente em finais de 2014 e início de 2015.
4 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a saúde do autor tenha se agravado após pouco mais de 2 (dois) meses do trânsito em julgado da demanda anterior, uma vez que é portador de mal ortopédico de caráter degenerativo (“lombalgia crônica” - ID 103301298, p. 02), que se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo de vários anos.
5 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, acertada a extinção do processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em 19/06/2015 por Antônio Sebastião do Nascimento contra ato administrativo do Chefe da Agência da INSS em Osasco/SP, objetivando a concessão da ordem para que o impetrado restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 606.167.080-3).
2. Verifica-se pela cópia dos documentos de fls. 26/29 e extrato de consulta processual (fls. 34/35), acostados aos presentes autos, que a parte autora, em 26/02/2015, ajuizou demanda (processo de origem nº 0001587-10.2015403.6306) perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com o mesmo objeto deste Mandado de Segurança, qual seja, restabelecimento do benefício de auxílio-doença . Em 30/04/2015 o pedido foi julgado improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 28/07/2015.
3. Trata-se, na hipótese, de coisa julgada, a teor do artigo 301, § 3º, Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 337, § 3º, do NCPC), pois na data da sentença em 29/07/2015 a primeira ação já havia transitado em julgado, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, de 1973 (atual artigo 337, § 2º, do NCPC), impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485, V, do NCPC).
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisajulgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisajulgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisajulgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 00002680-51.2004.8.26.0443.
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a incapacidade total da demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC, o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.