PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ESPONDILOSE CERVICAL AVANÇADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O agravamento da moléstia configura nova causa de pedir e afasta, sob esta fundamentação, a coisa julgada.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Apontada no laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade profissional, não se admite que seu termo inicial seja definido para momento anterior ao trânsito em julgado de ação judicial precedente.
5. Diante da prova no sentido da incapacidade total e permanente por ser portadora de espondilose cervical avançada, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez. Circunstâncias do caso concreto.
6. Determinada a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade apenas parcial, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.8.213/91.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.- (TRF-1 - AC:10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG).4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA COM INSCRIÇÃO NO CADUNICO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS -25, consta que a autora contribuiu individualmente, como contribuinte de baixa renda, entre 04.2012 a 03.2014; 07.2018 a 12.2021 e 01 a 04.2022.3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial de 5%, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do documento defl.198, trata-se de contribuinte empregado doméstico, com inscrição no CADUnico, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 01.06.2023).4. O laudo pericial judicial fl. 132 atestou que a autora (52 anos, doméstica) é portadora de sequelas de AVC, ocorrido em 12.04.2021, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam total e permanentemente, desde 09.02.2023.5. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.6. Pelo que ficou demonstrado nos autos, a doença sobreveio quando a autora possuía a qualidade de segurado e houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho também em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o queautoriza a concessão do benefício (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A não comprovação do agravamento do quadro de saúde na data do pedido causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de neoplasia maligna de glândula tireóide diagnosticado em abril de 2011, sendo que os laudos das perícias administrativas evidenciaram a evolução e o agravamento do quadro de saúde da autora e o agravamento da patologia desde a refiliação no ano de 2012, com a realização de sucessivas cirurgias em decorrência de metástase nos gânglios.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Prevê o art. 42, parágrafo segundo, da Lei nº 8.213/91, a concessão do aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a sucessivas perícias, o que demanda a análise contextualizada dos pareceres exaradas pelos respectivos peritos. O laudo subscrito pelo perito Ricardo Fernandes de Assumpção, na especialidade clínica médica, constata que a parte autora sofre de “mal epiléptico”, estando incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 7457638). Por sua vez, também na especialidade clínica médica, a perita Regiane Pinto Freitas igualmente apontou que a parte autora padece de epilepsia, no entanto, contrariando o resultado do laudo anterior, afirmou não tratar-se de caso de incapacidade (ID 7457524). Já a perícia elaborada pela perita Licia Milena de Oliveira, especialista psiquiatra, como nas outras perícias, diagnosticou quadro de epilepsia (CID10, G40), rechaçando qualquer possibilidade de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (ID 7457517).
7. Dito isso, a solução do conflito existente entre as conclusões dos peritos nomeados deve ser informada pelo critério da especialidade, devendo, portanto, prevalecer o parecer do perito especialista na área médica afeta á enfermidade identificada, no caso, a epilepsia. Desse modo, impõe-se o acolhimento do resultado obtido na perícia realizada pela médica psiquiatra, de acordo com a qual o quadro clínico apresentado pela parte autora não implica incapacidade para o desempenho de atividade laborativa. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISA JULGADA AFASTADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada, ainda que olaudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).5. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens 5, 11 e 13, atestou que o autor (autônomo 64 anos) é portador de CID 10: M48.3 (Espondilopatia traumática), M51. 1(Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia), M54.2 (Cervicalgia), M54.5(dor lombar baixa), M659 (sinovite e tenossinovite não especificadas).. Ademais, ficou consignado no laudo médico, itens 11 e 13, que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente. Ainda, o peritoconsignou que o autor apresenta-se com incapacidade para suas atividades e todas que necessitem de esforços físicos com carregamento de peso. As alterações encontradas no exame físico pericial são compatíveis com quadro de agudização da lombociatalgialevando a incapacidade temporária e total, após este período o autor está apto para atividades leves. Porém acho difícil reabilitação, pois o mesmo já se encontra com idade avançada de 63 anos e tem baixa escolaridade..6. Quanto a qualidade de segurado o CNIS juntado aos autos comprova que o autor é contribuinte pelo SIMPLES nacional, configurando assim a sua qualidade de segurado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta limitação funcional total e temporária para a atividade habitual de dona de casa. Afastada a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso da autora no RGPS, ocorrido no ano de 2010, considerando a conclusão do laudo no sentido do início da incapacidade no ano de 2012, de forma que o conjunto probatório demonstrou que incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro mórbido apresentado.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação não provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. ART. 94 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A Lei nº 8.213 /91, em seu art. 94, apresenta a possibilidade de compensação entre regimes previdenciários para efeito dos benefícios previstos no RGPS. Dessa forma, e considerando que o autor verteu contribuições para o regime geral antes e depois de ter estado vinculado ao regime próprio, verificada a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. A simples presença de um quadro de patologia não enseja incapacidade, se o quadro é progressivo e a impossibilidade de trabalhar sobrevém à filiação ao RGPS.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares, que a autora de 64 anos e faxineira diarista é portadora de artrose de coluna cervical, artrose e hérnia discal de coluna lombar e neuroma de pé direito, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2/4/15, data da cópia do atestado de médico ortopedista assistente juntado a fls. 79.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntados a fls. 133/134vº, a demandante procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/12/06 a 31/10/08, 1º/11/08 a 31/7/09 e 1º/11/13 a 31/7/15. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho desde 2007 como alega a autarquia, vez que esta não foi constatada na ação judicial anterior, tendo continuado a recolher contribuições ao RGPS. Assim, forçoso concluir que houve o agravamento das patologias, em especial a lombociatalgia, no decorrer dos anos, culminando com o requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 9/6/15, época em que detinha a qualidade de segurada. Impende salientar que o próprio órgão da Previdência Social não concedeu auxílio doença à autora, vez que não foram constatadas limitações ou incapacidades nas perícias médicas administrativas realizadas, consoante as cópias juntadas a fls. 184/187. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor, através da perícia médica judicial, faz ele jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. "Não perde a qualidade de segurado quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral, que é incorretamente indeferido na via administrativa, enquanto permanecer na mesma condição incapacitante decorrente daquela moléstia". Precedentes.5. O termo inicial do benefício deve er mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parteautora já se encontrava incapacitada na ocasião.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIAINTERMINISTERIAL 22/2022. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fI. 37 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.01.2017 a 31.03.2021.3. De acordo com o laudo pericial fl.136, a parte autora sofre de neoplasia maligna de brônquios, que a torna total e permanentemente incapaz desde 10.2020, em razão de agravamento da enfermidade.4. Desinfluentes as alegações do INSS a respeito da ausência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade, em 10.2020, uma vez que a autora é contribuinte individual desde 2017, sem solução de continuidade, até 03.2021, mantendosua qualidade de segurado, até 03/2022, quando já estava incapacitada por agravamento da enfermidade.5. Apenas para reforço de argumentação, não bastasse o CNIS de fl. 37 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de neoplasia maligna, doença que dispensa a comprovaçãodo período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUALIFICADO DO ART. 942, CPC/15.
1. Nos benefícios previdenciários por incapacidade, tem-se uma situação de risco que tende a se protrair no tempo, sendo, via de regra, duradoura (doença e incapacidade) e, portanto, passível de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional.
3. A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre um indivíduo pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou mesmo pode, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas") faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, transmudando sua causa de pedir.
4. Uma alteração sobre a situação de fato é constitutiva de nova causa de pedir,descaracterizando a identidade dos elementos das ações e não se submetendo mesmo à eficácia preclusiva da coisa julgada material.
5. Logo, comprovado o notório agravamento das patologias, não há falar em coisa julgada, tendo em vista a alteração da situação fática quanto à capacidade laboral do segurado no período. Entrementes, diante da ausência de prova pericial, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS DOENÇAS NO CURSO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizada a perícia judicial, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que teria havido recidiva do câncer, além do surgimento de novas doenças. Logo mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com oncologista.
2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes.
3. Apelo provido. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em oncologia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma definitiva, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, uma vez que fundada no agravamento da doença.
6. O agravamento da patologia caracteriza nova situação fática, que afasta a identidade de objeto e de causa de pedir, não havendo litispendência ou coisa julgada in casu.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR URBANO SEM VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, elaborado em 06/12/2005 (fls. 106/111), diagnosticou a requerente como portadora de "esquizofrenia diagnosticada há cinco anos". Concluiu o profissional médico no sentido de haver uma incapacidade total e definitiva. Em reposta aos quesitos, esclareceu que a autora é portadora da doença desde os 20 anos de idade, havendo progressão ou agravamento desde 2000. Fixou como data de início da incapacidade a data da realização da perícia.
10 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que a parte autora ostentou vínculos empregatícios nos períodos de 10/04/2000 a 11/2000 e 1º/08/2003 a 09/2003, para o Município de General Salgado Filho.
11 - Saliente-se que, no conflito de datas constantes no CNIS e na certidão de fl. 15, prevalece a daquele, pois em seu favor milita a presunção de veracidade, sendo a certidão emitida por particular equivalente a prova testemunhal.
12 - Para demonstrar o labor sem anotação na CTPS e no CNIS, foi produzida prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Todavia, não obstante o depoimento das pessoas indicadas pela requerente, Juversino Candido Balbino, Maeli de Angeli Frota e Sirlei Antônia Barreto, as quais atestaram o trabalho da demandante como professora no Asilo da Prefeitura, Antônio do Prado, em 2003 e o labor como doméstica para alguns empregadores, impossível o reconhecimento destes vínculos empregatícios ante a inexistência de indicação de datas ou ano pelas depoentes e de documento contemporâneo aos fatos.
13 - Assim, infere-se que, por ocasião do surgimento da incapacidade, na data do laudo (29/05/2007 - fl. 85), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, sendo de rigor o indeferimento do pleito.
14 - Apesar de o profissional médico informar que a requerente possui a doença desde os 20 anos, tendo progredido desde 2000, é oportuno destacar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Por fim, não é por demasiado acrescer que, ainda que se considerem as datas constantes nos atestados médicos de fl. 16 e 88 (26/10/2005 e 17/05/2007, respectivamente), igualmente não estaria comprovada a qualidade de segurada em razão de o último recolhimento vertido para a Previdência remontar à competência 09/2003, tendo a demandante ultrapassado o período de graça constante no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
16 - Apelação da parte autora desprovida.