E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
7. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
8. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
9. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada (ID 54934843 – fl. 48).
10. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relata que: “Periciando de 62 anos de idade, trabalhou como guarda até 2002, quando iniciou dor na costas que irradiava para as pernas.”, tendo o considerado “(...) portador de espondilodiscoartrose lombar, diabetes e hipertensão arterial. Apresenta incapacidade parcial e temporária.”. Em resposta ao quesito 14, formulado pelo INSS, o especialista nomeado pelo juízo afirma que “(...) O autor apresenta claudicação leve, contratura de musculatura paravertebral em região lombar, dificuldade de movimentar-se e deitar para a realização do exame físico.
11. Outrossim, extrai-se dos autos que a parte autora, nos períodos de 26.03.2002 a 04.11.2002, de 30.01.2003 a 17.07.2006 e de 25.06.2006 a 15.04.2007 permaneceu em gozo de auxílio-doença em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe causam incapacidade parcial e temporária, o que corrobora o relato do segurado ao perito de confiança do juízo.
12. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
13. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (66 anos), a baixa qualificação profissional (ensino fundamental completo) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade habitual de vigia, que pressupõe capacidade plena para deambulação, conclui-se pela sua incapacidade total.
14. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
15. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (22.01.2016).
16. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
17. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
18. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
19. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
20. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
21. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
22. Coisa julgada afastada. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. MIOPIA DEGENERATIVA. CEGUEIRA. VISÃO SUBNORMAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Reconhecida, na via administrativa, a qualidade de segurado especial da parte autora e diante da prova no sentido de que não há incapacidade preexistente, a despeito de ser portador de doença oftalmológica que se agravou com o passar dos anos, faz jus ao auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Diante do resultado do julgamento, se impõe a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. MIOCARDIOPATIA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Reconhecida, no âmbito administrativo, a qualidade de segurado especial da parte autora e diante da prova no sentido de que não há incapacidade preexistente, a despeito de ser portador de doença congênita que se agravou com o passar dos anos, tem direito o autor ao auxílio-doença desde a data do reconhecimento pelo INSS da inaptidão temporária para o trabalho.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
6. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença e de não configuração de doença preexistente à filiação (motivo que ensejou o indeferimento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do auxílio-doença já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional como, também, a probabilidade do direito almejado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 10/03/2018, não comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia.
5. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos recentes, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS.
6. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
7. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
8. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida, por motivo diverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA DE CARÁTER CONGÊNITO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. VEDAÇÃO DO ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 49/56, diagnosticou a parte autora como portadora de "deformidade em antebraço e mão direito, em decorrência de uma sequela de Poliomelite". A expert, ainda, consignou que as sequelas datam desde quando a parte autora era recém-nascida, além de atestar que não houve agravamento ou progressão dos males.
10 - Desta feita, diante do caráter congênito da patologia, se mostra inquestionável a sua preexistência, não faz jus à proteção previdenciária.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional.
- Não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS, tendo em vista que, a despeito do jurisperito afirmar a existência de sequelas motoras de Poliomielite no período neonatal, atesta que a incapacidade laborativa decorreu da piora da maior parte da sua mobilidade com o lado direito a partir do início de 2011. Portanto a constatação da incapacidade para o labor se deu pelo agravamento da patologia. Os documentos juntados aos autos e a pesquisa CNIS, que demonstram uma vida ativa de labor pelo requerente, corroboram a conclusão pericial. Forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para as atividades em geral tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. No mesmo sentido é a orientação expressa no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966 IV E V DO CPC/2015. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. No pleito subjacente, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o r. julgado rescindendo determinou a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.3. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.4. Como é sabido, os benefícios previdenciários por incapacidade são sempre concedidos rebus sic stantibus, ou seja, de acordo com a situação vigente em um determinado momento, podendo ser cessados ou restabelecidos ulteriormente, segundo a evolução dos fatos. Em outras palavras, nada impede a propositura de nova ação judicial, caso as condições de saúde do segurado se modifiquem. Assim, a capacidade laboral atestada no processo n. 5000053-51.2017.4.03.6119 não pode ser considerada definitiva, uma vez que a sentença levou em conta apenas o quadro clínico da autora à época da realização da perícia, no caso, 20.02.2017. Aliás, a referida perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 143770420, p. 39). No feito subjacente (n. 5006219-65.2018.4.03.6119), ajuizado posteriormente, o laudo pericial foi elaborado em 19.11.2018, pelo mesmo perito judicial responsável pela perícia do processo acima referido, concluindo, ao final, o seguinte: "Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandam maior esforço físico ou de grande complexidade, podendo ser adaptado em função compatível." (ID 143770420, p. 60). Dessa forma, denota-se que houve piora do seu quadro clínico. Assim, trata-se de ação com causa de pedir diversa daquela que ensejou a primeira ação, não estando configurada, portanto, a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).5. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
4. Reexame necessário não conhecido. De ofício, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015 (coisa julgada) Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.2. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".3. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde da autora e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.4. Reexame não conhecido. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimentos ao RGPS se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que a autora é portadora; tendo a jurisprudência flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente, pois esta decorreu do agravamento e, quando teve início, a autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, mais ainda considerando-se que o documento acostado aos autos, em que há registro da existência da moléstia (atestado médico), foi emitido quando a autora já havia voltado a recolher contribuições à Previdência Social e recuperado a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91. Precedente do STJ.
3. Os documentos que comprovam o recolhimento das contribuições ao RGPS no período entre agosto/2012 e janeiro/2013 não foram impugnados pelo INSS na contestação, mas, tão só, nas razões do apelo, encontrando-se preclusa a questão.
4. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RECURSO EXCLUSIVO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício por incapacidade decorrente de agravamento de doença preexistente, prevalece nesta Corte o entendimento de que deve ser fixado no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação precedente (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019; TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).
2. Nada obstante, o princípio da non reformatio in pejus impede que o órgão de segunda instância, ao apreciar o recurso interposto em face de determinada decisão do juízo de primeira instância, piore/agrave a situação jurídico-processual do recorrente, sem que tenha havido insurgência recursal da parte contrária.
3. Ao se reconhecer de ofício a coisa julgada parcial, acabar-se-ia por prejudicar a parte recorrente e beneficiar aquela que já estava satisfeita com o julgamento meritório proferido pelo juízo a quo. Ainda que a coisa julgada seja matéria de ordem pública, deve se submeter aos princípios gerais recursais, notadamente o da vedação à piora da situação jurídica do recorrente.
4. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor (...) Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado" (AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/4/2023).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Havendo prova da incapacidade temporária, cabível a concessão de auxílio-doença, cujo termo inicial - DIB - deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: AGRAVAMENTO POSTERIOR DE DOENÇA PREEXISTENTE, PERSISTÊNCIA NO TRABALHO EM PREJUÍZO DA SAÚDE E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida também ao segurado cuja doença seja anterior ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, se houver agravamento posterior que resulte em incapacidade total e permanente.
2. A persistência no trabalho, após o início da incapacidade, não obsta a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, se o segurado, durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, teve de fazê-lo para sua subsistência, em prejuízo à saúde.
3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo, no caso de auxílio-doença não concedido pelo INSS e de comprovação da incapacidade, total e permanente, anterior a esse requerimento.
4. Não é possível a redução de honorários fixados no mínimo legal.
5. Correção monetária e juros de mora aplicados conforme precedentes do STF, em sede de Repercussão Geral, e do STJ, em sede de Recurso Repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Comprovado o agravamento da moléstia não há falar em incapacidade preexistente. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DE DOENÇA DE QUE O SEGURADO JÁ ERA PORTADOR ANTES DA FILIAÇÃO AO RGPS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão.2. Adoção pelo julgado de orientação incompatível com o regramento legal que autoriza a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Laudo conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária do autor para o trabalho.5. Preenchidos os requisitos, é devida a concessão do auxílio doença.6. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.