PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA CONGÊNITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. Não comprovado o agravamento da doença ou de que, embora preexistente ao ingresso, não era incapacitante, inviável a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do requerimento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo, tendo como limite a data da perícia que reconheceu a incapacidade na ação anterior (e não o trânsito em julgado da sentença).
2. O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado, que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual.
3. O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer, assim como não há coisa julgada sem base fática. A coisa julgada não suporta a mudança do quadro fático ensejador da sentença.
4. Na hipótese, embora o feito anterior tenha transitado em julgado em 19-01-2017, a superveniência da presente ação, ajuizada em 27-08-2016, onde foi realizada perícia médica em 01-11-2017, fixando a DII da incapacidade em 2014, com a prolação de sentença de procedência, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permantente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária (02-04-2016), é forçoso reconhecer parcialmente a coisa julgada até o termo final do benefício concedido na primeira demanda (04-03-2017). Sendo assim, o apelo do INSS deve ser parcialmente provido para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 05-03-2017.
5. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.
4. Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, com impossibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde o último requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Inobstante a dificuldade inerente quanto à definição de marcos temporais vinculados às enfermidades psiquiátricas, no caso dos autos, o conjunto probatório consistente em laudos emitidos pela médica particular do autor, por perito do INSS e, também, pelo perito designado pelo juízo a quo, permite identificar a preexistência da incapacidade.
4. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PECULIARIDADES DO QUADROCLÍNICO E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não obstante o perito tenha concluído que a inaptidão era temporária, uma vez que a tromboangeíte obliterante, doença que considerou como geradora da inaptidão para o trabalho, pode ser tratada, depreende-se do teor do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos que as perspectivas de cura e restabelecimento da capacidade para o trabalho habitual, de natureza braçal, são remotas. As doenças ortopédicas que acometem a coluna vertebral da autora são crônicas e degenerativas, bem como apresenta graves problemas circulatórios nos membros inferiores. Além de ter varizes e de haver sofrido trombose, cumpre salientar que a tromboangeíte obliterante gera risco de amputação.
3. A demandante tem, atualmente, 59 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por quase 10 anos. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. Assim, reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NA DER. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2020.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (53 anos, diarista, ensino fundamental completo) é portadora de transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia paranoide e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral eauma doença física. Apresenta incapacidade temporária e total desde junho de 2022 por 18 meses, devido ao agravamento das patologias.6. Assim, pelo que ficou demonstrado, quando a autora requereu o benefício por incapacidade já apresentava a patologia, portanto, conforme atestou o perito judicial, houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autorizaaconcessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal: (AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023) e (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 18 (dezoito) meses.8. Segundo entendimento jurisprudência, a data de início do benefício deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data dorequerimento administrativo, portanto, deve ser mantida.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIB FIXADA.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu à autora aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.O INSS alega coisa julgada material, referindo-se à improcedência da ação anterior nº 0007582-18.2018.4.03.6332, ajuizada pela autora.Nova ação ajuizada pela autora apresenta documentos médicos atualizados, diferentes dos apresentados na ação anterior, indicando uma nova situação fática.Laudo pericial na presente ação concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente da autora, diferente da conclusão da ação anterior.Manutenção da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 13/05/2019, data da juntada do laudo da ação anterior.Agravo Interno do INSS desprovido. Decisão monocrática mantida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO. MOLÉSTIAS DIVERSAS. QUADRO DE IMPEDIMENTO LABORAL.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporaria , a confirmação da existência de moléstias, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, idade avançada, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim da existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do requerimento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo, tendo como limite a data da perícia que reconheceu a incapacidade na ação anterior (e não o trânsito em julgado da sentença).
O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado, que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. QUADRO DE MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de um quadro de moléstias incapacitante (Síndrome Dolorosa Miofascial CID 10 M79), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ajudante de agropecuária), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PREEXISTÊNCIA DE QUADRO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. EXAME DO QUADROCLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADROCLÍNICO. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos. Contudo, os demais elementos de prova autorizam convicção no sentido de haver possibilidade de reversão do quadro clínico.
- Ademais, a parte autora não é idosa, possui ensino médio completo e exerce atividade laboral de comerciante, considerada leve. Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, ao menos por ora, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Por outro lado, considerando que os elementos de prova dos autos demonstram a persistência da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, a parte autora faz jus ao restabelecimento do referido benefício.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUADRO CONTRIBUTIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. A inexistência de início de prova material do período rural autoriza a extinção do processo, sem julgamento de mérito (Tema 629 do STJ), em relação a parte do período postulado.
4. Mantido o quadro contributivo da parte autora, observa-se que, embora conste vínculo empregatício ainda ativo, o período não inteira o mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo jus a autora ao benefício postulado.
5. Apelação que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA.
- A competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do CPC), de sorte que a mudança voluntária do domicílio da parte autora não determina alteração de competência do juízo onde proposta a demanda, em atenção à regra da perpetuatio iurisdictionis. Rejeitada a preliminar de incompetência.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Hipótese em que, embora protocolado novo requerimento administrativo, após a cessação do auxílio-doença, não foi trazido aos autos qualquer elemento indicativo de agravamento da doença anterior ou do surgimento de patologia diversa, o que configuraria nova causa de pedir. Caracterizada a coisa julgada.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO EVIDENCIADO.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar toda e qualquer atividade laborativa, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando caracterizada a incapacidade total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação para outras atividades, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor desde o requerimento administrativo até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Comprovado nos autos que a autora detinha qualidade de segurada e carência quando do início da incapacidade, não há que se falar em ausência de carência.
III. Determinada a imediata implantação do benefício.