PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NOVO REQUERIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LOMBOCIATALGIA. PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA.
Comprovada a formulação de novo requerimento na esfera administrativa após o trânsito em julgado da primeira demanda, bem como o agravamento da doença, não há falar em coisa julgada.
Diante da certificação da incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual o autor possui habilitação (agricultura) pela perícia judicial, deve ser concedida aposentadoria por incapacidade definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA..
1. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
3. Apelo provido e determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora.
3. Tendo o autor sido enfático ao solicitar/delimitar que o pagamento do benefício ocorresse a partir da DER, deve o juiz se ater ao tal pedido.
4. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso do mesmo noRGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atesta que a parte é portadora de Escoliose congênita CID Q 76.3, enfermidade congênita (existente desde o nascimento). Moléstia essa que causa deformidades na coluna vertebral levando a dores crônicas ediminuiçãodos reflexos. Devido à enfermidade, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para exercer atividades que exijam esforço físico e destreza manual.4. A doença de fato é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade. A perícia realizada em, 17/02/2020, esclareceu que a parte autora trabalhou até o ano de 2019, quando apresentou piora dasdores pelo corpo e diminuição dos reflexos (ID 167894044 - Pág. 99 - fl. 101). Considerando exames médicos apresentados pela parte autora o perito fixou a data do início da incapacidade laboral em 26/03/2019. Dessa forma, como restou comprovado emperícia médica judicial o agravamento da doença preexiste, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, para 1º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. Asentença deve ser mantida nos seus exatos termos.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O laudo pericial (fls. 58/73) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: dor lombar baixa e síndrome do manguito rotador. O perito atestou ainda que há incapacidade parcial e permanente e que houve progressão da doença, queiniciou-se em 2011, tendo piora significativa em 2021.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 90/93) vínculo no período entre 01/09/2020 até 31/03/2023 (facultativo).4. No tocante a doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidadedecorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS RELACIONADAS AOS PÉS, PERNAS E COLUNA. AGRAVAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor se encontra incapacitado para seu trabalho habitual.
2. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, associada às suas condições pessoais - habilitação (agricultor), idade atual (58 anos), pouca instrução escolar, não tendo formação técnico-profissional e a falta de experiência em outras áreas - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
I- Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, vez que a matéria confunde-se com o mérito e com ele analisada.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- A autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 17.07.2014 a 30.06.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 03.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV-A incapacidade que gerou a concessão da benesse deu-se em razão do agravamento do estado de saúde da autora, consoante relatado pela própria autarquia, não se caracterizando, portanto, a alegada preexistência de inaptidão à filiação previdenciária.
V- Os documentos médicos juntados aos autos, emitidos, por profissionais da rede pública de saúde, corroboram as conclusões da perícia.
VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do requerimento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo, tendo como limite a data da perícia que reconheceu a incapacidade na ação anterior (e não o trânsito em julgado da sentença).
O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado, que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual.
O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer, assim como não há coisa julgada sem base fática. A coisa julgada não suporta a mudança do quadro fático ensejador da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de doença de Parkinson, hipotireoidismo e histórico de trombose venosa profunda, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da autora. O laudo médicopericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que a incapacidade laboral da parte autora sobreveio em 25/09/2020 (ID 296794522 - Pág. 8 fl. 45).4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que a apelada ingressou no RGPS em 11/2018 na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/11/2018 a 31/08/2021 (ID 96785560 - Pág.8 fl. 8).5. A perícia médica judicial fixou a data de início da doença em 2018, sem precisar o mês. Portanto, não é possível determinar se a moléstia é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS. Assim, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero nopresente caso e auferir que a enfermidade não é preexistente. Todavia, de toda forma, mesmo que assim não fosse, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, pois a doença ensejou a incapacidade laborativa da parteautora a partir de 25/09/2021. Tal circunstância autoriza a concessão de benefício por incapacidade nos casos de doença preexistente, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.6. O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (25/09/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS. Relativamente à carência, a autora, portadora de doença de Parkinson, é dispensada de seucumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Portanto, a autora cumpriu todos os requisitos para a percepção do benefício, fazendo jus à aposentadoriapor invalidez concedida pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. A modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada, viabilizando a propositura da nova demanda.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada diante do agravamento das condições de saúde da parte autora, restando comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. A data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, por não ter sido demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco houve fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo,o que se dá somente em caráter excepcional.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. O apelante argumenta que a enfermidade que acomete o autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS e requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.4. O laudo pericial (id. 127943525 - Pág. 66) atestou que a parte autora é acometida por epilepsia e convulsões cerebrais (CID 10 G40, R56.8) e informa que não há como estimar a data provável de início da incapacidade identificada. Ademais, indica queaincapacidade decorre de progressão e agravamento das enfermidades.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade se comprovado que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. O juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos e considerando o caráter progressivo da doença, concluiu que a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento e progressão das doenças, fixando o termo inicialna data da entrada do requerimento, ocorrida em 07/05/2019.7. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2.O laudo pericial (fls. 55/61) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: atrofia da musculatura da mão, limitação importante da extensão do segundo, terceiro, quarto e quinto dedo da mão direita. O perito atestou ainda quehouveprogressão da doença, que iniciou-se aos sete anos de idade, de modo que a incapacidade é decorrente do seu agravamento, a partir de 2018.3. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 71/73) vínculo de empregado no período entre 06/2010 até 02/2012 e 08/2013 até 01/2018.4. No tocante a doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidadedecorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Se a prescrição não atinge o fundo do direito, incidirá unicamente sobre as prestações não compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. A incapacidade decorreu do agravamento, e quando teve início a parte autora já havia recuperado a qualidade de segurado, pelo recolhimento das contribuições à Previdência Social, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autoria desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
2. Hipótese em que, comprovada a deterioração do quadroclínico do apelante, deve ser afastada a alegação de preexistência da moléstia e mantido o benefício até a constatação da aptidão laboral na perícia médica.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atestou que a parte é portadora de Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 e Obesidade Mórbida Grau II com complicações osteomusculares CID E66, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total etemporária da autora.4. O laudo médico pericial judicial cientificou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora em 02/2021 (ID 368271129 - Pág. 100 fl. 102).5. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que: o início do vínculo da autora com o RGPS ocorreu em 08/2019, e após essa data ela efetuou mensalmente as contribuições previdenciárias até a data de 22/07/2021 (ID368271129 - Pág. 21 fl. 23).6. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parteautora a partir de 02/2021. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.7. Ainda, o Extrato Previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (02/2021), ela possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício. Portanto, a autora faz jus ao benefício porincapacidade concedido pelo Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO.
I. Não demonstrada fraude ou má-fé, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu o benefício aposentadoria por invalidez em favor da autora.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. Como esclarecido pelo Perito Judicial, houve agravamento importante das condições da autora no ano de 2012, justamente quando a ela refiliou-se, após cerca de 11 anos sem contribuir.
2. Ao apreciar o conjunto probatório, percebe-se que por ocasião do reingresso à Previdência Social em 10/2012, a parte autora já apresentava quadro clínico incapacitante, não fazendo jus a benefício previdenciário .
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial. Precedentes do STJ.
5. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Sendo o autor titular do benefício de aposentadoria por idade, é de lhe ser facultado o direito a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portador, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
II. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Verificado o agravamento do quadroclínico da segurada, não há falar em identidade de causa de pedir, devendo ser afastada a coisa julgada.
II. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está incapaz de forma permanente para qualquer atividade laborativa, é de ser concedida aposentadoria por invalidez em seu favor desde a data do requerimento administrativo.