PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O QUADROCLÍNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovadas, por meio de prova pericial, a ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado e a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com o quadro clínico, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- No caso concreto, o autor possui histórico laboral de atividades compatíveis com o quadro clínico, afigurando-se desnecessária, portanto, sua inclusão em procedimento de reabilitação profissional.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTNÇA MANTIDA.1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (CPC, art. 337, § 1º). Ademais, a litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido,independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.2. Com efeito, em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos,poderá postular o benefício almejado, renovando o pedido em outra ação.3. Assim, há de se aferir se existem novos documentos ou não para constatar a possibilidade de ajuizar nova ação. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, posto que a relação jurídicaprevidenciária possui natureza contínua, de trato sucessivo, em que o fundamento fático necessário à aquisição do direito ao benefício pode se modificar, tornando-se o segurado, em momento posterior, titular do direito à prestação positiva a cargo doINSS.4. Na hipótese, a parte autora havia ajuizado ação n. 0007337-46.2017.4.01.3600, na qual também havia postulado a concessão do benefício de auxílio-doença. Naquele processo, a pretensão foi julgada improcedente, ante ausência de comprovação daincapacidade laborativa (id 109877570 - Pág. 1-5). Com efeito, o demandante não comprovou ter havido alteração da situação fática em relação ao alegado estado de incapacidade, postulando, por meio da presente ação a condenação do INSS à concessão dobenefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que o perito judicial não havia analisado os laudos e exames apresentados pelo médico particular. Assim, se a parte já deduziu este pedido em juízo e já houve ampla dilação probatória, não há discutir,novamente, tudo aquilo que já foi analisado e decidido naquela ação judicial. Portanto, a questão principal discutida nos autos já foi julgada, o que leva ao julgamento de extinção do feito sem julgamento do mérito.5. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou: "analisando a documentação juntada no processo, percebe-se que o interessado ingressou no quadro de empregados da Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERON, na data de 01 de abril de 1986 para exercer a função de 'Desenhista i" (fls. 03, 04 e 08 do documento SEI 5129488), ou seja, dentro do prazo constitucional (15/03/1987). Ocorre que, a Declaração do ex-empregador e o Extrato previdenciário doCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do requerente informam que houve o rompimento do vínculo empregatício, com data de saída em 01 de fevereiro de 1987 (fls. 04 e 08 do documento SEI 5129488), o que não atende aos requisitos expostos acima,tornando inviável o pedido de transposição."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MELHORIA DO QUADRO PATOLÓGICO. INEXISTENTES INDÍCIOS DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;3)incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral daPrevidência Social.2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à suposta ausência de incapacidade laboral permanente, requisito indispensávelparaa concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, de modo total e temporário, o que a impede de realizar suas atividades profissionais habituais, bem como quaisquer outras.4. Não obstante o perito ter concluído, em 12/2021 que a incapacidade que acomete e autora é temporária, estimando a data de 04/2022 para sua recuperação, fixou a DII em 10/2013 e frisou ser a parte autora "insuscetível de reabilitação ou readaptaçãopara qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade da autora e o meio em que vive". Consta dos autos densitometria óssea, datada de 2012, informando que a autora tem osteoporose na coluna lombar, com alto risco defratura, e osteopenia no colo femural e punho, com risco aumentado de fratura. Não é crível que a autora esteja de 2013 a 2021 incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e que, em 4 meses, iria ficar apta a realiza-lo, sobretudo quando setrata de uma doença crônica.5. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, não se vislumbra melhora da doença crônica de que a autora padece. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício desuaatividade profissional habitual, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente (atualmente com 56 anos de idade e analfabeta), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deveser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido asseguradoapenas em juízo.5. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou (fls. 176/177 - rolagem única): "Apesar de vários documentos do processo estarem ilegíveis, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e emconsulta ao Extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, percebe-se que a interessada foi inicialmente contratada pelo Governo do Estado de Rondônia, em 21 de junho de 1983 para o cargo de Datilógrafo, de acordo com asregras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. No entanto, pelo que depreende da documentação acostada no processo, a interessada não manteve o referido vínculo com Estado de Rondônia, tendo sido rescindido o seu contrato de trabalho em 01de agosto de 1989 (fl. 07, documento SEI 5174388 e consulta SEI 16676730). (...) Desse modo, restou demonstrado que o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009,tampouco no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.681, de 2018, uma vez que houve rompimento do vínculo firmado regularmente com o Estado de Rondônia"4. Não havendo vínculo ativo da autora com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provid
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO.1. São requisitos indispensáveis para a titularidade do direito subjetivo à denominada opção à transposição: i) ter mantido vínculo funcional ou empregatício, sem interrupção, com o ex-Território Federal de Rondônia ou ao Estado de Rondônia, na formadaLei; ii) ter sido admitido e estado no exercício regular de suas funções no período compreendido entre 23/12/1981 a 15/03/1987; iii) ter pleiteado a opção dentro do prazo legal (até 05/07/2019).2. Esta Primeira Turma vem decidindo que "o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade dodireitosubjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: 'os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamentoemórgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional'" (AC 1004144-84.2019.4.01.4101, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 31/07/2023).3. No caso, a Comissão Especial dos Ex-Territórios de Rondônia, Amapá e Roraima CEEXT registrou (fls. 78/79 - rolagem única): "analisando a documentação que instrui os autos, em especial as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e noExtrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, percebe-se que a parte interessada fundamenta sua pretensão no fato de ter pertencido aos quadros do Telecomunicações de Rondônia S/A - TELERON entre 01 de março de 1979 e 01 dejulho de 1982, para exercer a função de "Telefonista", segundo as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT (fls. 08 e 11 do documento SEI 5217821 e consulta SEI 22969468). (...) Desse modo, resta demonstrado que o caso em análise nãopossui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, tampouco no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.681/2018, uma vez que houve rompimento do vínculo originário com a TELERON antes de suaprivatização, o que, portanto, torna inviável o pedido ora formulado pela parte interessada, com fundamento no Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988."4. Não havendo vínculo ativo do autor com o Estado de Rondônia em 11/11/2009, o pedido é improcedente.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão da concessão dagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REAVALIAÇÃO DO QUADROCLÍNICO AUTORIZADA. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora já era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Diante da constatação da incapacidade definitiva, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez.
4. A data de início do benefício fixado na data do ajuizamento da nova demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para algumas atividades, mas com chances de reabilitação para funções compatíveis com suas limitações, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
3. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. Hipótese em que não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE/DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que a autora se encontrou incapacitada para o labor durante lapso temporal de 60 (sessenta) dias. Não há falar em doença preexistente quando resta comprovado que a incapacidade laborativa decorre do agravamento da moléstia. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício por incapacidade ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento dadoença ou lesão.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de suas atividades habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da doença após o reinício das contribuições ao RGPS.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 942 DO CPC.
1. Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do cancelamento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo.
2. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Incapacidade decorrente do agravamento posterior do quadro e diagnóstico da doença, não havendo que se falar em sua preexistência à refiliação.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, aliadas à sua idade, grau de instrução e atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Comprovado nos autos que o autor readquirira a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade estabelecido pela perícia administrativa, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
2. Padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose primária bilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com 70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA..
1. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Caracterizada a incapacidade definitiva da segurada, concede-se aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
3. Apelo provido e determinada a imediata implantação do benefício.